Emily Eduardo Barbosa x Larissa Felicio Moraes
Número do Processo:
0010266-80.2024.5.15.0028
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
LIQ2 - São José do Rio Preto
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria de Liquidação I de São José do Rio Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010266-80.2024.5.15.0028 : EMILY EDUARDO BARBOSA : LARISSA FELICIO MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ccf17d proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos cálculos da parte autora, verifica-se que houve a apuração da multa do artigo 467 da CLT, sobre as verbas referentes ao segundo contrato de trabalho, não deferida no comando sentencial, nem no v. Acórdão. Intime-se a parte autora para que, no prazo de oito dias, traga aos autos novos cálculos de liquidação, com exclusão de mencionada verba, bem assim apresente, também, o relatório consolidado, contendo o total devido nos dois períodos contratuais. No prazo sucessivo de 8 dias, poderá a reclamada manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo autor, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. No silêncio do autor, nos termos dos artigos 116 a 118 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.° 6.830/80), sobrestando-se o feito. Atente a Secretaria. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Atente-se, oportunamente. Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do § 3° do artigo 40 da Lei n.° 6.830/80, o prosseguimento da execução com a apresentação de seus cálculos. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intime-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 23 de abril de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILY EDUARDO BARBOSA