Gleydiane Araujo Alves x Sodexo Do Brasil Comercial S.A.

Número do Processo: 0010266-80.2025.5.03.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010266-80.2025.5.03.0060 AUTOR: GLEYDIANE ARAUJO ALVES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b8a79 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO GLEYDIANE ARAUJO ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., também qualificada, alegando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 22/07/2021, para prestar serviços na função de “auxiliar de serviços gerais”, havendo sido dispensada, sem justa causa, em 04/01/2024, tendo como salário o valor de R$2.004.20. Pleiteia a declaração da nulidade do sistema de compensação de jornada, com o pagamento de horas extras e reflexos; diferença do cartão alimentação; multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Requer o acolhimento das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 62.655,03. Juntou procuração (fl. 191) e demais documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 251 a 274), na qual apresentou preliminares de litigância predatória, incompetência material e inépcia da petição inicial; bem como, no mérito, impugnou os pedidos formulados pela autora. Audiência inaugural realizada em 05/06/2025 (fl. 401), oportunidade em que foi rejeitada a primeira proposta de conciliação. Impugnação à defesa sob ID ae2d09e. Inquiridas as partes na audiência em prosseguimento (fl. 430). Sem outras provas a se produzir, encerrou a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não prospera a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que não há postulação acerca de regularização das contribuições previdenciárias da contratualidade. Em se tratando de matéria previdenciária, a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições sociais sobre as verbas salariais reconhecidas em seus próprios julgados, conforme preconizam o art. 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, as contribuições previdenciárias eventualmente devidas serão calculadas apenas sobre as parcelas de natureza salarial que vierem a ser deferidas na presente decisão, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que ao feitio do disposto no artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara, o que, “in casu”, está notadamente inserido. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. A ampla defesa foi observada, não demonstrando as reclamadas quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Ademais, a exordial trouxe pedidos certos, determinados e a indicação dos meios de prova suficientes à conclusão judicial. Esclareça-se, por fim, que a reclamante atribuiu valores a todos os pedidos, em consonância com o art. 840, §1º, da CLT, cabendo ressaltar que referido artigo não exige a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito.   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). O contrato de trabalho, tal como alegado na inicial, teve início em 22/07/2021 e permaneceu vigente até 04/01/2024, com ação ajuizada em 09/05/2025, sendo, portanto, aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   PRESCRIÇÃO Tendo o contrato de trabalho da autora vigorado no interregno de 22/07/2021 a 04/01/2024, com ação ajuizada em 09/05/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada.   HORAS EXTRAS A controvérsia principal reside na validade do sistema de compensação de jornada denominado “semana espanhola” adotado pela reclamada, em razão da alegada ausência de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme exigido pelo art. 60 da CLT, para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. A reclamante afirma que laborava em sistema de compensação de jornada do tipo "semana espanhola", na jornada contratual de 15h00 às 00h00, de segunda a sexta-feira e sábados alternados na jornada de 15h00min as 00h00min. Destaca que durante todo o período do contrato de trabalho recebia adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, nega a realização de atividade em ambiente insalubre, sustentando a validade do acordo de compensação de jornada, bem como alega que eventuais horas extras foram devidamente pagas. De início, cumpre destacar que o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante durante o contrato de trabalho é fato incontroverso, uma vez que a ficha financeira de Id a7ad0f8 e o TRCT de Id a384e42 demonstram o pagamento da parcela em grau máximo. Nesse contexto, sendo incontroverso o trabalho em condições insalubres, aplica-se o disposto no art. 60 da CLT, que estabelece: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho [...]" No caso em análise, não há prova nos autos de que a reclamada tenha obtido licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do TST considera que a norma do art. 60 da CLT é norma de ordem pública, que visa proteger a saúde do trabalhador, não podendo ser afastada nem mesmo por negociação coletiva. Nesse sentido, o item VI da Súmula 85 do TST estabelece que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Quanto à prevalência das normas coletivas sobre a lei, invocada pela reclamada com base na decisão do STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), cumpre destacar que o próprio enunciado da tese fixada pelo STF ressalva que devem ser “respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Entre estes direitos, incluem-se as normas de saúde e segurança do trabalho, como é o caso do art. 60 da CLT. Ademais, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), ao inserir o art. 611-B na CLT, estabeleceu expressamente, em seu inciso XVII, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Não bastasse isso, no caso dos autos sequer foi juntada norma coletiva que autorizasse a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres. Assim, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, por ausência de licença prévia da autoridade competente, conforme exigido pelo art. 60 da CLT. Quanto às consequências da invalidade do acordo de compensação, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV, do TST, segundo o qual “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. No caso dos autos, considerando que a reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias, em semanas alternadas de 5 e 6 dias, não há horas excedentes à 8ª diária. Entretanto, nas semanas em que a reclamante trabalhava 6 dias (de segunda a sábado), totalizando 48 horas semanais (8 horas × 6 dias), as horas que ultrapassarem a 44ª semanal (4 horas) devem ser pagas como horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional, durante todo o contrato de trabalho, nas semanas em que a reclamante trabalhou 6 dias (de segunda a sábado), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional legal/convencional de 50%, divisor 220; dias e horários trabalhados jornada indicada na inicial, sem falta da reclamante, sendo o labor em sábados alternados; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas nos autos.   DIFERENÇA A TÍTULO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças do cartão alimentação, alegando ter recebido mensalmente o valor de R$136,00, quando deveria perceber R$26,14 por dia efetivamente trabalhado, conforme estabelecido na cláusula 13ª das CCT anexa. Em sua defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que havia fornecimento de alimentação no local para os seus colaboradores, invocando a exceção prevista no parágrafo quinto da cláusula 13ª da CCT, que a desoneraria do pagamento do benefício. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que assiste razão à reclamada. A cláusula 13ª, §5º da CCT 2021 (replicada nas CCT, 2022, 2023, 2024) estabelece que: “Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços”. Inquirida na audiência realizada em 01/07/2025 a reclamante declarou que: “como empregada da primeira reclamada prestou serviços na área da Vale S.A., na mina Cauê; que na área da Vale havia restaurante; que em algumas oportunidades almoçava no restaurante da tomadora de serviços; que nem sempre isso era possível devido ao local da prestação de serviços que poderia não ser atendido por veículo para deslocamento dos empregados da reclamada até o restaurante; que não pode precisar em média quantos dias por semana almoçava no restaurante pois dependia da escala; que quando estava distante da área e não havia levado almoço, ou se utilizava do lanche levado por ela própria ou aguardava para o deslocamento até o restaurante”. Diante do relato da autora, tenho que a ré fornecia alimentação através do restaurante da tomadora de serviços, o qual poderia ser utilizado pela trabalhadora. Friso que não há evidência nos autos no sentido de impossibilidade de acesso pela reclamante ao restaurante de modo habitual, sobretudo por ser fato público e notório nesta localidade que na área da Vale há inúmeros ônibus disponibilizados para o transporte dos trabalhadores próprios e terceirizados dentro de suas dependências para o acesso ao restaurante. Ademais, nem mesmo a reclamante soube precisar quantas vezes estaria impossibilitada do uso dos refeitórios devido à distância. Nesse contexto, observado o parágrafo 5º das cláusulas que tratam do ticket alimentação nas normas coletivas aplicadas à hipótese, improcede o pedido. Esclareço que o fato de o empregador eventualmente pagar, por liberalidade, algum valor a título de cartão-alimentação à trabalhadora, além do fornecimento da alimentação não refeitório, em nada altera o deslinde da demanda, haja vista que tal liberalidade não se confunde com a obrigação convencional, a qual restou devidamente cumprida pelo empregador.   MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante alega que, embora tenha sido dispensada na data de 04/01/2024, o fornecimento das guias devidas se deu somente em 19/01/2024, ou seja, após o prazo legal. Requer a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Em sua contestação, a reclamada sustenta que a rescisão se concretizou dentro do prazo legal, não havendo de se cogitar na aplicação de referida multa. Pois bem. O artigo 477, §6º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Da leitura literal do dispositivo, verifica-se que a norma impõe duas obrigações distintas ao empregador, que devem ser cumpridas no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato: a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes; e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No caso em apreço, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/01/2024, com aviso prévio indenizado (TRCT fl. 189/190). Referido TRCT indica data de recebimento da guia em 19/01/2024, ou seja, fora do prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 14/01/2024. A reclamada não apresentou nenhum recibo a demonstrar que a entrega teria ocorrido em data distinta da apresentada pela reclamante. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho no recente julgamento do RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), firmou tese vinculante nos seguintes termos: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Esta tese vinculante do TST consagra o entendimento de que a resilição contratual constitui ato complexo, que engloba não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. O descumprimento de qualquer dessas obrigações dentro do prazo legal enseja a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, mesmo que as demais obrigações tenham sido tempestivamente cumpridas. Diante do exposto, considerando a intempestividade na entrega dos documentos rescisórios e em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base da reclamante.   LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ/ JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA Não se vislumbra nos autos dolo ou abuso de direito por parte da autora a ensejar a aludida “advocacia predatória” em desfavor da reclamada, posto que a obreira apenas utilizou-se do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Registro que com base tão somente nos elementos trazidos pela pela, quais sejam: propositura de ações similares perante este Juízo pelos procuradores da reclamante, por si só, não constituem evidência suficiente para caracterização de infrações éticas, sobretudo por se tratarem se procuradores residentes e atuantes nesta comarca, que é de pequeno/médio porte.   DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada pela autora e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST.   COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de valores pagos ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, a reclamante foi vencida em algumas verbas requeridas na inicial e vencedora em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o §2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula nº 14, do STJ. No atinente aos honorários devidos pelo trabalhador, inobstante esta magistrada ter até então se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor. Após esse prazo, extingue-se a obrigação.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados:   Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º.   IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e seus reflexos em RSRs, 13º salários) deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GLEYDIANE ARAUJO ALVES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional legal/convencional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, nas semanas em que a reclamante trabalhou 6 dias (de segunda a sábado (estes alternados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base da reclamante.   Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e deduções na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e seus reflexos em RSRs, 13º salários) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.   ITABIRA/MG, 07 de julho de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLEYDIANE ARAUJO ALVES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010266-80.2025.5.03.0060 AUTOR: GLEYDIANE ARAUJO ALVES RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54b8a79 proferida nos autos.   I – RELATÓRIO GLEYDIANE ARAUJO ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., também qualificada, alegando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 22/07/2021, para prestar serviços na função de “auxiliar de serviços gerais”, havendo sido dispensada, sem justa causa, em 04/01/2024, tendo como salário o valor de R$2.004.20. Pleiteia a declaração da nulidade do sistema de compensação de jornada, com o pagamento de horas extras e reflexos; diferença do cartão alimentação; multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Requer o acolhimento das pretensões formuladas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 62.655,03. Juntou procuração (fl. 191) e demais documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 251 a 274), na qual apresentou preliminares de litigância predatória, incompetência material e inépcia da petição inicial; bem como, no mérito, impugnou os pedidos formulados pela autora. Audiência inaugural realizada em 05/06/2025 (fl. 401), oportunidade em que foi rejeitada a primeira proposta de conciliação. Impugnação à defesa sob ID ae2d09e. Inquiridas as partes na audiência em prosseguimento (fl. 430). Sem outras provas a se produzir, encerrou a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL Não prospera a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que não há postulação acerca de regularização das contribuições previdenciárias da contratualidade. Em se tratando de matéria previdenciária, a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições sociais sobre as verbas salariais reconhecidas em seus próprios julgados, conforme preconizam o art. 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, a Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Por conseguinte, as contribuições previdenciárias eventualmente devidas serão calculadas apenas sobre as parcelas de natureza salarial que vierem a ser deferidas na presente decisão, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a reclamada apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que ao feitio do disposto no artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara, o que, “in casu”, está notadamente inserido. O Processo do Trabalho, como cediço, dispensa maior rigor formal na postulação. A ampla defesa foi observada, não demonstrando as reclamadas quaisquer prejuízos no exercício desse direito. Ademais, a exordial trouxe pedidos certos, determinados e a indicação dos meios de prova suficientes à conclusão judicial. Esclareça-se, por fim, que a reclamante atribuiu valores a todos os pedidos, em consonância com o art. 840, §1º, da CLT, cabendo ressaltar que referido artigo não exige a apresentação de planilha de liquidação. Rejeito.   QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). O contrato de trabalho, tal como alegado na inicial, teve início em 22/07/2021 e permaneceu vigente até 04/01/2024, com ação ajuizada em 09/05/2025, sendo, portanto, aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito.   LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.   PRESCRIÇÃO Tendo o contrato de trabalho da autora vigorado no interregno de 22/07/2021 a 04/01/2024, com ação ajuizada em 09/05/2025, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada.   HORAS EXTRAS A controvérsia principal reside na validade do sistema de compensação de jornada denominado “semana espanhola” adotado pela reclamada, em razão da alegada ausência de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme exigido pelo art. 60 da CLT, para prorrogação de jornada em ambiente insalubre. A reclamante afirma que laborava em sistema de compensação de jornada do tipo "semana espanhola", na jornada contratual de 15h00 às 00h00, de segunda a sexta-feira e sábados alternados na jornada de 15h00min as 00h00min. Destaca que durante todo o período do contrato de trabalho recebia adicional de insalubridade. A reclamada, por sua vez, nega a realização de atividade em ambiente insalubre, sustentando a validade do acordo de compensação de jornada, bem como alega que eventuais horas extras foram devidamente pagas. De início, cumpre destacar que o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante durante o contrato de trabalho é fato incontroverso, uma vez que a ficha financeira de Id a7ad0f8 e o TRCT de Id a384e42 demonstram o pagamento da parcela em grau máximo. Nesse contexto, sendo incontroverso o trabalho em condições insalubres, aplica-se o disposto no art. 60 da CLT, que estabelece: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho [...]" No caso em análise, não há prova nos autos de que a reclamada tenha obtido licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A jurisprudência consolidada do TST considera que a norma do art. 60 da CLT é norma de ordem pública, que visa proteger a saúde do trabalhador, não podendo ser afastada nem mesmo por negociação coletiva. Nesse sentido, o item VI da Súmula 85 do TST estabelece que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Quanto à prevalência das normas coletivas sobre a lei, invocada pela reclamada com base na decisão do STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), cumpre destacar que o próprio enunciado da tese fixada pelo STF ressalva que devem ser “respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Entre estes direitos, incluem-se as normas de saúde e segurança do trabalho, como é o caso do art. 60 da CLT. Ademais, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), ao inserir o art. 611-B na CLT, estabeleceu expressamente, em seu inciso XVII, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. Não bastasse isso, no caso dos autos sequer foi juntada norma coletiva que autorizasse a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres. Assim, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, por ausência de licença prévia da autoridade competente, conforme exigido pelo art. 60 da CLT. Quanto às consequências da invalidade do acordo de compensação, aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 85, IV, do TST, segundo o qual “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. No caso dos autos, considerando que a reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias, em semanas alternadas de 5 e 6 dias, não há horas excedentes à 8ª diária. Entretanto, nas semanas em que a reclamante trabalhava 6 dias (de segunda a sábado), totalizando 48 horas semanais (8 horas × 6 dias), as horas que ultrapassarem a 44ª semanal (4 horas) devem ser pagas como horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional, durante todo o contrato de trabalho, nas semanas em que a reclamante trabalhou 6 dias (de segunda a sábado), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: adicional legal/convencional de 50%, divisor 220; dias e horários trabalhados jornada indicada na inicial, sem falta da reclamante, sendo o labor em sábados alternados; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST. Fica autorizada a dedução das horas extras comprovadamente pagas nos autos.   DIFERENÇA A TÍTULO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças do cartão alimentação, alegando ter recebido mensalmente o valor de R$136,00, quando deveria perceber R$26,14 por dia efetivamente trabalhado, conforme estabelecido na cláusula 13ª das CCT anexa. Em sua defesa, a reclamada sustenta a improcedência do pedido sob o argumento de que havia fornecimento de alimentação no local para os seus colaboradores, invocando a exceção prevista no parágrafo quinto da cláusula 13ª da CCT, que a desoneraria do pagamento do benefício. Analisando detidamente os elementos dos autos, verifico que assiste razão à reclamada. A cláusula 13ª, §5º da CCT 2021 (replicada nas CCT, 2022, 2023, 2024) estabelece que: “Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços”. Inquirida na audiência realizada em 01/07/2025 a reclamante declarou que: “como empregada da primeira reclamada prestou serviços na área da Vale S.A., na mina Cauê; que na área da Vale havia restaurante; que em algumas oportunidades almoçava no restaurante da tomadora de serviços; que nem sempre isso era possível devido ao local da prestação de serviços que poderia não ser atendido por veículo para deslocamento dos empregados da reclamada até o restaurante; que não pode precisar em média quantos dias por semana almoçava no restaurante pois dependia da escala; que quando estava distante da área e não havia levado almoço, ou se utilizava do lanche levado por ela própria ou aguardava para o deslocamento até o restaurante”. Diante do relato da autora, tenho que a ré fornecia alimentação através do restaurante da tomadora de serviços, o qual poderia ser utilizado pela trabalhadora. Friso que não há evidência nos autos no sentido de impossibilidade de acesso pela reclamante ao restaurante de modo habitual, sobretudo por ser fato público e notório nesta localidade que na área da Vale há inúmeros ônibus disponibilizados para o transporte dos trabalhadores próprios e terceirizados dentro de suas dependências para o acesso ao restaurante. Ademais, nem mesmo a reclamante soube precisar quantas vezes estaria impossibilitada do uso dos refeitórios devido à distância. Nesse contexto, observado o parágrafo 5º das cláusulas que tratam do ticket alimentação nas normas coletivas aplicadas à hipótese, improcede o pedido. Esclareço que o fato de o empregador eventualmente pagar, por liberalidade, algum valor a título de cartão-alimentação à trabalhadora, além do fornecimento da alimentação não refeitório, em nada altera o deslinde da demanda, haja vista que tal liberalidade não se confunde com a obrigação convencional, a qual restou devidamente cumprida pelo empregador.   MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante alega que, embora tenha sido dispensada na data de 04/01/2024, o fornecimento das guias devidas se deu somente em 19/01/2024, ou seja, após o prazo legal. Requer a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Em sua contestação, a reclamada sustenta que a rescisão se concretizou dentro do prazo legal, não havendo de se cogitar na aplicação de referida multa. Pois bem. O artigo 477, §6º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece expressamente: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Da leitura literal do dispositivo, verifica-se que a norma impõe duas obrigações distintas ao empregador, que devem ser cumpridas no prazo de 10 dias contados a partir do término do contrato: a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes; e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. No caso em apreço, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/01/2024, com aviso prévio indenizado (TRCT fl. 189/190). Referido TRCT indica data de recebimento da guia em 19/01/2024, ou seja, fora do prazo legal de 10 dias, que se encerrou em 14/01/2024. A reclamada não apresentou nenhum recibo a demonstrar que a entrega teria ocorrido em data distinta da apresentada pela reclamante. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho no recente julgamento do RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), firmou tese vinculante nos seguintes termos: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Esta tese vinculante do TST consagra o entendimento de que a resilição contratual constitui ato complexo, que engloba não apenas o pagamento das verbas rescisórias, mas também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual. O descumprimento de qualquer dessas obrigações dentro do prazo legal enseja a aplicação da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, mesmo que as demais obrigações tenham sido tempestivamente cumpridas. Diante do exposto, considerando a intempestividade na entrega dos documentos rescisórios e em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base da reclamante.   LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ/ JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA Não se vislumbra nos autos dolo ou abuso de direito por parte da autora a ensejar a aludida “advocacia predatória” em desfavor da reclamada, posto que a obreira apenas utilizou-se do seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). Registro que com base tão somente nos elementos trazidos pela pela, quais sejam: propositura de ações similares perante este Juízo pelos procuradores da reclamante, por si só, não constituem evidência suficiente para caracterização de infrações éticas, sobretudo por se tratarem se procuradores residentes e atuantes nesta comarca, que é de pequeno/médio porte.   DA JUSTIÇA GRATUITA Em razão da declaração realizada pela autora e não havendo prova, nos autos, de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cabe conceder-lhe o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, e súmula 463, do TST.   COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução de valores pagos ao mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na hipótese dos autos, a reclamante foi vencida em algumas verbas requeridas na inicial e vencedora em outras, o que enseja a incidência da norma contida no art. 791-A, § 3º, CLT. Conforme o §2º do mesmo dispositivo legal, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 5%. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante em 5% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal). Deverá ser observada a Súmula nº 14, do STJ. No atinente aos honorários devidos pelo trabalhador, inobstante esta magistrada ter até então se posicionado pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, melhor analisando a decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791, §4° da CLT está limitada à presunção de que a obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo, por si só, afastaria a condição de hipossuficiência justificadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de inconstitucionalidade ocorrida nos autos da ADI 5766 limitou-se ao seguinte trecho do dispositivo: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Logo, remanesce hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, devendo o crédito permanecer em condição suspensiva. Nesse sentido é a atual jurisprudência do TST: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5766 A decisão agravada, ao manter a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte beneficiária de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, nos termos da parte final do § 4º do art. 791-A da CLT, está conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000930- 26.2019.5.02.0431, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/08/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A ação foi proposta em 06/12/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"; Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, não permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Recurso de revista não conhecido. (Ag-RRAg - 21217- 03.2018.5.04.0012, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 03/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO No caso concreto o TRT condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém determinou a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada sustenta que deveria ser afastada a suspensão da exigibilidade. Na Sessão de Julgamento de 15/06/2022 a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao AIRR da reclamada quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a interpretação inicial de que seriam indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, o que somente não seria passível de reforma no caso dos autos porque o recurso é da reclamada, sendo vedada a reforma para pior; assim, afastou a discussão sobre a suspensão da exigibilidade. Este tema de AIRR não provido foi julgado e o resultado foi proclamado, com a publicação da certidão de julgamento. Assim, não há como alterar o julgamento nesse particular em razão do entendimento superveniente de que o STF não declarou a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas somente da previsão de que os honorários poderiam ser deduzidos dos créditos trabalhistas obtidos na ação em curso ou em outra ação. De qualquer maneira, cumpre registrar que a evolução de entendimento quanto à tese vinculante do STF não beneficiaria reclamada-recorrente no caso dos autos, pois a conclusão do TRT, de que fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, guarda consonância com a tese vinculante do STF esclarecida após o julgamento de embargos de declaração na ADI 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg - 10346-79.2018.5.03.0063, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2022) Por todo o exposto, revejo o meu posicionamento anterior e, em atenção à decisão prolatada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, condeno a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 5% do somatório dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do autor. Após esse prazo, extingue-se a obrigação.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Além das decisões acima destacadas, impõe salientar que a Corte Suprema também entende pela incidência de juros na fase pré-processual, conforme julgados a seguir colacionados:   Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61903 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO FIXAÇÃO DE JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADCS 58/DF E 59/DF. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, ao apreciar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF, assentou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, determinando, em seu lugar, a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, para a fase extrajudicial, e da SELIC, para a fase judicial. 2. Naquela oportunidade, o acórdão paradigma determinou expressamente que, na fase extrajudicial, além de ser utilizado como indexador o IPCA-E, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. 3. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 59802 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (STF-Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022, Relator: Ministro Alexandre de Moraes). Portanto, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dever-se-ia aplicar, durante a fase pré-judicial, a correção monetária pelo índice IPCA-E em conjunto com os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, correspondentes à TRD. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC. Contudo, com a publicação da Lei nº 14.905/2024, em 1º de julho de 2024, houve modificação nos critérios de atualização estabelecidos no art. 406 do Código Civil, dispositivo legal expressamente destacado como fundamento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59. Em decorrência dessa alteração, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº 713-03.2010.5.04.0029, em sessão realizada em 17 de outubro de 2024, proferiu a seguinte decisão: ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Por todo exposto, em conformidade com os atuais parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, que estão em consonância com as decisões proferidas pelo STF e com a recente alteração da redação do artigo 406 do Código Civil, estabeleço a aplicação dos seguintes critérios de atualização: I) Na fase pré-judicial: IPCA-E mais juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), contados a partir do vencimento da obrigação; II) Na fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): aplicação exclusiva da taxa SELIC; e III) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024): IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros moratórios equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, conforme artigo 406, § 3º.   IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e seus reflexos em RSRs, 13º salários) deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária. Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST). As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte. Na apuração das contribuições previdenciárias deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT.   III – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GLEYDIANE ARAUJO ALVES em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido rejeitar as preliminares arguidas e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, como se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, acrescidas do respectivo adicional legal/convencional de 50%, durante todo o contrato de trabalho, nas semanas em que a reclamante trabalhou 6 dias (de segunda a sábado (estes alternados), com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS mais 40%, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base da reclamante.   Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Juros, correção monetária, honorários sucumbenciais e deduções na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se o disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST. O pagamento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (horas extras e seus reflexos em RSRs, 13º salários) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não mencionadas têm natureza indenizatória. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.   ITABIRA/MG, 07 de julho de 2025. LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou