Leandro Soares Costa e outros x Santa Casa De Misericordia De Belo Horizonte

Número do Processo: 0010267-09.2025.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 05ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010267-09.2025.5.03.0111 : LEANDRO SOARES COSTA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3fc19e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão. Embora a reclamada tenha sido devidamente notificada (ID 827fa8a), não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Logo, nos termos do art. 844 da CLT, é considerada revel e confessa quanto aos fatos articulados na petição inicial. Saliente-se, entretanto, que a confissão ficta é apenas um meio de prova que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Assim, diante da verdade real perseguida no processo, referida confissão ficta não prevalece se existentes outros elementos de prova nos autos. Adicional de insalubridade. Afirma o reclamante que, como agente de atendimento, controlava, de forma rotineira e diária, o fluxo de entrada e saída de pacientes e acompanhantes do Hospital São Lucas e da Santa Casa de Misericórdia e ficava exposto a risco de contaminação por agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para elucidação da questão técnica trazida a juízo, foi designada perícia técnica, a teor do art. 195 da CLT, concluindo o perito em seu laudo (ID c94ff1f) que: “Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos de 12/02/2022 até 11/11/2024, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.” O perito considerou que durante o período em que o reclamante trabalhou no Hospital São Lucas, de 21/03/2020 a 11/02/2022, não atuava em toda unidade hospitalar e destacou que, quando ele trabalhava no pronto atendimento infantil, adulto e central, mantinha contato com pacientes e acompanhantes somente na alta e que quando trabalhava no centro de imagens apenas entregava ressonâncias e raio x. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), pode e deve nele se embasar quando não haja nenhum elemento de prova nos autos a infirmá-lo. No caso dos autos, em que pese o reclamante tenha apresentado impugnação às conclusões periciais, não comprovou de forma cabal que no período em que trabalhou no Hospital São Lucas, no pronto atendimento ou no centro de imagens, exercia suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseava objetos de uso destes, não previamente esterilizados. Acolho, assim, os fundamentos e conclusões periciais e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário-mínimo), de 12/02/2022 até 11/11/2024, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tanto, registrar na CTPS do autor o trabalho em condições insalubres bem como lhe fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contendo as informações corretas sobre os agentes insalubres identificados no laudo pericial, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamada. Portanto, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo do perito, a complexidade da matéria e volume de diligências realizadas para o fiel cumprimento do encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por LEANDRO SOARES COSTA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, nos termos da fundamentação supra, para condenar a reclamada ao pagamento ao autor de adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário-mínimo), de 12/02/2022 até 11/11/2024, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tanto, registrar na CTPS do autor o trabalho em condições insalubres bem como lhe fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contendo as informações corretas sobre os agentes insalubres identificados no laudo pericial, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. /bvd BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010267-09.2025.5.03.0111 : LEANDRO SOARES COSTA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3fc19e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão. Embora a reclamada tenha sido devidamente notificada (ID 827fa8a), não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Logo, nos termos do art. 844 da CLT, é considerada revel e confessa quanto aos fatos articulados na petição inicial. Saliente-se, entretanto, que a confissão ficta é apenas um meio de prova que, como os demais, se presta a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Assim, diante da verdade real perseguida no processo, referida confissão ficta não prevalece se existentes outros elementos de prova nos autos. Adicional de insalubridade. Afirma o reclamante que, como agente de atendimento, controlava, de forma rotineira e diária, o fluxo de entrada e saída de pacientes e acompanhantes do Hospital São Lucas e da Santa Casa de Misericórdia e ficava exposto a risco de contaminação por agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para elucidação da questão técnica trazida a juízo, foi designada perícia técnica, a teor do art. 195 da CLT, concluindo o perito em seu laudo (ID c94ff1f) que: “Com base nas informações recebidas e na análise dos agentes de insalubridade, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são consideradas insalubres em grau médio por exposição a agentes biológicos de 12/02/2022 até 11/11/2024, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.” O perito considerou que durante o período em que o reclamante trabalhou no Hospital São Lucas, de 21/03/2020 a 11/02/2022, não atuava em toda unidade hospitalar e destacou que, quando ele trabalhava no pronto atendimento infantil, adulto e central, mantinha contato com pacientes e acompanhantes somente na alta e que quando trabalhava no centro de imagens apenas entregava ressonâncias e raio x. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), pode e deve nele se embasar quando não haja nenhum elemento de prova nos autos a infirmá-lo. No caso dos autos, em que pese o reclamante tenha apresentado impugnação às conclusões periciais, não comprovou de forma cabal que no período em que trabalhou no Hospital São Lucas, no pronto atendimento ou no centro de imagens, exercia suas atividades em contato com pacientes potencialmente infectados ou manuseava objetos de uso destes, não previamente esterilizados. Acolho, assim, os fundamentos e conclusões periciais e defiro ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário-mínimo), de 12/02/2022 até 11/11/2024, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tanto, registrar na CTPS do autor o trabalho em condições insalubres bem como lhe fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contendo as informações corretas sobre os agentes insalubres identificados no laudo pericial, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo. Justiça gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários advocatícios. São devidos honorários de sucumbência a favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais. Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso a reclamada. Portanto, condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista o zelo do perito, a complexidade da matéria e volume de diligências realizadas para o fiel cumprimento do encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por LEANDRO SOARES COSTA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, nos termos da fundamentação supra, para condenar a reclamada ao pagamento ao autor de adicional de insalubridade em grau médio (equivalente a 20% do salário-mínimo), de 12/02/2022 até 11/11/2024, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tanto, registrar na CTPS do autor o trabalho em condições insalubres bem como lhe fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contendo as informações corretas sobre os agentes insalubres identificados no laudo pericial, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada pelo Juízo. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. /bvd BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO SOARES COSTA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010267-09.2025.5.03.0111 : LEANDRO SOARES COSTA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bccd80 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos periciais ora juntados, ratificando a conclusão pericial. Declaro encerrados os trabalhos periciais, tendo em vista que o(a) perito(a) já se manifestou suficientemente sobre as questões levantadas. Ademais, o Juiz, para formar seu livre convencimento, não está  adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser analisado em confronto com as demais provas constantes dos autos (art. 479 do CPC). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010267-09.2025.5.03.0111 : LEANDRO SOARES COSTA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bccd80 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. Intimem-se as partes para vista dos esclarecimentos periciais ora juntados, ratificando a conclusão pericial. Declaro encerrados os trabalhos periciais, tendo em vista que o(a) perito(a) já se manifestou suficientemente sobre as questões levantadas. Ademais, o Juiz, para formar seu livre convencimento, não está  adstrito ao laudo pericial, o qual deve ser analisado em confronto com as demais provas constantes dos autos (art. 479 do CPC). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO SOARES COSTA
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