Roberto Banio Goncalves x Plansul Planejamento E Consultoria Eireli

Número do Processo: 0010268-20.2025.5.03.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010268-20.2025.5.03.0167 : ROBERTO BANIO GONCALVES : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b27750 proferida nos autos. RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 19.03.2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 19.03.2020, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC).   ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, faz-se em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. Ademais, deve ser observada a base territorial em que o empregado prestou serviços, nos termos dos art. 8o, II da CR/88 e 516 da CLT. No caso em tela, do contrato social da reclamada, vislumbra-se que: “Tem por objeto social os ramos de: Atividades de Teleatendimento, Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos Para Terceiros, Elaboração e Implantação de Cadastro Técnico Municipal, Organização de Sistemas Administrativos, Planejamento Urbano e Regional, Desenvolvimento de Sistemas e Serviços de Processamento de Dados, Serviços de Digitação e Digitalização, Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação, Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet, Limpeza e Conservação, Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo (...)” (Id. 5fa2fa0, fls. 185 do PDF), dentre outros. Dada a natureza das atividades da reclamada, não se aplicam as convenções coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS EMP. EM TURISMO E HOSP. DE SETE LAGOAS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Id. 54c9983 - fls. 33 e seguintes do PDF), embora com abrangência territorial em Sete Lagoas – MG (cláusula 2ª), local de prestação de serviços do autor. Também não procede a pretensão da ré de que seja aplicada a CCT celebrada, de um lado, pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e, de outro, pelo SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG (Id. faf25c1, fls. 294 e seguintes do PDF), pois, com abrangência territorial em Belo Horizonte, conforme se extrai de sua cláusula 2ª, que não se estende à cidade de Sete Lagoas, local da efetiva prestação de serviços da parte autora.   AVISO PRÉVIO INDENIZADO Diz o autor que o aviso prévio trabalhado teve início em 25/09/2024, com término em 09/11/2024. Aduz que deveria ter laborado até 25.10.2024, com 23 dias de aviso prévio e jornada integral de 7 dias de redução da jornada, ao passo que, 15 dias, deveriam ser indenizados, o que não veio a ocorrer. Pretendeu o pagamento desses dias, conforme Lei n. 12.506/11. A reclamada afirma que o autor foi comunicado da demissão sem justa causa em 25.09.2024 e informado da concessão de 45 dias de aviso prévio, a partir do dia subsequente, optando pela dispensa nos últimos sete dias. Assevera que o reclamante foi desligado da empresa em 09/11/2024 e que o último dia de labor foi em 01.11.2024, refutando os pedidos autorais. O aviso prévio de Id. 446827f comprova que o reclamante teve ciência da dispensa em 25/09/2024, optando pela ausência no trabalho por 7 dias. O TRCT de Id. 998117d, datado de 19.11.2024, evidencia a data do afastamento em 09.11.2024, com o pagamento de 9 dias de saldo de salário e o cartão de ponto de Id. 631b938 – fls. 290 do PDF, deixa antever que o último dia de efetivo labor prestado pelo autor, foi em 01.11.2024. Conforme os ditames da lei 12.506/11, o reclamante teria direito a 45 dias de aviso prévio, cuja data do término seria o dia 09.11.2024. Não resta dúvida portanto, que o reclamante laborou, integralmente, do dia 25/09/2024, data da ciência de sua dispensa, até o dia 01/11/2024. Portanto, não foi respeitado o período de 7 dias, ressaltando-se que, por interpretação teleológica, tendo em vista os fins protetivos intrínsecos ao direito do trabalho, o aviso prévio proporcional aplica-se, tão somente, ao empregado, e não ao empregador que, por sua vez, não pode exigir do empregado o labor por mais de 30 dias. Portanto, no caso dos autos, o reclamante poderia prestar serviços, somente, até o dia 25/10/2021, respeitada a opção pelo período de 7 dias nos exatos termos do art. 488, parágrafo único da CLT. Nesses termos a decisão proferida pelo C. TST: “AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 1001010-07.2020.5.02.0026, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024)” Nesses termos, nos limites do pedido julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de 15 dias de aviso prévio proporcional. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Procedem reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3.   INTERVALO INTRAJORNADA Asseverou o reclamante na peça exordial que, laborando na escala 12x36, de 19h às 07h, não usufruía do intervalo intrajornada, sendo indenizados, somente, 45 minutos de intervalo. Postula, diante disso, o recebimento dos 15 minutos de intervalos não usufruídos, acrescidos de 50%, durante todo o contrato de trabalho. A reclamada se defende sob o argumento de que efetuou o pagamento do intervalo intrajornada, “durante toda a contratualidade, estando discriminado no demonstrativo salarial como evento - 1100 INTRA-JORNADA e no Relatório de Cálculo trazido aos autos a título de demonstrativo.”, nada sendo devido ao autor. Analiso. Compulsando os relatórios de pagamento adunados aos autos (Id. cc18c29 - fls. 213 e seguintes do PDF) verifica-se o pagamento de horas a título de intervalo intrajornada indenizado, sob a rubrica “intra jornada”. Dessa forma, cabia ao autor o ônus de demonstrar ocasiões em que não tenha havido o referido pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus este do que não cuidou de desincumbir, ao menos por amostragens. De mais a mais, o autor, com vista dos documentos anteditos, sequer os impugnou, além do que, não apontou, na inicial, eventual diferença a seu favor a esse título, o que lhe seria possível, uma vez que ele próprio juntou, com a peça de ingresso, folhas de ponto noticiando os horários de início e término da jornada de trabalho. Diante do exposto e não produzidas outras provas nos autos, julgo improcedente, pois, o pedido ora analisado.   HORA FICTA NOTURNA. DIFERENÇAS. O autor postula o pagamento de diferenças de horas extras pela não observância da redução da hora noturna. Em contestação, a reclamada afirmou que os valores foram corretamente pagos, conforme contracheques. Os demonstrativos salariais juntados aos autos (Id. cc18c29 – fls. 213 e seguintes do PDF) evidenciam pagamentos sob as rubricas “ADN-MG" e “HNR-MG” referentes aos pagamentos de adicional noturno e hora noturna reduzida. O reclamante não impugnou a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Não apontou, ainda que por amostragem, diferenças de horas noturnas ou adicional noturno. Dessa forma, julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. e9d97ad, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).   CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91.   IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010.   DISPOSITIVO Diante do acima fundamentado, rejeito a preliminar de inépcia levantada pela ré; pronuncio a prescrição quinquenal conforme marco descrito na fundamentação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO BANIO GONCALVES em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - 15 dias de aviso prévio proporcional com reflexos conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 23 de maio de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO BANIO GONCALVES
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010268-20.2025.5.03.0167 : ROBERTO BANIO GONCALVES : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b27750 proferida nos autos. RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Os pleitos decorrem dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Rejeito a preliminar de inépcia suscitada pela reclamada em sua defesa.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido.   PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 19.03.2025, pronuncio a prescrição quinquenal prevista no inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a 19.03.2020, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito no particular (art. 487, II, do CPC).   ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical, nos moldes preconizados pelo artigo 511 da CLT, faz-se em relação à atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a participação representativa do empregador na pactuação coletiva. Inteligência dos art. 581, §2º da CLT e súmula 374 do TST. Ademais, deve ser observada a base territorial em que o empregado prestou serviços, nos termos dos art. 8o, II da CR/88 e 516 da CLT. No caso em tela, do contrato social da reclamada, vislumbra-se que: “Tem por objeto social os ramos de: Atividades de Teleatendimento, Fornecimento e Gestão de Recursos Humanos Para Terceiros, Elaboração e Implantação de Cadastro Técnico Municipal, Organização de Sistemas Administrativos, Planejamento Urbano e Regional, Desenvolvimento de Sistemas e Serviços de Processamento de Dados, Serviços de Digitação e Digitalização, Atividades dos Serviços de Tecnologia da Informação, Tratamento de Dados, Hospedagem na Internet, Limpeza e Conservação, Prestação de Serviços de Locação de Mão de Obra, Serviços de Escritório e Apoio Administrativo (...)” (Id. 5fa2fa0, fls. 185 do PDF), dentre outros. Dada a natureza das atividades da reclamada, não se aplicam as convenções coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS EMP. EM TURISMO E HOSP. DE SETE LAGOAS e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Id. 54c9983 - fls. 33 e seguintes do PDF), embora com abrangência territorial em Sete Lagoas – MG (cláusula 2ª), local de prestação de serviços do autor. Também não procede a pretensão da ré de que seja aplicada a CCT celebrada, de um lado, pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e, de outro, pelo SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG (Id. faf25c1, fls. 294 e seguintes do PDF), pois, com abrangência territorial em Belo Horizonte, conforme se extrai de sua cláusula 2ª, que não se estende à cidade de Sete Lagoas, local da efetiva prestação de serviços da parte autora.   AVISO PRÉVIO INDENIZADO Diz o autor que o aviso prévio trabalhado teve início em 25/09/2024, com término em 09/11/2024. Aduz que deveria ter laborado até 25.10.2024, com 23 dias de aviso prévio e jornada integral de 7 dias de redução da jornada, ao passo que, 15 dias, deveriam ser indenizados, o que não veio a ocorrer. Pretendeu o pagamento desses dias, conforme Lei n. 12.506/11. A reclamada afirma que o autor foi comunicado da demissão sem justa causa em 25.09.2024 e informado da concessão de 45 dias de aviso prévio, a partir do dia subsequente, optando pela dispensa nos últimos sete dias. Assevera que o reclamante foi desligado da empresa em 09/11/2024 e que o último dia de labor foi em 01.11.2024, refutando os pedidos autorais. O aviso prévio de Id. 446827f comprova que o reclamante teve ciência da dispensa em 25/09/2024, optando pela ausência no trabalho por 7 dias. O TRCT de Id. 998117d, datado de 19.11.2024, evidencia a data do afastamento em 09.11.2024, com o pagamento de 9 dias de saldo de salário e o cartão de ponto de Id. 631b938 – fls. 290 do PDF, deixa antever que o último dia de efetivo labor prestado pelo autor, foi em 01.11.2024. Conforme os ditames da lei 12.506/11, o reclamante teria direito a 45 dias de aviso prévio, cuja data do término seria o dia 09.11.2024. Não resta dúvida portanto, que o reclamante laborou, integralmente, do dia 25/09/2024, data da ciência de sua dispensa, até o dia 01/11/2024. Portanto, não foi respeitado o período de 7 dias, ressaltando-se que, por interpretação teleológica, tendo em vista os fins protetivos intrínsecos ao direito do trabalho, o aviso prévio proporcional aplica-se, tão somente, ao empregado, e não ao empregador que, por sua vez, não pode exigir do empregado o labor por mais de 30 dias. Portanto, no caso dos autos, o reclamante poderia prestar serviços, somente, até o dia 25/10/2021, respeitada a opção pelo período de 7 dias nos exatos termos do art. 488, parágrafo único da CLT. Nesses termos a decisão proferida pelo C. TST: “AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 1001010-07.2020.5.02.0026, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024)” Nesses termos, nos limites do pedido julgo procedente o pedido para condenar a reclamada no pagamento de 15 dias de aviso prévio proporcional. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Procedem reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3.   INTERVALO INTRAJORNADA Asseverou o reclamante na peça exordial que, laborando na escala 12x36, de 19h às 07h, não usufruía do intervalo intrajornada, sendo indenizados, somente, 45 minutos de intervalo. Postula, diante disso, o recebimento dos 15 minutos de intervalos não usufruídos, acrescidos de 50%, durante todo o contrato de trabalho. A reclamada se defende sob o argumento de que efetuou o pagamento do intervalo intrajornada, “durante toda a contratualidade, estando discriminado no demonstrativo salarial como evento - 1100 INTRA-JORNADA e no Relatório de Cálculo trazido aos autos a título de demonstrativo.”, nada sendo devido ao autor. Analiso. Compulsando os relatórios de pagamento adunados aos autos (Id. cc18c29 - fls. 213 e seguintes do PDF) verifica-se o pagamento de horas a título de intervalo intrajornada indenizado, sob a rubrica “intra jornada”. Dessa forma, cabia ao autor o ônus de demonstrar ocasiões em que não tenha havido o referido pagamento, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus este do que não cuidou de desincumbir, ao menos por amostragens. De mais a mais, o autor, com vista dos documentos anteditos, sequer os impugnou, além do que, não apontou, na inicial, eventual diferença a seu favor a esse título, o que lhe seria possível, uma vez que ele próprio juntou, com a peça de ingresso, folhas de ponto noticiando os horários de início e término da jornada de trabalho. Diante do exposto e não produzidas outras provas nos autos, julgo improcedente, pois, o pedido ora analisado.   HORA FICTA NOTURNA. DIFERENÇAS. O autor postula o pagamento de diferenças de horas extras pela não observância da redução da hora noturna. Em contestação, a reclamada afirmou que os valores foram corretamente pagos, conforme contracheques. Os demonstrativos salariais juntados aos autos (Id. cc18c29 – fls. 213 e seguintes do PDF) evidenciam pagamentos sob as rubricas “ADN-MG" e “HNR-MG” referentes aos pagamentos de adicional noturno e hora noturna reduzida. O reclamante não impugnou a contestação e os documentos apresentados pela reclamada. Não apontou, ainda que por amostragem, diferenças de horas noturnas ou adicional noturno. Dessa forma, julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. e9d97ad, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST).   CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91.   IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010.   DISPOSITIVO Diante do acima fundamentado, rejeito a preliminar de inépcia levantada pela ré; pronuncio a prescrição quinquenal conforme marco descrito na fundamentação e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO BANIO GONCALVES em face de PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - 15 dias de aviso prévio proporcional com reflexos conforme fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$1.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 23 de maio de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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