Carlos Eduardo Goncalves x Gol Seguranca E Vigilancia Ltda e outros
Número do Processo:
0010268-44.2024.5.03.0138
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0010268-44.2024.5.03.0138 : CARLOS EDUARDO GONCALVES : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. ELCY MARIA REIS E SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0010268-44.2024.5.03.0138 : CARLOS EDUARDO GONCALVES : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d6a19 proferida nos autos. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 7e9fab2; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 1dcb747). Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: O regime 12x36 encontra respaldo nos instrumentos normativos da categoria, por amostragem, cito a cláusula 36, parágrafo segundo, da CCT 2023 (Id. 26286eb - Pág. 22). Nos termos do §4º, do art. 74 da CLT, acrescentado pela Lei 13.874/19, é possível o registro de ponto por exceção desde que objeto de acordo individual escrito ou de norma coletiva. No presente caso, como já dito, há previsão no contrato de trabalho. Logo, caberia ao reclamante comprovar que as anotações por exceção não correspondem à realidade, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não foi produzida qualquer prova sobre a inidoneidade do sistema de jornada adotado. Não comprovada a invalidade dos registros de ponto por exceção, não há razão de direito para o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na inicial, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada, pois não há prova da sua supressão. Prosseguindo, no registro de ponto não há evidencia de labor extraordinário habitual (Id. 8c23b56). Ainda que assim não fosse, em relação à prestação habitual das horas extras, o art. 59-B da CLT dispõe que: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ao contrário do que alega o reclamante nas razões recursais, o labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação, pois é próprio da sua execução, de modo que não há que se falar em inaplicabilidade do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, não há falar em descaracterização do regime 12X36 em razão da prestação habitual de horas extras, até porque, no presente caso, não foi comprovado o labor extraordinário habitual. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO No tema da dobra de domingos e feriados laborados, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito e destacado pela parte em suas razões recursais, que trata de labor extraordinário habitual/validade do acordo de compensação, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de MelloFilho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019;E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 31/08/2018. No mesmo passo, a tese está de acordo com o entendimento adotado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, em caso de existência de negociação coletiva prevendo adicional em percentual diferenciado para trabalhadores que laborarem dentro de determinado lapso temporal e, ainda, de que, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, a existência de expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado durante o período delimitado é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno, não sendo, portanto cabível a extensão do adicional noturno, nem a consideração da hora noturna ficta para tal período, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10226-86.2016.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024; ARR-831-27.2014.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024; RRAg-235-06.2021.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024; RRAg-Ag-11454-51.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-RRAg-1109-15.2017.5.12.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2023; RRAg-1002076-73.2016.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 e RR-Ag-1001331-66.2021.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto aos demais pedidos (responsabilidade, juros, correção monetária, imposto de renda e honorários sucumbenciais) já que, naturalmente, o deferimento ou não de tais verbas está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- ST JUDE MEDICAL BRASIL LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0010268-44.2024.5.03.0138 : CARLOS EDUARDO GONCALVES : GOL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d6a19 proferida nos autos. RECURSO DE: CARLOS EDUARDO GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/02/2025 - Id 7e9fab2; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 1dcb747). Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: O regime 12x36 encontra respaldo nos instrumentos normativos da categoria, por amostragem, cito a cláusula 36, parágrafo segundo, da CCT 2023 (Id. 26286eb - Pág. 22). Nos termos do §4º, do art. 74 da CLT, acrescentado pela Lei 13.874/19, é possível o registro de ponto por exceção desde que objeto de acordo individual escrito ou de norma coletiva. No presente caso, como já dito, há previsão no contrato de trabalho. Logo, caberia ao reclamante comprovar que as anotações por exceção não correspondem à realidade, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não foi produzida qualquer prova sobre a inidoneidade do sistema de jornada adotado. Não comprovada a invalidade dos registros de ponto por exceção, não há razão de direito para o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na inicial, inclusive no que diz respeito ao intervalo intrajornada, pois não há prova da sua supressão. Prosseguindo, no registro de ponto não há evidencia de labor extraordinário habitual (Id. 8c23b56). Ainda que assim não fosse, em relação à prestação habitual das horas extras, o art. 59-B da CLT dispõe que: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Ao contrário do que alega o reclamante nas razões recursais, o labor extraordinário não descaracteriza o acordo de compensação, pois é próprio da sua execução, de modo que não há que se falar em inaplicabilidade do disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em 11/11/2017, não há falar em descaracterização do regime 12X36 em razão da prestação habitual de horas extras, até porque, no presente caso, não foi comprovado o labor extraordinário habitual. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO No tema da dobra de domingos e feriados laborados, pelo trecho do acórdão recorrido transcrito e destacado pela parte em suas razões recursais, que trata de labor extraordinário habitual/validade do acordo de compensação, não há como aferir as alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso jurisprudencial específico com Súmula do TST (ou OJ/ Súmula vinculante) e/ou arestos indicados, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de MelloFilho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019;E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 31/08/2018. No mesmo passo, a tese está de acordo com o entendimento adotado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, em caso de existência de negociação coletiva prevendo adicional em percentual diferenciado para trabalhadores que laborarem dentro de determinado lapso temporal e, ainda, de que, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, a existência de expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado durante o período delimitado é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno, não sendo, portanto cabível a extensão do adicional noturno, nem a consideração da hora noturna ficta para tal período, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10226-86.2016.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024; ARR-831-27.2014.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024; RRAg-235-06.2021.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024; RRAg-Ag-11454-51.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-RRAg-1109-15.2017.5.12.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2023; RRAg-1002076-73.2016.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 e RR-Ag-1001331-66.2021.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 4.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Fica prejudicado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto aos demais pedidos (responsabilidade, juros, correção monetária, imposto de renda e honorários sucumbenciais) já que, naturalmente, o deferimento ou não de tais verbas está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO GONCALVES