Luna Carvalho Souza x Dma Distribuidora S/A
Número do Processo:
0010269-18.2025.5.03.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010269-18.2025.5.03.0001 : LUNA CARVALHO SOUZA : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9623e proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório Dispensado “ex vi” do art. 852-I, “caput” da CLT. II- Fundamentação 1- Preliminarmente a) Da inépcia da inicial a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. a.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. c) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2- Mérito a) Estabilidade Gestante. Indenização. Pedido de demissão sem assistência A parte reclamante alega que estava grávida quando formulou pedido de demissão, apesar de desconhecer seu estado gravídico, e, em razão disso, pretende a declaração de nulidade de seu pedido de demissão e o reconhecimento de sua estabilidade gravídica, na forma do art. 500 da CLT, com consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade. A reclamada assevera que a reclamante somente engravidou após a resilição contratual, pretendendo a improcedência da reclamação trabalhista. A reclamante pediu demissão da reclamada na data de 31.01.2024 (documento de f. 134), comunicando que não cumpriria o aviso-prévio e, então, a rescisão contratual foi realizada no dia 01.02.2024, conforme TRCT de f. 135/136. O ultrassom colacionado às f. 16/17 aponta que a data da última menstruação da reclamante foi dia 21.01.2024, concluindo pela gestação de 22 semanas e 02 dias, na data de 20.06.2024. Ou seja, a provável data de concepção ocorreu entre os dias 16.01.2024 e 28.01.2024, considerando a margem de erro estipulada no próprio exame de ultrassonografia. Somado a isso, a certidão de nascimento do filho da obreira data que a criança nasceu no dia 23.10.2024 e, considerando que uma gestação tem a média de duração de 40 semanas, isso corrobora a data de concepção. O C. TST, inclusive, ficou a tese no tema 119 do TST, gizando que a dúvida razoável sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Deste modo, ainda que se levasse em consideração o argumentado pela defesa, quanto à suposta menstruação e suposta impossibilidade de se engravidar com algum tipo de sangramento, a tese fixada supera os argumentos defensivos, porquanto a dúvida razoável acerca da concepção não afasta a estabilidade provisória. Nesse contexto, sob o prisma que se analise a questão, quando houve o pedido de demissão em 31.01.2024, a reclamante já era estável e, nos termos do art. 500 da CLT, “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” Desta forma, ex vi legis, declaro nulo o pedido de demissão da reclamante, porquanto feito sem assistência sindical. Ademais, era estável por ocasião de sua dispensa, detentora do benefício até cinco meses após o parto, ou seja, até 23.03.2025 (vide certidão de nascimento de f. 19), período já escoado. Sob este prisma, a regra contida no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, segundo a qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” comporta pluralidade de interpretações, a saber: “desde a comunicação da empregada ao empregador”; “desde a apresentação do atestado médico”; “desde a data da provável fecundação” etc. Adotando-se o princípio in dubio pro operario, a interpretação da regra que mais protege a empregada gestante é a “desde a data da provável fecundação”. Descabe falar em reintegração, porque já escoado o período de estabilidade, além de comprovado o interesse da reclamante em não manter vínculo com a parte ré, tendo em vista o pedido de demissão anteriormente formulado, ainda que nulo. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento dos salários compreendidos entre 02.02.2024 e 23.03.2025 (até cinco meses depois do parto); bem como indenização por férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 02.02.2024 a 02.02.2025; 02/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 11/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2024; 03/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2025, observados os limites do pedido; FGTS sobre todos os valores aqui reconhecidos (a ser depositado em conta vinculada), excetuadas as férias indenizadas, como se apurar em regular liquidação de sentença. Descabe falar aviso-prévio indenizado de 33 dias ante a modalidade de dispensa que se tornou nula por falta de assistência sindical e não por transmudação de seu aspecto volitivo. Por se tratar de direito indisponível da parte autora deverá a parte empregadora proceder à retificação da baixa na CTPS obreira, para fazer constar como data de dispensa 23.03.2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e sem fazer alusão a esta decisão judicial. Caso persista o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria a proceder às anotações, sem prejuízo da execução da multa cominada em momento apropriado. No prazo de entrega, a parte reclamante poderá se manifestar nos autos acerca da possibilidade de anotação da sua CTPS digital e, no prazo de cumprimento da obrigação encimada, deverá a reclamada proceder às anotações determinadas por este Juízo sobre o contrato de trabalho, em conformidade com o art. 29, §7º, da CLT. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. Fica a ré condenada à emissão de TRCT complementar. b) Do benefício da justiça gratuita A reclamante preenche os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que a comprovação da insuficiência de recursos decorre da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (fl. 10), assim como da extinção do vínculo com o reclamado, sem prova de novo vínculo cuja remuneração supere 40% do teto do RGPS. Ademais, a parte ré não apresentou nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção que decorre da declaração firmada pelo autor e juntada aos autos. c) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. d) Da litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. O autor apenas exerceu o seu direito de ação garantido constitucionalmente, sem ofensas ao art. 793-B da CLT, azo pelo qual não há que se falar em incidência de multa. e) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. f) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. g) Dedução Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título daqueles aqui deferidos, como se apurar em liquidação de sentença. h) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUNA CARVALHO SOUZA, reclamante, em face de DMA DISTRIBUIDORA S.A., decido: 1. Rejeitar as prefaciais eriçadas; 2. Julgar procedentes em parte os pedidos constantes da petição inicial, para condenar o reclamado às seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) pagamento dos salários compreendidos entre 02.02.2024 e 23.03.2025 (até cinco meses depois do parto); bem como férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 02.02.2024 a 02.02.2025; 02/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 11/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2024; 03/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2025, observados os limites do pedido; FGTS (a ser depositado em conta vinculada), sobre todos os valores aqui reconhecidos, excetuadas as férias indenizadas como se apurar em regular liquidação de sentença. b) Por se tratar de direito indisponível da parte autora deverá a parte empregadora proceder à retificação da baixa na CTPS obreira, para fazer constar como data de dispensa 23.03.2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e sem fazer alusão a esta decisão judicial. Caso persista o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria a proceder às anotações, sem prejuízo da execução da multa cominada em momento apropriado. No prazo de entrega, a parte reclamante poderá se manifestar nos autos acerca da possibilidade de anotação da sua CTPS digital e, no prazo de cumprimento da obrigação encimada, deverá a reclamada proceder às anotações determinadas por este Juízo sobre o contrato de trabalho, em conformidade com o art. 29, §7º, da CLT. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. c) Fica a ré condenada à emissão de TRCT complementar. Este "decisum" tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pela reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUNA CARVALHO SOUZA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010269-18.2025.5.03.0001 : LUNA CARVALHO SOUZA : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9623e proferida nos autos. SENTENÇA I- Relatório Dispensado “ex vi” do art. 852-I, “caput” da CLT. II- Fundamentação 1- Preliminarmente a) Da inépcia da inicial a.1- Inexistência de demonstrativo/memória de cálculo Não existe previsão de que a parte reclamante apresente planilha/demonstrativo de débito na Consolidação. O requisito versado (e criado pela reclamada) carece de previsão legal não encontrando amparo em nenhuma fonte do direito. Harmônico com este entendimento é o recente entendimento cunhado em julgado da 2ª Turma do TST (Inf. 232): INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, Julgado em 24/2/2021.) Destarte, rejeito a preliminar. a.2- Limitação dos valores dos pedidos A reclamada impugnou o valor dado à causa. Sobre o tema é imperiosa a menção de que o valor da causa no processo do trabalho está umbilicalmente ligado à fixação do rito, sendo que, no caso vertente, eventual condenação em custas será calculada com base na condenação, se houver, e não no valor atribuído à causa. Ainda que assim não fosse, o Juízo está adstrito ao pedido e não ao valor indicado pela parte autora. Ademais, as verbas eventualmente deferidas ao reclamante serão apuradas em fase de liquidação de sentença e o apontamento de valores na inicial não delimita a importância das verbas reconhecidas no julgado, considerando que o reclamante liquida os pedidos do rol petitório, fazendo expressa ressalva quanto à mera estimativa dos valores indicados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo, pois, se falar em julgamento ultra petita, nos termos do art. 492, caput, do CPC. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com recente decisão proferida pela SDI I do C. TST em sede de recurso de embargos (Informativo n. 219) de observância obrigatória na forma do art. 927, V, CPC, em que restou assentada referida hipótese quando da indicação do valor líquido sem ressalvas pelo reclamante, cujo excerto transcrevo: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Em arremate ao versado, rejeito. b) Da impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. c) Da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei n. 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11/11/2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI c/c art. 6º, "caput", da LINDB), bem como da vedação a não surpresa (arts. 9º e 10º, do CPC). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes após a promulgação da Lei n. 13.467/2017, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2- Mérito a) Estabilidade Gestante. Indenização. Pedido de demissão sem assistência A parte reclamante alega que estava grávida quando formulou pedido de demissão, apesar de desconhecer seu estado gravídico, e, em razão disso, pretende a declaração de nulidade de seu pedido de demissão e o reconhecimento de sua estabilidade gravídica, na forma do art. 500 da CLT, com consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade. A reclamada assevera que a reclamante somente engravidou após a resilição contratual, pretendendo a improcedência da reclamação trabalhista. A reclamante pediu demissão da reclamada na data de 31.01.2024 (documento de f. 134), comunicando que não cumpriria o aviso-prévio e, então, a rescisão contratual foi realizada no dia 01.02.2024, conforme TRCT de f. 135/136. O ultrassom colacionado às f. 16/17 aponta que a data da última menstruação da reclamante foi dia 21.01.2024, concluindo pela gestação de 22 semanas e 02 dias, na data de 20.06.2024. Ou seja, a provável data de concepção ocorreu entre os dias 16.01.2024 e 28.01.2024, considerando a margem de erro estipulada no próprio exame de ultrassonografia. Somado a isso, a certidão de nascimento do filho da obreira data que a criança nasceu no dia 23.10.2024 e, considerando que uma gestação tem a média de duração de 40 semanas, isso corrobora a data de concepção. O C. TST, inclusive, ficou a tese no tema 119 do TST, gizando que a dúvida razoável sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. Deste modo, ainda que se levasse em consideração o argumentado pela defesa, quanto à suposta menstruação e suposta impossibilidade de se engravidar com algum tipo de sangramento, a tese fixada supera os argumentos defensivos, porquanto a dúvida razoável acerca da concepção não afasta a estabilidade provisória. Nesse contexto, sob o prisma que se analise a questão, quando houve o pedido de demissão em 31.01.2024, a reclamante já era estável e, nos termos do art. 500 da CLT, “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” Desta forma, ex vi legis, declaro nulo o pedido de demissão da reclamante, porquanto feito sem assistência sindical. Ademais, era estável por ocasião de sua dispensa, detentora do benefício até cinco meses após o parto, ou seja, até 23.03.2025 (vide certidão de nascimento de f. 19), período já escoado. Sob este prisma, a regra contida no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, segundo a qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” comporta pluralidade de interpretações, a saber: “desde a comunicação da empregada ao empregador”; “desde a apresentação do atestado médico”; “desde a data da provável fecundação” etc. Adotando-se o princípio in dubio pro operario, a interpretação da regra que mais protege a empregada gestante é a “desde a data da provável fecundação”. Descabe falar em reintegração, porque já escoado o período de estabilidade, além de comprovado o interesse da reclamante em não manter vínculo com a parte ré, tendo em vista o pedido de demissão anteriormente formulado, ainda que nulo. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento dos salários compreendidos entre 02.02.2024 e 23.03.2025 (até cinco meses depois do parto); bem como indenização por férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 02.02.2024 a 02.02.2025; 02/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 11/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2024; 03/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2025, observados os limites do pedido; FGTS sobre todos os valores aqui reconhecidos (a ser depositado em conta vinculada), excetuadas as férias indenizadas, como se apurar em regular liquidação de sentença. Descabe falar aviso-prévio indenizado de 33 dias ante a modalidade de dispensa que se tornou nula por falta de assistência sindical e não por transmudação de seu aspecto volitivo. Por se tratar de direito indisponível da parte autora deverá a parte empregadora proceder à retificação da baixa na CTPS obreira, para fazer constar como data de dispensa 23.03.2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e sem fazer alusão a esta decisão judicial. Caso persista o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria a proceder às anotações, sem prejuízo da execução da multa cominada em momento apropriado. No prazo de entrega, a parte reclamante poderá se manifestar nos autos acerca da possibilidade de anotação da sua CTPS digital e, no prazo de cumprimento da obrigação encimada, deverá a reclamada proceder às anotações determinadas por este Juízo sobre o contrato de trabalho, em conformidade com o art. 29, §7º, da CLT. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. Fica a ré condenada à emissão de TRCT complementar. b) Do benefício da justiça gratuita A reclamante preenche os requisitos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual defiro e concedo o benefício da justiça gratuita. Destaco que a comprovação da insuficiência de recursos decorre da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante (fl. 10), assim como da extinção do vínculo com o reclamado, sem prova de novo vínculo cuja remuneração supere 40% do teto do RGPS. Ademais, a parte ré não apresentou nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção que decorre da declaração firmada pelo autor e juntada aos autos. c) Dos honorários advocatícios Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, fixo a verba no importe de 5% sobre valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para a parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI I do C. TST. d) Da litigância de má-fé Não visualizo afronta à boa-fé processual. O autor apenas exerceu o seu direito de ação garantido constitucionalmente, sem ofensas ao art. 793-B da CLT, azo pelo qual não há que se falar em incidência de multa. e) Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. f) Dos juros e correção monetária A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE n. 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do art. 883 da CLT, até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30/08/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91. g) Dedução Autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título daqueles aqui deferidos, como se apurar em liquidação de sentença. h) Dos embargos protelatórios Com base no art. 139, III, do CPC, devem as partes atentar que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJs 118 e 119 da SBDI-I do C. TST) e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios que visem reexame de fatos e provas e alegação de pré-questionamento em 1ª instância, mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST), sendo que a oposição de embargos fora dos pressupostos legais ensejará a aplicação de multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. III- Dispositivo Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por LUNA CARVALHO SOUZA, reclamante, em face de DMA DISTRIBUIDORA S.A., decido: 1. Rejeitar as prefaciais eriçadas; 2. Julgar procedentes em parte os pedidos constantes da petição inicial, para condenar o reclamado às seguintes obrigações, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita: a) pagamento dos salários compreendidos entre 02.02.2024 e 23.03.2025 (até cinco meses depois do parto); bem como férias integrais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo de 02.02.2024 a 02.02.2025; 02/12 avos de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 11/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2024; 03/12 avos de 13º salário proporcional ao exercício de 2025, observados os limites do pedido; FGTS (a ser depositado em conta vinculada), sobre todos os valores aqui reconhecidos, excetuadas as férias indenizadas como se apurar em regular liquidação de sentença. b) Por se tratar de direito indisponível da parte autora deverá a parte empregadora proceder à retificação da baixa na CTPS obreira, para fazer constar como data de dispensa 23.03.2025, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e sem fazer alusão a esta decisão judicial. Caso persista o inadimplemento, fica autorizada a Secretaria a proceder às anotações, sem prejuízo da execução da multa cominada em momento apropriado. No prazo de entrega, a parte reclamante poderá se manifestar nos autos acerca da possibilidade de anotação da sua CTPS digital e, no prazo de cumprimento da obrigação encimada, deverá a reclamada proceder às anotações determinadas por este Juízo sobre o contrato de trabalho, em conformidade com o art. 29, §7º, da CLT. Caso descumprida a obrigação, fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Previdência /Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS Digital da reclamante, sem prejuízo da multa cominada no parágrafo anterior. c) Fica a ré condenada à emissão de TRCT complementar. Este "decisum" tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação, consistente em dinheiro ou em coisa e obrigações de fazer. Como seu efeito secundário, esta sentença vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pela reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença será liquidada por cálculos (art.879 da CLT). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, na forma do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela EC n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei n. 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes, restando improcedente a pretensão da parte autora de indenização substitutiva do imposto de renda, já que não haveria diferenças a seu favor se o tributo fosse recolhido em época própria. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil c/c art. 883 da CLT), ressaltando que os honorários advocatícios e periciais devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Improcedem os demais pedidos Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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