Carla Costa Messias x Dma Distribuidora S/A
Número do Processo:
0010269-48.2025.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
05ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010269-48.2025.5.03.0185 : CARLA COSTA MESSIAS : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ef692b proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso adesivo interposta Reclamada, porque próprio e tempestivo. Registrem-se as custas recolhidas no Id 4074e19. Vista à parte contrária, pelo prazo legal. Oferecidas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA COSTA MESSIAS
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010269-48.2025.5.03.0185 : CARLA COSTA MESSIAS : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0f454 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratando-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo, o relatório está dispensado, conforme disposto no artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO .CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do Colendo TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). .DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o pacto laboral teve início em 17/10/2023, incidem na hipótese vertente todas as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto em relação ao Direito Material do Trabalho quanto às normas de natureza processual. .IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor dado à causa na petição inicial e a cada pedido é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. A apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Por fim, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste TRT3, não há falar em limitação da liquidação de sentença aos valores declinados na inicial. Nada a prover. .IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Rejeito. .DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que, durante os meses de novembro e dezembro de 2023, foi compelida a realizar tarefas inerentes à função de atendente de balcão de frios, sem que lhe fosse assegurada a remuneração condizente com a função efetivamente exercida. Entende, assim, ter havido acúmulo/desvio de funções, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. Examino. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo/desvio de função, incumbe à reclamante comprovar que cumulou as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas e atividades superiores às exigidas contratualmente, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Deste ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, declarou o preposto da reclamada em depoimento pessoal, de forma resumida: “que a reclamante entrou como operadora de caixa e depois como assistente de frios; como assistente de frios, a reclamante fatiava presunto, expor produtos do setor, fazendo de tudo no atendimento ao cliente; que não tinha atendente de balcão de frios; que o assistente de frios atendia no balcão”. Não foram ouvidas testemunhas, tampouco produzidas ouras provas nos autos aptas a infirmarem as declarações patronais. Deste modo, por não comprovado o alegado acúmulo/desvio de função, julgo improcedente o pedido. .JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Aduz a reclamante que teve sua jornada de trabalho diariamente prorrogada, com o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em 03 vezes na semana, sem a correspondente contraprestação. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas dos reflexos. A empresa reclamada, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que toda a jornada trabalhada pela obreira se encontra anotada nos registros de ponto e que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a defesa, vieram os espelhos de ponto da autora (ID. 901e55f), que consignam horários de entrada e saída com certa variação, intervalo para alimentação e descanso. Não foram ouvidas testemunhas nos autos aptas a infirmarem as informações ali apostas, razão pela qual reputo-os fidedignos da real jornada laborada pela obreira. Validados os registros consignados nos controles de jornada alusivos a todo o período contratual, competia à reclamante comprovar, de forma específica e contundente, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Deste ônus, se desvencilhou parcialmente. Em relação às diferenças de horas extras registradas, registro que deixou a autora de considerar, em sua amostragem, o acordo de compensação de jornada validamente instituído entre as partes, conforme cláusula 6ª do Contrato de Trabalho à Título de Experiência (fl. 121), o que inclusive encontra respaldo na Cláusula Trigésima Sétima, parágrafo primeiro das CCTs da categoria (fl. 153). Em relação ao acordo de compensação, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece a possibilidade de compensação da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, o art. 59 da CLT prevê: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. É certo que a existência do acordo de compensação não é invalidada pela simples prestação de horas extras, pois o trabalho extraordinário habitual é uma característica intrínseca desse sistema, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a validade do acordo de compensação está em conformidade com o Tema 1046 do STF e Súmula 85, V, do TST. Por outro lado, em relação à supressão do intervalo intrajornada, logrou êxito a autora em apontar a existência de diferenças a seu favor. Cito, a título de amostragem, o dia 12/11/2023, em que laborou de 07h50min às 14h39min, gozando de apenas 10 minutos de intervalo (fl. 139), sem a correspondente contraprestação nas fichas financeiras (fl. 125). Sendo assim, confirmada a supressão parcial do intervalo mínimo intrajornada, que não cumpriu com sua função social de descanso e reposição da energia da trabalhadora, defere-se o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme se apurar nos controles de jornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com caráter indenizatório. Para apuração, observe-se o adicional de 50%; a correta remuneração obreira, acrescida dos adicionais legais, nos termos da Súmula nº 264/TST, além das OJ´s 394 e 415 de sua SDI-1; o divisor 220; a frequência constante dos controles de ponto. .ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS Requer a reclamante que a Secretaria da Vara do Trabalho promova as anotações decorrentes desta decisão judicial em sua CTPS DIGITAL, por meio do MÓDULO WEB-JUDICIÁRIO DO e-SOCIAL (parceria do CNJ e MTE). Rejeito o pedido, já que não vislumbro a necessidade de anotações na Carteira de Trabalho Digital da reclamante em razão da decisão ora proferida. Ademais, eventual obrigação de fazer decorrente do contrato de trabalho do autor deve ser realizada pela sua empregadora e, apenas em caso de eventual impossibilidade absoluta, supletivamente por este Juízo. Nada a deferir. .COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não foram apontados valores nem rubricas suscetíveis de compensação com os ora reconhecidos, ficando autorizada apenas a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas e fundamentos, conforme se apurar em liquidação. .JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência de recursos e do requerimento expresso constante da inicial, e não havendo provas na impugnação em sentido contrário (art. 1º da Lei nº 7.115/83), defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 790, §3º da CLT. .HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 05% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos pela parte reclamada aos advogados da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e (2) em 05% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, não há falar em honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, enquanto este for beneficiário da Justiça Gratuita. .PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Para fins do §3º do art. 832 da CLT a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, Lei 8.212/91. Determino e autorizo os descontos fiscais (quotas patronal e obreira), na forma da IN RFB nº 1.500/14, alterada pela IN RFB 1.558/15, observando-se no que couber a Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação, conforme decidido pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante parágrafo 4º do art. 879 da CLT e art. 35, 43, parágrafo 3º, da Lei n. 8.212/91 e art. 61 da Lei 9430/1996. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA COSTA MESSIAS contra DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, para condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante a seguinte parcela, nos limites do pedido: minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme se apurar nos controles de jornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com caráter indenizatório. Autorizo a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas e fundamentos, desde que comprovado nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação especificados na fundamentação. Custas mínimas pela reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$500,00. Intimem-se as partes. Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010269-48.2025.5.03.0185 : CARLA COSTA MESSIAS : DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0f454 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratando-se de feito que tramita pelo rito sumaríssimo, o relatório está dispensado, conforme disposto no artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO .CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do Colendo TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). .DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o pacto laboral teve início em 17/10/2023, incidem na hipótese vertente todas as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, tanto em relação ao Direito Material do Trabalho quanto às normas de natureza processual. .IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor dado à causa na petição inicial e a cada pedido é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, eventuais equívocos na fixação daquele valor. A apuração do valor do pedido eventualmente deferido acontecerá em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado na inicial constitui mera estimativa (art. 12, § 2º, IN 41//2018 do TST), não servindo à delimitação do valor da condenação. Por fim, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste TRT3, não há falar em limitação da liquidação de sentença aos valores declinados na inicial. Nada a prover. .IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Rejeito. .DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES Sustenta a autora que, durante os meses de novembro e dezembro de 2023, foi compelida a realizar tarefas inerentes à função de atendente de balcão de frios, sem que lhe fosse assegurada a remuneração condizente com a função efetivamente exercida. Entende, assim, ter havido acúmulo/desvio de funções, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. Examino. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo/desvio de função, incumbe à reclamante comprovar que cumulou as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas e atividades superiores às exigidas contratualmente, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Deste ônus, contudo, não se desvencilhou. Com efeito, declarou o preposto da reclamada em depoimento pessoal, de forma resumida: “que a reclamante entrou como operadora de caixa e depois como assistente de frios; como assistente de frios, a reclamante fatiava presunto, expor produtos do setor, fazendo de tudo no atendimento ao cliente; que não tinha atendente de balcão de frios; que o assistente de frios atendia no balcão”. Não foram ouvidas testemunhas, tampouco produzidas ouras provas nos autos aptas a infirmarem as declarações patronais. Deste modo, por não comprovado o alegado acúmulo/desvio de função, julgo improcedente o pedido. .JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Aduz a reclamante que teve sua jornada de trabalho diariamente prorrogada, com o gozo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em 03 vezes na semana, sem a correspondente contraprestação. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas dos reflexos. A empresa reclamada, por sua vez, contesta o pedido, afirmando que toda a jornada trabalhada pela obreira se encontra anotada nos registros de ponto e que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Com a defesa, vieram os espelhos de ponto da autora (ID. 901e55f), que consignam horários de entrada e saída com certa variação, intervalo para alimentação e descanso. Não foram ouvidas testemunhas nos autos aptas a infirmarem as informações ali apostas, razão pela qual reputo-os fidedignos da real jornada laborada pela obreira. Validados os registros consignados nos controles de jornada alusivos a todo o período contratual, competia à reclamante comprovar, de forma específica e contundente, a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). Deste ônus, se desvencilhou parcialmente. Em relação às diferenças de horas extras registradas, registro que deixou a autora de considerar, em sua amostragem, o acordo de compensação de jornada validamente instituído entre as partes, conforme cláusula 6ª do Contrato de Trabalho à Título de Experiência (fl. 121), o que inclusive encontra respaldo na Cláusula Trigésima Sétima, parágrafo primeiro das CCTs da categoria (fl. 153). Em relação ao acordo de compensação, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece a possibilidade de compensação da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, o art. 59 da CLT prevê: “Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. É certo que a existência do acordo de compensação não é invalidada pela simples prestação de horas extras, pois o trabalho extraordinário habitual é uma característica intrínseca desse sistema, conforme disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a validade do acordo de compensação está em conformidade com o Tema 1046 do STF e Súmula 85, V, do TST. Por outro lado, em relação à supressão do intervalo intrajornada, logrou êxito a autora em apontar a existência de diferenças a seu favor. Cito, a título de amostragem, o dia 12/11/2023, em que laborou de 07h50min às 14h39min, gozando de apenas 10 minutos de intervalo (fl. 139), sem a correspondente contraprestação nas fichas financeiras (fl. 125). Sendo assim, confirmada a supressão parcial do intervalo mínimo intrajornada, que não cumpriu com sua função social de descanso e reposição da energia da trabalhadora, defere-se o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme se apurar nos controles de jornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com caráter indenizatório. Para apuração, observe-se o adicional de 50%; a correta remuneração obreira, acrescida dos adicionais legais, nos termos da Súmula nº 264/TST, além das OJ´s 394 e 415 de sua SDI-1; o divisor 220; a frequência constante dos controles de ponto. .ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA RECLAMANTE JUNTO AO INSS Requer a reclamante que a Secretaria da Vara do Trabalho promova as anotações decorrentes desta decisão judicial em sua CTPS DIGITAL, por meio do MÓDULO WEB-JUDICIÁRIO DO e-SOCIAL (parceria do CNJ e MTE). Rejeito o pedido, já que não vislumbro a necessidade de anotações na Carteira de Trabalho Digital da reclamante em razão da decisão ora proferida. Ademais, eventual obrigação de fazer decorrente do contrato de trabalho do autor deve ser realizada pela sua empregadora e, apenas em caso de eventual impossibilidade absoluta, supletivamente por este Juízo. Nada a deferir. .COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não foram apontados valores nem rubricas suscetíveis de compensação com os ora reconhecidos, ficando autorizada apenas a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas e fundamentos, conforme se apurar em liquidação. .JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de insuficiência de recursos e do requerimento expresso constante da inicial, e não havendo provas na impugnação em sentido contrário (art. 1º da Lei nº 7.115/83), defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 790, §3º da CLT. .HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 05% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos pela parte reclamada aos advogados da reclamante, conforme se apurar em liquidação; e (2) em 05% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados improcedentes, a serem pagos pela parte reclamante aos advogados da parte reclamada. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, não há falar em honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, enquanto este for beneficiário da Justiça Gratuita. .PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Para fins do §3º do art. 832 da CLT a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, Lei 8.212/91. Determino e autorizo os descontos fiscais (quotas patronal e obreira), na forma da IN RFB nº 1.500/14, alterada pela IN RFB 1.558/15, observando-se no que couber a Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação, conforme decidido pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029: -fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. As Contribuições Previdenciárias serão atualizadas por regras próprias, consoante parágrafo 4º do art. 879 da CLT e art. 35, 43, parágrafo 3º, da Lei n. 8.212/91 e art. 61 da Lei 9430/1996. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA COSTA MESSIAS contra DMA DISTRIBUIDORA S/A, nos termos e limites da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivessem transcritos, para condenar a reclamada, a pagar à parte reclamante a seguinte parcela, nos limites do pedido: minutos suprimidos do intervalo intrajornada de 01 hora, conforme se apurar nos controles de jornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com caráter indenizatório. Autorizo a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas e fundamentos, desde que comprovado nos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Observem-se os parâmetros de liquidação especificados na fundamentação. Custas mínimas pela reclamada, no valor de R$10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$500,00. Intimem-se as partes. Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA COSTA MESSIAS