Lilian Aparecida Da Silva Braga x Santa Casa De Misericordia De Belo Horizonte

Número do Processo: 0010272-47.2025.5.03.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010272-47.2025.5.03.0138 : LILIAN APARECIDA DA SILVA BRAGA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a295845 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ARTIGO 852-I DA CLT. II – FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora impugnou documentos colacionados pela reclamada. No entanto, não demonstrou qualquer vício real em tal documentação de sorte a comprovar sua incorreção ou inveracidade. Sendo assim, acolho a documentação apresentada como válido elemento de prova, a ser oportunamente analisada quando do exame dos pedidos que lhe forem correlatos. II.2 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. O ônus probatório e a possibilidade de inversão do encargo estão regulamentados no art. 818, I e II e §1º, da CLT. No caso dos autos, foi plenamente possível à autora produzir as provas atinentes aos pedidos e não há quaisquer peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da trabalhadora para cumprir o encargo previsto no art. 818, I, da CLT. Eventual inversão atrelada a vícios ou a ausências na documentação será consignada em tópico próprio, na análise de cada matéria. Indefiro. II.3 – LIMITES DA CONDENAÇÃO O procedimento sumaríssimo aplica-se às lides que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte autora fazer pedido certo ou determinado, indicando o valor correspondente, nos moldes dos artigos 852-A e 852-B, I, da CLT. O artigo 492 do CPC veda a condenação da parte ré em valor superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, a qual, data vênia, não aplico, eventual condenação encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas porventura deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. II.4 – ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDOS CONSECTÁRIOS A reclamante alega que foi contratada pela ré em 07/07/2022 para exercer a função de assistente administrativo II, tendo pedido demissão em 05/12/2023. Diz que se encontrava grávida na data da dispensa, e que a rescisão ocorreu sem a devida supervisão e homologação do sindicato, como previsto no art. 500, da CLT. Requer, com base em tal narrativa, a nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão sem justa causa e o deferimento de diferenças de verbas rescisórias, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de multa do art. 477 da CLT e de indenização estabilitária. Defendeu-se a reclamada sustentando que o pedido de demissão foi legal, porquanto representou a expressa vontade da reclamante, em um ato livre, que em momento algum informou sobre seu estado gestacional. Acrescentou que ao deixar de informar sobre sua gravidez, demonstrou interesse na manutenção do seu pedido de demissão. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Incontroversa a extinção contratual aos 05/12/2023, mediante pedido voluntário de desligamento por parte da autora, formulado aos 06/11/2023, com cumprimento do aviso prévio até 05/12/2023 (ID d8cdddav). A reclamante colacionou aos autos a ultrassonografia de ID 364bc76, que comprova a concepção anterior ao desligamento. Observa-se, contudo, que o pedido de demissão foi redigido a próprio punho e assinado pela reclamante, que tinha plena ciência de seu teor, não havendo sequer alegação de existência de vício de consentimento que macule a declaração de vontade. Registra-se que durante o cumprimento do aviso prévio e na data da rescisão a reclamante tinha plena ciência de seu estado gestacional, nada tendo informado ao empregador, o que se depreende claramente da análise do TRCT de ID d8cddda, no qual não constou qualquer ressalva nesse sentido, bem como da análise do atestado demissional (ID d8cddda). Não há cogitar em invalidade do pedido de demissão em razão de ausência de homologação pelo sindicato, uma vez que a autora em momento algum deu ciência ao empregador sobre seu estado gestacional, que acarretaria estabilidade. Portanto, a própria obreira obstou a observância da previsão do art. 500 da CLT, sendo inócuo o pedido. Ainda, a autora declarou em depoimento pessoal que após pedir demissão se casou e mudou-se para o Rio de Janeiro, onde permanece residindo; que o parto ocorreu em 07/07/2024 (depoimento ID 360ce8b – f. 458), o que está corroborado pela certidão de nascimento de ID c392e63. Ora, ajuizada a presente demanda aos 24/03/2025, ou seja, mais de 08 meses após o parto e mais de 15 meses após a rescisão contratual, há que se reconhecer o flagrante abuso de direito da autora. Claro nos autos que a intenção da autora é tão somente receber indenização, já que esperou decorrer o prazo da pretendida estabilidade para pleitear tão somente o correspondente financeiro. Se é direito da empregada gestante a estabilidade, abuso de direito é pretender indenização pelo período estabilitário sem trabalhar. A estabilidade provisória tem, como objetivo primordial, garantir o emprego ao trabalhador em determinadas circunstâncias específicas, como relata Nei Frederico Cano Martins: "Vê-se, pois, que a estabilidade provisória no emprego justifica-se pela existência de situações especiais, que exigem a concessão temporária do direito à manutenção do trabalhador em seu emprego, até o termo final do evento justificador da garantia" (Estabilidade Provisória no Emprego - LTr - 1995 - pág. 56). O que se pretende garantir é o emprego, através do mecanismo da reintegração do empregado estável dispensado injustificadamente. Na verdade, a indenização substitutiva é alternativa viável apenas nos casos em que não se afigura razoável determinar a volta do obreiro ao trabalho, mas não quando tal retorno se torna impossível por culpa do empregado que deixou de pleiteá-lo no momento oportuno ou que se recusa a trabalhar sem qualquer justificativa plausível. Pleitear o empregado estável sua reintegração é, sem dúvida, exercício regular de um direito seu, mas esperar decorrer o período estabilitário para pleitear tão somente o pagamento integral de indenização desde a dispensa até o término do período é, com certeza, abuso de direito. A ideia do abuso de direito foi delineada assim por Caio Mário da Silva Pereira: "Os modernos, encontrando várias hipóteses em que se configura o desvirtuamento do conceito de justo, na atitude do indivíduo que leva a fruição do seu direito a um grau de causar malefício a outro indivíduo, criam a figura teórica do abuso de direito, que ora encontra fundamento na regra da relatividade dos direitos; ora assenta na dosagem do conteúdo do exercício, admitindo que se o titular excede o limite do exercício regular de seu direito, agem sem direito;..." (Instituições de Direito Civil - Ed. Forense - 6ª edição - 1994 - pág. 429). Também, leciona Maria Helena Diniz: "Toda vez que houver excesso no exercício regular do direito, dá-se o abuso de direito" (RT, 434:239, 445:229, 403:218, 494:225). O abuso de direito é, segundo Antunes Varela, o mau exercício dos direitos subjetivos decorrentes de lei ou de contrato (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed. Saraiva 3ª edição - 1987 - pág. 377). Como já dito e agora se reafirma, a autora, grávida, conforme alegado na inicial, pediu demissão em 06/11/2023, cumprindo aviso até 05/12/2023, data da extinção contratual, quando já ciente do seu estado gravídico, nada informou ao empregador, quedando-se inerte por vários meses após o parto, para só então acionar o Judiciário, pleiteando indenização. Com o devido respeito, tal postura da reclamante, ao sentir do juízo, configura-se em patente abuso de direito, pelo que não pode ser acolhida a referida pretensão obreira. Na verdade, em parte desviou-se a autora da finalidade social da norma (estabilidade provisória), qual seja, a de garantir o emprego de trabalhadores em situações específicas e não assegurar-lhes indenizações substitutivas, quando claramente a própria empregada, deliberadamente, inviabilizou esta garantia em sua plenitude. Mais uma vez, oportuna a lição de Maria Helena Diniz: "Para assinalar os atos abusivos que possam acarretar responsabilidade civil, os autores concentram sua atenção em três critérios: a)...; b)...; c) exercício do direito fora de sua finalidade econômica e social. O titular do direito o exerce desviando-se de seus fins econômicos e sociais. O direito deve ficar dentro da órbita de aplicação correspondente, pois do contrário seu titular incorreria num desvio, portanto, em abuso de direito" (obra citada - pág. 380). "DIREITO AO EMPREGO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde o fato da concepção e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea "b", do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração seja desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exauriu no curso da ação. No caso, a matéria fática dos autos autoriza a ilação de que a reclamante pretendeu a substituição da garantia constitucional pela indenização financeira, com recebimento de valores sem a respectiva prestação do labor em prol da reclamada, em evidente abuso do direito, o que conduz ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010007-88.2019.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 11/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2099; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) (grifou-se). Destarte, uma vez que a reclamante não logrou êxito em comprovar nulidade do pedido de demissão formulado, bem ainda deixou transcorrer o prazo de eventual estabilidade sem sequer comunicar ao ex-empregador, pleiteando tão somente a indenização (contraprestação pecuniária), entendo que a obreira extrapolou os limites do regular exercício de seu direito e, agindo, pois, com abuso de direito, não faz jus à pretensão suscitada. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de conversão em dispensa sem justa causa, bem como de indenização estabilitária com reflexos em 13o salário, férias + 1/3 e FGTS; diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS); indenização substitutiva do seguro-desemprego; e de multa do art. 477, da CLT. Em suma, a demanda é totalmente improcedente. II.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se a pretensão defensiva no sentido de condenar-se a autora por litigância de má-fé, posto que, nos atos praticados pela mesma, esta não foi caracterizada. Embora, no meu entender, haja um abuso de direito no tocante à pretensão obreira, a autora, tão-somente utilizou de seu constitucional direito de ação, sem abuso ou incorrer na previsão do art. 793-B da CLT, pelo que não pode ser penalizada. II.6 – JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST, considerando a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado com poderes específicos, não havendo provas de que percebe remuneração mensal líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, decisão da SDI-I, do C. TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifou-se). II.7 – JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA A parte reclamada comprovou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o Ministério da Saúde, com requerimento de renovação em andamento – ID d571621). Quanto ao pedido de justiça gratuita por ela formulado, ainda que se trate de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, e sem fins lucrativos, a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça decorre da comprovação de insuficiência de recursos, como se vê do art. 790, §4º, da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas deste TRT, cuja redação diz respeito tão somente em relação à concessão da Justiça Gratuita, diante da atual previsão do contido no §10 do artigo 899 da CLT: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.” Portanto, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No presente caso, é público e notório o relevante trabalho na área da saúde que a Santa Casa de Misericórdia de BH presta à população de Belo Horizonte, Região Metropolitana e à população de vários municípios mineiros, que enviam seus pacientes para se tratarem nessa instituição, sendo que os documentos de ID ccbc271 e seguintes comprovam a situação de endividamento da parte reclamada o qual, no entendimento deste Juízo, sustenta o pedido de gratuidade de justiça. Diante do exposto, considerando a precária situação financeira e o relevante trabalho social prestado na área da saúde, concedo à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demanda é totalmente improcedente e a autora é beneficiária da justiça gratuita. No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento da verba honorária deve ficar sob condição suspensiva, conforme art. 791-A, §4º, in fine, da CLT. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 5% do valor atribuído na inicial à causa, e determino, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a impugnação aviada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN APARECIDA DA SILVA BRAGA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, com base nos fundamentos supra, que expressamente integram este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$1.088,79, calculadas sobre R$54.439,50, valor da causa, pela reclamante, isenta (art. 790-A, caput, da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIAN APARECIDA DA SILVA BRAGA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010272-47.2025.5.03.0138 : LILIAN APARECIDA DA SILVA BRAGA : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a295845 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ARTIGO 852-I DA CLT. II – FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora impugnou documentos colacionados pela reclamada. No entanto, não demonstrou qualquer vício real em tal documentação de sorte a comprovar sua incorreção ou inveracidade. Sendo assim, acolho a documentação apresentada como válido elemento de prova, a ser oportunamente analisada quando do exame dos pedidos que lhe forem correlatos. II.2 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. O ônus probatório e a possibilidade de inversão do encargo estão regulamentados no art. 818, I e II e §1º, da CLT. No caso dos autos, foi plenamente possível à autora produzir as provas atinentes aos pedidos e não há quaisquer peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da trabalhadora para cumprir o encargo previsto no art. 818, I, da CLT. Eventual inversão atrelada a vícios ou a ausências na documentação será consignada em tópico próprio, na análise de cada matéria. Indefiro. II.3 – LIMITES DA CONDENAÇÃO O procedimento sumaríssimo aplica-se às lides que não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte autora fazer pedido certo ou determinado, indicando o valor correspondente, nos moldes dos artigos 852-A e 852-B, I, da CLT. O artigo 492 do CPC veda a condenação da parte ré em valor superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desse modo, não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, a qual, data vênia, não aplico, eventual condenação encontra-se vinculada ao valor apontado na inicial, sob pena de incursão em julgamento "ultra petita", razão pela qual, na liquidação, os valores das parcelas porventura deferidas deverão se limitar àqueles apontados na inicial, ressalvando-se, apenas, a correção monetária e os juros. II.4 – ESTABILIDADE GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDOS CONSECTÁRIOS A reclamante alega que foi contratada pela ré em 07/07/2022 para exercer a função de assistente administrativo II, tendo pedido demissão em 05/12/2023. Diz que se encontrava grávida na data da dispensa, e que a rescisão ocorreu sem a devida supervisão e homologação do sindicato, como previsto no art. 500, da CLT. Requer, com base em tal narrativa, a nulidade do pedido de demissão, com a conversão em rescisão sem justa causa e o deferimento de diferenças de verbas rescisórias, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de multa do art. 477 da CLT e de indenização estabilitária. Defendeu-se a reclamada sustentando que o pedido de demissão foi legal, porquanto representou a expressa vontade da reclamante, em um ato livre, que em momento algum informou sobre seu estado gestacional. Acrescentou que ao deixar de informar sobre sua gravidez, demonstrou interesse na manutenção do seu pedido de demissão. Requereu, assim, a improcedência da demanda. Incontroversa a extinção contratual aos 05/12/2023, mediante pedido voluntário de desligamento por parte da autora, formulado aos 06/11/2023, com cumprimento do aviso prévio até 05/12/2023 (ID d8cdddav). A reclamante colacionou aos autos a ultrassonografia de ID 364bc76, que comprova a concepção anterior ao desligamento. Observa-se, contudo, que o pedido de demissão foi redigido a próprio punho e assinado pela reclamante, que tinha plena ciência de seu teor, não havendo sequer alegação de existência de vício de consentimento que macule a declaração de vontade. Registra-se que durante o cumprimento do aviso prévio e na data da rescisão a reclamante tinha plena ciência de seu estado gestacional, nada tendo informado ao empregador, o que se depreende claramente da análise do TRCT de ID d8cddda, no qual não constou qualquer ressalva nesse sentido, bem como da análise do atestado demissional (ID d8cddda). Não há cogitar em invalidade do pedido de demissão em razão de ausência de homologação pelo sindicato, uma vez que a autora em momento algum deu ciência ao empregador sobre seu estado gestacional, que acarretaria estabilidade. Portanto, a própria obreira obstou a observância da previsão do art. 500 da CLT, sendo inócuo o pedido. Ainda, a autora declarou em depoimento pessoal que após pedir demissão se casou e mudou-se para o Rio de Janeiro, onde permanece residindo; que o parto ocorreu em 07/07/2024 (depoimento ID 360ce8b – f. 458), o que está corroborado pela certidão de nascimento de ID c392e63. Ora, ajuizada a presente demanda aos 24/03/2025, ou seja, mais de 08 meses após o parto e mais de 15 meses após a rescisão contratual, há que se reconhecer o flagrante abuso de direito da autora. Claro nos autos que a intenção da autora é tão somente receber indenização, já que esperou decorrer o prazo da pretendida estabilidade para pleitear tão somente o correspondente financeiro. Se é direito da empregada gestante a estabilidade, abuso de direito é pretender indenização pelo período estabilitário sem trabalhar. A estabilidade provisória tem, como objetivo primordial, garantir o emprego ao trabalhador em determinadas circunstâncias específicas, como relata Nei Frederico Cano Martins: "Vê-se, pois, que a estabilidade provisória no emprego justifica-se pela existência de situações especiais, que exigem a concessão temporária do direito à manutenção do trabalhador em seu emprego, até o termo final do evento justificador da garantia" (Estabilidade Provisória no Emprego - LTr - 1995 - pág. 56). O que se pretende garantir é o emprego, através do mecanismo da reintegração do empregado estável dispensado injustificadamente. Na verdade, a indenização substitutiva é alternativa viável apenas nos casos em que não se afigura razoável determinar a volta do obreiro ao trabalho, mas não quando tal retorno se torna impossível por culpa do empregado que deixou de pleiteá-lo no momento oportuno ou que se recusa a trabalhar sem qualquer justificativa plausível. Pleitear o empregado estável sua reintegração é, sem dúvida, exercício regular de um direito seu, mas esperar decorrer o período estabilitário para pleitear tão somente o pagamento integral de indenização desde a dispensa até o término do período é, com certeza, abuso de direito. A ideia do abuso de direito foi delineada assim por Caio Mário da Silva Pereira: "Os modernos, encontrando várias hipóteses em que se configura o desvirtuamento do conceito de justo, na atitude do indivíduo que leva a fruição do seu direito a um grau de causar malefício a outro indivíduo, criam a figura teórica do abuso de direito, que ora encontra fundamento na regra da relatividade dos direitos; ora assenta na dosagem do conteúdo do exercício, admitindo que se o titular excede o limite do exercício regular de seu direito, agem sem direito;..." (Instituições de Direito Civil - Ed. Forense - 6ª edição - 1994 - pág. 429). Também, leciona Maria Helena Diniz: "Toda vez que houver excesso no exercício regular do direito, dá-se o abuso de direito" (RT, 434:239, 445:229, 403:218, 494:225). O abuso de direito é, segundo Antunes Varela, o mau exercício dos direitos subjetivos decorrentes de lei ou de contrato (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed. Saraiva 3ª edição - 1987 - pág. 377). Como já dito e agora se reafirma, a autora, grávida, conforme alegado na inicial, pediu demissão em 06/11/2023, cumprindo aviso até 05/12/2023, data da extinção contratual, quando já ciente do seu estado gravídico, nada informou ao empregador, quedando-se inerte por vários meses após o parto, para só então acionar o Judiciário, pleiteando indenização. Com o devido respeito, tal postura da reclamante, ao sentir do juízo, configura-se em patente abuso de direito, pelo que não pode ser acolhida a referida pretensão obreira. Na verdade, em parte desviou-se a autora da finalidade social da norma (estabilidade provisória), qual seja, a de garantir o emprego de trabalhadores em situações específicas e não assegurar-lhes indenizações substitutivas, quando claramente a própria empregada, deliberadamente, inviabilizou esta garantia em sua plenitude. Mais uma vez, oportuna a lição de Maria Helena Diniz: "Para assinalar os atos abusivos que possam acarretar responsabilidade civil, os autores concentram sua atenção em três critérios: a)...; b)...; c) exercício do direito fora de sua finalidade econômica e social. O titular do direito o exerce desviando-se de seus fins econômicos e sociais. O direito deve ficar dentro da órbita de aplicação correspondente, pois do contrário seu titular incorreria num desvio, portanto, em abuso de direito" (obra citada - pág. 380). "DIREITO AO EMPREGO. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PELA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA. ABUSO DO DIREITO. O direito à estabilidade provisória da gestante, que se inicia desde o fato da concepção e termina cinco meses após o parto, nos termos da alínea "b", do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não é uma garantia exclusiva dela, mas, sobretudo, trata-se de uma medida cujo objetivo é assegurar o bem-estar do nascituro. O que a legislação garante é o direito ao emprego, e não o direito à indenização, que só deve ser deferida nos casos em que a reintegração seja desaconselhável ou nos casos em que o período da estabilidade se exauriu no curso da ação. No caso, a matéria fática dos autos autoriza a ilação de que a reclamante pretendeu a substituição da garantia constitucional pela indenização financeira, com recebimento de valores sem a respectiva prestação do labor em prol da reclamada, em evidente abuso do direito, o que conduz ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010007-88.2019.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 11/03/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2099; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) (grifou-se). Destarte, uma vez que a reclamante não logrou êxito em comprovar nulidade do pedido de demissão formulado, bem ainda deixou transcorrer o prazo de eventual estabilidade sem sequer comunicar ao ex-empregador, pleiteando tão somente a indenização (contraprestação pecuniária), entendo que a obreira extrapolou os limites do regular exercício de seu direito e, agindo, pois, com abuso de direito, não faz jus à pretensão suscitada. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de conversão em dispensa sem justa causa, bem como de indenização estabilitária com reflexos em 13o salário, férias + 1/3 e FGTS; diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS); indenização substitutiva do seguro-desemprego; e de multa do art. 477, da CLT. Em suma, a demanda é totalmente improcedente. II.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se a pretensão defensiva no sentido de condenar-se a autora por litigância de má-fé, posto que, nos atos praticados pela mesma, esta não foi caracterizada. Embora, no meu entender, haja um abuso de direito no tocante à pretensão obreira, a autora, tão-somente utilizou de seu constitucional direito de ação, sem abuso ou incorrer na previsão do art. 793-B da CLT, pelo que não pode ser penalizada. II.6 – JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST, considerando a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado com poderes específicos, não havendo provas de que percebe remuneração mensal líquida superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, decisão da SDI-I, do C. TST: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, §3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento” (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (grifou-se). II.7 – JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA A parte reclamada comprovou que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social perante o Ministério da Saúde, com requerimento de renovação em andamento – ID d571621). Quanto ao pedido de justiça gratuita por ela formulado, ainda que se trate de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde, e sem fins lucrativos, a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça decorre da comprovação de insuficiência de recursos, como se vê do art. 790, §4º, da CLT. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 5 das Turmas deste TRT, cuja redação diz respeito tão somente em relação à concessão da Justiça Gratuita, diante da atual previsão do contido no §10 do artigo 899 da CLT: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.” Portanto, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No presente caso, é público e notório o relevante trabalho na área da saúde que a Santa Casa de Misericórdia de BH presta à população de Belo Horizonte, Região Metropolitana e à população de vários municípios mineiros, que enviam seus pacientes para se tratarem nessa instituição, sendo que os documentos de ID ccbc271 e seguintes comprovam a situação de endividamento da parte reclamada o qual, no entendimento deste Juízo, sustenta o pedido de gratuidade de justiça. Diante do exposto, considerando a precária situação financeira e o relevante trabalho social prestado na área da saúde, concedo à parte reclamada os benefícios da justiça gratuita. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A demanda é totalmente improcedente e a autora é beneficiária da justiça gratuita. No julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, em relação ao beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento da verba honorária deve ficar sob condição suspensiva, conforme art. 791-A, §4º, in fine, da CLT. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, fixados em 5% do valor atribuído na inicial à causa, e determino, desde já, a suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a impugnação aviada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN APARECIDA DA SILVA BRAGA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, com base nos fundamentos supra, que expressamente integram este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante e à reclamada. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$1.088,79, calculadas sobre R$54.439,50, valor da causa, pela reclamante, isenta (art. 790-A, caput, da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE
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