Processo nº 00102726520245030014
Número do Processo:
0010272-65.2024.5.03.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010272-65.2024.5.03.0014 : MC PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA E OUTROS (1) : JESSICA MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO: 0010272-65.2024.5.03.0014 (ROT) RECORRENTES: JESSICA MARQUES DOS SANTOS MC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, INCISO II DA CLT. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JORNADA. O exercente de cargo de gestão na forma do artigo 62, inciso II da CLT, faz jus ao pagamento de horas extras se comprovado que a sua prestação de trabalho supera a limitação constitucional, sob pena de afronta ao art. 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, e de ilegal redução da remuneração do empregado. RELATÓRIO O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. dd45e99, complementada nos embargos de declaração (id. a7ceb79), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 63d5574), versando sobre cargo de confiança, jornada, feriados, indenização por danos morais, dispensa discriminatória, compensação de valores e honorários advocatícios. Preparo comprovado. Recurso adesivo interposto pela autora (id. f7b8da3), pela revisão do julgado quanto ao salário extrafolha, acúmulo de função, intervalo do art. 384 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas (ids. 5cfe130 e 32c585f). Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. Inverto a ordem de apreciação, conforme a prejudicialidade das matérias. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante alega que a própria ré reconhece o pagamento de R$1.000,00 mensais, não contabilizados, a título de gratificação de função, quando da promoção ao cargo de gerente. Sobre o tema, incumbe ao empregado o ônus da prova do recebimento de salário "por fora" por ser fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT, encargo do qual se desonerou a recorrente, favorecida pela própria contestação. De fato, em defesa a reclamada admitiu que (id. 42d1ab0): "Conforme expressamente confessado pela Reclamante, a partir da sua promoção ao cargo de Gerente de Loja, em 01/11/2022, a Obreira "teve de imediato aumento salarial no valor de R$1.000,00", sendo certo que a Reclamante sempre procedeu com o pagamento corretamente. (...) A gratificação percebida pela Reclamante com a promoção implicou a majoração salarial de 85%, na medida em que ao ser promovida de "Operadora de Caixa" para "Gerente de Loja", seu salário passou de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) para R$2.500,00)." Incontroversa a alteração contratual para o cargo de gerente em 1/11/2022, o acréscimo salarial de R$1.000,00, reconhecido pela reclamada não constou dos recibos. Nesse sentido, os holerites de id. 4943d53 indicam que em outubro de 2022 o valor do salário era de R$1.350,00, passando para R$ 1.500,00 em novembro de 2022, mês da promoção, o que perfaz um aumento de apenas R$150,00. Da CTPS afere-se que somente a partir de 1/5/2023 o salário formal passou a ser de R$2.500,00 (id. be77710 - Pág. 2). Daí se conclui que no período em análise, o acréscimo salarial reconhecido foi de apenas R$150,00, o que perfaz uma diferença de R$850,00 sobre o valor devido (e reconhecido) pela empresa. Com efeito, reitero que a própria ré confessou o plus salarial de R$1.000,00, pela ascensão ao cargo de gerente. Lado outro, os recibos salariais não consignam tal progressão salarial, nos primeiros 6 meses de promoção, tal como alegado pela autora. Saliento que a confissão real, na exegese do art. 389 do CPC, abalroa qualquer narrativa diversa. A contraprestação salarial pelo empregador, em face do trabalho realizado pelo empregado deve ser considerada na sua inteireza para todos os fins de direito. Quando o empregador oculta, na informalidade, parte do salário efetivamente pago ao laborista, o expediente é uma forma de precarização das condições de trabalho, para baixar o custo da mão-de-obra, em prejuízo do trabalhador, o que uma vez provado impõe o restabelecimento do status legal devido, com o pagamento das diferenças pela integração sonegada. Nesse cenário, o deferimento das verbas reflexas decorrentes é mera consequência, e os efetivos valores devidos, destituídos de contabilização, deverão ser apurados conforme requerido. Dou provimento ao apelo, nos limites do pedido (vide item 2, do rol final de id. 296b100), para determinar a integração do valor de R$ 850,00 mensais à remuneração, pelo período entre 1/11/2022 a 1/5/2023, com o pagamento de reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO Reafirma a autora que além das funções de gerente para as quais foi contratada, exerceu atividades de limpeza, reposição de mercadorias e carga e descarga de produtos. Pugna pelo direito às diferenças salariais, em razão do acúmulo indevido das funções. Sem razão. A despeito da indignação, e como há muito defendo, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Nesse foco, ainda que desempenhasse a reclamante tarefas semelhantes às mencionadas, o mister não autoriza nenhum plus salarial pelo acúmulo de funções. A conclusão é de que a autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, da CLT. Ratifico a conclusão originária e nego provimento ao apelo. DESCANSO AOS DOMINGOS A reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento dos domingos laborados em dobro. Afirma que é garantido às mulheres que o descanso semanal recaia no domingo a cada 15 dias. O artigo 386 da CLT dispõe: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Não obstante o artigo 6º da Lei 10.101/2000, garanta ao trabalhador o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, a norma celetista trata especificamente da proteção ao trabalho da mulher e, nessa condição, se sobrepõe. Acrescento que a SBDI-I do C. TST já decidiu nesse mesmo sentido: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)." (ED-E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). No caso, o preposto ratificou que a autora usufruía folga em apenas um domingo no mês e, portanto, com fulcro no artigo 386 da CLT, faz jus ao pagamento em dobro de um domingo trabalhado por mês. Elucido que a prova oral indicou que em todo o período contratual havia coincidência de folga em um domingo ao mês, de modo que não se sustenta a alegação de nenhuma folga semanal nesse dia de repouso. Provejo, em parte, para acrescer à condenação o pagamento de um domingo em dobro, por mês trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA FIXADA Insiste a reclamada na tese de que a autora, em razão do cargo de fidúcia que ocupava, enquadrava-se na exceção de jornada prevista no artigo 62, II da CLT. Pugna pela reforma da decisão de origem para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, insurgindo-se também contra a jornada fixada. Para a correta e válida subsunção da reclamante à exceção legal invocada (artigo 62, II da CLT) é imprescindível a presença concomitante dos requisitos fáticos inerentes à situação legal em análise, quais sejam, o exercício das funções de confiança, com efetivos atos de administração, representação e decisão, sem fiscalização imediata, e com padrão de vencimento mais elevado, ao menos 40% superior ao do cargo efetivo (parágrafo único do referido dispositivo celetista). Na hipótese vertente, do conjunto probatório se constata o exercício de poderes de mando e gestão pela reclamante, superiores aos de um empregado regular, tais como aplicar penalidades e admitir/dispensar empregados da loja. Assinalo que as testemunhas da obreira não trabalharam na empresa no período em análise, quando exercia a reclamante a função de "encarregada" (de 1/11/2022 a 13/11/2023). Dessa forma, não possuem condições de prestar informações seguras sobre a dinâmica do cargo, e seus depoimentos não elidem aqueles prestados pelas testemunhas empresárias, que atuaram diretamente com a reclamante, na função de encarregada. Outrossim a própria reclamante em audiência declarou que "estava abaixo apenas dos patrões", referindo-se aos proprietários da ré (id. 06868b3). Logo, era autoridade máxima da loja, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. A remuneração em patamar diferenciado, no período, é admitida pelas partes, como antes fundamentado. Não obstante, como tenho defendido em idênticas discussões (v.g. processo n. 0010236-22.2022.5.03.0134 ROT, Sétima Turma, DEJT 14/9/2022), embora o dito art. 62 crie uma condição para os cargos de confiança, houve a posterior edição da Constituição da República, que no art. 7º, incisos XIII e XVI, regulamenta a duração e a remuneração do serviço extraordinário. E o inciso XIII fala da duração normal do trabalho, não superior a 8 horas diárias e 44 semanais e estabelece a compensação da jornada, mediante acordo ou convenção. A norma nitidamente se refere à saúde do trabalhador, porquanto estabeleceu a Carta Magna de 1988 um limite ao trabalho diário, considerando a dignidade do trabalhador e sua saúde. Tanto que a excepcionalidade da extrapolação da jornada somente se admite mediante acordo ou convenção coletiva. No inciso XVI do art. 7º da Constituição foi prevista a remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo em 50% a hora normal. A remuneração do serviço extra nada tem a ver com a possibilidade de compensação ou redução da jornada, que estabelece um critério obrigatório de remuneração do trabalho extra. Há nítida intenção do texto constitucional de destacar em um inciso o limite da jornada diária e em outro estabelecer que, se extrapolado, deve haver a remuneração superior. Em termos práticos, se for considerado que um trabalhador em um dia trabalhou 12 horas e no dia seguinte a empresa compensou a jornada e ele trabalhou 4 horas, a compensação se refere à reposição da força de trabalho, que extrapolou o limite de 8 horas. Mas mesmo havendo a compensação, o inciso XVI impõe o pagamento das 4 horas como extras porque foi extrapolado o limite legal. O tratamento em incisos diversos revela a intenção de proteção às condições de trabalho e à remuneração, como forma de preservação da dignidade e saúde do trabalhador, repita-se. À luz dessa diretriz, o cargo de gestão não autoriza que o empregado tenha uma jornada ilimitada, o que afrontaria evidentemente o inciso XIII da CR. Acrescento, ainda, que a Carta Magna não faz distinção entre ocupante de cargo de gestão ou não para fins de remuneração da hora extra. Entendimento contrário implicaria na anulação da proteção constitucional. Com efeito, um gerente recebe mais em função do cargo que ocupa, no qual tem maiores responsabilidades e, hierarquicamente, ocupa posição de destaque na empresa. E essa sua remuneração não é compensação às horas trabalhadas, e sim ao cargo que ocupa e à função de confiança que exerce. Suprimir o direito à sobrejornada pelo gerente, com carga horária superior a 8 horas de trabalho, habitualmente, implicaria afronta ao art. 7º, incisos XIII e XVI da CR. Além do mais, importaria na redução da remuneração do gerente, diluindo a sua remuneração pelo cargo que ocupa, em remuneração por horas de trabalho, superiores ao limite constitucional. Como aludido na exemplificação prática, transposta para hipótese de cargo de confiança, poderíamos ter uma situação em que um gerente trabalha 12 horas por dia e pelo fato de ser gerente não faria jus a horas extras e receberia hipoteticamente remuneração de R$ 4.000,00. Um outro trabalhador subordinado a este gerente que recebesse R$ 2.000,00 e cumprisse jornada de 12 horas, receberia 4 horas extras e praticamente o mesmo salário mensal que seu gerente. Então o gerente estaria fazendo hora extra sem receber por ela, assumindo maior responsabilidade que seu subordinado, mas com a mesma remuneração. Por esses fundamentos, entendo que mesmo o exercente de cargo de gestão faz jus ao pagamento de horas extras se comprovado que a sua prestação de trabalho supera a limitação constitucional, como in casu. No que tange à jornada de trabalho, não houve prova de controle, pela ré. Deste modo, a jornada deve ser fixada analisando-se os termos da inicial, o depoimento pessoal da reclamante e as declarações das testemunhas referidas. A respeito a r. sentença fixou a jornada, "nos períodos de 18.06.2022 a 31.10.2022 e 01.04.2023 a 13.11.2023: de segunda-feira a sábado das 11h30min às 20h30min, com 01h de intervalo para repouso e alimentação, e em domingos, das 07h às 13h, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação; com folga uma vez por semana, pelo menos um domingo por mês, que arbitro como sendo o último domingo do mês. - no período de 01.11.2022 a 31.03.2023: de segunda-feira a sábado, das 07h às 20h30min, e em domingos, das 07h às 13h, com intervalo de 15 minutos; com folga uma vez na semana, de segunda-feira a sábado". Data venia, em análise da prova oral, há que ser sopesado que as testemunhas obreiras não trabalharam na empresa no período em que a reclamante atuou como gerente; e que as testemunhas empresárias não trabalharam juntamente com a autora, nos primeiros quatro meses de gerência (de novembro a março de 2022), por afastamento do trabalho. Cabe notar, quanto a esse período, que não foi afastada por qualquer contraprova o fato de que a autora substituiu a primeira testemunha que, no seu retorno, cumpria jornada de 7h às 16h. Isso posto, fixo a jornada da seguinte forma: - de 18/6/2022 a 31/10/2022 (função de caixa): de segunda a sábado, das das 7h às 15h30min, com uma hora de intervalo para alimentação, e em domingos, das 07h às 13h, com 15 minutos de intervalo, e folga uma vez por semana, pelo menos um domingo por mês, que arbitro como sendo o último de cada mês; - de 1/11/2022 a 31/03/2023 (função de encarregada): de segunda-feira a sábado, das 7h às 20h30min, e em domingos, das 7h às 13h, com intervalo de 15 minutos e uma folga por semana, de segunda-feira a sábado; - 1/4/2023 a 13/11/2023 (função de encarregada, em alternância com outro gerente): de segunda a sábado, das 12h às 20h30min, e em domingos, das 7h às 13h, com intervalo de 15 minutos e uma folga por semana, de segunda-feira a sábado. Desse modo, diante das premissas enfocadas e do acervo fático probatório, devem ser mantidas as horas extras deferidas em primeiro grau, embora por fundamentos diversos e conforme jornada ora fixada. Provejo em parte, para determinar a apuração das horas extras deferidas em conformidade com a jornada fixada na fundamentação supra. FERIADOS EM DOBRO A ré se insurge contra a condenação ao pagamento dos feriados indicados na sentença. Aponta que na condenação imposta há feriados regularmente pagos, bem como coincidentes com dias em que a loja não funcionou e dias de afastamento médico da autora. A sentença determinou o pagamento de "feriados laborados em dobro, no período de 01.11.2022 a 31.03.2023, limitados a 16 feriados (limite do item "8" do rol de pedidos), conforme se apurar em liquidação", tendo ressalvado, em seguida, a "autorização da dedução das verbas pagas a idêntico título, de forma global, à luz da OJ 415 da SDI-1/TST" (id. dd45e99 - Pág. 8). De plano, o feriado do dia 16/6/2022 - anterior à admissão da autora, em 18/6/2022, e também do dia 21/4/2023, incluído no período de afastamento da reclamante - não são alcançados pela condenação, restrita aos dias de repouso trabalhados entre 1º/11/2022 a 31/3/2023. Noutro giro, a r. sentença expressamente autorizou a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo que nenhum prejuízo subsistirá, caso efetivamente quitados os feriados apontados de forma escorreita, como alegado. Sobre o funcionamento da empresa nos dias 25/12/2022 e 1/1/2023, a segunda testemunha da autora confirmou que a loja abria em todos os feriados, sem qualquer ressalva - o que não foi contrariado pelas testemunhas da ré e torna superada a prova documental de id. f5c7b8e - Pág. 1 (relatório de vendas). No entanto, o dia 1/1/2023 encontra-se dentro do período de licença médica da reclamante, conforme indicado no atestado médico de id. 0b52905 - Pág. 1. Considerando que a própria autora admite que "nunca teve atestado médico recusado", é de se concluir que não houve trabalho no feriado do dia 1/1/2023. Quanto aos demais, incide ao caso o disposto na Súmula nº 146 do TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Provejo parcialmente o recurso, para excluir da condenação o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado do dia 1/1/2023. ASSÉDIO MORAL A instância de origem reconheceu os danos causados à esfera íntima da reclamante, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos no ambiente de trabalho. A reclamada pede a reforma da r. sentença no aspecto; caso mantida, requer a redução do valor da indenização. Pugna ainda pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos. De plano, a despeito do esforço argumentativo empresário, assinalo serem inócuas as alegações do recurso relacionadas aos problemas pessoais da autora, bem como à ausência de doença do trabalho. A indenização por danos morais em análise decorreu do tratamento desrespeitoso dispensado pelo sr. André, proprietário da reclamada. Sobre o dano moral, para que seja caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar o dever de reparar, impõe-se a presença da ação ou omissão dolosa ou culposa, do dano e do nexo de causalidade. O dano moral ocorre quando um indivíduo é atingido em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à honra, à intimidade, à sua imagem, ao seu nome ou ao corpo físico, trazendo dor, vexame, sofrimento e humilhação. Por outro lado, o assédio moral caracteriza-se como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o mesmo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, dignidade ou integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no trabalho ou deteriorar o ambiente laboral, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções (NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro Nascimento. O assédio moral no ambiente do trabalho). A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no que se refere ao assédio sofrido. Ratifico a conclusão do juízo de origem, que decidiu a matéria com percuciência, a partir de detida análise das provas produzidas, à qual me reporto: "A testemunha Jardel afirma que os donos da empresa são André e Graziella e, em algumas situações, André "gritava muito na hora de chamar a atenção " ou mandava mensagem no telefone chamando a atenção, inclusive fora do horário de trabalho. A testemunha já presenciou a autora sair chorando em conversa com André. A testemunha Taynara afirma que André fala mais alto quando acontece alguma coisa, mas não chega a gritar." Tenho que o assédio e constrangimento praticados contra a reclamante foram suficientemente comprovados e configuram ato ilícito, permitido pela empresa por meio de seus representantes legalmente constituídos, com ascendência aos subordinados, os quais ficam fragilizados ante o poder hierárquico existente. As cobranças excessivas atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pelo supervisor sobre a autora foi devidamente comprovado. Outrossim, os fatos foram confirmados pela prova oral, não havendo se falar em modificação da sentença, no particular. A ré não demonstrou prova consistente em contrário, não servindo a mera irresignação recursal a esse fim. E apesar da leitura emprestada pela recorrente ao conjunto da prova oral, incide à espécie o princípio da imediação, ratificando-se a valoração da prova pelo Juiz natural da causa e condutor da instrução processual. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais Em relação ao quantum indenizatório destaco desde logo que os limites de valores fixados no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante, inclusive na esteira do decidido pelo STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com efeito, a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento das aludidas ações, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Confira-se: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (Plenário, Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023). Nesse norte, mesmo à luz do julgamento da ADI 6050 não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. O arbitramento, assim, deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que nada represente para o ofensor. Considerando os critérios orientativos dos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, bem como os parâmetros dos incisos I a XII do art. 223-G, e atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, não se cogita na pretensa redução do importe de R$ 5.000,00. O valor arbitrado atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, em seu caráter reparador e pedagógico. Por fim esclareço que reputa-se litigante de má-fé, segundo a dicção dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato praticado, provoca incidentes manifestadamente infundados ou interpõe recurso com intuito manifestadamente protelatório. Assim, a imposição de multa ou indenização por litigância de má-fé pressupõe a prática de alguma das condutas elencadas nos referidos dispositivos, o que não se vislumbra nos autos, em relação à obreira. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau reconheceu a conduta discriminatória no ato de dispensa da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. A reclamada, inconformada, nega qualquer conduta discriminatória e argumenta que a r. sentença pautou-se em premissa equivocada, uma vez que a dispensa da reclamante amparou-se no poder diretivo que lhe é conferido. Salienta que a autora estava apta no momento da dispensa. Sem razão, novamente, acompanho integralmente o entendimento originário, inclusive à luz do princípio da imediação, que minuciosamente considerou, verbis (destaquei): "Ainda que as doenças que acometiam a reclamante à época da dispensa não tivessem natureza ocupacional, observo que o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado não é absoluto e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III/CF/88). Diante do contexto probatório apresentado, de dispensa do trabalhadora impossibilitada de trabalhar por conta de problemas de saúde, prevalece a tese de abuso do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho (art. 187/CC), o que representa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da função social da empresa. A prova produzida convence que os proprietários da reclamada se incomodaram com o volume de atestados médicos apresentados pela reclamante, ainda que não tenham recusado a acolhê-los. A testemunha Mateus afirma que foi dispensada da empresa imediatamente após apresentar atestado médico. Mateus esclarece que sabe que foi dispensado por causa do atestado, porque um colega seu, EZEQUIEL, repositor, disse que a loja não gosta de apresentação de atestado e manda embora por essa razão. A testemunha Jardel afirmou que chegou a apresentar atestados que não foram acolhidos e menciona nomes de empregadas que foram dispensadas por apresentar atestados. A testemunha Taynara, apesar de negar que a empresa dispensasse quem apresentava atestados, declarou que "a autora apresentava bastante atestado". Taynara afirma não saber como os donos da empresa processaram a circunstância de a reclamada apresentar muitos atestados. Conforme histórico apurado pelo i. perito médico, de fato, há volume significativo de dias de atestados. São 10 atestados somando 26 dias diluídos entre afastamentos de 02 a 04 dias (ID.9da190e - FL.341), em pouco menos de um ano e meio de contrato. Observo que os últimos afastamentos ilustram fortemente o quadro de sofrimento mental da trabalhadora, compreensível ante o contexto de ameaças de violência física que vinha sofrendo por parte do seu ex-companheiro e pai da sua filha. Em datas próximas à dispensa, a reclamante começou a apresentar atestados indicando ansiedade generalizada e episódio depressivo. Chama atenção, especialmente, o relatório médico, de 10.11.2023 (três dias antes da dispensa), em que a médica assistente descreve quadro de sintomas gastrointestinais intensos, mesmo após a conclusão do tratamento antibacteriano. Nesse relatório, a médica indica agravo dos sintomas pela referência de ansiedade, tabagismo e etilismo, indicando que o quadro gastrointestinal e de saúde mental clamam acompanhamento médico (ID.de8c4bb). A prova oral produzida confirma o que o quadro de sofrimento mental da trabalhadora repercutiu no ambiente de trabalho não só pelas ausências mediante apresentação de atestados, mas também porque são descritos episódios de choro e nervosismo da reclamante pela violência enfrentada na sua separação conjugal. Veja-se: "O depoente já presenciou a autora chorando na loja, afirmando que estava com medo do ex-marido" (testemunha Vanderlei). "Parece que o ex-marido da autora ligava na loja ameaçando, o que fazia a reclamante chorar. A depoente soube disso por outro colega de trabalho" (testemunha Taynara). Emerge da instrução processual a certeza que a reclamante, adoecida mentalmente e também apresentando sintomas físicos agravados pela ansiedade generalizada, foi dispensada após apresentar alguns atestados indicando a necessidade de afastamento para tratamento da saúde mental. Dessa forma, considero ilícita a dispensa efetuada pela reclamada em 13.11.2023 (TRCT - ID. 4a48628)." Acrescento que o ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos capazes de provocar ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Nessa senda, o TST editou a Súmula 443, que encerra o seguinte entendimento: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Como bem consignado pelo Juízo a quo, a prova documental confirmou a dispensa realizada em período de intenso sofrimento e abalo da saúde mental da autora. Elucido, outrossim, que o fato da reclamada ter conhecimento da patologia da obreira, por si só não comprova que a dispensa foi discriminatória ou arbitrária. Todavia, aliada à presunção de veracidade preconizada na Súmula 443, do TST, do conjunto probatório emergiu claramente a reação imediata da ré ao quadro de saúde da empregada, como acima referido. Giza-se também que a aferida aptidão da reclamante ao trabalho à época da dispensa em nada altera a conclusão delineada in casu. Impossível olvidar que a empregada, diagnosticada com doença psíquica, passa a ser percebida como um problema para o empregador, pois poderia não mais produzir como antes e eventualmente ocorreriam afastamentos por tal motivo. A situação é inclusive referida pela testemunha empresária: "Como encarregada, a autora fazia o trabalho bem. O problema que a autora apresentou foi a ocorrência de faltas, o que obrigava o depoente a dobrar o trabalho. A autora faltava por alegação de problema de saúde e problema de relacionamento com o marido." Aliás, e a teor do verbete sumulado aplicável, a ansiedade generalizada e depressão (referidas nos atestados de ids. 0b52905 - Pág. 2 e 0b52905 - Pág. 4) apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador. Insta salientar que o rol constante do art. 1º da Lei n. 9.029/1995 (que proíbe as práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) não é taxativo à vista da teleologia da norma, que visa impedir, em todos os níveis, a discriminação. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência desta d. Turma: "EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O desligamento do emprego ocorrido quando o trabalhador está em situação de vulnerabilidade em razão de enfermidade persistente evidencia discriminação. A dispensa imotivada constitui ato potestativo do empregador, prescindindo de justificativa, mas não traduz direito absoluto capaz de garantir o exercício dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. O art. 1° da Lei n° 9.029/95 há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT. Considera-se, desse modo, que o rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente exemplificativo. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios ilegítimos." (0010069-25.2019.5.03.0129 RO, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 17/2/2020). Evidenciado, portanto, que a reclamante foi dispensada em razão de seu quadro clínico e psíquico, o ato é nulo de pleno direito. Nesse cenário, quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da dispensa discriminatória, tenho que a conduta ilícita por parte da ré foi devidamente comprovada, assim como os demais requisitos atrativos de dever de reparar. Sem dúvida, a ruptura contratual da forma e no momento como praticada causou à reclamante danos na esfera íntima, e a falta de remuneração e da expectativa profissional futura implicam em patente angústia e insegurança. Quando mais necessitava de emprego foi dispensada, em afronta à dignidade pessoal e violação aos princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos na Carta Magna. No que diz respeito à quantificação do dano moral, considerando os critérios referidos alhures, e frente às circunstâncias do caso concreto, não se cogita na redução do importe de R$ 5.000,00, que poderia ser até superior, tivesse a autora recorrido no aspecto. Irretocável o decisum, e à míngua de questionamento outro, nego provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O requerimento genérico da ré não merece provimento. Em decisão, já houve autorização de dedução de eventuais parcelas quitadas sob o mesmo título pela reclamada. Além das parcelas já ressalvadas na sentença, não há valores a se deduzir, porque não houve demonstração da quitação sob idêntico título. Tampouco a hipótese reflete a possibilidade de eventual compensação. Provimento negado. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA COMUM REMANESCENTE) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitrados na origem em 10%, os honorários fixados estão em consonância com os critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT e não comportam majoração tampouco redução, na forma pretendida pelas partes. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao apelo da reclamante, para: a) determinar a integração do valor de R$850,00 mensais à remuneração, pelo período entre 1/11/2022 a 1/5/2023, com o pagamento dos reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) acrescer à condenação o pagamento de um domingo em dobro por mês trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Provejo parcialmente o recurso da reclamada, para: a) determinar a apuração das horas extras deferidas em conformidade com a jornada fixada na fundamentação supra, parte integrante; b) excluir da condenação o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado do dia 1/1/2023. Declaro, para os fins do artigo 832, da CLT, a natureza salarial das parcelas acrescidas, excetuados os reflexos em FGTS + 40%, e arbitro à condenação, nesta instância, o valor de R$ 60.000,00, com custas no importe de R$ 1.200,00. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, à unanimidade, deliberou pela retirada do segredo de justiça, por falta de justificativa legal, devendo ser alterado o cadastro. Na sequência, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamante, para: a) determinar a integração do valor de R$850,00 mensais à remuneração, pelo período entre 1/11/2022 a 1/5/2023, com o pagamento dos reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) acrescer à condenação o pagamento de um domingo em dobro por mês trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Proveu parcialmente o recurso da reclamada, para: a) determinar a apuração das horas extras deferidas em conformidade com a jornada fixada na fundamentação supra, parte integrante; b) excluir da condenação o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado do dia 1/1/2023. Declarou, para os fins do artigo 832, da CLT, a natureza salarial das parcelas acrescidas, excetuados os reflexos em FGTS + 40%, e arbitrou à condenação, nesta instância, o valor de R$ 60.000,00, com custas no importe de R$ 1.200,00. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Juscelino Teixeira Barbosa Filho. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MC PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010272-65.2024.5.03.0014 : MC PRESTACAO DE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA E OUTROS (1) : JESSICA MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO: 0010272-65.2024.5.03.0014 (ROT) RECORRENTES: JESSICA MARQUES DOS SANTOS MC PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OPERACIONAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, INCISO II DA CLT. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JORNADA. O exercente de cargo de gestão na forma do artigo 62, inciso II da CLT, faz jus ao pagamento de horas extras se comprovado que a sua prestação de trabalho supera a limitação constitucional, sob pena de afronta ao art. 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal, e de ilegal redução da remuneração do empregado. RELATÓRIO O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de id. dd45e99, complementada nos embargos de declaração (id. a7ceb79), cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida. Recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 63d5574), versando sobre cargo de confiança, jornada, feriados, indenização por danos morais, dispensa discriminatória, compensação de valores e honorários advocatícios. Preparo comprovado. Recurso adesivo interposto pela autora (id. f7b8da3), pela revisão do julgado quanto ao salário extrafolha, acúmulo de função, intervalo do art. 384 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões recíprocas (ids. 5cfe130 e 32c585f). Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas. Inverto a ordem de apreciação, conforme a prejudicialidade das matérias. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante alega que a própria ré reconhece o pagamento de R$1.000,00 mensais, não contabilizados, a título de gratificação de função, quando da promoção ao cargo de gerente. Sobre o tema, incumbe ao empregado o ônus da prova do recebimento de salário "por fora" por ser fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT, encargo do qual se desonerou a recorrente, favorecida pela própria contestação. De fato, em defesa a reclamada admitiu que (id. 42d1ab0): "Conforme expressamente confessado pela Reclamante, a partir da sua promoção ao cargo de Gerente de Loja, em 01/11/2022, a Obreira "teve de imediato aumento salarial no valor de R$1.000,00", sendo certo que a Reclamante sempre procedeu com o pagamento corretamente. (...) A gratificação percebida pela Reclamante com a promoção implicou a majoração salarial de 85%, na medida em que ao ser promovida de "Operadora de Caixa" para "Gerente de Loja", seu salário passou de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) para R$2.500,00)." Incontroversa a alteração contratual para o cargo de gerente em 1/11/2022, o acréscimo salarial de R$1.000,00, reconhecido pela reclamada não constou dos recibos. Nesse sentido, os holerites de id. 4943d53 indicam que em outubro de 2022 o valor do salário era de R$1.350,00, passando para R$ 1.500,00 em novembro de 2022, mês da promoção, o que perfaz um aumento de apenas R$150,00. Da CTPS afere-se que somente a partir de 1/5/2023 o salário formal passou a ser de R$2.500,00 (id. be77710 - Pág. 2). Daí se conclui que no período em análise, o acréscimo salarial reconhecido foi de apenas R$150,00, o que perfaz uma diferença de R$850,00 sobre o valor devido (e reconhecido) pela empresa. Com efeito, reitero que a própria ré confessou o plus salarial de R$1.000,00, pela ascensão ao cargo de gerente. Lado outro, os recibos salariais não consignam tal progressão salarial, nos primeiros 6 meses de promoção, tal como alegado pela autora. Saliento que a confissão real, na exegese do art. 389 do CPC, abalroa qualquer narrativa diversa. A contraprestação salarial pelo empregador, em face do trabalho realizado pelo empregado deve ser considerada na sua inteireza para todos os fins de direito. Quando o empregador oculta, na informalidade, parte do salário efetivamente pago ao laborista, o expediente é uma forma de precarização das condições de trabalho, para baixar o custo da mão-de-obra, em prejuízo do trabalhador, o que uma vez provado impõe o restabelecimento do status legal devido, com o pagamento das diferenças pela integração sonegada. Nesse cenário, o deferimento das verbas reflexas decorrentes é mera consequência, e os efetivos valores devidos, destituídos de contabilização, deverão ser apurados conforme requerido. Dou provimento ao apelo, nos limites do pedido (vide item 2, do rol final de id. 296b100), para determinar a integração do valor de R$ 850,00 mensais à remuneração, pelo período entre 1/11/2022 a 1/5/2023, com o pagamento de reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. ACÚMULO DE FUNÇÃO Reafirma a autora que além das funções de gerente para as quais foi contratada, exerceu atividades de limpeza, reposição de mercadorias e carga e descarga de produtos. Pugna pelo direito às diferenças salariais, em razão do acúmulo indevido das funções. Sem razão. A despeito da indignação, e como há muito defendo, não há previsão no ordenamento jurídico pátrio de salário por atividade, motivo pelo qual, salvo ajuste em contrário, a execução cumulativa de tarefas, numa mesma jornada e para um único empregador, não justifica a exigência de pagamento de remuneração distinta para cada atribuição do empregado, notadamente quando não evidenciado desequilíbrio no contrato de trabalho. Nesse foco, ainda que desempenhasse a reclamante tarefas semelhantes às mencionadas, o mister não autoriza nenhum plus salarial pelo acúmulo de funções. A conclusão é de que a autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Inteligência do art. 456, da CLT. Ratifico a conclusão originária e nego provimento ao apelo. DESCANSO AOS DOMINGOS A reclamante se insurge contra o indeferimento do pedido de pagamento dos domingos laborados em dobro. Afirma que é garantido às mulheres que o descanso semanal recaia no domingo a cada 15 dias. O artigo 386 da CLT dispõe: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Não obstante o artigo 6º da Lei 10.101/2000, garanta ao trabalhador o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, a norma celetista trata especificamente da proteção ao trabalho da mulher e, nessa condição, se sobrepõe. Acrescento que a SBDI-I do C. TST já decidiu nesse mesmo sentido: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PARA TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. Por analogia ao art. 384 da CLT, entende-se que o art. 386 do mesmo texto legislativo também foi recepcionado pelo atual texto constitucional, devendo, por isso, surtir plenamente seus efeitos legais. Precedentes. Com relação à fruição do repouso semanal remunerado, importante registrar que, para o comércio em geral, o descanso em sistema de revezamento deve coincidir com um domingo a cada três semanas por mês (art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101 c/c MP 388/2007). Contudo, em face da aplicação do princípio da especialidade consagrado pelo art. 2º, § 2º, da LINDB e da norma mais favorável, para a mulher, nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)." (ED-E-ED-RR-554-39.2017.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023). No caso, o preposto ratificou que a autora usufruía folga em apenas um domingo no mês e, portanto, com fulcro no artigo 386 da CLT, faz jus ao pagamento em dobro de um domingo trabalhado por mês. Elucido que a prova oral indicou que em todo o período contratual havia coincidência de folga em um domingo ao mês, de modo que não se sustenta a alegação de nenhuma folga semanal nesse dia de repouso. Provejo, em parte, para acrescer à condenação o pagamento de um domingo em dobro, por mês trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA FIXADA Insiste a reclamada na tese de que a autora, em razão do cargo de fidúcia que ocupava, enquadrava-se na exceção de jornada prevista no artigo 62, II da CLT. Pugna pela reforma da decisão de origem para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, insurgindo-se também contra a jornada fixada. Para a correta e válida subsunção da reclamante à exceção legal invocada (artigo 62, II da CLT) é imprescindível a presença concomitante dos requisitos fáticos inerentes à situação legal em análise, quais sejam, o exercício das funções de confiança, com efetivos atos de administração, representação e decisão, sem fiscalização imediata, e com padrão de vencimento mais elevado, ao menos 40% superior ao do cargo efetivo (parágrafo único do referido dispositivo celetista). Na hipótese vertente, do conjunto probatório se constata o exercício de poderes de mando e gestão pela reclamante, superiores aos de um empregado regular, tais como aplicar penalidades e admitir/dispensar empregados da loja. Assinalo que as testemunhas da obreira não trabalharam na empresa no período em análise, quando exercia a reclamante a função de "encarregada" (de 1/11/2022 a 13/11/2023). Dessa forma, não possuem condições de prestar informações seguras sobre a dinâmica do cargo, e seus depoimentos não elidem aqueles prestados pelas testemunhas empresárias, que atuaram diretamente com a reclamante, na função de encarregada. Outrossim a própria reclamante em audiência declarou que "estava abaixo apenas dos patrões", referindo-se aos proprietários da ré (id. 06868b3). Logo, era autoridade máxima da loja, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT. A remuneração em patamar diferenciado, no período, é admitida pelas partes, como antes fundamentado. Não obstante, como tenho defendido em idênticas discussões (v.g. processo n. 0010236-22.2022.5.03.0134 ROT, Sétima Turma, DEJT 14/9/2022), embora o dito art. 62 crie uma condição para os cargos de confiança, houve a posterior edição da Constituição da República, que no art. 7º, incisos XIII e XVI, regulamenta a duração e a remuneração do serviço extraordinário. E o inciso XIII fala da duração normal do trabalho, não superior a 8 horas diárias e 44 semanais e estabelece a compensação da jornada, mediante acordo ou convenção. A norma nitidamente se refere à saúde do trabalhador, porquanto estabeleceu a Carta Magna de 1988 um limite ao trabalho diário, considerando a dignidade do trabalhador e sua saúde. Tanto que a excepcionalidade da extrapolação da jornada somente se admite mediante acordo ou convenção coletiva. No inciso XVI do art. 7º da Constituição foi prevista a remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo em 50% a hora normal. A remuneração do serviço extra nada tem a ver com a possibilidade de compensação ou redução da jornada, que estabelece um critério obrigatório de remuneração do trabalho extra. Há nítida intenção do texto constitucional de destacar em um inciso o limite da jornada diária e em outro estabelecer que, se extrapolado, deve haver a remuneração superior. Em termos práticos, se for considerado que um trabalhador em um dia trabalhou 12 horas e no dia seguinte a empresa compensou a jornada e ele trabalhou 4 horas, a compensação se refere à reposição da força de trabalho, que extrapolou o limite de 8 horas. Mas mesmo havendo a compensação, o inciso XVI impõe o pagamento das 4 horas como extras porque foi extrapolado o limite legal. O tratamento em incisos diversos revela a intenção de proteção às condições de trabalho e à remuneração, como forma de preservação da dignidade e saúde do trabalhador, repita-se. À luz dessa diretriz, o cargo de gestão não autoriza que o empregado tenha uma jornada ilimitada, o que afrontaria evidentemente o inciso XIII da CR. Acrescento, ainda, que a Carta Magna não faz distinção entre ocupante de cargo de gestão ou não para fins de remuneração da hora extra. Entendimento contrário implicaria na anulação da proteção constitucional. Com efeito, um gerente recebe mais em função do cargo que ocupa, no qual tem maiores responsabilidades e, hierarquicamente, ocupa posição de destaque na empresa. E essa sua remuneração não é compensação às horas trabalhadas, e sim ao cargo que ocupa e à função de confiança que exerce. Suprimir o direito à sobrejornada pelo gerente, com carga horária superior a 8 horas de trabalho, habitualmente, implicaria afronta ao art. 7º, incisos XIII e XVI da CR. Além do mais, importaria na redução da remuneração do gerente, diluindo a sua remuneração pelo cargo que ocupa, em remuneração por horas de trabalho, superiores ao limite constitucional. Como aludido na exemplificação prática, transposta para hipótese de cargo de confiança, poderíamos ter uma situação em que um gerente trabalha 12 horas por dia e pelo fato de ser gerente não faria jus a horas extras e receberia hipoteticamente remuneração de R$ 4.000,00. Um outro trabalhador subordinado a este gerente que recebesse R$ 2.000,00 e cumprisse jornada de 12 horas, receberia 4 horas extras e praticamente o mesmo salário mensal que seu gerente. Então o gerente estaria fazendo hora extra sem receber por ela, assumindo maior responsabilidade que seu subordinado, mas com a mesma remuneração. Por esses fundamentos, entendo que mesmo o exercente de cargo de gestão faz jus ao pagamento de horas extras se comprovado que a sua prestação de trabalho supera a limitação constitucional, como in casu. No que tange à jornada de trabalho, não houve prova de controle, pela ré. Deste modo, a jornada deve ser fixada analisando-se os termos da inicial, o depoimento pessoal da reclamante e as declarações das testemunhas referidas. A respeito a r. sentença fixou a jornada, "nos períodos de 18.06.2022 a 31.10.2022 e 01.04.2023 a 13.11.2023: de segunda-feira a sábado das 11h30min às 20h30min, com 01h de intervalo para repouso e alimentação, e em domingos, das 07h às 13h, com 15 minutos de intervalo para repouso e alimentação; com folga uma vez por semana, pelo menos um domingo por mês, que arbitro como sendo o último domingo do mês. - no período de 01.11.2022 a 31.03.2023: de segunda-feira a sábado, das 07h às 20h30min, e em domingos, das 07h às 13h, com intervalo de 15 minutos; com folga uma vez na semana, de segunda-feira a sábado". Data venia, em análise da prova oral, há que ser sopesado que as testemunhas obreiras não trabalharam na empresa no período em que a reclamante atuou como gerente; e que as testemunhas empresárias não trabalharam juntamente com a autora, nos primeiros quatro meses de gerência (de novembro a março de 2022), por afastamento do trabalho. Cabe notar, quanto a esse período, que não foi afastada por qualquer contraprova o fato de que a autora substituiu a primeira testemunha que, no seu retorno, cumpria jornada de 7h às 16h. Isso posto, fixo a jornada da seguinte forma: - de 18/6/2022 a 31/10/2022 (função de caixa): de segunda a sábado, das das 7h às 15h30min, com uma hora de intervalo para alimentação, e em domingos, das 07h às 13h, com 15 minutos de intervalo, e folga uma vez por semana, pelo menos um domingo por mês, que arbitro como sendo o último de cada mês; - de 1/11/2022 a 31/03/2023 (função de encarregada): de segunda-feira a sábado, das 7h às 20h30min, e em domingos, das 7h às 13h, com intervalo de 15 minutos e uma folga por semana, de segunda-feira a sábado; - 1/4/2023 a 13/11/2023 (função de encarregada, em alternância com outro gerente): de segunda a sábado, das 12h às 20h30min, e em domingos, das 7h às 13h, com intervalo de 15 minutos e uma folga por semana, de segunda-feira a sábado. Desse modo, diante das premissas enfocadas e do acervo fático probatório, devem ser mantidas as horas extras deferidas em primeiro grau, embora por fundamentos diversos e conforme jornada ora fixada. Provejo em parte, para determinar a apuração das horas extras deferidas em conformidade com a jornada fixada na fundamentação supra. FERIADOS EM DOBRO A ré se insurge contra a condenação ao pagamento dos feriados indicados na sentença. Aponta que na condenação imposta há feriados regularmente pagos, bem como coincidentes com dias em que a loja não funcionou e dias de afastamento médico da autora. A sentença determinou o pagamento de "feriados laborados em dobro, no período de 01.11.2022 a 31.03.2023, limitados a 16 feriados (limite do item "8" do rol de pedidos), conforme se apurar em liquidação", tendo ressalvado, em seguida, a "autorização da dedução das verbas pagas a idêntico título, de forma global, à luz da OJ 415 da SDI-1/TST" (id. dd45e99 - Pág. 8). De plano, o feriado do dia 16/6/2022 - anterior à admissão da autora, em 18/6/2022, e também do dia 21/4/2023, incluído no período de afastamento da reclamante - não são alcançados pela condenação, restrita aos dias de repouso trabalhados entre 1º/11/2022 a 31/3/2023. Noutro giro, a r. sentença expressamente autorizou a dedução dos valores pagos sob idêntico título, de modo que nenhum prejuízo subsistirá, caso efetivamente quitados os feriados apontados de forma escorreita, como alegado. Sobre o funcionamento da empresa nos dias 25/12/2022 e 1/1/2023, a segunda testemunha da autora confirmou que a loja abria em todos os feriados, sem qualquer ressalva - o que não foi contrariado pelas testemunhas da ré e torna superada a prova documental de id. f5c7b8e - Pág. 1 (relatório de vendas). No entanto, o dia 1/1/2023 encontra-se dentro do período de licença médica da reclamante, conforme indicado no atestado médico de id. 0b52905 - Pág. 1. Considerando que a própria autora admite que "nunca teve atestado médico recusado", é de se concluir que não houve trabalho no feriado do dia 1/1/2023. Quanto aos demais, incide ao caso o disposto na Súmula nº 146 do TST: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Provejo parcialmente o recurso, para excluir da condenação o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado do dia 1/1/2023. ASSÉDIO MORAL A instância de origem reconheceu os danos causados à esfera íntima da reclamante, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos no ambiente de trabalho. A reclamada pede a reforma da r. sentença no aspecto; caso mantida, requer a redução do valor da indenização. Pugna ainda pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos. De plano, a despeito do esforço argumentativo empresário, assinalo serem inócuas as alegações do recurso relacionadas aos problemas pessoais da autora, bem como à ausência de doença do trabalho. A indenização por danos morais em análise decorreu do tratamento desrespeitoso dispensado pelo sr. André, proprietário da reclamada. Sobre o dano moral, para que seja caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar o dever de reparar, impõe-se a presença da ação ou omissão dolosa ou culposa, do dano e do nexo de causalidade. O dano moral ocorre quando um indivíduo é atingido em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à honra, à intimidade, à sua imagem, ao seu nome ou ao corpo físico, trazendo dor, vexame, sofrimento e humilhação. Por outro lado, o assédio moral caracteriza-se como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o mesmo a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, dignidade ou integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no trabalho ou deteriorar o ambiente laboral, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções (NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro Nascimento. O assédio moral no ambiente do trabalho). A partir dessas premissas e ao revés alegado pela recorrente, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório, no que se refere ao assédio sofrido. Ratifico a conclusão do juízo de origem, que decidiu a matéria com percuciência, a partir de detida análise das provas produzidas, à qual me reporto: "A testemunha Jardel afirma que os donos da empresa são André e Graziella e, em algumas situações, André "gritava muito na hora de chamar a atenção " ou mandava mensagem no telefone chamando a atenção, inclusive fora do horário de trabalho. A testemunha já presenciou a autora sair chorando em conversa com André. A testemunha Taynara afirma que André fala mais alto quando acontece alguma coisa, mas não chega a gritar." Tenho que o assédio e constrangimento praticados contra a reclamante foram suficientemente comprovados e configuram ato ilícito, permitido pela empresa por meio de seus representantes legalmente constituídos, com ascendência aos subordinados, os quais ficam fragilizados ante o poder hierárquico existente. As cobranças excessivas atingiram a esfera íntima da autora, causando-lhe males de ordem emocional e psicológica. O rigor excessivo praticado pelo supervisor sobre a autora foi devidamente comprovado. Outrossim, os fatos foram confirmados pela prova oral, não havendo se falar em modificação da sentença, no particular. A ré não demonstrou prova consistente em contrário, não servindo a mera irresignação recursal a esse fim. E apesar da leitura emprestada pela recorrente ao conjunto da prova oral, incide à espécie o princípio da imediação, ratificando-se a valoração da prova pelo Juiz natural da causa e condutor da instrução processual. Comprovado o abalo moral, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é devida a indenização por danos morais Em relação ao quantum indenizatório destaco desde logo que os limites de valores fixados no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante, inclusive na esteira do decidido pelo STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Com efeito, a despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no recente julgamento das aludidas ações, firmou-se entendimento de que os critérios de quantificação de reparação previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Confira-se: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." (Plenário, Sessão Virtual de 16/6/2023 a 23/6/2023). Nesse norte, mesmo à luz do julgamento da ADI 6050 não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. O arbitramento, assim, deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que nada represente para o ofensor. Considerando os critérios orientativos dos incisos I a IV do parágrafo 1º do art. 223-G, bem como os parâmetros dos incisos I a XII do art. 223-G, e atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, não se cogita na pretensa redução do importe de R$ 5.000,00. O valor arbitrado atende às balizas fixadas, em homenagem à função social da responsabilidade civil, em seu caráter reparador e pedagógico. Por fim esclareço que reputa-se litigante de má-fé, segundo a dicção dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato praticado, provoca incidentes manifestadamente infundados ou interpõe recurso com intuito manifestadamente protelatório. Assim, a imposição de multa ou indenização por litigância de má-fé pressupõe a prática de alguma das condutas elencadas nos referidos dispositivos, o que não se vislumbra nos autos, em relação à obreira. Nego provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de primeiro grau reconheceu a conduta discriminatória no ato de dispensa da autora e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00. A reclamada, inconformada, nega qualquer conduta discriminatória e argumenta que a r. sentença pautou-se em premissa equivocada, uma vez que a dispensa da reclamante amparou-se no poder diretivo que lhe é conferido. Salienta que a autora estava apta no momento da dispensa. Sem razão, novamente, acompanho integralmente o entendimento originário, inclusive à luz do princípio da imediação, que minuciosamente considerou, verbis (destaquei): "Ainda que as doenças que acometiam a reclamante à época da dispensa não tivessem natureza ocupacional, observo que o direito potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seu empregado não é absoluto e encontra limites no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III/CF/88). Diante do contexto probatório apresentado, de dispensa do trabalhadora impossibilitada de trabalhar por conta de problemas de saúde, prevalece a tese de abuso do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho (art. 187/CC), o que representa violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da função social da empresa. A prova produzida convence que os proprietários da reclamada se incomodaram com o volume de atestados médicos apresentados pela reclamante, ainda que não tenham recusado a acolhê-los. A testemunha Mateus afirma que foi dispensada da empresa imediatamente após apresentar atestado médico. Mateus esclarece que sabe que foi dispensado por causa do atestado, porque um colega seu, EZEQUIEL, repositor, disse que a loja não gosta de apresentação de atestado e manda embora por essa razão. A testemunha Jardel afirmou que chegou a apresentar atestados que não foram acolhidos e menciona nomes de empregadas que foram dispensadas por apresentar atestados. A testemunha Taynara, apesar de negar que a empresa dispensasse quem apresentava atestados, declarou que "a autora apresentava bastante atestado". Taynara afirma não saber como os donos da empresa processaram a circunstância de a reclamada apresentar muitos atestados. Conforme histórico apurado pelo i. perito médico, de fato, há volume significativo de dias de atestados. São 10 atestados somando 26 dias diluídos entre afastamentos de 02 a 04 dias (ID.9da190e - FL.341), em pouco menos de um ano e meio de contrato. Observo que os últimos afastamentos ilustram fortemente o quadro de sofrimento mental da trabalhadora, compreensível ante o contexto de ameaças de violência física que vinha sofrendo por parte do seu ex-companheiro e pai da sua filha. Em datas próximas à dispensa, a reclamante começou a apresentar atestados indicando ansiedade generalizada e episódio depressivo. Chama atenção, especialmente, o relatório médico, de 10.11.2023 (três dias antes da dispensa), em que a médica assistente descreve quadro de sintomas gastrointestinais intensos, mesmo após a conclusão do tratamento antibacteriano. Nesse relatório, a médica indica agravo dos sintomas pela referência de ansiedade, tabagismo e etilismo, indicando que o quadro gastrointestinal e de saúde mental clamam acompanhamento médico (ID.de8c4bb). A prova oral produzida confirma o que o quadro de sofrimento mental da trabalhadora repercutiu no ambiente de trabalho não só pelas ausências mediante apresentação de atestados, mas também porque são descritos episódios de choro e nervosismo da reclamante pela violência enfrentada na sua separação conjugal. Veja-se: "O depoente já presenciou a autora chorando na loja, afirmando que estava com medo do ex-marido" (testemunha Vanderlei). "Parece que o ex-marido da autora ligava na loja ameaçando, o que fazia a reclamante chorar. A depoente soube disso por outro colega de trabalho" (testemunha Taynara). Emerge da instrução processual a certeza que a reclamante, adoecida mentalmente e também apresentando sintomas físicos agravados pela ansiedade generalizada, foi dispensada após apresentar alguns atestados indicando a necessidade de afastamento para tratamento da saúde mental. Dessa forma, considero ilícita a dispensa efetuada pela reclamada em 13.11.2023 (TRCT - ID. 4a48628)." Acrescento que o ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos capazes de provocar ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Nessa senda, o TST editou a Súmula 443, que encerra o seguinte entendimento: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Como bem consignado pelo Juízo a quo, a prova documental confirmou a dispensa realizada em período de intenso sofrimento e abalo da saúde mental da autora. Elucido, outrossim, que o fato da reclamada ter conhecimento da patologia da obreira, por si só não comprova que a dispensa foi discriminatória ou arbitrária. Todavia, aliada à presunção de veracidade preconizada na Súmula 443, do TST, do conjunto probatório emergiu claramente a reação imediata da ré ao quadro de saúde da empregada, como acima referido. Giza-se também que a aferida aptidão da reclamante ao trabalho à época da dispensa em nada altera a conclusão delineada in casu. Impossível olvidar que a empregada, diagnosticada com doença psíquica, passa a ser percebida como um problema para o empregador, pois poderia não mais produzir como antes e eventualmente ocorreriam afastamentos por tal motivo. A situação é inclusive referida pela testemunha empresária: "Como encarregada, a autora fazia o trabalho bem. O problema que a autora apresentou foi a ocorrência de faltas, o que obrigava o depoente a dobrar o trabalho. A autora faltava por alegação de problema de saúde e problema de relacionamento com o marido." Aliás, e a teor do verbete sumulado aplicável, a ansiedade generalizada e depressão (referidas nos atestados de ids. 0b52905 - Pág. 2 e 0b52905 - Pág. 4) apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador. Insta salientar que o rol constante do art. 1º da Lei n. 9.029/1995 (que proíbe as práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho) não é taxativo à vista da teleologia da norma, que visa impedir, em todos os níveis, a discriminação. Para ilustrar, em reforço, a jurisprudência desta d. Turma: "EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O desligamento do emprego ocorrido quando o trabalhador está em situação de vulnerabilidade em razão de enfermidade persistente evidencia discriminação. A dispensa imotivada constitui ato potestativo do empregador, prescindindo de justificativa, mas não traduz direito absoluto capaz de garantir o exercício dessa forma de desligamento com ofensa aos demais bens jurídicos preservados pela ordem constitucional. O art. 1° da Lei n° 9.029/95 há de ser interpretado sob a luz dos fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, bem como em conformidade com o princípio da não discriminação previsto no art. 3º, IV, da Lei Maior e na Convenção 111 da OIT. Considera-se, desse modo, que o rol das causas de discriminação inserido no dispositivo é meramente exemplificativo. Há de se ter em vista que o fim primordial das disposições constitucionais que vedam a discriminação é resguardar os cidadãos de qualquer exclusão de direitos fundada em critérios ilegítimos." (0010069-25.2019.5.03.0129 RO, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 17/2/2020). Evidenciado, portanto, que a reclamante foi dispensada em razão de seu quadro clínico e psíquico, o ato é nulo de pleno direito. Nesse cenário, quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da dispensa discriminatória, tenho que a conduta ilícita por parte da ré foi devidamente comprovada, assim como os demais requisitos atrativos de dever de reparar. Sem dúvida, a ruptura contratual da forma e no momento como praticada causou à reclamante danos na esfera íntima, e a falta de remuneração e da expectativa profissional futura implicam em patente angústia e insegurança. Quando mais necessitava de emprego foi dispensada, em afronta à dignidade pessoal e violação aos princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa, insculpidos na Carta Magna. No que diz respeito à quantificação do dano moral, considerando os critérios referidos alhures, e frente às circunstâncias do caso concreto, não se cogita na redução do importe de R$ 5.000,00, que poderia ser até superior, tivesse a autora recorrido no aspecto. Irretocável o decisum, e à míngua de questionamento outro, nego provimento. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O requerimento genérico da ré não merece provimento. Em decisão, já houve autorização de dedução de eventuais parcelas quitadas sob o mesmo título pela reclamada. Além das parcelas já ressalvadas na sentença, não há valores a se deduzir, porque não houve demonstração da quitação sob idêntico título. Tampouco a hipótese reflete a possibilidade de eventual compensação. Provimento negado. RECURSOS DAS PARTES (MATÉRIA COMUM REMANESCENTE) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitrados na origem em 10%, os honorários fixados estão em consonância com os critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT e não comportam majoração tampouco redução, na forma pretendida pelas partes. Nego provimento a ambos os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao apelo da reclamante, para: a) determinar a integração do valor de R$850,00 mensais à remuneração, pelo período entre 1/11/2022 a 1/5/2023, com o pagamento dos reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) acrescer à condenação o pagamento de um domingo em dobro por mês trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Provejo parcialmente o recurso da reclamada, para: a) determinar a apuração das horas extras deferidas em conformidade com a jornada fixada na fundamentação supra, parte integrante; b) excluir da condenação o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado do dia 1/1/2023. Declaro, para os fins do artigo 832, da CLT, a natureza salarial das parcelas acrescidas, excetuados os reflexos em FGTS + 40%, e arbitro à condenação, nesta instância, o valor de R$ 60.000,00, com custas no importe de R$ 1.200,00. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, à unanimidade, deliberou pela retirada do segredo de justiça, por falta de justificativa legal, devendo ser alterado o cadastro. Na sequência, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo da reclamante, para: a) determinar a integração do valor de R$850,00 mensais à remuneração, pelo período entre 1/11/2022 a 1/5/2023, com o pagamento dos reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) acrescer à condenação o pagamento de um domingo em dobro por mês trabalhado, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Proveu parcialmente o recurso da reclamada, para: a) determinar a apuração das horas extras deferidas em conformidade com a jornada fixada na fundamentação supra, parte integrante; b) excluir da condenação o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado do dia 1/1/2023. Declarou, para os fins do artigo 832, da CLT, a natureza salarial das parcelas acrescidas, excetuados os reflexos em FGTS + 40%, e arbitrou à condenação, nesta instância, o valor de R$ 60.000,00, com custas no importe de R$ 1.200,00. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Juscelino Teixeira Barbosa Filho. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator de/s BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA MARQUES DOS SANTOS
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)