Maria Vitoria Martins De Oliveira x Tce Engenharia Ltda
Número do Processo:
0010276-67.2025.5.03.0176
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010276-67.2025.5.03.0176 AUTOR: MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1801b proferida nos autos. CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Nesta data, certifico e dou fé, fazendo conclusos os autos a V. Exa., que decorreram os prazos mencionados o despacho anterior (apresentação de cálculos, impugnação de cálculos, cumprimento de obrigações de fazer) para a reclamada. Ituiutaba-MG, 10 de julho de 2025. ARTHUR LIMA SALOMAO Secretaria da 2ª. Vara do Trabalho de Ituiutaba Vistos os autos. Convalido a certidão supra, apesar de não assinada digitalmente, por razões de economia e celeridade processuais. Em face da inércia, homologo o cálculo apresentado pelo reclamante (#id:392a5f5). Intimem-se as partes da presente homologação, bem como o exequente para os fins do artigo 878 da CLT e artigo 108, I do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Caso não haja manifestação do exequente no prazo de 10 dias, aguarde-se o prazo disposto no artigo 11-A da CLT. Não será dada vista à PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023. ITUIUTABA/MG, 10 de julho de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010276-67.2025.5.03.0176 : MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA : TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e160418 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010276-67.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o alegado contrato de trabalho havido entre autor e reclamada se deu in totum sob a vigência da referida lei. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Ilegitimidade ativa. Recolhimentos Previdenciários. A reclamada alega que a autora não possui legitimidade ativa para postular o pagamento dos recolhimentos previdenciários sobre as eventuais verbas a serem deferidas na presente ação. Sem razão. Ao revés do alegado, a Justiça do Trabalho é competente sim para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre suas condenações, conforme art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. É incompetente, por outro lado, para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais já pagas no decorrer do contrato de trabalho e, na análise da petição inicial, não se denota que o reclamante tenha formulado pedido nesse sentido. Fosse o caso, registre-se, seria de se reconhecer a incompetência desta Especializada e não a ilegitimidade ativa, como aduzido em defesa. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da inicial. Cálculo de liquidação. A preliminar feita em defesa de inépcia da inicial pela falta de memória de liquidação não procede. A lei exige que os pedidos formulados sejam líquidos, mas não exige que a parte apresente memória de cálculos para demonstrar de qual forma chegou nos referidos valores. Não há, portanto, base legal para falar-se em inépcia da inicial pela falta de memória de liquidação. Rejeita-se. MÉRITO Verbas rescisórias. FGTS. Multas dos arts 467 e 477, §8º, CLT. A autora alega o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência do depósito do FGTS na sua conta vinculada e requer a quitação das referidas verbas, bem como a incidência das multas dos arts. 467 e 477, CLT. A ré afirma ter realizado o pagamento das verbas rescisórias nos termos do TRCT e esclarece que está inserida no Ato Normativo da Caixa, com benefício do parcelamento do FGTS e, portanto, seria de responsabilidade da Caixa Econômica Federal proceder a individualização do depósito na conta vinculado da parte autora. Pois bem. Relevante destacar que a reclamada não apresentou provas de quitação das parcelas rescisórias devidas, pois como impugnado pelo autor, o TRCT carreado aos autos às fls. 260-261/pdf, não se encontra assinado pela reclamante. A ré tampouco junta comprovante de pagamento dos referidos valores apontados no TRCT, ônus que lhe era afeto, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Registre-se, por outro lado, que não se vislumbram quaisquer diferenças em relação às verbas rescisórias elencadas no TRCT, visto que não houve impugnação específica. Diante de tal cenário, não havendo provas de quitação das parcelas rescisórias a respeito, julga-se procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias conforme discriminadas no termos do TRCT (ID. ee7cbd6 – fls. 260-261/pdf). Quanto aos depósitos do fundo de garantia, à vista da ausência de comprovação de quitação nos autos a respeito (vide extrato de fls. 26/pdf), defere-se a integralidade do FGTS (8%), nos termos da Lei 8036/90, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada de FGTS do reclamante. Registro que o termo de parcelamento acostado ao feito não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré, porque não há elementos nos autos que demonstrem que tais valores foram revertidos ao reclamante, o qual figura como terceiro no acordo de parcelamento firmado. Porém, para evitar-se o enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de FGTS, devendo a autora, na fase de liquidação, apresentar o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada. Não adimplidas as resilitórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Ainda é devida a multa do art. 467 da CLT incidente sobre o valor líquido indicado no TRCT, posto que relacionado a verbas rescisórias em sentido estrito e não quitadas na primeira audiência, inexistindo controvérsia válida no tocante à quitação alegada pela reclamada. Justiça Gratuita. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pela reclamada, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante (art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88). Correção Monetária e Juros de Mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por MARIA VITÓRIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de TCE ENGENHARIA LTDA, decide-se: 1. Rejeitar as impugnações e preliminares arguidas; 2. No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias, conforme discriminadas no TRCT (id.: ee7cbd6), no importe líquido de R$ 2.954,44; - FGTS (8%) do período contratual, nos termos da Lei 8036/90, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante; - multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Autoriza-se a dedução/compensação na forma dos fundamentos. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 23 de maio de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010276-67.2025.5.03.0176 : MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA : TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e160418 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010276-67.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que o alegado contrato de trabalho havido entre autor e reclamada se deu in totum sob a vigência da referida lei. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. Ilegitimidade ativa. Recolhimentos Previdenciários. A reclamada alega que a autora não possui legitimidade ativa para postular o pagamento dos recolhimentos previdenciários sobre as eventuais verbas a serem deferidas na presente ação. Sem razão. Ao revés do alegado, a Justiça do Trabalho é competente sim para a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre suas condenações, conforme art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. É incompetente, por outro lado, para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais já pagas no decorrer do contrato de trabalho e, na análise da petição inicial, não se denota que o reclamante tenha formulado pedido nesse sentido. Fosse o caso, registre-se, seria de se reconhecer a incompetência desta Especializada e não a ilegitimidade ativa, como aduzido em defesa. Rejeita-se a preliminar. Inépcia da inicial. Cálculo de liquidação. A preliminar feita em defesa de inépcia da inicial pela falta de memória de liquidação não procede. A lei exige que os pedidos formulados sejam líquidos, mas não exige que a parte apresente memória de cálculos para demonstrar de qual forma chegou nos referidos valores. Não há, portanto, base legal para falar-se em inépcia da inicial pela falta de memória de liquidação. Rejeita-se. MÉRITO Verbas rescisórias. FGTS. Multas dos arts 467 e 477, §8º, CLT. A autora alega o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência do depósito do FGTS na sua conta vinculada e requer a quitação das referidas verbas, bem como a incidência das multas dos arts. 467 e 477, CLT. A ré afirma ter realizado o pagamento das verbas rescisórias nos termos do TRCT e esclarece que está inserida no Ato Normativo da Caixa, com benefício do parcelamento do FGTS e, portanto, seria de responsabilidade da Caixa Econômica Federal proceder a individualização do depósito na conta vinculado da parte autora. Pois bem. Relevante destacar que a reclamada não apresentou provas de quitação das parcelas rescisórias devidas, pois como impugnado pelo autor, o TRCT carreado aos autos às fls. 260-261/pdf, não se encontra assinado pela reclamante. A ré tampouco junta comprovante de pagamento dos referidos valores apontados no TRCT, ônus que lhe era afeto, do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). Registre-se, por outro lado, que não se vislumbram quaisquer diferenças em relação às verbas rescisórias elencadas no TRCT, visto que não houve impugnação específica. Diante de tal cenário, não havendo provas de quitação das parcelas rescisórias a respeito, julga-se procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias conforme discriminadas no termos do TRCT (ID. ee7cbd6 – fls. 260-261/pdf). Quanto aos depósitos do fundo de garantia, à vista da ausência de comprovação de quitação nos autos a respeito (vide extrato de fls. 26/pdf), defere-se a integralidade do FGTS (8%), nos termos da Lei 8036/90, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado diretamente na conta vinculada de FGTS do reclamante. Registro que o termo de parcelamento acostado ao feito não tem o condão de afastar a responsabilidade da ré, porque não há elementos nos autos que demonstrem que tais valores foram revertidos ao reclamante, o qual figura como terceiro no acordo de parcelamento firmado. Porém, para evitar-se o enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a título de FGTS, devendo a autora, na fase de liquidação, apresentar o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada. Não adimplidas as resilitórias no prazo legal, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Ainda é devida a multa do art. 467 da CLT incidente sobre o valor líquido indicado no TRCT, posto que relacionado a verbas rescisórias em sentido estrito e não quitadas na primeira audiência, inexistindo controvérsia válida no tocante à quitação alegada pela reclamada. Justiça Gratuita. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita na forma do art. 790, §3º da CLT (Lei 13.467/2017) por não existir provas de que tenha algum rendimento superior a 40% do teto da previdência social. Honorários advocatícios de sucumbência. O art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017) com vigência a partir de 11/11/2017 prevê o direito aos honorários de sucumbência e o §3º prevê ainda a condenação em sucumbência recíproca. A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso na forma dos artigos. 912 da CLT c/c art. 14 do CPC/2015. A presente ação foi protocolada bem após 11/11/2017, não existindo controvérsia de direito temporal acerca da aplicação do art. 791-A da CLT ao caso em tela. Esclareça-se que a apuração da sucumbência recíproca se faz na análise da procedência ou improcedência de cada pedido, de forma que o deferimento parcial de algum pedido não enseja a sucumbência recíproca. Nesse sentido é o entendimento fixado no enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Anamatra: 99 Sucumbência recíproca O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. Também no mesmo sentido a súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando-se os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência de forma recíproca sendo: a) pela reclamada, no percentual de 5% incidente sobre o valor líquido dos pedidos deferidos conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT. Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Conforme a súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento do empregador no tempo devido, não exime o empregado da sua cota parte quanto à referida contribuição. Assim, contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas no dispositivo: a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/1999, art. 276, § 4°, e súmula 368 c/c Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1 do TST); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, art. 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c; também por aplicação da súmula nº 368 do TST), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 5°); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de enquadramento da reclamada no art. 22-A da Lei 8.212/91 pelo exercício da atividade de agroindústria, recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Fica também autorizada a retenção na fonte do imposto de renda (IRRF) incidente sobre os créditos do reclamante deferidos na presente decisão na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/1992 c/c arts. 717 e 718 do Decreto 3.000/99, observados os seguintes parâmetros: a) será calculado conforme determina a legislação c/c arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional) e será apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (modificado pela Lei 12.350/10) e a correspondente Instrução Normativa (1127/2011) conforme determina a Súmula TST n. 368 inciso VI do TST; b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas (STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executado juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. O IRRF retido na fonte também deverá incidir sobre os honorários advocatícios de sucumbência, parcelas de natureza tributável conforme arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 45, I do Decreto 3.000/99, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região. Observa-se que a parcela paga a título de honorário advocatício contratual deve ser deduzida da base para cálculo de eventual imposto de renda devido pelo reclamante (art. 12-A, §2º da Lei 7.713/88). Correção Monetária e Juros de Mora. A correção monetária conforme restou decidido pelo pleno do STF no julgamento da ADC 58 será feita pelo indíce pelo índice do IPCA-E na fase pré-judicial, e na fase judicial o valor do crédito será corrigido pela taxa SELIC. Os juros de mora serão pela TRD na forma art. 39, caput da Lei 8.177/91 e da Súmula TST n. 200 na fase pré-judicial, já na fase judicial o juros de mora é remunerado pela taxa SELIC tendo em vista que essa taxa já abrange o juros de mora e não há possibilidade de se acumular dois tipos de juros. Considera-se como etapa pré-judicial aquela que vai até o dia imediatamente anterior à data da propositura da ação, independentemente da data da citação, tendo em vista que a citação valida constitui o devedor em mora (art. 240, caput do CPC) e que os efeitos da citação retroagem à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição sendo que no juízo trabalhista muitas vezes é desconhecida a data efetiva de citação do réu a qual é feita via postal. III - DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação proposta por MARIA VITÓRIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de TCE ENGENHARIA LTDA, decide-se: 1. Rejeitar as impugnações e preliminares arguidas; 2. No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: - verbas rescisórias, conforme discriminadas no TRCT (id.: ee7cbd6), no importe líquido de R$ 2.954,44; - FGTS (8%) do período contratual, nos termos da Lei 8036/90, conforme se apurar em sede de liquidação, o qual deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante; - multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Autoriza-se a dedução/compensação na forma dos fundamentos. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos fundamentos. Definem-se como salariais todas as parcelas deferidas na presente decisão conforme art. 28 da Lei 8212/91, não incidindo as contribuições previdenciárias sobre as parcelas relacionadas no §9o do art. 28 da Lei 8.212/91. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo a qual deverá observar os limites da inicial (art. 492 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo trabalhista). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 11.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a UNIÃO, após a liquidação da decisão (CLT, art. 879, § 3º), se for o caso, observando-se os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 23 de maio de 2025. CAMILO DE LELIS SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TCE ENGENHARIA LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010276-67.2025.5.03.0176 : MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA : TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa1464c proferido nos autos. Vistos etc. Designo audiência UNA para o dia 05/05/2025 às 14:50 horas, que será realizada por videoconferência, considerando-se que o feito foi ajuizado com a opção pelo Juízo 100% Digital, implementado pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23/09/2021. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ, e o acesso à sala virtual deverá ser realizado por meio do seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/82379840604 Partes e advogados deverão acessar o link acima, no dia e hora designados, utilizando-se de notebook ou computador com webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, evitando-se ruídos externos, ou ainda por smartphone com acesso à internet, de preferência via Wi-Fi de qualidade. Para acessar a sala virtual, as testemunhas deverão estar presentes preferencialmente em ambientes e com equipamentos diversos da parte ou procurador, a fim de se preservar o devido isolamento, a incomunicabilidade e a higidez da prova. Recomenda-se, ainda, a participação em local reservado, que permita a necessária privacidade para a realização da audiência, com o melhor aproveitamento possível e sem interferências externas. Esclareça-se que, em se tratando de audiências virtuais, não serão deferidos pedidos de oitiva de testemunhas por carta precatória, porquanto este próprio Juízo pode inquiri-las, cabendo à parte adotar o mesmo procedimento acima descrito, independentemente de onde se encontre a testemunha a ser ouvida. Eventual dificuldade/impossibilidade de acesso à plataforma serão verificados pelo Juízo tão logo iniciada a audiência virtual, ou reportados pela parte/testemunha/advogado à Secretaria da Vara, pelos telefones (34) 98423-0528 / 98416-8957, que disso dará ciência imediata ao magistrado, a quem caberá avaliar, com a devida cautela e caso a caso, os entraves de ordem técnica/prática que impossibilitem a realização da audiência, designando, se assim julgar necessário, nova data para a audiência. Intime-se a parte reclamante, por seu(s) procurador(es) constituído(s) no feito, e notifique(m)-se a(s) reclamada(s), por via postal (ou mandado, se for o caso), bem como pelos meios eletrônicos informados na petição inicial e/ou cadastrados no sistema PJe, se possível com comprovação nos autos, devendo as partes comparecerem/participarem da audiência, com as advertências do art. 844 da CLT. Testemunhas deverão ser informadas ou intimadas pelo advogado da parte, nos termos do §1º do art. 455 do CPC. A defesa e todos os documentos que a acompanham deverão estar no formato digital, com apresentação no Processo Judicial Eletrônico(PJe) até o horário designado para a audiência (art. 847, §1º da CLT). Considerando-se a opção da parte autora pelo Juízo 100% Digital, a(s) reclamada(s) poderá(ão) opor-se à tramitação neste formato, devendo manifestar-se em 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, em petição apartada, devidamente identificada com esta finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita (Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021), prosseguindo-se na forma acima determinada. O andamento da pauta de audiências pode ser acompanhado pelas partes e advogados, em tempo real, por meio do aplicativo JTE, disponível para download via lojas oficiais dos sistemas Android e IOS. Cumpra-se. ITUIUTABA/MG, 14 de abril de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA 0010276-67.2025.5.03.0176 : MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA : TCE ENGENHARIA LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT DE ORDEM do Juiz Titular, nos termos do artigo 203, §4º do NCPC e da Portaria 04/2014 desta Vara do Trabalho, FICA V. SA. INTIMADO PARA esclarecer, no prazo de 02 (dois) dias, se opta ou não pelo Juízo 100% Digital, na forma da Resolução Conjunta n. 204, de 23 de setembro de 2021, com a advertência de que, se não adotado, a regra é a realização das audiências pela modalidade presencial, ou seja, obrigatoriedade do comparecimento das partes presencialmente à Vara do Trabalho, na forma do art. 8º, parágrafo único, da supracitada Resolução Conjunta, salvo iniciais em rito ordinário (que pela praxe do Juízo são virtuais), entendendo-se o silêncio pela recusa. ITUIUTABA/MG, 14 de abril de 2025. PABLO RICARD GUIMARAES TEIXEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA VITORIA MARTINS DE OLIVEIRA
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010276-67.2025.5.03.0176 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba na data 12/04/2025
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