Edvania Da Conceicao Costa x Banco Inter S.A. e outros
Número do Processo:
0010278-64.2025.5.03.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010278-64.2025.5.03.0167 : EDVANIA DA CONCEICAO COSTA : PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e65ba proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. VERBAS RESCISÓRIAS. RENÚNCIA AO AVISO PRÉVIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Aduz a autora que foi admitida em 09.10.2020 para exercer a função de promotora de atendimento, tendo sido demitida, sem justa causa, no dia 13.02.2025. Refere que não recebeu as verbas rescisórias descritas e o aviso prévio. Pugna, assim, pelo pagamento das parcelas rescisórias. A primeira reclamada admite a impontualidade no pagamento das verbas rescisórias. Afirma, mais, que o aviso prévio foi dado na modalidade trabalhada e que a autora requereu a dispensa de seu cumprimento em razão de ter obtido novo emprego, de modo que não há que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado. Pois bem. Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que a reclamante foi dispensada em 13.02.2025 e que até o presente momento não recebeu a integralidade das verbas rescisórias a que faz jus. No entanto, paira a controvérsia acerca do aviso prévio. A parte autora, em sua impugnação à contestação, assevera que foi coagida a redigir uma carta solicitando a dispensa do aviso prévio, de modo que insiste no seu pagamento. Foi anexada pela primeira reclamada, na fl. 376 do PDF (Id. 7fe37fd), uma carta da autora, devidamente assinada pela mesma, datada de 13.02.2025, nos seguintes termos: “Eu, Edvânia da Conceição Costa, [...] venho, por meio deste, formalizar minha solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio, tendo em vista que, por motivos pessoais, não conseguirei continuar exercendo minhas atividades durante este período. Conforme acordado com a empresa, fica estabelecido que não haverá pagamento por parte da empresa pelo período não trabalhado, bem como não será realizado qualquer desconto referente a esse período em minhas verbas rescisórias. […]”. Acerca do tema, a reclamante, em depoimento pessoal, declarou que “a preposta apresentou uma carta para ser assinada abrindo mão do aviso prévio para receber suas verbas rescisórias; que a depoente confirmou que recebeu o aviso prévio para ser trabalhado, mas com redução de horário e que não poderia se adaptar a esse horário; que a depoente disse que não teria disponibilidade para cumprir o aviso no horário determinado pela ré". A preposta da primeira ré, por sua vez, declarou que “em 13/02/25 a depoente não escreveu carta para ela abrir mão do aviso prévio; que a depoente entregou um comunicado de dispensa com aviso prévio trabalhado, junto com outros empregados; que não lembra o horário; que não haveria operação do Banco Inter, então ela cumpriria durante o dia o aviso prévio; que não teria mais operação durante a madrugada; que todos empregados do turno da noite negociaram o horário, pois foi dada a possibilidade”. Por fim, a testemunha Monize, ouvida a pedido da autora, relatou que “a reclamada não permitiu cumprir o aviso no horário de trabalho da depoente; que se fosse permitido, a depoente cumpriria o aviso prévio; que no outro horário, a depoente tinha disponibilidade e não deu tempo para reprogramação; que foi a depoente quem comunicou e a reclamada orientou a escrever uma carta com modelo para assinar de próprio punho; que a depoente se sentiu coagida". Extrai-se, dos trechos dos depoimentos acima transcritos, que a reclamada, ao comunicar a dispensa da reclamante, não facultou a esta a possibilidade de cumprimento do aviso prévio trabalhado no mesmo horário em que habitualmente exercia suas atividades. A alteração abrupta do turno de trabalho, sem mútuo consentimento e com prejuízo à rotina do trabalhador, compromete o regular exercício do aviso prévio, violando o princípio da continuidade da relação de emprego e da boa-fé objetiva que deve reger o contrato de trabalho até seu efetivo término. Nestes termos os art. 468 da CLT e 422 do Código Civil: “Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” “Art. 422 do Código Civil. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ademais, não ficou demonstrado nos autos que lhe tenha sido concedido prazo razoável para readequação pessoal e familiar a fim de possibilitar o cumprimento da nova jornada imposta. A conduta da ré foi abusiva e desvirtuou a finalidade do aviso prévio, esvaziando seu conteúdo de proteção à parte hipossuficiente da relação laboral. Tem-se que a renúncia ao aviso prévio, nos termos da Súmula nº 276 do TST, apenas é válida quando da comprovação de haver o empregado obtido novo emprego, o que não é o caso dos autos. Vejamos: “AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” (grifos acrescidos) É também o entendimento adotado pelo Eg. TRT da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 276 DO TST. Admite-se a renúncia ao aviso prévio na hipótese de obtenção de novo emprego, uma vez que a finalidade do aviso prévio foi alcançada, com nova colocação do reclamante no mercado de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-72.2019.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 14/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem) Dessa forma, reconhece-se a nulidade do aviso prévio trabalhado nas condições impostas, devendo ser convertido em indenizado, com o pagamento correspondente das parcelas decorrentes, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio para o cômputo das parcelas rescisórias requeridas pela autora. Outrossim, verifica-se que o TRCT de fl. 379 do PDF (Id. 797feb8), com valores líquidos a receber no total de R$2.522,53, anexado aos autos pela 1ª Reclamada, não foi impugnado pela autora. O extrato da conta vinculada da trabalhadora, constante da fl. 319 do PDF (Id 9b6e393), indica que, de fato, não foram realizados os depósitos do FGTS relativos aos meses de vigência do contrato em 2025, tampouco os 40%. Desse modo, tendo em vista a confissão da 1ª reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos “b”, “c”, “d” e “e” do rol de pedidos ao final da petição inicial. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Por fim, quanto às multas pretendidas, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente, também, o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório. Resta autorizada, contudo, a dedução dos valores já comprovadamente quitados, bem como de quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040, amba em trâmite na 2ª Vara do Trabalho desta Comarca. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMISSÃO COLETIVA O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas. Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC). É da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Da análise das causas de pedir elencadas pela parte reclamante na petição inicial, reputo que o fato de a reclamada ter realizado demissão em massa de seus empregados, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas, causou ferimento aos direitos de personalidade da parte reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral. Para o arbitramento do dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (duração do contrato de trabalho), dentre outros. Pelo exposto, condeno as reclamadas a pagar à parte reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Comprovou-se que a parte autora, contratada pela 1ª ré, prestou serviços exclusivos e em benefício da 2ª ré, tomadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Neste caso, comprovada a culpa, uma vez que o trabalhador ficou sem receber suas verbas de caráter alimentar. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 2ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da segunda, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. Não há falar em limitação do período, visto que as verbas deferidas na presente ação referem-se a parcelas rescisórias. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040, ambas em trâmite na 2ª Vara do Trabalho desta Comarca. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 1bb1145, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Outrossim, conforme súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por EDVANIA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de PROATIVA CONTACT CENTER LTDA. e BANCO INTER S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - Verbas rescisórias no valor líquido apurado no TRCT Id. 797feb8, no total de R$2.522,53; - Aviso prévio indenizado, com reflexo (projeção) no décimo terceiro salário proporcional de 2025, conforme pretendido; - Multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao último salário base da empregada; - Multa do art. 467 da CLT; - Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00; - Recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativo a todo do contrato de trabalho + 40% na conta vinculada da Reclamante, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 23 de maio de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANIA DA CONCEICAO COSTA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010278-64.2025.5.03.0167 : EDVANIA DA CONCEICAO COSTA : PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e65ba proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda que tramita através do rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de o reclamante ter indicado a 2ª reclamada para integrar o polo passivo da demanda já a torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. LIMITES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de n. 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. VERBAS RESCISÓRIAS. RENÚNCIA AO AVISO PRÉVIO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Aduz a autora que foi admitida em 09.10.2020 para exercer a função de promotora de atendimento, tendo sido demitida, sem justa causa, no dia 13.02.2025. Refere que não recebeu as verbas rescisórias descritas e o aviso prévio. Pugna, assim, pelo pagamento das parcelas rescisórias. A primeira reclamada admite a impontualidade no pagamento das verbas rescisórias. Afirma, mais, que o aviso prévio foi dado na modalidade trabalhada e que a autora requereu a dispensa de seu cumprimento em razão de ter obtido novo emprego, de modo que não há que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado. Pois bem. Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que a reclamante foi dispensada em 13.02.2025 e que até o presente momento não recebeu a integralidade das verbas rescisórias a que faz jus. No entanto, paira a controvérsia acerca do aviso prévio. A parte autora, em sua impugnação à contestação, assevera que foi coagida a redigir uma carta solicitando a dispensa do aviso prévio, de modo que insiste no seu pagamento. Foi anexada pela primeira reclamada, na fl. 376 do PDF (Id. 7fe37fd), uma carta da autora, devidamente assinada pela mesma, datada de 13.02.2025, nos seguintes termos: “Eu, Edvânia da Conceição Costa, [...] venho, por meio deste, formalizar minha solicitação de dispensa do cumprimento do aviso prévio, tendo em vista que, por motivos pessoais, não conseguirei continuar exercendo minhas atividades durante este período. Conforme acordado com a empresa, fica estabelecido que não haverá pagamento por parte da empresa pelo período não trabalhado, bem como não será realizado qualquer desconto referente a esse período em minhas verbas rescisórias. […]”. Acerca do tema, a reclamante, em depoimento pessoal, declarou que “a preposta apresentou uma carta para ser assinada abrindo mão do aviso prévio para receber suas verbas rescisórias; que a depoente confirmou que recebeu o aviso prévio para ser trabalhado, mas com redução de horário e que não poderia se adaptar a esse horário; que a depoente disse que não teria disponibilidade para cumprir o aviso no horário determinado pela ré". A preposta da primeira ré, por sua vez, declarou que “em 13/02/25 a depoente não escreveu carta para ela abrir mão do aviso prévio; que a depoente entregou um comunicado de dispensa com aviso prévio trabalhado, junto com outros empregados; que não lembra o horário; que não haveria operação do Banco Inter, então ela cumpriria durante o dia o aviso prévio; que não teria mais operação durante a madrugada; que todos empregados do turno da noite negociaram o horário, pois foi dada a possibilidade”. Por fim, a testemunha Monize, ouvida a pedido da autora, relatou que “a reclamada não permitiu cumprir o aviso no horário de trabalho da depoente; que se fosse permitido, a depoente cumpriria o aviso prévio; que no outro horário, a depoente tinha disponibilidade e não deu tempo para reprogramação; que foi a depoente quem comunicou e a reclamada orientou a escrever uma carta com modelo para assinar de próprio punho; que a depoente se sentiu coagida". Extrai-se, dos trechos dos depoimentos acima transcritos, que a reclamada, ao comunicar a dispensa da reclamante, não facultou a esta a possibilidade de cumprimento do aviso prévio trabalhado no mesmo horário em que habitualmente exercia suas atividades. A alteração abrupta do turno de trabalho, sem mútuo consentimento e com prejuízo à rotina do trabalhador, compromete o regular exercício do aviso prévio, violando o princípio da continuidade da relação de emprego e da boa-fé objetiva que deve reger o contrato de trabalho até seu efetivo término. Nestes termos os art. 468 da CLT e 422 do Código Civil: “Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.” “Art. 422 do Código Civil. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ademais, não ficou demonstrado nos autos que lhe tenha sido concedido prazo razoável para readequação pessoal e familiar a fim de possibilitar o cumprimento da nova jornada imposta. A conduta da ré foi abusiva e desvirtuou a finalidade do aviso prévio, esvaziando seu conteúdo de proteção à parte hipossuficiente da relação laboral. Tem-se que a renúncia ao aviso prévio, nos termos da Súmula nº 276 do TST, apenas é válida quando da comprovação de haver o empregado obtido novo emprego, o que não é o caso dos autos. Vejamos: “AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” (grifos acrescidos) É também o entendimento adotado pelo Eg. TRT da 3ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: “AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 276 DO TST. Admite-se a renúncia ao aviso prévio na hipótese de obtenção de novo emprego, uma vez que a finalidade do aviso prévio foi alcançada, com nova colocação do reclamante no mercado de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-72.2019.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 14/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem) Dessa forma, reconhece-se a nulidade do aviso prévio trabalhado nas condições impostas, devendo ser convertido em indenizado, com o pagamento correspondente das parcelas decorrentes, observando-se, ainda, a projeção do aviso prévio para o cômputo das parcelas rescisórias requeridas pela autora. Outrossim, verifica-se que o TRCT de fl. 379 do PDF (Id. 797feb8), com valores líquidos a receber no total de R$2.522,53, anexado aos autos pela 1ª Reclamada, não foi impugnado pela autora. O extrato da conta vinculada da trabalhadora, constante da fl. 319 do PDF (Id 9b6e393), indica que, de fato, não foram realizados os depósitos do FGTS relativos aos meses de vigência do contrato em 2025, tampouco os 40%. Desse modo, tendo em vista a confissão da 1ª reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos “b”, “c”, “d” e “e” do rol de pedidos ao final da petição inicial. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II, da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Por fim, quanto às multas pretendidas, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente, também, o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório. Resta autorizada, contudo, a dedução dos valores já comprovadamente quitados, bem como de quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040, amba em trâmite na 2ª Vara do Trabalho desta Comarca. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMISSÃO COLETIVA O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas. Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC). É da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. Da análise das causas de pedir elencadas pela parte reclamante na petição inicial, reputo que o fato de a reclamada ter realizado demissão em massa de seus empregados, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas, causou ferimento aos direitos de personalidade da parte reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral. Para o arbitramento do dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (duração do contrato de trabalho), dentre outros. Pelo exposto, condeno as reclamadas a pagar à parte reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Comprovou-se que a parte autora, contratada pela 1ª ré, prestou serviços exclusivos e em benefício da 2ª ré, tomadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Neste caso, comprovada a culpa, uma vez que o trabalhador ficou sem receber suas verbas de caráter alimentar. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 2ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da segunda, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias (cota patronal), com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. Não há falar em limitação do período, visto que as verbas deferidas na presente ação referem-se a parcelas rescisórias. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040, ambas em trâmite na 2ª Vara do Trabalho desta Comarca. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 1bb1145, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. Ademais, sucumbente a parte reclamante em relação a parte dos pedidos formulados, arcará com os honorários do advogado da reclamada sobre esses pedidos, também no importe de 5%. No entanto, por ser a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Outrossim, conforme súmula 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por EDVANIA DA CONCEIÇÃO COSTA em face de PROATIVA CONTACT CENTER LTDA. e BANCO INTER S.A., para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - Verbas rescisórias no valor líquido apurado no TRCT Id. 797feb8, no total de R$2.522,53; - Aviso prévio indenizado, com reflexo (projeção) no décimo terceiro salário proporcional de 2025, conforme pretendido; - Multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao último salário base da empregada; - Multa do art. 467 da CLT; - Indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00; - Recolhimento da integralidade dos depósitos do FGTS relativo a todo do contrato de trabalho + 40% na conta vinculada da Reclamante, autorizada a dedução dos valores já comprovadamente quitados. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 23 de maio de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INTER S.A.
- PROATIVA CONTACT CENTER LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010278-64.2025.5.03.0167 : EDVANIA DA CONCEICAO COSTA : PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446d747 proferido nos autos. Vistos. É do conhecimento deste juízo que a 1ª reclamada demitiu mais de 200 empregados sem pagar os direitos rescisórios dos empregados. Investido do poder geral de cautela, tendo em vista que o não pagamento de verbas trabalhistas elementares, de natureza alimentar, ferem a dignidade da pessoa humana do trabalhador, determino a expedição de "ofício à 2ª reclamada, Banco Inter S.A., determinando a retenção imediata de créditos vencidos e vincendos em favor da 1ª reclamada, Proativa Contact". Os valores retidos devem ser depositados à disposição do juízo para satisfazer as obrigações trabalhistas inadimplidas. A distribuição de vários processos similares nesta Vara demonstra a inadimplência da empregadora em relação a verbas rescisórias, direitos básicos de natureza alimentar essenciais à subsistência do trabalhador. Além do mais, repisa-se que é do conhecimento deste juízo que a 1ª reclamada demitiu mais de 200 empregados sem pagar os direitos rescisórios dos empregados. Investido do poder geral de cautela, tendo em vista que o não pagamento de verbas trabalhistas elementares, de natureza alimentar, ferem a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Ante o exposto, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e, considerando, ainda, que o poder geral de cautela do Juiz, a ele atribuído pelo art. 297 do CPC, pode, segundo a doutrina de vanguarda, ser exercido “ex offício”: Determino a INTIMAÇÃO à 2ª reclamada Banco Inter S.A., para reter imediatamente créditos vencidos e vincendos em favor da 1ª reclamada Proativa Contact, no valor mínimo de R$ 15.000,00. Os valores retidos devem ser depositados à disposição do juízo, vinculados a estes autos, na Agência 0154 da Caixa Econômica Federal, para satisfazer as obrigações trabalhistas inadimplidas. Cumpra-se a determinação acima, por mandado, com urgência. Intimem-se. SETE LAGOAS/MG, 11 de abril de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANIA DA CONCEICAO COSTA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010278-64.2025.5.03.0167 : EDVANIA DA CONCEICAO COSTA : PROATIVA CONTACT CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446d747 proferido nos autos. Vistos. É do conhecimento deste juízo que a 1ª reclamada demitiu mais de 200 empregados sem pagar os direitos rescisórios dos empregados. Investido do poder geral de cautela, tendo em vista que o não pagamento de verbas trabalhistas elementares, de natureza alimentar, ferem a dignidade da pessoa humana do trabalhador, determino a expedição de "ofício à 2ª reclamada, Banco Inter S.A., determinando a retenção imediata de créditos vencidos e vincendos em favor da 1ª reclamada, Proativa Contact". Os valores retidos devem ser depositados à disposição do juízo para satisfazer as obrigações trabalhistas inadimplidas. A distribuição de vários processos similares nesta Vara demonstra a inadimplência da empregadora em relação a verbas rescisórias, direitos básicos de natureza alimentar essenciais à subsistência do trabalhador. Além do mais, repisa-se que é do conhecimento deste juízo que a 1ª reclamada demitiu mais de 200 empregados sem pagar os direitos rescisórios dos empregados. Investido do poder geral de cautela, tendo em vista que o não pagamento de verbas trabalhistas elementares, de natureza alimentar, ferem a dignidade da pessoa humana do trabalhador. Ante o exposto, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC e, considerando, ainda, que o poder geral de cautela do Juiz, a ele atribuído pelo art. 297 do CPC, pode, segundo a doutrina de vanguarda, ser exercido “ex offício”: Determino a INTIMAÇÃO à 2ª reclamada Banco Inter S.A., para reter imediatamente créditos vencidos e vincendos em favor da 1ª reclamada Proativa Contact, no valor mínimo de R$ 15.000,00. Os valores retidos devem ser depositados à disposição do juízo, vinculados a estes autos, na Agência 0154 da Caixa Econômica Federal, para satisfazer as obrigações trabalhistas inadimplidas. Cumpra-se a determinação acima, por mandado, com urgência. Intimem-se. SETE LAGOAS/MG, 11 de abril de 2025. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INTER S.A.
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