Joao Luciano Ferreira e outros x Auto Omnibus Nova Suissa Ltda

Número do Processo: 0010279-95.2025.5.03.0184

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010279-95.2025.5.03.0184 RECORRENTE: AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA RECORRIDO: JOAO LUCIANO FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010279-95.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acolher a alegação de prescrição quinquenal, renovada no apelo empresário, e extinguir o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; em consequência, ficou a ré autorizada a cancelar o plano de saúde; o reclamante pagará honorários sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, na base de 7% sobre o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), e ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, §4º, da CLT); restaram improcedentes os pedidos iniciais, constituindo as custas processuais encargo do reclamante, isento, pois beneficiário da justiça gratuita; repetição de indébito quanto às custas pagas para recorrer, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021 deste Regional. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CCT. PRESCRIÇÃO. Reformo a sentença. A carta de id. a42fbed noticia a concessão de aposentadoria por invalidez (32) ao reclamante a partir de 16/06/2005 e o cancelamento do plano de saúde, noticiado na inicial (id. d180473 - Pág. 2), teria ocorrido em meados de 2006, enquanto a presente ação foi ajuizada anos depois, em 23/03/2025. D.v., a hipótese é a de prescrição do direito do reclamante demanar pelo restabelecimento do plano de saúde, direito que não é assegurado por lei, tal como alega a recorrente. No mesmo sentido a Jurisprudência do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO TOTAL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. No caso, como a controvérsia limita-se à prescrição da pretensão de restabelecimento do plano de saúde e que tal pedido relaciona-se a direito não assegurado por preceito de lei, incide a prescrição total, nos termos da primeira parte da Súmula n° 294 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 desta Corte, firmou-se o entendimento no sentido de que 'a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário'. Restou evidenciado na decisão regional que a reclamante teve o seu contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez em 3/12/2003, e que teve seu plano de saúde cancelado em outubro de 2004, bem como que a presente ação foi ajuizada somente em 08/12/2020, logo, a pretensão aduzida em juízo está, efetivamente, prescrita, já que não há notícia da ocorrência de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000897-08.2020.5.02.0720, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). Provejo o recurso para declarar a prescrição incidente sobre o pedido de restabelecimento do plano de saúde e para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 485, II do CPC. Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer foi deferida em sede de antecipação de tutela, já cumprida (id. 3762f2d - Pág. 1), fica a ré autorizada a efetuar o imediato cancelamento/desligamento do autor/dependentes do referido plano. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários advocatícios são devidos unicamente pelo reclamante, em benefício dos patronos da reclamada,  no mesmo patamar fixado na sentença (7% - id. f029ff6 - Pág. 9) sobre o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), e ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da decisão proferida pelo STF o julgamento da ADI 5766, visto ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no apelo empresário (juros e correção monetária), em face do que se decidiu.  Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010279-95.2025.5.03.0184 : JOAO LUCIANO FERREIRA : AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc6fda proferido nos autos. Vistos.  Diante da manifestação do reclamado, id 8127efa, expeça-se mandado para intimação da Unimed, que deverá restabelecer o plano de saúde ao reclamante JOAO LUCIANO FERREIRA, CPF: 359.424.016-91, extensivo aos seus dependentes, nos mesmos moldes do plano de saúde fornecido aos empregados da ativa, devendo ser observadas, para tanto, as normas contidas em regulamento próprio vigente, exceto quanto à carência. Os custos do plano de saúde intermediado pela empresa deverão ser assumidos integralmente pelo autor.  A Unimed deverá restabelecer o plano de saúde imediatamente, independentemente de implementação da carência.  Endereço da Unimed: Av. Francisco Sales, 1483, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG . O mandado deverá ser cumprido com urgência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO LUCIANO FERREIRA
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010279-95.2025.5.03.0184 : JOAO LUCIANO FERREIRA : AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abc6fda proferido nos autos. Vistos.  Diante da manifestação do reclamado, id 8127efa, expeça-se mandado para intimação da Unimed, que deverá restabelecer o plano de saúde ao reclamante JOAO LUCIANO FERREIRA, CPF: 359.424.016-91, extensivo aos seus dependentes, nos mesmos moldes do plano de saúde fornecido aos empregados da ativa, devendo ser observadas, para tanto, as normas contidas em regulamento próprio vigente, exceto quanto à carência. Os custos do plano de saúde intermediado pela empresa deverão ser assumidos integralmente pelo autor.  A Unimed deverá restabelecer o plano de saúde imediatamente, independentemente de implementação da carência.  Endereço da Unimed: Av. Francisco Sales, 1483, Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte/MG . O mandado deverá ser cumprido com urgência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010279-95.2025.5.03.0184 : JOAO LUCIANO FERREIRA : AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8838d13 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração (ID 36e8028), defendendo haver na sentença de ID f029ff6 vícios a serem sanados. É o essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios, tempestivos e regularmente opostos, conheço dos embargos. A reclamada alega omissão na sentença quanto à identificação dos dependentes beneficiários da ordem de restabelecimento do plano de saúde e à aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Quanto ao primeiro ponto, a alegação de que não seria possível identificar os dependentes não procede.  A ficha de registro do empregado, acostada aos autos pela própria embargante informa os nomes e a idade dos dependentes. De fato, consta que as filhas do reclamante já possuem mais de 18 anos, o que pode comprometer a elegibilidade delas como dependentes para fins de plano de saúde, conforme as regras do contrato, restando apenas o cônjuge como beneficiário possível. Tal esclarecimento, contudo, não altera o comando sentencial, sendo matéria de ordem prática a ser verificada no cumprimento. No que se refere ao Tema 1.046 do STF, não houve omissão. A sentença expressamente fundamentou a manutenção do plano de saúde com base na inexistência à época da aposentadoria por invalidez, em 16/06/2005, de norma coletiva vigente que autorizasse o cancelamento do benefício. A reclamada não demonstrou a existência de norma posterior que regulasse a matéria. Assim, aplicou-se corretamente a Súmula 440 do TST. Em atenção ao requerimento da ora embargante, concedo novo prazo de 10 dias para cumprimento da tutela de urgência, a ser contado da publicação desta sentença de julgamento dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010279-95.2025.5.03.0184 : JOAO LUCIANO FERREIRA : AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8838d13 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração (ID 36e8028), defendendo haver na sentença de ID f029ff6 vícios a serem sanados. É o essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Próprios, tempestivos e regularmente opostos, conheço dos embargos. A reclamada alega omissão na sentença quanto à identificação dos dependentes beneficiários da ordem de restabelecimento do plano de saúde e à aplicabilidade do entendimento consolidado no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Quanto ao primeiro ponto, a alegação de que não seria possível identificar os dependentes não procede.  A ficha de registro do empregado, acostada aos autos pela própria embargante informa os nomes e a idade dos dependentes. De fato, consta que as filhas do reclamante já possuem mais de 18 anos, o que pode comprometer a elegibilidade delas como dependentes para fins de plano de saúde, conforme as regras do contrato, restando apenas o cônjuge como beneficiário possível. Tal esclarecimento, contudo, não altera o comando sentencial, sendo matéria de ordem prática a ser verificada no cumprimento. No que se refere ao Tema 1.046 do STF, não houve omissão. A sentença expressamente fundamentou a manutenção do plano de saúde com base na inexistência à época da aposentadoria por invalidez, em 16/06/2005, de norma coletiva vigente que autorizasse o cancelamento do benefício. A reclamada não demonstrou a existência de norma posterior que regulasse a matéria. Assim, aplicou-se corretamente a Súmula 440 do TST. Em atenção ao requerimento da ora embargante, concedo novo prazo de 10 dias para cumprimento da tutela de urgência, a ser contado da publicação desta sentença de julgamento dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO LUCIANO FERREIRA
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