Ministério Público Do Trabalho e outros x União Federal (Pgfn)
Número do Processo:
0010280-05.2025.5.03.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 39
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010280-05.2025.5.03.0015 AUTOR: SERVICO DE IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA - EPP RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1948dc proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 05 dias do mês de julho do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento da ação anulatória de auto de infração ajuizada por SERVIÇO DE IMAGEM DIAGNÓSTICA LTDA - EPP em face de UNIÃO FEDERAL. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO SERVIÇO DE IMAGEM DIAGNÓSTICA LTDA - EPP, qualificada na inicial, ajuizou ação anulatória de auto de infração em face de UNIÃO FEDERAL, também qualificada. Requereu a declaração de nulidade do auto de infração nº 22.015.525-9, para o fim de ser absolvida da penalidade imposta. Deu à causa o valor de R$22.132,28. Juntou procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada (decisão de ID. ecd4c53). A ré apresentou sua defesa (ID. 9544e49), com documentos, apontando a necessidade de depósito integral prévio para suspensão da exigibilidade do crédito, bem como contestando os pleitos formulados e requerendo a improcedência dos pedidos. Manifestação da autora sobre a defesa e documentos (ID. b1cb5ba). Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (ata de ID. 155582b). Razões finais remissivas pela autora, e prejudicadas pela ré diante de sua ausência na assentada. Prejudicadas as tentativas de conciliação. Julgamento designado. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO A pretensão autoral é a de declaração de nulidade do auto de infração nº 22.015.525-9 (ID. 8c7ac57), lavrado tendo por fundamento a infração ao disposto no artigo 10, II, da MP nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020, que assegura a garantia provisória no emprego aos trabalhadores que tenham sofrido suspensão temporária do contrato, também nos termos da citada norma. Na hipótese vertente, a autora reconhece ter dispensado empregados no período de estabilidade provisória, no entanto, afirma ter efetuado o pagamento da correspondente indenização, também prevista na mesma legislação (artigo 10º, §1º), constantes dos TRCT’s dos empregados dispensados, não tendo havido ilicitude na rescisão contratual efetivada. Em contestação, a ré sustenta a validade e correção do auto de infração, aduzindo que o pagamento da indenização legal não tem o condão de retirar a ilicitude da rescisão contratual realizada. Examino. Não olvida o Juízo da garantia provisória de emprego aos trabalhadores, conferida pela Lei nº 14.020/2020 nas situações nela especificadas. No entanto, certo é que, por outro lado, também foi capitulada por essa mesma legislação a possibilidade da realização da dispensa pelo empregador, mediante o pagamento, ao empregado, da indenização correspondente. Nesse contexto, a dispensa dos trabalhadores, realizada pela autora, encontra guarida legal (artigo 10º, §1º, da Lei nº 14.020/2020), porquanto, ainda que dentro do período de estabilidade provisória, assegurou-se o pagamento da correspondente indenização. Entendimento em contrário equivaleria a fazer letra morta o retromencionado dispositivo legal. Corroborando o entendimento do Juízo, transcreve-se decisão do nosso TRT local no mesmo sentido: AUTO DE INFRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. LEI 14.020/2020. DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. A Lei 14.020/2020 reconhece a garantia provisória no emprego, ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por outro, estabelecendo, ainda, a possibilidade de dispensa imotivada durante o período da garantia provisória no emprego, apenas sujeitando o empregador ao pagamento da indenização fixada no art. 10 do referido diploma legal, além das demais parcelas rescisórias. E o estudo conjugado do art. 14 da Lei 14.020/2020 c/c art. 25 da Lei 7.998/90 apenas permite concluir que a imposição da multa administrativa decorre da constatação das irregularidades quanto aos eventuais acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso em apreço. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010943-83.2022.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 30/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2133; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) Por esses fundamentos, considerando-se que há previsão legal para a realização de dispensa de empregados ainda que dentro do período de garantia provisória/temporária de emprego, desde que paga, ao empregado dispensado, indenização legalmente prevista e tendo a parte empregadora efetuado o pagamento da respectiva indenização conforme TRCT’s das empregadas dispensadas (ID 8c7ac57), faz-se desarrazoada e ilegal a aplicação de multa administrativa ao empregador, pelo fiscal do trabalho, por ter dispensado empregados no período de aludida garantia de emprego, pelo que declaro a nulidade do auto de infração n. 22.015.525-9 e, por conseguinte, declaro inexigível a multa respectiva aplicada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fulcro no artigo 791-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, e considerando-se que houve sucumbência total da demandada nos presentes autos, arbitro os honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor atribuído à causa, a serem quitados pela ré a favor da parte autora. 3- CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SERVIÇO DE IMAGEM DIAGNÓSTICA LTDA - EPP em face de UNIÃO FEDERAL para declarar a nulidade do auto de infração nº 22.015.525-9 e, por conseguinte, inexigível a multa dele decorrente. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, conforme fundamentos. Custas processuais pela ré, no importe de R$442,67, calculadas sobre R$22.133,28, valor arbitrado à condenação, das quais fica isenta, na forma legal. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO DE IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010280-05.2025.5.03.0015 : SERVICO DE IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA - EPP : UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecd4c53 proferida nos autos. Cls/Hdos DECISÃO Vistos os autos. Na hipótese vertente, em que se pretende a anulação de autos de infração, não se trata de tutela de urgência a ser analisada à luz do artigo 300 do CPC, mas, sim, de matéria sujeita a regramento próprio (artigo 151, II, do Código Tributário Nacional). Dito isso, sem o depósito integral nos autos do valor da multa administrativa não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito e demais consectários (Súmula 112 do STJ). Pelo exposto, rejeita-se, por ora, o postulado pedido liminar. Intime-se a parte autora. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO DE IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA - EPP
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010280-05.2025.5.03.0015 : SERVICO DE IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA - EPP : UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d841034 proferido nos autos. DESPACHO Cls/Csa Vistos etc. Inclua-se o feito em pauta de audiência VIRTUAL - Inicial por videoconferência (por videoconferência), designada para o dia 26/05/2025 08:20 horas, devendo os advogados e as partes acessarem a sala de audiências utilizando o link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/88057813889 (aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça - ZOOM e, se necessário, os dados abaixo: Código de acesso / número da reunião: 880 5781 3889 Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP. A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os participantes devem clicar no LINK e aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. Ficam cientes as partes que poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências, EM TEMPO REAL, por meio do aplicativo JTE, ou pelo link https://jte.csjt.jus.br na opção "pauta", que será atualizado pelo Secretário de audiências antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado, conforme estabelecido no Ofício Circular Nº GCR/23/2021, da Corregedoria Regional do TRT-3a Região. Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo conste a informação "não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e procuradores permanecerem na sala de espera até serem chamados, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de outros canais. Intime(m)-se o(a)s procuradores(as) da(s) parte(s) Autora(s), por meio de publicação no DEJT, a quem caberá informar aos constituintes. Notifique-se a Reclamada, VIA SISTEMA. Os participantes deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. Ao entrar na sala de audiência telepresencial (reunião via zoom) os participantes deverão estar identificados da seguinte forma: a) Reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação RECTE; b) Advogado(a) do(a) reclamante: horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECTE; c) Reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; d) Advogado(a) do(a) reclamado(a): horário da audiência, acrescido da identificação ADV RECDA, seguida do primeiro nome da reclamada caso haja mais de uma; e) Ministério Público do Trabalho: horário da audiência, acrescido da identificação MPT; f) Terceiro: horário da audiência, acrescido da identificação TERC; Se, por exemplo, o processo tiver o horário designado para as 9:00 horas, deverão os participantes se identificar da seguinte forma: 9:00 RECTE; 9:00 ADV RECTE; 9:00 RECDA nome; 9:00 MPT; 9:00 TERC. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO DE IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA - EPP