Walisson De Sousa x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010280-11.2025.5.03.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010280-11.2025.5.03.0110 : WALISSON DE SOUSA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4574d proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010280-11.2025.5.03.0110 Aos 14 dias de abril de 2025, nesta 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por WALISSON DE SOUSA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRÇÃO E SERVIÇOS SA: I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, disciplinava a Medida Provisória 808/2017. Por certo, o art. 5o, XXXVI da Constituição Federal determina o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Todavia, o primeiro caso apenas se configura quando realizado e consumado, e o segundo não se confunde com mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, aptos a trazer prejuízo ao andamento processual, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 3 – PRESCRIÇÃO: Em face do ajuizamento da presente reclamação em 26/03/2025, acolho a prejudicial oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 26/03/2020, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. Referida prescrição é parcial, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 452 do TST, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre omissão da ré no cumprimento do PCSC então vigente, que redundaria em lesão sucessiva, renovada mês após mês. Ademais, apresenta efeitos meramente pecuniários pertinentes ao período anterior ao marco prescricional. 4 – PRECLUSÃO: Resta precluso o requerimento para realização de prova pericial contábil (fl. 13), considerando a ausência de sua reiteração em audiência, oportunidade na qual o reclamante informou que não possuía outras provas a serem produzidas e concordou com o encerramento da instrução (fl. 1051). 5 – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS: Considerando que o reclamante foi admitido em 27/06/2012 (fl. 25), tem direito à manutenção da condição contratual mais favorável no que diz respeito às promoções por merecimento e antiguidade, constante do Plano de Cargos, Salários e Carreiras instituído em 2012, que aderiu ao seu contrato de trabalho e é anterior ao Normativo de Empregos e Salário de 2016. Ademais, não há nos autos documentos que demonstrem que o autor tenha aderido ao novo regime de cargos NES, sendo inaplicável, de forma automática, a nova regulamentação, nos termos da Súmula 51 do TST. Dessa forma, a análise da controvérsia será dirimida com base no PCSC 2012. Pois bem. A reclamada instituiu, em 01/01/2012, seu Plano de Cargos, Salários e Carreiras, com expressa previsão do instituto da progressão, pelos critérios de merecimento e antiguidade, a cada dois anos, iniciando-se pelo critério de merecimento (item 4.4.1.1, fl. 34). Extraio do referido instrumento que as progressões dos empregados estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da reclamada (item 4.4.1.3, fl. 34). A documentação trazida aos autos demonstra que a reclamada obteve lucro nos anos de 2012 e 2013 (fl. 82). Todavia, uma análise mais apurada dos resultados de tais anos revela uma queda significativa dos lucros de R$18.935.223 para de R$3.475.291. Referida queda acarretou, inclusive, em prejuízos nos anos de 2014 e 2015, o que restou comprovado pelos demonstrativos (fl. 86) e pela Resolução da Diretoria da ré (fl. 748). A reclamada demonstrou, ainda, a alternância de resultados operacionais positivos e negativos nos anos seguintes, bem como, matematicamente, que os resultados alcançados, ainda quando positivos, não são suficientes para acobertar as despesas decorrentes das progressões (fls. 484 e 79/122). Logo, entendo que não há como concluir pelo atendimento do requisito do PCSC, o qual não prevê a simples ocorrência de lucro nos anos dos períodos aquisitivos, mas a efetiva obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, com normatização da Diretoria Executiva. Ora, a progressão sob análise acarretaria relevante aumento do passivo com pessoal a partir de 2014, exigindo fontes de custeio não compatíveis com a realidade vivenciada pela ré. Nesse sentido, já decidiu este Regional a exemplo dos autos 0010818-51.2023.5.03.0113, 0011083-37.2023.5.03.0183 e 0010586-45.2023.5.03.0111. Ressalto, por fim, que a presente controvérsia foi analisada pelo TST, no RR-11350-45.2015.5.03.0003, que entendeu ser prerrogativa da reclamada a avaliação da oportunidade e da conveniência para concessão da progressão por merecimento, em atenção à disponibilidade orçamentária: “2. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Com efeito, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (avaliação de desempenho e disponibilidade de recursos financeiros). Vale frisar que, em se tratando a reclamada de empresa pública, está adstrita às regras que regem a Administração Pública, entre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade orçamentária, não podendo o Judiciário determinar a referida progressão, ainda que omissa a reclamada. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11350-45.2015.5.03.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019). Por tudo isso, julgo improcedente o pedido. 6 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o último salário comprovadamente recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 538). 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro exclusivamente em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do § 4º, art. 791-A, da CLT. 8 – DEMAIS QUESTÕES: Considerando o resultado da demanda, fica prejudicada a análise de questões acessórias, como limitação ao valor dos pedidos, compensação, atualização e encargos. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WALISSON DE SOUSA em face MGS MINAS GERAIS ADMINISTRÇÃO E SERVIÇOS SA, decido: 1 – Declarar prescritas as pretensões anteriores a 26/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. 2 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 431,34, calculadas sobre R$ 21.567,10, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010280-11.2025.5.03.0110 : WALISSON DE SOUSA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe4574d proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº 0010280-11.2025.5.03.0110 Aos 14 dias de abril de 2025, nesta 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por WALISSON DE SOUSA em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRÇÃO E SERVIÇOS SA: I – RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS: 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas de direito material decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência em 11/11/2017, apresentam aplicabilidade imediata, a partir de tal data, aos contratos vigentes, em atenção ao princípio tempus regit actum, considerando sua natureza de trato sucessivo. Nestes termos, inclusive, disciplinava a Medida Provisória 808/2017. Por certo, o art. 5o, XXXVI da Constituição Federal determina o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Todavia, o primeiro caso apenas se configura quando realizado e consumado, e o segundo não se confunde com mera expectativa de direito, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Ainda, impõe-se a aplicação imediata das normas de natureza processual introduzidas pela Lei 13.467/17, observada a teoria do isolamento dos atos processuais, como preceitua o art. 14 do CPC, cumprindo ressaltar que a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da referida lei, o que implica aplicação integral, neste particular. Deverá ser observada, no entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, aptos a trazer prejuízo ao andamento processual, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 3 – PRESCRIÇÃO: Em face do ajuizamento da presente reclamação em 26/03/2025, acolho a prejudicial oportunamente arguida, declarando prescritas as pretensões anteriores a 26/03/2020, em consonância com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. Referida prescrição é parcial, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 452 do TST, tendo em vista que a causa de pedir versa sobre omissão da ré no cumprimento do PCSC então vigente, que redundaria em lesão sucessiva, renovada mês após mês. Ademais, apresenta efeitos meramente pecuniários pertinentes ao período anterior ao marco prescricional. 4 – PRECLUSÃO: Resta precluso o requerimento para realização de prova pericial contábil (fl. 13), considerando a ausência de sua reiteração em audiência, oportunidade na qual o reclamante informou que não possuía outras provas a serem produzidas e concordou com o encerramento da instrução (fl. 1051). 5 – PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS: Considerando que o reclamante foi admitido em 27/06/2012 (fl. 25), tem direito à manutenção da condição contratual mais favorável no que diz respeito às promoções por merecimento e antiguidade, constante do Plano de Cargos, Salários e Carreiras instituído em 2012, que aderiu ao seu contrato de trabalho e é anterior ao Normativo de Empregos e Salário de 2016. Ademais, não há nos autos documentos que demonstrem que o autor tenha aderido ao novo regime de cargos NES, sendo inaplicável, de forma automática, a nova regulamentação, nos termos da Súmula 51 do TST. Dessa forma, a análise da controvérsia será dirimida com base no PCSC 2012. Pois bem. A reclamada instituiu, em 01/01/2012, seu Plano de Cargos, Salários e Carreiras, com expressa previsão do instituto da progressão, pelos critérios de merecimento e antiguidade, a cada dois anos, iniciando-se pelo critério de merecimento (item 4.4.1.1, fl. 34). Extraio do referido instrumento que as progressões dos empregados estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da reclamada (item 4.4.1.3, fl. 34). A documentação trazida aos autos demonstra que a reclamada obteve lucro nos anos de 2012 e 2013 (fl. 82). Todavia, uma análise mais apurada dos resultados de tais anos revela uma queda significativa dos lucros de R$18.935.223 para de R$3.475.291. Referida queda acarretou, inclusive, em prejuízos nos anos de 2014 e 2015, o que restou comprovado pelos demonstrativos (fl. 86) e pela Resolução da Diretoria da ré (fl. 748). A reclamada demonstrou, ainda, a alternância de resultados operacionais positivos e negativos nos anos seguintes, bem como, matematicamente, que os resultados alcançados, ainda quando positivos, não são suficientes para acobertar as despesas decorrentes das progressões (fls. 484 e 79/122). Logo, entendo que não há como concluir pelo atendimento do requisito do PCSC, o qual não prevê a simples ocorrência de lucro nos anos dos períodos aquisitivos, mas a efetiva obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, com normatização da Diretoria Executiva. Ora, a progressão sob análise acarretaria relevante aumento do passivo com pessoal a partir de 2014, exigindo fontes de custeio não compatíveis com a realidade vivenciada pela ré. Nesse sentido, já decidiu este Regional a exemplo dos autos 0010818-51.2023.5.03.0113, 0011083-37.2023.5.03.0183 e 0010586-45.2023.5.03.0111. Ressalto, por fim, que a presente controvérsia foi analisada pelo TST, no RR-11350-45.2015.5.03.0003, que entendeu ser prerrogativa da reclamada a avaliação da oportunidade e da conveniência para concessão da progressão por merecimento, em atenção à disponibilidade orçamentária: “2. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Com efeito, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar a dependência das promoções não apenas à vontade da empregadora, mas também a fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (avaliação de desempenho e disponibilidade de recursos financeiros). Vale frisar que, em se tratando a reclamada de empresa pública, está adstrita às regras que regem a Administração Pública, entre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade orçamentária, não podendo o Judiciário determinar a referida progressão, ainda que omissa a reclamada. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11350-45.2015.5.03.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2019). Por tudo isso, julgo improcedente o pedido. 6 – JUSTIÇA GRATUITA: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o último salário comprovadamente recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 538). 7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro exclusivamente em favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficam com a exigibilidade do pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação, nos termos do § 4º, art. 791-A, da CLT. 8 – DEMAIS QUESTÕES: Considerando o resultado da demanda, fica prejudicada a análise de questões acessórias, como limitação ao valor dos pedidos, compensação, atualização e encargos. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WALISSON DE SOUSA em face MGS MINAS GERAIS ADMINISTRÇÃO E SERVIÇOS SA, decido: 1 – Declarar prescritas as pretensões anteriores a 26/03/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, neste particular, a teor do art. 487, II, do CPC. 2 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Concedidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos dos fundamentos. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 431,34, calculadas sobre R$ 21.567,10, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALISSON DE SOUSA