Rian Silva Dos Santos x Css Construtora Ltda
Número do Processo:
0010280-85.2025.5.03.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ATSum 0010280-85.2025.5.03.0150 AUTOR: RIAN SILVA DOS SANTOS RÉU: CSS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2988f9 proferida nos autos. Processo nº 10280-85.2025.5.03.0150 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Limitação ao valor dos pedidos Não há que se falar em limitação da condenação aos valores do pedido, eis que os mesmos são apontados por estimativa (1º parágrafo do item “2- Dos Pedidos” da inicial), nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, acerca da aplicação do artigo 840, §§1º e 2º da CLT. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, artigo 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito. Aplica-se o sentido da Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT3. Danos morais - Promessas não cumpridas - Dispensa discriminatória Alega o reclamante que mudou de domicilio (Bahia para Minas Gerais) em decorrência de promessas não cumpridas pela ré, a qual prometeu emprego duradouro e o dispensou após três meses de trabalho; o que lhe causou impacto emocional, social e financeiro. Sustenta, ainda, que a dispensa foi retaliatória pela intenção de se candidatar à CIPA para defesa dos interesses de seus colegas também prejudicados. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. A ré afirma que a dispensa se deu apenas por questões de cunho estritamente profissional, estando dentro do seu poder diretivo; não tendo, ainda, realizado qualquer promessa ao autor. Afirma que o reclamante jamais formalizou qualquer inscrição ou sequer comunicou oficialmente à empresa sua intenção de concorrer ao processo eleitoral da CIPA, inexistindo qualquer ato concreto ou documento que comprove tal intenção. Analiso. A questão debatida nos presentes autos é sintetizada na controvérsia entre a prerrogativa do empregador em dispensar seus empregados de forma imotivada, a garantia do pleno emprego e a vedação ao abuso do direito e das condutas discriminatórias. No exercício da livre iniciativa e do direito de propriedade garantidos constitucionalmente, o empregador, nos termos do art. 2º da CLT, assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Assim, são assegurados ao empregador o controle, a vigilância, a regulamentação interna, bem como a prerrogativa de dispensar funcionários, ainda que não apresente justificativa para tanto. E embora o direito comparado proíba a dispensa arbitrária, o nosso ordenamento a autoriza, em razão da denúncia da Convenção nº 158, ocorrida através do Decreto nº 2.100/96. Portanto, encontra-se vigente o entendimento segundo o qual diante da ausência da lei complementar exigida pelo inciso I do art. 7º da Constituição, o ordenamento jurídico brasileiro permite a dispensa imotivada, estabelecendo indenização consubstanciada em pagamento de 40% sobre o saldo do FGTS depositado ao longo do contrato. Entretanto, embora o poder diretivo e organizacional seja essencial na dinâmica do processo produtivo, não é absoluto, encontrando barreiras nas próprias garantias constitucionais. A limitação dos poderes do empregador é um imperativo do próprio funcionamento de um Estado Democrático de Direito consubstanciado na dignidade da pessoa humana, direito fundamental do qual decorrem os direitos inerentes à personalidade que fazem parte da essência do indivíduo. Direitos fundamentais que possuem um caráter duplo ao determinar a produção de efeitos jurídicos autônomos para além da perspectiva subjetiva. Assim as normas constitucionais, ao disporem sobre direitos dessa natureza repercutem em relações de qualquer natureza, porquanto, os direitos fundamentais têm dimensão objetiva e eficácia horizontal, incidindo também na relação entre os próprios cidadãos, inclusive no meio ambiente de trabalho e, não apenas, na relação cidadão/Estado. É exatamente a necessidade de proteção aos direitos fundamentais e personalíssimos do empregado que justifica a punição das condutas discriminatórias praticadas pelo empregador. Pois bem. Analisando os documentos juntados pela ré verifico que o contrato firmado entre as partes se tratava de um contrato de experiência (id 2c43a27), sendo esse uma modalidade de contrato por prazo determinado que permite ao empregador avaliar a adaptação e desempenho do empregado, e ao empregado, testar sua adequação à função e à empresa. Nesse sentido, não vislumbro qualquer irregularidade no fato do autor ter mudado de estado, mediante livre arbítrio, para aceitar a referida oferta de emprego, e após o término do período contratual, a empresa ter encerrado a referida relação, já que não há nos autos qualquer prova quanto à existência de promessas da ré ao autor sobre o suposto contrato duradouro e estável. Destaco que a testemunha ouvida pelo juízo afirmou não ter presenciado a contratação do autor e o contrato firmado entre as partes encontra-se devidamente assinado pelo obreiro, o que demonstra o conhecimento prévio do mesmo quanto à vulnerabilidade da relação firmada, nos termos do art. 219 do CC. Assim, tenho que o autor não de desincumbiu do seu ônus de provar as alegadas promessas não cumpridas pela ré (art. 818, I, CLT), nem atesto qualquer irregularidade no termino do contrato quanto a este ponto. Quanto à suposta dispensa discriminatória, é certo que constitui dever do empregador o respeito a qualquer direito social fundamental que objetiva a preservação dos direitos personalíssimos do empregado, nos qual se inclui o direito de ser membro da CIPA. Nos mesmos termos, a Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil e, portanto, em plena vigência, estabelece o dever do Estado em garantir a proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical, inclusive no que diz respeito aos atos destinados a dispensar trabalhadores em virtude de participação em atividade de interesse coletivo. Ressalto que discriminar é distinguir pessoas em conformidade com suas características próprias quando essa distinção não se justifica, negar tratamento compatível com o padrão jurídico assentado, tratar de forma desfavorável e não justificável determinada pessoa. É certo que o caráter discriminatório torna a dispensa arbitrária e ilegal, pelo que é vedada pelo ordenamento jurídico e deve ter seus efeitos neutralizados, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/95, cujo artigo 1º elenca, apenas de forma exemplificativa, e não conclusiva, as hipóteses de discriminação. Entretanto, diante da reconhecida prerrogativa da dispensa imotivada pelo empregador conforme já detalhado acima, não se pode presumir a dispensa discriminatória, sendo essencial que os atos de discriminação e represália, sejam robustamente comprovados, o que não se vislumbra no caso dos autos, senão vejamos: A testemunha ouvida a convite do autor deixou certo que o reclamante não queria se candidatar ao cargo da CIPA, mas os colegas queriam; que todo mundo ficou sabendo disso e que o reclamante chegou a dizer que iria se candidatar; porém, ao ser indagado pelo juízo para quem o autor tinha falado, a testemunha sustentou que somente para os colegas e que não se lembrava se houve qualquer comentário a respeito pelo encarregado. No mais, é possível verificar que a ata de convocação para a eleição da CIPA, bem como o prazo de encerramento de inscrição, ocorreu no dia 03/04/2025 (id c4d54ab) e a dispensa do autor se deu em 19/04/2025 (id bec071a), ou seja, após o prazo da referida inscrição e sem que o autor formalizasse a mesma. Assim, não ficou comprovado nos autos a existência de conduta ilícita da reclamada que humilhasse, perseguisse ou constrangesse o reclamante ou de qualquer forma representasse represália ou tratamento discriminatório ou com intuito de obstar a candidatura do reclamante à representante da CIPA, visto que se a dispensa ocorreu após a inscrição não haveria como sustentar que àquela se deu como forma de impedir sua candidatura. Diante do exposto, tendo em vista que a existência dos danos, fato constitutivo do direito do reclamante consoante pacífica jurisprudência dos pretórios trabalhistas, não prescinde de prova robusta por parte de quem o alega, ônus que competia ao autor que dele não logrou se desincumbir, pois em momento algum ele comprovou que a reclamada tenha agredido sua honra, dignidade ou a integridade psíquica, não se escorando a assertiva inicial em qualquer elemento de prova constante dos autos, à luz das disposições constantes nos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral, bem como indenização do período estabilitário, visto que este ocorreria somente se o autor fosse eleito membro da CIPA. Justiça Gratuita: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3°, CLT, considerando que a reclamante recebia de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e não há provas de que esteja laborando no presente momento. Ao contrário do que alega a reclamada, em se tratando de pessoa física que auferia o padrão remuneratório do autor, não há necessidade de comprovação de inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo, pois tal situação se presume. Honorários sucumbenciais: Condeno o reclamante, observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. III - CONCLUSÃO Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, decido: - Rejeitar a preliminar suscitada pelo reclamado; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por RIAN SILVA DOS SANTOS em face de CSS CONSTRUTORA LTDA , nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Deferido ao reclamante e ao reclamado o benefício da justiça gratuita. Tendo em vista o quanto decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766/DF, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos. Custas pelo reclamante, isento, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 03 de julho de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIAN SILVA DOS SANTOS