Benta Maria De Sousa x Taguatur Taguatinga Transportes E Turismo Ltda

Número do Processo: 0010281-20.2014.8.18.0140

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPI
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Central de Cumprimento de Sentença
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Cumprimento de Sentença | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0010281-20.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BENTA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por BENTA MARIA DE SOUSA em desfavor da TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 642.393,00 (seiscentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e três reais). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo onerosidade excessiva, já que a parte exequente aplica percentual equivocado de 15% (quinze por cento) para os honorários sucumbenciais deferidos em fase de conhecimento, quando devidos apenas 10% (dez por cento), bem como aplicou antecipadamente os percentuais referentes às multas dispostas no art. 523, §1º do CPC, anexando memorial de cálculos em que entende devido o valor total de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos – ids 56174388 e 56175165). Instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, bem como concordou com o valor do débito apresentado pela executada de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), sem a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, requerendo assim o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros no montante incontroverso (ids 56175165 e 56953240). Foi determinada a designação de audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2024 pelo CEJUSC, não havendo composição pelas partes (ids 60914092 67140913). Sobreveio nova manifestação da exequente no id 72799228, postulando a penhora de ativos financeiros da executada no valor incontroverso de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), anexando guia de recolhimento e comprovante de pagamento correspondente a “despesas com consultas a bancos nacionais” nos ids 72826378 e 72826380. Os autos foram enviados para este Juízo Cooperativo (id 73838231). A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte para fixar como incontroverso o valor de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir as cominações legais do art. 523, §1º, do CPC, ou seja, R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de multa de 10% (dez por cento), e R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, resultando assim no valor total da execução de R$ 717.748,64 (setecentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), oportunidade em que também foi determinada a penhora do dito valor (id 76015489). A parte executada apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória de id 76015489, apontando que ela foi omissa ao não estipular honorários advocatícios, dado o sucesso parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (id 76545594). Intimada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, a parte exequente unicamente requereu a penhora do valor exequendo (ids 76691907 e 77891555). É o que basta relatar. De início, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. No presente caso, a recorrente alega que a decisão interlocutória de id 76015489 foi omissa ao não estabelecer honorários advocatícios em favor do causídico da parte executada, cuja impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte. Apesar de intimada para se manifestar quanto ao recurso oposto, a parte exequente, ora recorrida, limitou-se a requerer a penhora do valor exequendo, conforme id 77891555. Quanto à matéria do recurso, assim já se pronunciou o C. STJ, através do Tema Repetitivo nº 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” O Tema Repetitivo acima, editado ainda em 21.10.2011, faz menção ao art. 20, §4º, do CPC de 1973, então vigente. O art. 20, §4º, do CPC de 1973 foi substituído pelo art. 85, §8º, do CPC de 2015. Cite-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. […]” Portanto, de fato a decisão interlocutória de id 76015489 incorreu em omissão, uma vez que os honorários advocatícios em caso de sucesso da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, deverão ser fixados. Desse modo, conheço do recurso dos embargos de declaração opostos em id 76545594 para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos da decisão interlocutória de id 76015489, ora atacada, para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, uma vez que o exequente já requereu a liberação do valo penhorado via SISBAJUD e a consulta ao sistema RENAJUD para a pesquisa quanto a eventuais veículos em nome da executada, determino que se expeça o alvará para a transferência do valor pretendida pela parte exequente, assim como que se proceda à busca de veículos de propriedade do executado via RENAJUD. Com o resultado da pesquisa de veículos via RENAJUD, intimem-se os postulantes para em quinze dias requererem o que lhes aprouver (arts. 9º e 10 do CPC). Em tempo, determino ainda que seja realizada a penhora de ativos financeiros suficientes para garantir o valor correspondente aos honorários advocatícios do Advogado da executada nas contas da parte exequente, via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência acima e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Cumprimento de Sentença | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0010281-20.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BENTA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENTA MARIA DE SOUSA em desfavor da TAGUATUR TAGUATINGA E TURISMO LTDA, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 642.393,00 (seiscentos e quarenta e dois mil trezentos e noventa e três reais – id 52286819). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 56174388), aduzindo onerosidade excessiva, já que a parte exequente aplica percentual equivocado de 15% (quinze por cento) para os honorários sucumbenciais deferidos em fase de conhecimento, quando devidos apenas 10% (dez por cento), bem como aplicou antecipadamente os percentuais referentes às multas dispostas no art. 523, §1º do CPC, anexando memorial de cálculos em que entende devido o valor total de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos – id 56175165). Instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, bem como concordou com o valor do débito apresentado pela executada de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos – id 56175165), sem a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, requerendo assim o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros no montante incontroverso (id 56953240). Em despacho id 60914092, determinou-se a designação de audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2024 pelo CEJUSC, não havendo composição pelas partes (id 67140913). Sobreveio nova manifestação da exequente no id 72799228, postulando a penhora de ativos financeiros da executada no valor incontroverso de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), anexando guia de recolhimento e comprovante de pagamento correspondente a “despesas com consultas a bancos nacionais” nos ids 72826378 e 72826380. Os autos foram enviados para esta CENTRASE (id 73838231). É o que basta a relatar. A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, em razão de haver sido aplicado percentual equivocado de 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, quando devidos apenas 10% (dez por cento), além de terem sido lançadas antecipadamente as multas dispostas no art. 523 do CPC. Inicialmente, no que tange ao percentual dos honorários sucumbenciais, tendo o exequente concordado com as razões da impugnação do cumprimento de sentença, esvaiu-se o objeto nesse aspecto, restando incontroverso o percentual de 10% (dez por cento) a ser aplicado. Por sua vez, quanto à multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, constata-se que a parte exequente, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, incluiu de plano referidas penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, verbis: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Com efeito, a incidência das penalidades previstas no dispositivo supracitado só é cabível após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, estando equivocada a sua inclusão já no início da fase de cumprimento de sentença. Entretanto, em que pese o equívoco da exequente acima mencionado, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, caberia ao executado pagar a quantia que entende devida, sem prejuízo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidências das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC. Em análise dos autos, percebe-se que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo em 17.04.2024 (id 55837595), tendo protocolado a impugnação ao cumprimento de sentença em 22.04.2024 (id 56174388), sem efetuar o pagamento do débito que reputa devido. A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como adimplemento voluntário da obrigação. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o §1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação. O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo. A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não encontrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059415-47.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO Advogado (s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º DO CPC/15. CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. No cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, após o requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 só deverão ser excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Na hipótese, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pagamento voluntário da obrigação. 3. Ainda que o executado não tivesse sido intimado para pagar voluntariamente o débito, a ausência de intimação seria suprida pelo seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua nítida intenção de discutir o débito. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0059415-47.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO e apelado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00594154720108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, mesmo discordando do valor do débito exequendo, caberia à parte executada efetuar o pagamento do débito que entende devido dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, como medida a evitar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o que não fez a todo modo, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Desta feita, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido a título de honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento o percentual de 10% (dez por cento), bem como o valor incontroverso da execução de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir as cominações legais do art. 523, §1º do CPC, ou seja, R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de multa de 10% (dez por cento), e R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, resultando assim no valor total da execução de R$ 717.748,64 (setecentos e dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Em consequência, determino o bloqueio do valor de R$ 717.748,64 (setecentos e dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Cumprimento de Sentença | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0010281-20.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: BENTA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BENTA MARIA DE SOUSA em desfavor da TAGUATUR TAGUATINGA E TURISMO LTDA, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 642.393,00 (seiscentos e quarenta e dois mil trezentos e noventa e três reais – id 52286819). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 56174388), aduzindo onerosidade excessiva, já que a parte exequente aplica percentual equivocado de 15% (quinze por cento) para os honorários sucumbenciais deferidos em fase de conhecimento, quando devidos apenas 10% (dez por cento), bem como aplicou antecipadamente os percentuais referentes às multas dispostas no art. 523, §1º do CPC, anexando memorial de cálculos em que entende devido o valor total de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos – id 56175165). Instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação, bem como concordou com o valor do débito apresentado pela executada de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos – id 56175165), sem a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, requerendo assim o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros no montante incontroverso (id 56953240). Em despacho id 60914092, determinou-se a designação de audiência de conciliação, realizada no dia 21.11.2024 pelo CEJUSC, não havendo composição pelas partes (id 67140913). Sobreveio nova manifestação da exequente no id 72799228, postulando a penhora de ativos financeiros da executada no valor incontroverso de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), anexando guia de recolhimento e comprovante de pagamento correspondente a “despesas com consultas a bancos nacionais” nos ids 72826378 e 72826380. Os autos foram enviados para esta CENTRASE (id 73838231). É o que basta a relatar. A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução, em razão de haver sido aplicado percentual equivocado de 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, quando devidos apenas 10% (dez por cento), além de terem sido lançadas antecipadamente as multas dispostas no art. 523 do CPC. Inicialmente, no que tange ao percentual dos honorários sucumbenciais, tendo o exequente concordado com as razões da impugnação do cumprimento de sentença, esvaiu-se o objeto nesse aspecto, restando incontroverso o percentual de 10% (dez por cento) a ser aplicado. Por sua vez, quanto à multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, constata-se que a parte exequente, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, incluiu de plano referidas penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, verbis: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Com efeito, a incidência das penalidades previstas no dispositivo supracitado só é cabível após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, estando equivocada a sua inclusão já no início da fase de cumprimento de sentença. Entretanto, em que pese o equívoco da exequente acima mencionado, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito, caberia ao executado pagar a quantia que entende devida, sem prejuízo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incidências das cominações legais previstas no art. 523, §1º do CPC. Em análise dos autos, percebe-se que o executado foi devidamente intimado para pagar o débito exequendo em 17.04.2024 (id 55837595), tendo protocolado a impugnação ao cumprimento de sentença em 22.04.2024 (id 56174388), sem efetuar o pagamento do débito que reputa devido. A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se configurar como adimplemento voluntário da obrigação. Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o §1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ATO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA APLICAR AO CASO CONCRETO A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) CADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por não se configurar como pagamento voluntário da obrigação. O pagamento voluntário, apto a afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, é aquele realizado no prazo assinalado, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão acerca do débito exequendo. A aplicação da multa e dos honorários advocatícios independe do acolhimento ou não da impugnação ao cumprimento de sentença, já que tal penalidade decorre tão somente do não pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado. É cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao caso concreto, na medida em que, intimado, o devedor não realizou o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta em sentença condenatória transitada em julgado, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805496-43.2023.8.02.0000 Comarcar não encontrada, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0059415-47.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO Advogado (s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º DO CPC/15. CABIMENTO. PROVIMENTO. 1. No cumprimento definitivo de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, após o requerimento do exequente, o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 2. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 só deverão ser excluídos se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Na hipótese, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em pagamento voluntário da obrigação. 3. Ainda que o executado não tivesse sido intimado para pagar voluntariamente o débito, a ausência de intimação seria suprida pelo seu comparecimento espontâneo, com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diante da sua nítida intenção de discutir o débito. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0059415-47.2010.8.05.0001 em que figuram como apelante LUCIANA SARAIVA MASTIQUE DE CASTRO e apelado BRADESCO SAÚDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 00594154720108050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Portanto, mesmo discordando do valor do débito exequendo, caberia à parte executada efetuar o pagamento do débito que entende devido dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, como medida a evitar a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, o que não fez a todo modo, limitando-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Desta feita, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer como devido a título de honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento o percentual de 10% (dez por cento), bem como o valor incontroverso da execução de R$ 598.123,88 (quinhentos e noventa e oito mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), devendo incidir as cominações legais do art. 523, §1º do CPC, ou seja, R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de multa de 10% (dez por cento), e R$ 59.812,38 (cinquenta e nove mil oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos) a título de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, resultando assim no valor total da execução de R$ 717.748,64 (setecentos e dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Em consequência, determino o bloqueio do valor de R$ 717.748,64 (setecentos e dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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