Stephanie Franca Paiva x Cooperativa Dos Transportadores Autonomos De Cargas, Passageiros E Servicos De Logistica - Rodacoop e outros
Número do Processo:
0010283-06.2025.5.03.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010283-06.2025.5.03.0032 AUTOR: STEPHANIE FRANCA PAIVA RÉU: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf046c proferida nos autos. Trata-se de requerimento da 1a. reclamada Solução Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica, formulado na contestação de ID 9c10696, pleiteando a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 (ARE 1.532.603). O referido tema abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e o ônus da prova em tais situações. Na petição inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a(s) reclamada(s), alegando ilicitude na contratação através de cooperativa fraudulenta e afirmando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, em distinção nítida aos termos da referida decisão. Portanto, o objeto da presente demanda não se enquadra na temática da suspensão. Diante do exposto, considerando que a lide em questão não está abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento na decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, e determino a inclusão dos autos em pauta para prosseguimento das atividades processuais, devendo ser designada data para audiência de instrução do feito. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- STEPHANIE FRANCA PAIVA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010283-06.2025.5.03.0032 AUTOR: STEPHANIE FRANCA PAIVA RÉU: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf046c proferida nos autos. Trata-se de requerimento da 1a. reclamada Solução Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica, formulado na contestação de ID 9c10696, pleiteando a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 (ARE 1.532.603). O referido tema abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e o ônus da prova em tais situações. Na petição inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a(s) reclamada(s), alegando ilicitude na contratação através de cooperativa fraudulenta e afirmando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, em distinção nítida aos termos da referida decisão. Portanto, o objeto da presente demanda não se enquadra na temática da suspensão. Diante do exposto, considerando que a lide em questão não está abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento na decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, e determino a inclusão dos autos em pauta para prosseguimento das atividades processuais, devendo ser designada data para audiência de instrução do feito. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP
- SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010283-06.2025.5.03.0032 AUTOR: STEPHANIE FRANCA PAIVA RÉU: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf046c proferida nos autos. Trata-se de requerimento da 1a. reclamada Solução Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica, formulado na contestação de ID 9c10696, pleiteando a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 (ARE 1.532.603). O referido tema abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e o ônus da prova em tais situações. Na petição inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a(s) reclamada(s), alegando ilicitude na contratação através de cooperativa fraudulenta e afirmando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, em distinção nítida aos termos da referida decisão. Portanto, o objeto da presente demanda não se enquadra na temática da suspensão. Diante do exposto, considerando que a lide em questão não está abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento na decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, e determino a inclusão dos autos em pauta para prosseguimento das atividades processuais, devendo ser designada data para audiência de instrução do feito. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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