Mateus Ricardo Mereles Goncalves x Csl Crispim Construcao Civil Ltda e outros

Número do Processo: 0010284-02.2025.5.03.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010284-02.2025.5.03.0093 : MATEUS RICARDO MERELES GONCALVES : CSL CRISPIM CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bab94e proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   II.1 – DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO Em sede de preliminar de defesa (ID 5dc4198), requer-se a retificação do polo passivo, pois, segundo consta, “(...) os contratos de prestação de serviços firmados com a 1ª Reclamada se deram com a empresa SPE OPERÁRIO SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA” (fl. 111). Examina-se. Em apreciação dos documentos acostados aos autos, constata-se que, de fato, o contrato de “prestação de serviços por empreitada com fornecimento de mão de obra” (ID 4911693) foi firmado entre a 1ª Reclamada (CSL CRISPIM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.) e SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., esta última constituída sob o CNPJ nº 36.612.827/0001-01. Tais documentos não foram objeto de específica impugnação por parte do Reclamante (ID 17b2085), os quais se presumem válidos. Por conseguinte, para fins de regularização, determina-se a inclusão no polo passivo de SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 36.612.827/0001-01), com a consequente exclusão, delimitada para a presente fase de conhecimento, de CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. (CNPJ nº 03.633.447/0001-96), pessoa jurídica distinta, a qual consta como sócia daquela ora incluída na presente lide (vide alteração contratual, ID cde53aa). Observe a secretaria.   II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Afasta-se a ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada (ID 5dc4198), pois foi incluída no polo passivo da lide na condição de tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, de modo a evidenciar a sua titularidade do interesse que se opõe à pretensão deduzida em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa. Isto posto, se a aludida 2ª Reclamada é ou não responsável pelo pagamento dos eventuais débitos inadimplidos é questão afeta ao mérito da demanda, para onde se remete o exame. Rejeita-se.   II.3 – DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Rejeita-se a impugnação da 2ª Reclamada quanto aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, uma vez que, acaso deferidos, o real montante será apurado em liquidação de sentença. Ademais, apresentou ela impugnação sobre os valores apenas de forma genérica, sequer apontando quais entendia como corretos. Registra-se ainda que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa.   II.4 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelo Reclamante. Rejeita-se.   II.5 – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora tenha impugnado os documentos juntados com a inicial, a 2ª Reclamada não indicou vícios quanto à sua forma ou conteúdo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Rejeita-se.   II.6 – DA PENA DE CONFISSÃO A aplicação da pena de confissão é medida que se impõe ao Reclamante MATEUS RICARDO MERELES GONÇALVES, pois, apesar de devidamente intimado a prestar depoimento (ID ddb22f6), sob pena de confissão, não compareceu à audiência de instrução (ID 2da16bd). Registra-se que, por se tratar de um meio de prova fulcrado em uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção juris tantum da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos. Acolhe-se parcialmente, portanto, o pedido da 2ª Reclamada constante da ata de audiência (ID 2da16bd), nestes termos.   II.7 – DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS Conforme narrativa da inicial e documentos juntados aos autos, o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada em 12/08/2024 (vide CTPS, ID 8f95727), para exercer a função de “servente de obras”, cuja extinção do vínculo de emprego ocorreu em razão da “antecipação término de contrato de experiência”, datado em 26/09/2024 (ID 34a02cb). Apesar de estar assinado o TRCT pela empregadora (ID 6efe7d9), sustenta o obreiro a ausência de pagamento das verbas rescisórias ali descritas, objetos dos requerimentos iniciais (itens “1” a “5”, ID 1ef2ea4). Ainda, pugna pela incidência de multas (itens “7” e “8”) e adimplemento de depósitos fundiários (item “6”), também não realizados pela empregadora. Por meio de defesa oral apresentada em audiência (ID ddb22f6), a 1ª Reclamada asseverou que “a segunda reclamada não repassou o dinheiro para que a empresa fizesse o pagamento ao reclamante”. Pois bem. A princípio, fundamentais as seguintes ponderações. É incontroverso que o Reclamante e 1ª Reclamada firmaram contrato a título de experiência (ID 34a02cb), portanto, por prazo determinado (art. 443, §2º, “c” da CLT), tal qual descrito também no TRCT subscrito pela empregadora (ID 6efe7d9), extinto de forma antecipada pela 1ª Reclamada. Por conseguinte, refuta-se desde já a pretensão obreira relativa à multa fundiária (item “6”), pois incompatível com o contrato a termo celebrado entre as partes litigantes, ausente qualquer alegação de eventual existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481/CLT). Nesse sentido, cita-se trecho de julgado da eg. 11ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho:   “A modalidade contratual em apreço (contrato por prazo determinado) não dá direito à multa fundiária e ao aviso prévio (nesse sentido: 0010148-61.2020.5.03.0131 ROPS)” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010456-17.2023.5.03.0156 (ROPS); Disponibilização: 04/09/2023; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) – g. n.    Feitos tais iniciais esclarecimentos, à vista da própria defesa oral apresentada pela 1ª Reclamada (ata de audiência, ID ddb22f6), possível é aferir que, de fato, não houve o pagamento do valor líquido pormenorizado no TRCT, causa de pedir descrita na inicial (ID 1ef2ea4). Pautado pelo princípio da primazia da realidade, verifica-se que a empregadora, além de afirmar que “(...) a segunda reclamada não repassou o dinheiro para que a empresa fizesse o pagamento ao reclamante”, deixou de acostar à lide eventuais documentos comprobatórios do tempestivo adimplemento das verbas rescisórias suscitadas na inicial (art. 464 c/c art. 477, §6º, ambos da CLT), ônus de prova a ela imputado, extintivo de direito (art. 818, II da CLT). Em consequência, diante do reconhecimento apresentado pela empregadora em defesa oral, corroborado pela falta de comprovantes de pagamentos das verbas então pleiteadas, deferem-se os pedidos formulados pelo Reclamante, para determinar o adimplemento das seguintes parcelas rescisórias delimitadas no próprio TRCT (ID 6efe7d9), permitidas as deduções descritas no referido documento, conforme sinalizado pelo próprio obreiro em sua inicial (item “5”, ID 1ef2ea4): - saldo de salário de 26 dias, relativo a setembro/2024; - 13º salário proporcional para o ano de 2024, à razão de 2/12; - férias proporcionais para o período aquisitivo 2024/2025, à razão de 2/12, acrescidas do terço constitucional; - indenização pela rescisão antecipada do contrato de experiência (prazo determinado). Em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo art. 477, §6º da CLT, defere-se a incidência da multa descrita no §8º do supracitado artigo (item “7”). De igual modo, não quitadas as parcelas rescisórias na primeira audiência e à míngua de controvérsia válida por parte da empregadora, devida a multa do art. 467 da CLT (item “8”), no importe de 50%, sobre os valores devidos a título de verbas rescisórias, em sentido restrito: saldo de salário; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração descrita na inicial (ID 1ef2ea4), condizente com o valor descrito na CTPS (ID 8f95727), ausentes provas em sentido contrário. Por fim, para os depósitos fundiários (item “6”), a procedência também é medida que se impõe. Isso porque cabia à 1ª Reclamada comprovar a sua regularidade, ônus de prova extintivo de direito (art. 818, II da CLT), tal qual entendimento descrito na súmula 461/TST. Tendo em vista que a empregadora não apresentou quaisquer documentos aptos a comprovar tempestivos depósitos de FGTS, afere-se que não foram eles corretamente depositados, razão pela qual deverá ser depositado em conta vinculada o FGTS do período contratual (12/08/2024 a 26/09/2024), em sua integralidade. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, permite-se a dedução dos depositados fundiários eventualmente já realizados em conta vinculada do Reclamante, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como, repita-se, a realização dos descontos descritos no TRCT (ID 6efe7d9), objeto de requerimento apresentado pelo próprio obreiro (item “5”). Pedidos parcialmente procedentes, portanto.   II.8 – DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA O Reclamante requer a condenação subsidiária da 2ª Reclamada, sob o argumento de ser ela tomadora dos serviços por ele prestados ao longo do vínculo de emprego, com fulcro na súmula nº 331/TST. Em defesa (ID 5dc4198), a 2ª Reclamada reconhece que firmou com a 1ª Reclamada “(...) contrato de prestação de serviços de empreitada e nada mais”. Para tanto, discorre sobre a ausência de responsabilidade subsidiária, pois defende que “(...) a responsabilidade trabalhista dos prestadores de serviços é exclusiva de seus empregadores, sem qualquer participação da ora Reclamada”. Decide-se. Pelo fato de a 2ª Reclamada reconhecer a existência de contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada, fato corroborado pelos documentos acostados aos autos, com termo inicial para 11/07/2024 (ID 4911693), condizente com a relação de emprego ora em cotejo (12/08/2024 a 26/09/2024), impõe-se a sua responsabilidade subsidiária por ser tomadora das atividades exercidas pelo obreiro, a teor do disposto na Súmula 331, IV, do TST, ratificada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do Recurso Extraordinário 958.252. Tal conclusão encontra respaldo nos próprios termos do respectivo contrato que, dentre as obrigações da contratada, faz constar “fornecer mão de obra especializada que se fizer necessária para prestação dos serviços” (item 8.2.1), situação hábil a denotar a intermediação de mão de obra (terceirização), nos exatos termos da súmula nº 331/TST. Há de se considerar aqui, também, a responsabilidade da tomadora advinda da culpa “in elegendo” e “in vigilando”, alicerce da responsabilidade civil, conforme disposto no art. 186 do Código Civil Brasileiro. Ainda vale argumentar que não seria jurídico e mesmo moralmente justo que aquele que usufruiu da força de trabalho do empregado se beneficiasse sem a devida contrapartida. Na medida em que a tomadora dos serviços, no caso a 2ª Reclamada, utiliza-se da força de trabalho do Reclamante para o desenvolvimento de suas atividades, beneficiando-se diretamente dos serviços por ele prestados, responde por todas as verbas trabalhistas resultantes da relação pactuada não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante que a responsabilidade não derive do contrato celebrado com a 1ª Reclamada. Veja que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ante o exposto, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.., para responder por todas as parcelas deferidas ao Reclamante nesta decisão, em caso de inadimplemento da 1ª Reclamada. Apenas a fim de evitar a oposição de eventuais embargos de declaração, oportuno é registrar que, nada obstante a pena de confissão aplicada ao Reclamante, tem-se que a própria 2ª Reclamada, por meio de sua contestação (ID 5dc4198), reconhece que o obreiro “(...) prestou serviços na obra do empreendimento NOVOLAR OPERÁRIO SILVA VALÊNCIA entre os dias 12/08/2024 e 25/09/2024”, lapso temporal condizente com aquele descrito na CTPS (ID 8f95727), hábil a abranger todo o período da relação de emprego. Isto posto, conclui-se que, de fato, o obreiro laborou ao longo da relação de emprego (12/08/2024 a 26/09/2024) em benefício da SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., cujo lapso temporal, aliás, é compatível com o termo inicial do contrato de prestação de serviços supracitado (ID 4911693). Isto posto, esclareça-se para os devidos fins que a 2ª Reclamada é responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela 1ª Reclamada, em sua integralidade, ausente o benefício de ordem para a eventual responsabilização dos sócios desta última, nos exatos termos da OJ nº 18 das Turmas deste Tribunal Regional do Trabalho.   II.9 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Refuta-se o pedido de condenação do Reclamante em litigância de má-fé, porquanto a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcelas que entende cabíveis, sem incidir nas hipóteses taxativamente previstas nos arts.793-B da CLT e 80 do CPC, não litiga em má-fé.   II.10 – DA HIPOTECA JUDICIÁRIA O instituto da hipoteca judiciária, previsto no art. 495 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, sendo que esta disposição legal, de ordem pública, foi criada com o escopo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, princípio que se justifica ainda mais em se tratando de parcelas trabalhistas, de natureza salarial. Esta medida é justificável quando há nos autos prova ou fortes indícios da falta de idoneidade econômica da empresa condenada, sendo certo que não tem cabimento em qualquer situação. Na hipótese dos autos, com supedâneo no princípio da razoabilidade, a medida mostra-se dispensável, tendo em vista o valor da condenação atribuída às reclamadas e os seus respectivos portes econômicos, inexistindo indícios quanto à possibilidade de inadimplência das empresas ou de dilapidação de seus patrimônios. Assim sendo, não havendo indícios de insolvência das empresas em relação às suas obrigações, dever-se-á observar o comando erigido no CPC, destacando-se que a inscrição de hipoteca judiciária grava de ônus bens da empresa, comprometendo a sua imagem frente a outros credores e instituições financeiras sem conferir-lhe a oportunidade de garantir o Juízo de modo menos gravoso. Indefere-se.   II.11 – DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (ID 6ecfc1b), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante.   II.12 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como cediço, a partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Assim sendo, ante o resultado da demanda, condena-se as Reclamadas a pagarem aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).  Deixo de condenar a parte autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal.   II.13 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determina-se que a atualização do débito observe a incidência do IPCA-e da data do débito até a propositura da ação, e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) a partir do ajuizamento da ação, conforme definido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 MC/DF.   II.14 – DOS DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei n. 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional n. 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido.   III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por MATEUS RICARDO MERELES GONÇALVES em face de CSL CRISPIM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., decide-se: I – REJEITAR as preliminares; II – JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Reclamante para condenar a 1ª Reclamada CSL CRISPIM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e, subsidiariamente, SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., a pagarem-lhe, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - saldo de salário de 26 dias, relativo a setembro/2024; - 13º salário proporcional para o ano de 2024, à razão de 2/12; - férias proporcionais para o período aquisitivo 2024/2025, à razão de 2/12, acrescidas do terço constitucional; - indenização pela rescisão antecipada do contrato de experiência (prazo determinado); - multa do art. 477, §8º da CLT; - multa do art. 467/CLT; - depósito em conta vinculada do FGTS do período contratual (12/08/2024 a 26/09/2024), em sua integralidade. Determina-se a retificação do polo passivo no sistema para constar “SPE OPERÁRIO SILVA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.”, constituída sob o CNPJ nº 36.612.827/0001-01. Observe a secretaria. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório (férias indenizadas acrescidas de 1/3; indenização pela rescisão antecipada do contrato de experiência; multas do art. 477 e 467 da CLT; FGTS), sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 90,00, calculadas sobre R$ 4.500,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes.   m RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 23 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA
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