Edgard Ribeiro Da Silva e outros x Cervam - Cervejaria Do Amazonas S/A Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0010284-75.2020.5.03.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010284-75.2020.5.03.0093 AGRAVANTE: EDGARD RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONTRA CODEVEDORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou extinta a execução trabalhista em razão da decretação de falência de empresa executada. O agravante pleiteia a inclusão de juros de mora no cálculo da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, a limitação do art. 124 da Lei 11.101/05 apenas à massa falida e o prosseguimento da execução contra devedores não falidos, com análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem ser apurados após a decretação da falência para fins de habilitação no juízo falimentar; (ii) estabelecer se a limitação da exigibilidade dos juros de mora, prevista no art. 124 da Lei 11.101/05, alcança também os codevedores; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis contra a massa falida, caso o ativo apurado seja insuficiente para o pagamento dos credores subordinados, cabendo ao juízo falimentar avaliar tal suficiência. A limitação prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 não se estende a codevedores solidários ou subsidiários, por se tratar de benefício personalíssimo aplicável exclusivamente à massa falida. A execução trabalhista pode prosseguir contra os demais devedores não falidos que integram o polo passivo, sendo cabível a análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho deve incluir nos cálculos os juros de mora vencidos após a decretação da falência, cabendo ao juízo falimentar decidir sobre sua exigibilidade conforme o ativo da massa. A limitação da exigibilidade dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando codevedores. É possível o prosseguimento da execução contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedores não falidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II; 49, § 1º; 82-A; 124. CLT, art. 896, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0011294-52.2016.5.15.0032, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26.04.2023. TST, AIRR 0011028-96.2018.5.03.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 29.09.2021. TST, Ag 1018308-20.2019.5.03.0179, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30.03.2022. TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.06.2023. TST, Ag 2161004-52.2007.5.02.0317, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09.02.2022. TST, AIRR 0001268-30.2015.5.05.0251, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, j. 13.02.2019. STJ, Súmula 581; TRT-3, Súmula 54. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente. No mérito, sem divergência, deu provimento para determinar 1) a inclusão nos cálculos de juros após a decretação da falência, de modo que a incidência ou não destes caberá ao juízo falimentar avaliar se o ativo apurado basta ou não para o pagamento dos credores subordinados; consectário, deve ser emitida nova certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, com exclusão da anterior; 2) que a limitação prevista no art. 124, da Lei 11.101/05 seja circunscrita aos falidos, não abrangendo codevedores; e 3) o prosseguimento da execução contra os demais executados não falidos, com a consequente análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem, como se entender de direito. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010284-75.2020.5.03.0093 AGRAVANTE: EDGARD RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONTRA CODEVEDORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou extinta a execução trabalhista em razão da decretação de falência de empresa executada. O agravante pleiteia a inclusão de juros de mora no cálculo da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, a limitação do art. 124 da Lei 11.101/05 apenas à massa falida e o prosseguimento da execução contra devedores não falidos, com análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem ser apurados após a decretação da falência para fins de habilitação no juízo falimentar; (ii) estabelecer se a limitação da exigibilidade dos juros de mora, prevista no art. 124 da Lei 11.101/05, alcança também os codevedores; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis contra a massa falida, caso o ativo apurado seja insuficiente para o pagamento dos credores subordinados, cabendo ao juízo falimentar avaliar tal suficiência. A limitação prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 não se estende a codevedores solidários ou subsidiários, por se tratar de benefício personalíssimo aplicável exclusivamente à massa falida. A execução trabalhista pode prosseguir contra os demais devedores não falidos que integram o polo passivo, sendo cabível a análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho deve incluir nos cálculos os juros de mora vencidos após a decretação da falência, cabendo ao juízo falimentar decidir sobre sua exigibilidade conforme o ativo da massa. A limitação da exigibilidade dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando codevedores. É possível o prosseguimento da execução contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedores não falidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II; 49, § 1º; 82-A; 124. CLT, art. 896, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0011294-52.2016.5.15.0032, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26.04.2023. TST, AIRR 0011028-96.2018.5.03.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 29.09.2021. TST, Ag 1018308-20.2019.5.03.0179, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30.03.2022. TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.06.2023. TST, Ag 2161004-52.2007.5.02.0317, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09.02.2022. TST, AIRR 0001268-30.2015.5.05.0251, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, j. 13.02.2019. STJ, Súmula 581; TRT-3, Súmula 54. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente. No mérito, sem divergência, deu provimento para determinar 1) a inclusão nos cálculos de juros após a decretação da falência, de modo que a incidência ou não destes caberá ao juízo falimentar avaliar se o ativo apurado basta ou não para o pagamento dos credores subordinados; consectário, deve ser emitida nova certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, com exclusão da anterior; 2) que a limitação prevista no art. 124, da Lei 11.101/05 seja circunscrita aos falidos, não abrangendo codevedores; e 3) o prosseguimento da execução contra os demais executados não falidos, com a consequente análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem, como se entender de direito. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010284-75.2020.5.03.0093 AGRAVANTE: EDGARD RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONTRA CODEVEDORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou extinta a execução trabalhista em razão da decretação de falência de empresa executada. O agravante pleiteia a inclusão de juros de mora no cálculo da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, a limitação do art. 124 da Lei 11.101/05 apenas à massa falida e o prosseguimento da execução contra devedores não falidos, com análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem ser apurados após a decretação da falência para fins de habilitação no juízo falimentar; (ii) estabelecer se a limitação da exigibilidade dos juros de mora, prevista no art. 124 da Lei 11.101/05, alcança também os codevedores; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis contra a massa falida, caso o ativo apurado seja insuficiente para o pagamento dos credores subordinados, cabendo ao juízo falimentar avaliar tal suficiência. A limitação prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 não se estende a codevedores solidários ou subsidiários, por se tratar de benefício personalíssimo aplicável exclusivamente à massa falida. A execução trabalhista pode prosseguir contra os demais devedores não falidos que integram o polo passivo, sendo cabível a análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho deve incluir nos cálculos os juros de mora vencidos após a decretação da falência, cabendo ao juízo falimentar decidir sobre sua exigibilidade conforme o ativo da massa. A limitação da exigibilidade dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando codevedores. É possível o prosseguimento da execução contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedores não falidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II; 49, § 1º; 82-A; 124. CLT, art. 896, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0011294-52.2016.5.15.0032, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26.04.2023. TST, AIRR 0011028-96.2018.5.03.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 29.09.2021. TST, Ag 1018308-20.2019.5.03.0179, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30.03.2022. TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.06.2023. TST, Ag 2161004-52.2007.5.02.0317, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09.02.2022. TST, AIRR 0001268-30.2015.5.05.0251, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, j. 13.02.2019. STJ, Súmula 581; TRT-3, Súmula 54. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente. No mérito, sem divergência, deu provimento para determinar 1) a inclusão nos cálculos de juros após a decretação da falência, de modo que a incidência ou não destes caberá ao juízo falimentar avaliar se o ativo apurado basta ou não para o pagamento dos credores subordinados; consectário, deve ser emitida nova certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, com exclusão da anterior; 2) que a limitação prevista no art. 124, da Lei 11.101/05 seja circunscrita aos falidos, não abrangendo codevedores; e 3) o prosseguimento da execução contra os demais executados não falidos, com a consequente análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem, como se entender de direito. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIBEV COMERCIO DE BEBIDAS S/A
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010284-75.2020.5.03.0093 AGRAVANTE: EDGARD RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONTRA CODEVEDORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou extinta a execução trabalhista em razão da decretação de falência de empresa executada. O agravante pleiteia a inclusão de juros de mora no cálculo da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, a limitação do art. 124 da Lei 11.101/05 apenas à massa falida e o prosseguimento da execução contra devedores não falidos, com análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem ser apurados após a decretação da falência para fins de habilitação no juízo falimentar; (ii) estabelecer se a limitação da exigibilidade dos juros de mora, prevista no art. 124 da Lei 11.101/05, alcança também os codevedores; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis contra a massa falida, caso o ativo apurado seja insuficiente para o pagamento dos credores subordinados, cabendo ao juízo falimentar avaliar tal suficiência. A limitação prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 não se estende a codevedores solidários ou subsidiários, por se tratar de benefício personalíssimo aplicável exclusivamente à massa falida. A execução trabalhista pode prosseguir contra os demais devedores não falidos que integram o polo passivo, sendo cabível a análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho deve incluir nos cálculos os juros de mora vencidos após a decretação da falência, cabendo ao juízo falimentar decidir sobre sua exigibilidade conforme o ativo da massa. A limitação da exigibilidade dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando codevedores. É possível o prosseguimento da execução contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedores não falidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II; 49, § 1º; 82-A; 124. CLT, art. 896, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0011294-52.2016.5.15.0032, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26.04.2023. TST, AIRR 0011028-96.2018.5.03.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 29.09.2021. TST, Ag 1018308-20.2019.5.03.0179, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30.03.2022. TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.06.2023. TST, Ag 2161004-52.2007.5.02.0317, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09.02.2022. TST, AIRR 0001268-30.2015.5.05.0251, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, j. 13.02.2019. STJ, Súmula 581; TRT-3, Súmula 54. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente. No mérito, sem divergência, deu provimento para determinar 1) a inclusão nos cálculos de juros após a decretação da falência, de modo que a incidência ou não destes caberá ao juízo falimentar avaliar se o ativo apurado basta ou não para o pagamento dos credores subordinados; consectário, deve ser emitida nova certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, com exclusão da anterior; 2) que a limitação prevista no art. 124, da Lei 11.101/05 seja circunscrita aos falidos, não abrangendo codevedores; e 3) o prosseguimento da execução contra os demais executados não falidos, com a consequente análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem, como se entender de direito. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO LUIZ BICALHO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010284-75.2020.5.03.0093 AGRAVANTE: EDGARD RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO MASSA FALIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS A FALÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ART. 124 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO CONTRA CODEVEDORES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou extinta a execução trabalhista em razão da decretação de falência de empresa executada. O agravante pleiteia a inclusão de juros de mora no cálculo da certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, a limitação do art. 124 da Lei 11.101/05 apenas à massa falida e o prosseguimento da execução contra devedores não falidos, com análise do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora devem ser apurados após a decretação da falência para fins de habilitação no juízo falimentar; (ii) estabelecer se a limitação da exigibilidade dos juros de mora, prevista no art. 124 da Lei 11.101/05, alcança também os codevedores; (iii) determinar se é possível o prosseguimento da execução trabalhista contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de IDPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece que os juros vencidos após a decretação da falência não são exigíveis contra a massa falida, caso o ativo apurado seja insuficiente para o pagamento dos credores subordinados, cabendo ao juízo falimentar avaliar tal suficiência. A limitação prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 não se estende a codevedores solidários ou subsidiários, por se tratar de benefício personalíssimo aplicável exclusivamente à massa falida. A execução trabalhista pode prosseguir contra os demais devedores não falidos que integram o polo passivo, sendo cabível a análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho deve incluir nos cálculos os juros de mora vencidos após a decretação da falência, cabendo ao juízo falimentar decidir sobre sua exigibilidade conforme o ativo da massa. A limitação da exigibilidade dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/05 aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando codevedores. É possível o prosseguimento da execução contra os demais devedores não falidos, inclusive mediante análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de devedores não falidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 9º, II; 49, § 1º; 82-A; 124. CLT, art. 896, § 1º-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0011294-52.2016.5.15.0032, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26.04.2023. TST, AIRR 0011028-96.2018.5.03.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 3ª Turma, j. 29.09.2021. TST, Ag 1018308-20.2019.5.03.0179, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30.03.2022. TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14.06.2023. TST, Ag 2161004-52.2007.5.02.0317, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09.02.2022. TST, AIRR 0001268-30.2015.5.05.0251, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, j. 13.02.2019. STJ, Súmula 581; TRT-3, Súmula 54. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente. No mérito, sem divergência, deu provimento para determinar 1) a inclusão nos cálculos de juros após a decretação da falência, de modo que a incidência ou não destes caberá ao juízo falimentar avaliar se o ativo apurado basta ou não para o pagamento dos credores subordinados; consectário, deve ser emitida nova certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar, com exclusão da anterior; 2) que a limitação prevista no art. 124, da Lei 11.101/05 seja circunscrita aos falidos, não abrangendo codevedores; e 3) o prosseguimento da execução contra os demais executados não falidos, com a consequente análise do pedido de instauração do IDPJ pela origem, como se entender de direito. Custas pela parte executada, no importe de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MIRANDA FERREIRA
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010284-75.2020.5.03.0093 : EDGARD RIBEIRO DA SILVA : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8876e8 proferida nos autos. Vistos. Considerando que o art. 82 da Lei de Falências determina que o Juízo Universal é o responsável pela análise da responsabilidade de coodevedores das Massas Falidas, indefiro os demais pedidos do autor (#id:cb16c26). Expedida a certidão para habilitação na falência, julgo, por sentença, extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, eis que cumprida a prestação jurisdicional trabalhista. INTIMEM-SE as partes e o perito, se houver. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, EXCLUAM-SE OS EXECUTADOS DO BNDT, ACASO INCLUÍDOS. Após, remetam-se os autos ao arquivo. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 15 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD RIBEIRO DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010284-75.2020.5.03.0093 : EDGARD RIBEIRO DA SILVA : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8876e8 proferida nos autos. Vistos. Considerando que o art. 82 da Lei de Falências determina que o Juízo Universal é o responsável pela análise da responsabilidade de coodevedores das Massas Falidas, indefiro os demais pedidos do autor (#id:cb16c26). Expedida a certidão para habilitação na falência, julgo, por sentença, extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, eis que cumprida a prestação jurisdicional trabalhista. INTIMEM-SE as partes e o perito, se houver. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, EXCLUAM-SE OS EXECUTADOS DO BNDT, ACASO INCLUÍDOS. Após, remetam-se os autos ao arquivo. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 15 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIBEV COMERCIO DE BEBIDAS S/A - FALIDO
- MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA
- MASSA FALIDA DA ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SA
- REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROGERIO LUIZ BICALHO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010284-75.2020.5.03.0093 : EDGARD RIBEIRO DA SILVA : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd8dfa proferida nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autos do PPP de #id:be2960c. Com a concordância da ré (#id:c77845b), homologo os cálculos apresentados pelo autor #id:6a9fe24, neles devendo serem incluídos os honorários do perito engenheiro, Luciano, ora arbitrados em R$ 2.500,00 e os arbitrados para o perito Felipe pela sentença de #id:3954e8a em R$ 1.500,00, fixando o total da execução em R$ 168.386,95. Emita-se certidão de créditos para fins legais. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do autor (#id:cb16c26). RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 13 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD RIBEIRO DA SILVA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010284-75.2020.5.03.0093 : EDGARD RIBEIRO DA SILVA : MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd8dfa proferida nos autos. Vistos. Dê-se ciência ao autos do PPP de #id:be2960c. Com a concordância da ré (#id:c77845b), homologo os cálculos apresentados pelo autor #id:6a9fe24, neles devendo serem incluídos os honorários do perito engenheiro, Luciano, ora arbitrados em R$ 2.500,00 e os arbitrados para o perito Felipe pela sentença de #id:3954e8a em R$ 1.500,00, fixando o total da execução em R$ 168.386,95. Emita-se certidão de créditos para fins legais. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do autor (#id:cb16c26). RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 13 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIBEV COMERCIO DE BEBIDAS S/A - FALIDO
- MASSA FALIDA DE BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA
- MASSA FALIDA DA ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SA
- REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
- CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROGERIO LUIZ BICALHO