Paulo Henrique Coelho Damasceno x Maria Zirlene Da Silva e outros
Número do Processo:
0010285-54.2025.5.03.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010285-54.2025.5.03.0006 : PAULO HENRIQUE COELHO DAMASCENO : W3 UNIFORMES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba54021 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Dispensado o relatório, com espeque no artigo 852-I da CLT, por se tratar de feito submetido ao Rito Sumaríssimo. II-Fundamentação -Ilegitimidade Passiva À luz da teoria da asserção, que orienta o processo trabalhista, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a 3ª e 4ª reclamadas são indicadas pelo reclamante como corresponsáveis pelas lesões narradas na inicial, devendo, portanto, figurarem no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não da efetiva lesão e a extensão da responsabilidade de cada uma das reclamadas é matéria pertinente ao mérito da causa. Rejeito. -Verbas Rescisórias. FGTS. Férias. O autor informa que foi contratado pela ré em 28/03/2022 para exercer a função de operador de máquina de bordado, recebendo, como último salário, a quantia de R$2.000,00. Relata que, ao comparecer ao local de trabalho em 26/03/2025, deparou-se com o estabelecimento fechado, sendo informado pelos proprietários de que todos os empregados haviam sido dispensados. Contudo, foi comunicado de que não haveria como formalizar a dispensa nem realizar a homologação da rescisão contratual. Pleiteia, assim, o pagamento de verbas rescisórias e a entrega de documentos. A parte reclamada aduz que encerrou suas atividades em 26/03/2025 devido a uma crise financeira, com o ajuizamento de pedido de falência em 21/04/2025. Afirma ter entregue todos os documentos rescisórios ao reclamante em 04/04/2025, não havendo fundamento para a tutela e indenização substitutiva pretendidas. Informa que eventuais créditos devem ser habilitados no processo de falência. Juntou aos autos protocolo da ação de falência 5095831-07.2025.8.13.0024, distribuída em 21/04/2025 na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Id d6fffbe), bem como recibo de entrega de guias TRCT e Seguro-desemprego (Id 8efeaef), a qual consta a assinatura pelo autor em 04/04/2025. Não obstante a entrega dos documentos, a parte reclamada não nega o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência da integralidade dos depósitos do FGTS, argumentando apenas que passa por crise financeira. A alegação de crise financeira, com pedido de falência subsequente, não elide a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias. O princípio da proteção ao empregado prevalece, devendo a reclamada arcar com as consequências da extinção do contrato de trabalho, sobretudo ao se considerar o caráter alimentar da verba trabalhista. No mais, com base princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), eventual litígio entre empresas empregadoras em outro ramo do Poder Judiciário não deve obstaculizar o direito do trabalhador ao recebimento das verbas rescisórias. Ante o exposto, acolho a tese inicial, e defiro ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido, considerando a dispensa em 26/03/2025 e a projeção do aviso prévio: -saldo de salário mês de março/2023 (26 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias simples acrescidas do terço constitucional; -1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (projeção do aviso prévio); -4/12 de décimo terceiro salário do ano de 2025; -garantida a integralidade do FGTS, cabendo a ré regularizar eventuais diferenças, o que será apurado em liquidação de sentença, incidindo a multa de 40% sobre a totalidade. Diante da ausência de pagamento das verbas no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração da parte autora. Defiro, ainda, a multa prevista no art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias incontroversas e ora deferidas. Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, observa-se que, apesar da Súmula 388 do TST excluir a incidência dessas multas sobre a massa falida, a ação de falência ajuizada pela ré encontra-se, segundo consulta processual, apenas na fase de distribuição, não havendo provas da decretação da falência. Somente após a decretação judicial da falência é que a súmula se torna aplicável. Para fins de liquidação, deverá ser adotado o salário-base mensal de R$2.000,00, valor informado na inicial e não impugnado pela parte ré. Quanto ao pedido de entrega das guias rescisórias, a reclamada comprovou nos autos, mediante recibo assinado pelo reclamante (Id 8efeaef), a entrega dos documentos em 04/04/2025, após o ajuizamento da presente ação. Considerando a prova documental e a ausência de impugnação do autor, entendo por cumprida a obrigação da reclamada quanto à entrega dos documentos rescisórios, razão pela qual indefiro os respectivos pedidos. -Férias não quitadas O autor informa que gozou de férias de 05/03/2025 a 16/03/2025, contudo, não recebeu o pagamento devido, nem o terço constitucional. A parte ré não impugnou os fatos articulados na inicial que, por isso mesmo, devem prevalecer, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, não há comprovante de pagamento juntado pela reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de férias vencidas (2023/2024) acrescidas do terço constitucional. -Cesta Básica O autor pretende ser indenizado pelas reclamadas pelo não fornecimento das cestas básicas referentes aos meses de dezembro de 2024 e março de 2025, no valor total de R$390,00, correspondente a R$195,00 por cesta não entregue. Por ser fato extintivo do direito pleiteado (art 818, II, CLT), caberia à ré comprovar o efetivo fornecimento da cesta básica ao autor, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Saliento que a ré sequer impugnou o pedido. A ausência de impugnação específica das alegações e dos pedidos iniciais atrai a aplicação do artigo 341 do CPC. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pelo não fornecimento das cestas básicas, referentes aos meses de dezembro de 2024 e março de 2025, no valor total de R$390,00. -Responsabilidade das Reclamadas Nos termos do § 2º do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. No presente caso, a 1ª (W3 Uniformes Ltda) e 2ª (W3 Camisetas Ltda) reclamadas não negaram o grupo econômico, configurando presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o art. 341, caput e parágrafo único, do CPC. Esse aspecto, por si só, já é indicativo da integração entre as empresas. Não bastasse, tais reclamadas possuem nomes semelhantes, apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pela mesma preposta e procuradora. Dessa forma, tenho por configurada a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, respondendo ambas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No mais, a 3ª reclamada (Vanessa Carolina Silva) é sócia da 1ª reclamada (Id 2f73429), e a 4ª reclamada (Maria Zirlene da Silva) é sócia da 2ª reclamada (Id e98ed4c), o que também não é contestado. Quanto à responsabilidade das sócias, o art. 28 do Código do Consumidor consagrou a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, merecendo destacar, também, seu § 5º de seguinte teor: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios. Esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o Código do Consumidor, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. Nesse sentido, cita-se decisões de nosso TRT: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR- No Processo do Trabalho, tem-se adotado a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso aprova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010302-02.2016.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 16/06/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo).“ DA . “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo trabalhista, prevalecendo nesta Especializada o entendimento de aplicação da Teoria Menor, consagrada no art. 28 do CDC e cuja aplicação supletiva encontra amparo no art. 769 da CLT, segundo a qual a frustração da execução, em razão da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade empresária, é fundamento suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica com o direcionamento da execução,para os bens dos sócios”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011237-81.2017.5.03.0113 (AP);Disponibilização: 11/06/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Ademais, não seria moralmente justo que aquele que usufruiu da força de trabalho do empregado se beneficiasse sem a devida contrapartida. Desse modo, sendo os sócios os beneficiários dos lucros auferidos pela sociedade e, portanto, do trabalho dos seus empregados, eles não podem ser afastados dos ônus do seu empreendimento Friso, ainda, que não há impedimento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, para definição da responsabilidade e satisfação dos créditos pleiteados, com o objetivo de evitar embates futuros sobre a responsabilidade destes sócios no curso da execução, além de prevenir a fraude à execução. Com efeito, a inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento é medida de celeridade processual, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como aqui ocorreu. Portanto, perfeitamente aplicável a desconsideração de personalidade jurídica, devendo a 3ª reclamada (Vanessa Carolina Silva) e a 4ª reclamada (Maria Zirlene da Silva) responderem de forma subsidiária pelos direitos pecuniários deferidos à parte autora nesta ação. -Justiça Gratuita. Reclamante. Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita. Defiro o pedido. -Justiça Gratuita. Reclamadas. Todas as reclamadas postularam o deferimento da gratuidade da justiça. Sabe-se que, excepcionalmente, a jurisprudência da Suprema Corte trabalhista vem admitindo a possibilidade de concessão de tais benefícios às pessoas jurídicas, desde haja prova inequívoca de hipossuficiência econômica. Na hipótese, contudo, reputo que não há prova inequívoca de que a 1ª e 2ª reclamadas não possam arcar com as despesas do processo. A par disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita à 1ª e 2ª reclamadas, pessoas jurídicas, uma vez que não comprovada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º da CLT, não bastando a tanto mera declaração neste sentido ou o ajuizamento de ação de falência. Saliento, conforme já dito anteriormente, que não houve comprovação de decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. Por fim, em relação às 3ª e 4ª rés, pessoas físicas, foi demonstrado que não têm recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, vide declarações de hipossuficiência de Ids 267122f e 7471e05, não desconstituídas por prova em contrário, motivo pelo qual defiro a justiça gratuita a ambas. -Honorários Advocatícios Sendo irrisória a sucumbência da parte autora, defiro, apenas em favor do advogado da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT. -Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determina-se a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. -Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). -Dedução Fica autorizada a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas, competência e fundamentos, conforme se apurar em regular liquidação. -Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo 489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a conclusão adotada. III-Dispositivo Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista que PAULO HENRIQUE COELHO DAMASCENO move em face de W3 UNIFORMES LTDA, W3 CAMISETAS LTDA, VANESSA CAROLINA SILVA e MARIA ZIRLENE DA SILVA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária, sendo a 3ª e 4ª reclamadas de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário mês de março/2023 (26 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias simples acrescidas do terço constitucional; -1/12 de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (projeção do aviso prévio); - 4/12 de décimo terceiro salário do ano de 2025; -integralidade do FGTS, cabendo a ré regularizar eventuais diferenças, o que será apurado em liquidação de sentença, incidindo a multa de 40% sobre a totalidade; -multa do art. 477, §8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -férias vencidas (2023/2024) + 1/3; -cestas básicas (dezembro de 2024 e março de 2025), no valor total de R$390,00. Defiro à parte autora, bem como à 3ª e 4ª reclamadas, os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação, deverá ser calculada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, observando-se o índice IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da legislação vigente. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas cuja natureza jurídica não foi especificada na fundamentação seguem as disposições do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a retenção de Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Os valores de condenação deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos, observando-se os Provimentos nº 03/1991 e nº 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, deverá ser observado o teor da Portaria nº 582, de 13/12/2013, do Ministério da Fazenda. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas apreciadas no julgamento ou de decisão desfavorável, devendo a parte interessada interpor o recurso próprio para tal finalidade. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- W3 CAMISETAS LTDA
- MARIA ZIRLENE DA SILVA
- W3 UNIFORMES LTDA
- VANESSA CAROLINA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010285-54.2025.5.03.0006 : PAULO HENRIQUE COELHO DAMASCENO : W3 UNIFORMES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba54021 proferida nos autos. SENTENÇA I-Relatório Dispensado o relatório, com espeque no artigo 852-I da CLT, por se tratar de feito submetido ao Rito Sumaríssimo. II-Fundamentação -Ilegitimidade Passiva À luz da teoria da asserção, que orienta o processo trabalhista, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, a 3ª e 4ª reclamadas são indicadas pelo reclamante como corresponsáveis pelas lesões narradas na inicial, devendo, portanto, figurarem no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não da efetiva lesão e a extensão da responsabilidade de cada uma das reclamadas é matéria pertinente ao mérito da causa. Rejeito. -Verbas Rescisórias. FGTS. Férias. O autor informa que foi contratado pela ré em 28/03/2022 para exercer a função de operador de máquina de bordado, recebendo, como último salário, a quantia de R$2.000,00. Relata que, ao comparecer ao local de trabalho em 26/03/2025, deparou-se com o estabelecimento fechado, sendo informado pelos proprietários de que todos os empregados haviam sido dispensados. Contudo, foi comunicado de que não haveria como formalizar a dispensa nem realizar a homologação da rescisão contratual. Pleiteia, assim, o pagamento de verbas rescisórias e a entrega de documentos. A parte reclamada aduz que encerrou suas atividades em 26/03/2025 devido a uma crise financeira, com o ajuizamento de pedido de falência em 21/04/2025. Afirma ter entregue todos os documentos rescisórios ao reclamante em 04/04/2025, não havendo fundamento para a tutela e indenização substitutiva pretendidas. Informa que eventuais créditos devem ser habilitados no processo de falência. Juntou aos autos protocolo da ação de falência 5095831-07.2025.8.13.0024, distribuída em 21/04/2025 na 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (Id d6fffbe), bem como recibo de entrega de guias TRCT e Seguro-desemprego (Id 8efeaef), a qual consta a assinatura pelo autor em 04/04/2025. Não obstante a entrega dos documentos, a parte reclamada não nega o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência da integralidade dos depósitos do FGTS, argumentando apenas que passa por crise financeira. A alegação de crise financeira, com pedido de falência subsequente, não elide a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias. O princípio da proteção ao empregado prevalece, devendo a reclamada arcar com as consequências da extinção do contrato de trabalho, sobretudo ao se considerar o caráter alimentar da verba trabalhista. No mais, com base princípio da alteridade (artigo 2º da CLT), eventual litígio entre empresas empregadoras em outro ramo do Poder Judiciário não deve obstaculizar o direito do trabalhador ao recebimento das verbas rescisórias. Ante o exposto, acolho a tese inicial, e defiro ao reclamante as seguintes parcelas, nos limites do pedido, considerando a dispensa em 26/03/2025 e a projeção do aviso prévio: -saldo de salário mês de março/2023 (26 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias simples acrescidas do terço constitucional; -1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (projeção do aviso prévio); -4/12 de décimo terceiro salário do ano de 2025; -garantida a integralidade do FGTS, cabendo a ré regularizar eventuais diferenças, o que será apurado em liquidação de sentença, incidindo a multa de 40% sobre a totalidade. Diante da ausência de pagamento das verbas no prazo legal, é devida a multa prevista no art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração da parte autora. Defiro, ainda, a multa prevista no art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias incontroversas e ora deferidas. Quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, observa-se que, apesar da Súmula 388 do TST excluir a incidência dessas multas sobre a massa falida, a ação de falência ajuizada pela ré encontra-se, segundo consulta processual, apenas na fase de distribuição, não havendo provas da decretação da falência. Somente após a decretação judicial da falência é que a súmula se torna aplicável. Para fins de liquidação, deverá ser adotado o salário-base mensal de R$2.000,00, valor informado na inicial e não impugnado pela parte ré. Quanto ao pedido de entrega das guias rescisórias, a reclamada comprovou nos autos, mediante recibo assinado pelo reclamante (Id 8efeaef), a entrega dos documentos em 04/04/2025, após o ajuizamento da presente ação. Considerando a prova documental e a ausência de impugnação do autor, entendo por cumprida a obrigação da reclamada quanto à entrega dos documentos rescisórios, razão pela qual indefiro os respectivos pedidos. -Férias não quitadas O autor informa que gozou de férias de 05/03/2025 a 16/03/2025, contudo, não recebeu o pagamento devido, nem o terço constitucional. A parte ré não impugnou os fatos articulados na inicial que, por isso mesmo, devem prevalecer, nos termos do art. 341 do CPC. Ademais, não há comprovante de pagamento juntado pela reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento de férias vencidas (2023/2024) acrescidas do terço constitucional. -Cesta Básica O autor pretende ser indenizado pelas reclamadas pelo não fornecimento das cestas básicas referentes aos meses de dezembro de 2024 e março de 2025, no valor total de R$390,00, correspondente a R$195,00 por cesta não entregue. Por ser fato extintivo do direito pleiteado (art 818, II, CLT), caberia à ré comprovar o efetivo fornecimento da cesta básica ao autor, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu. Saliento que a ré sequer impugnou o pedido. A ausência de impugnação específica das alegações e dos pedidos iniciais atrai a aplicação do artigo 341 do CPC. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pelo não fornecimento das cestas básicas, referentes aos meses de dezembro de 2024 e março de 2025, no valor total de R$390,00. -Responsabilidade das Reclamadas Nos termos do § 2º do art. 2º da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. O § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. No presente caso, a 1ª (W3 Uniformes Ltda) e 2ª (W3 Camisetas Ltda) reclamadas não negaram o grupo econômico, configurando presunção relativa de veracidade, conforme preceitua o art. 341, caput e parágrafo único, do CPC. Esse aspecto, por si só, já é indicativo da integração entre as empresas. Não bastasse, tais reclamadas possuem nomes semelhantes, apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pela mesma preposta e procuradora. Dessa forma, tenho por configurada a existência de grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, respondendo ambas pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No mais, a 3ª reclamada (Vanessa Carolina Silva) é sócia da 1ª reclamada (Id 2f73429), e a 4ª reclamada (Maria Zirlene da Silva) é sócia da 2ª reclamada (Id e98ed4c), o que também não é contestado. Quanto à responsabilidade das sócias, o art. 28 do Código do Consumidor consagrou a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, merecendo destacar, também, seu § 5º de seguinte teor: “§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que a frustração da execução contra a empresa é bastante para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios. Esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o Código do Consumidor, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para o alcance dos bens dos sócios das empresas executadas. Nesse sentido, cita-se decisões de nosso TRT: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR- No Processo do Trabalho, tem-se adotado a “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. Não é preciso aprova do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a empresa, é cabível o seu redirecionamento contra os sócios” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010302-02.2016.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 16/06/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma;Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo).“ DA . “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo trabalhista, prevalecendo nesta Especializada o entendimento de aplicação da Teoria Menor, consagrada no art. 28 do CDC e cuja aplicação supletiva encontra amparo no art. 769 da CLT, segundo a qual a frustração da execução, em razão da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade empresária, é fundamento suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica com o direcionamento da execução,para os bens dos sócios”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011237-81.2017.5.03.0113 (AP);Disponibilização: 11/06/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Ademais, não seria moralmente justo que aquele que usufruiu da força de trabalho do empregado se beneficiasse sem a devida contrapartida. Desse modo, sendo os sócios os beneficiários dos lucros auferidos pela sociedade e, portanto, do trabalho dos seus empregados, eles não podem ser afastados dos ônus do seu empreendimento Friso, ainda, que não há impedimento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, para definição da responsabilidade e satisfação dos créditos pleiteados, com o objetivo de evitar embates futuros sobre a responsabilidade destes sócios no curso da execução, além de prevenir a fraude à execução. Com efeito, a inclusão dos sócios ainda na fase de conhecimento é medida de celeridade processual, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como aqui ocorreu. Portanto, perfeitamente aplicável a desconsideração de personalidade jurídica, devendo a 3ª reclamada (Vanessa Carolina Silva) e a 4ª reclamada (Maria Zirlene da Silva) responderem de forma subsidiária pelos direitos pecuniários deferidos à parte autora nesta ação. -Justiça Gratuita. Reclamante. Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita. Defiro o pedido. -Justiça Gratuita. Reclamadas. Todas as reclamadas postularam o deferimento da gratuidade da justiça. Sabe-se que, excepcionalmente, a jurisprudência da Suprema Corte trabalhista vem admitindo a possibilidade de concessão de tais benefícios às pessoas jurídicas, desde haja prova inequívoca de hipossuficiência econômica. Na hipótese, contudo, reputo que não há prova inequívoca de que a 1ª e 2ª reclamadas não possam arcar com as despesas do processo. A par disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita à 1ª e 2ª reclamadas, pessoas jurídicas, uma vez que não comprovada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º da CLT, não bastando a tanto mera declaração neste sentido ou o ajuizamento de ação de falência. Saliento, conforme já dito anteriormente, que não houve comprovação de decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial. Por fim, em relação às 3ª e 4ª rés, pessoas físicas, foi demonstrado que não têm recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, vide declarações de hipossuficiência de Ids 267122f e 7471e05, não desconstituídas por prova em contrário, motivo pelo qual defiro a justiça gratuita a ambas. -Honorários Advocatícios Sendo irrisória a sucumbência da parte autora, defiro, apenas em favor do advogado da parte autora, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observadas as disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT. -Correção Monetária e Juros de Mora A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Por outro lado, a citação no Processo do Trabalho é automática, realizada pela Secretaria da Vara, decorrente da distribuição da ação, não dependente de qualquer ato da parte ou do Juiz, conforme artigo 841/CLT. Além disso, em relação à parte autora, nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, razão pela qual para a referida parte a fase judicial do processo se inicia a partir de então. Por fim, o artigo 883 da CLT determina que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Assim, fazendo a interpretação da referida decisão de forma sistêmica às normas do processo trabalhista e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida, determina-se a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. -Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias recaem sobre as parcelas deferidas na presente sentença, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. As contribuições sociais deverão ser recolhidas pelo empregador (Súmula n. 368, II, do TST), na forma prevista no artigo 276, § 4º, do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. O imposto de renda deverá ser retido pelo empregador e apurado pelo regime progressivo mês a mês, conforme artigo 12-A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, da SBDI-1, do TST). -Dedução Fica autorizada a dedução de valores porventura pagos sob idênticas rubricas, competência e fundamentos, conforme se apurar em regular liquidação. -Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo 489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a conclusão adotada. III-Dispositivo Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista que PAULO HENRIQUE COELHO DAMASCENO move em face de W3 UNIFORMES LTDA, W3 CAMISETAS LTDA, VANESSA CAROLINA SILVA e MARIA ZIRLENE DA SILVA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação, para condenar a 1ª e 2ª reclamadas de forma solidária, sendo a 3ª e 4ª reclamadas de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário mês de março/2023 (26 dias); -aviso prévio indenizado (36 dias); -férias simples acrescidas do terço constitucional; -1/12 de férias indenizadas acrescidas do terço constitucional (projeção do aviso prévio); - 4/12 de décimo terceiro salário do ano de 2025; -integralidade do FGTS, cabendo a ré regularizar eventuais diferenças, o que será apurado em liquidação de sentença, incidindo a multa de 40% sobre a totalidade; -multa do art. 477, §8º, da CLT; -multa do art. 467 da CLT; -férias vencidas (2023/2024) + 1/3; -cestas básicas (dezembro de 2024 e março de 2025), no valor total de R$390,00. Defiro à parte autora, bem como à 3ª e 4ª reclamadas, os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação específica. A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação, deverá ser calculada a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, observando-se o índice IPCA-E. A partir do ajuizamento da ação, incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 879, § 7º, da CLT. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da legislação vigente. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas cuja natureza jurídica não foi especificada na fundamentação seguem as disposições do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a retenção de Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Os valores de condenação deverão ser apurados em liquidação por simples cálculos, observando-se os Provimentos nº 03/1991 e nº 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Quanto à intimação da União, em atenção ao art. 832, § 5º, da CLT, deverá ser observado o teor da Portaria nº 582, de 13/12/2013, do Ministério da Fazenda. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Saliento que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas apreciadas no julgamento ou de decisão desfavorável, devendo a parte interessada interpor o recurso próprio para tal finalidade. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE COELHO DAMASCENO