Matheus Saraiva Brito Dias e outros x Madero Industria E Comercio S.A.

Número do Processo: 0010286-54.2025.5.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010286-54.2025.5.03.0001 AUTOR: NARA VALESCA MARCELINO SANTOS RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6007a8d proferida nos autos.                       1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                             PROCESSONº 0010286-54.2025.5.03.0001                      Ao 1o. dia do mês de julho de 2025,na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULABORLIDOHADDAD, foram apregoados os litigantes, NARA VALESCA MARCELINO SANTOS,reclamante, e MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., reclamada.              Ausentes.              Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:                                                     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por NARA VALESCA MARCELINO SANTOS em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 25-30. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.114,47. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A reclamante impugnou a contestação, de forma escrita, e, oportunamente, foi interrogada. Foi realizada perícia para a apuração da alegada insalubridade. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. O depoimento pessoal da reclamante foi colhido e duas testemunhas foram ouvidas, uma a rogo de cada parte. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOSAUTOS – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC              Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.               Nada a deferir quanto ao requerimento da autora de desentranhamento do documento de fl. 961. Referido documento deve ser utilizado como meio de prova, uma vez que, no processo do trabalho, o Magistrado busca a verdade real dos fatos. Ademais, conforme acima exposto, não foram apontados vícios reais em tal documento, além de ter sido garantido o contraditório.              Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que a ré apresentasse algum documento.   2 - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA INJUSTA              A reclamante afirmou que, em razão de diversas irregularidades cometidas pela reclamada, ela foi obrigada a pedir demissão. Pleiteou, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa injusta e consectários.              Sem razão, contudo.              Veja-se que, ao ser interrogada, a autora afirmou que “a depoente quem pediu para sair da reclamada”.              Sendo assim, o pedido de demissão apresentado por ela se mostra válido e, em consequência, apresenta-se incompatível com a pretensão de decretação de dispensa injusta, pois não pode ser declarada judicialmente a dissolução de um contrato já regularmente extinto, por iniciativa do empregado.              Ademais, se a reclamante pretendia ter seu contrato de trabalho extinto por culpa patronal e sem continuar a prestação de serviços, ela deveria ter apenas se afastado do trabalho e, de forma concomitante, ajuizado a ação com pedido de rescisão indireta, como permite o §3º do art. 483 da CLT.              Destarte, por todo o exposto, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em dispensa injusta.              Logo, julgo improcedente o pedido de número “III” de fl. 26.                                                         3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE              A reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposta a agentes insalutíferos.               Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, que resultou no laudo de fls. 1837-1878, no qual constou o seguinte:     “IV.1.9 - FRIO - Anexo 9 (…) Constatado. Da caracterização: A Autora exerceu a função de auxiliar de cozinha na unidade da Reclamada localizada no BH Shopping. Nesta função, a Reclamante prestava suporte ao setor da cozinha, realizando o abastecimento da mesma com alimentos resfriados, incluindo pães, legumes, carnes, bebidas e outros. Para executar estas atividades, adentrava nas câmaras frias diversas vezes ao dia. A Reclamante alega que adentrava nas câmaras frias de 7 a 9 vezes ao dia, sendo necessários cerca de 3 a 5 minutos por vez. Já os Informantes relataram que estas atividades ocorrem até duas vezes ao dia, sendo necessários cerca de 3 minutos por vez.   A unidade da Reclamada possui uma câmara fria destinada a produtos resfriados e uma para produtos congelados. Estes ambientes, durante o seu funcionamento, permanecem com temperatura média entre 0º e 10º C para alimentos resfriados e, no caso de alimentos congelados, a temperatura pode atingir até -25º C. A avaliação de insalubridade devido ao contato habitual e rotineiro com o agente Frio, anexo IX da NR-15, se dá forma qualitativa e não possui limites de tolerância de intensidade e/ou tempo de exposição definidos. Desta maneira, fica evidente que fazia parte das atividades diárias da Reclamante adentrar em ambientes artificialmente refrigerados com temperatura insalubre. (…)   Quando solicitada, a Reclamada não apresentou a ficha de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) da Autora. Desta forma, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%)”.                Por fim, o perito concluiu:   “Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição ao AGENTE FRIO – anexo IX da NR-15 – durante todo o pacto laboral.”                Saliento, nos termos da Súmula 47 do TST, que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.                         É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, se a apuração ocorre de forma clara e precisa e inexiste prova cabal a derrubar as conclusões do perito, como no caso dos autos, o Juiz, como não é técnico, deve seu convencimento à regra contida no trabalho pericial. Nesse contexto, não prospera o inconformismo das partes quanto à conclusão do laudo pericial. O trabalho foi feito por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei. Trata-se de pessoa de confiança do Juízo e com conceituada experiência.              Cumpre observar que, conforme consta no laudo pericial, todos os dados necessários para a sua elaboração e conclusões foram obtidos através de documentação apresentada pela ré, inspeção do local de trabalho e informações prestadas durante a diligência pericial.               Destarte, não havendo nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo oficial e as informações nele contidas, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário mínimo, vigente à época, com reflexos em horas extras e adicional noturno quitados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.              O adicional de insalubridade aqui concedido deverá integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno eventualmente deferidos.              Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST.              Incabíveis reflexos em “taxa de serviço”, “gratificações” e “gratificação/produtividade”, pois a autora não recebeu a parcela ou não demonstrou qual seria a base de cálculo da parcela.              Improcedem  reflexos em “salário in natura – habitação”, pois a autora não recebeu tal parcela.                Quanto à base de cálculo, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF e decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.266 do STF, assentou-se o entendimento de que o adicional de insalubridade permanecerá sendo calculado pelo salário mínimo até que sobrevenha lei nova, não podendo tal base de cálculo ser alterada nem mesmo por decisão judicial.              Nesse sentido, este Eg. TRT editou a Súmula 46, segundo a qual “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.              4 - SALÁRIO IN NATURA              A reclamante afirmou que, durante o contrato de trabalho, recebeu habitação e que esta constituía salário in natura. Sendo assim, postulou sua integração ao salário, com o pagamento dos reflexos devidos.              Sem razão, contudo.              Analisando os demonstrativos de pagamento da reclamante, verifico que havia participação onerosa dela na habitação recebida, pois, mensalmente, havia desconto sob a rubrica “desconto benefício moradia” (em valores que variavam entre R$30,00 e R$161,08), o que afasta o caráter salarial do benefício.               Nesse sentido, cito acórdão proferido pelo Col. TST:   “(…) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO ONEROSO. NATUREZA JURÍDICA. A SBDI-1 desta Corte, apreciando a mesma matéria veiculada no apelo do reclamante, já consignou o entendimento de que, para a configuração do salário utilidade, o fornecimento da prestação in natura, além de habitual, deve ser gratuito. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-1129600-19.2001.5.09.0011, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Roberto Pessoa, DEJT 28/06/2010).                Destarte, julgo improcedente o pedido de integração ao salário da habitação recebida e respectivos reflexos, formulado no número “IX” de fls. 27-28.   5 - JORNADA DE TRABALHO              A reclamante afirmou que, constantemente, extrapolava a jornada contratada de 7h20 diárias/44h semanais, sem o correto pagamento das horas extras, e que laborava em horário noturno, sem o correto pagamento de adicional noturno. Acrescentou que o intervalo interjornadas não era respeitado e que trabalhava em dias de repousos semanais remunerados e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento. Por fim, formulou os pedidos de números “V” a “VIII” de fls. 26-27.              Em defesa, a reclamada alegou que a jornada de trabalho era corretamente registrada e que todas as horas extras foram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Acrescentou que o adicional noturno era corretamente pago, que o intervalo interjornadas era respeitado e que os dias de repousos semanais remunerados e feriados laborados foram devidamente quitados ou compensados.               À análise.                Fidedignidade dos cartões de ponto. Jornada efetivamente cumprida              Os cartões de ponto foram juntados aos autos.               Por ser fato constitutivo do direito da autora (art. 818, I, da CLT),cabia a ela comprovar que os cartões não refletissem a realidade.              Desse encargo ela se desonerou.              Veja-se, inicialmente, que a testemunha da reclamante, que exerceu na reclamada a mesma função que ela (auxiliar de cozinha), declarou que, “quando o ponto não estava funcionando, o funcionário avisava ao supervisor e, segundo a depoente, não sabia o que acontecia em seguida; (…) que a depoente alega que já chegou a pedir o seu cartão de ponto, mas não foi fornecido”.               Ademais, a testemunha da reclamada, que exerce na ré a função de gestor, afirmou que, nos cartões de ponto, “quando tem o "balãozinho", é quando o funcionário esquece de bater o ponto e o depoente tem que justificar; que, nesse caso, quem registra o horário é o gestor ou o funcionário pelo ponto”.              Tais depoimentos já colocam em dúvida os registros efetuados nos cartões de ponto.               Outrossim, em impugnação à contestação, a reclamante apontou inconsistências nos cartões, evidenciando que eles não refletiriam a realidade.              Nesse sentido, ela demonstrou que, no cartão de ponto do mês de dezembro/2022, houve vários registros de “BH NEGATIVO FALTA 6x1” (fls. 907-908), porém, no respectivo demonstrativo de pagamento (fl. 934), não houve o desconto de qualquer falta.               Destarte, pelo exposto, tenho por desconstituídos os cartões de ponto juntados aos autos.               Incide, pois, ao caso dos autos, o disposto no item I da Súmula 338 do TST.              Entretanto, tendo em vista a existência de diversas incongruências entre as alegações iniciais e as declarações prestadas em juízo pela reclamante, não há como se fixar cegamente a jornada informada na inicial, conforme, inclusive, permite o item II da Súmula acima mencionada.              Assim, cotejando as alegações iniciais com os depoimentos prestados, bem como tendo em vista o princípio da razoabilidade e em observância às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixo que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante cumpriu a seguinte jornada:               - da admissão até dezembro/2022: de segunda-feira a sábado e em feriados alternados, das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada;              - de janeiro/2023 até o final do contrato de trabalho: de segunda-feira a sábado e em feriados alternados, das 15h às 22h45, com 1h de intervalo intrajornada.                          Horas extras excedentes a 44h semanais              Com base na jornada acima fixada, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 44h semanais (jornada contratada), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.               Sob pena de duplo pagamento, indefiro reflexos em adicional noturno, tendo em vista que este integra a horas extras prestadas no horário noturno (OJ 97 da SDI-I do TST).                                                                           Também sob pena de duplo pagamento, indefiro reflexos em horas extras.               Incabíveis reflexos em “gratificações”, pois a autora não esclareceu qual seria a base de cálculo de tal parcela.               Indefiro reflexos em “salário in natura – habitação”, “gratificação/produtividade” e “adicional de transferência”, pois a autora não recebeu tais parcelas, bem como sobre o adicional de insalubridade, uma vez que as integrações cabíveis já foram deferidas na fundamentação acima.                            Intervalo interjornadas              Conforme jornada acima fixada, não tendo sido desrespeitado o intervalo interjornadas, julgo improcedente o pedido de pagamento das correspondentes horas extras, formulado no número “VII” de fl. 27.                Descansos semanais remunerados e feriados laborados              Conforme jornada acima fixada, não tendo a reclamante laborado em dia de descanso semanal remunerado, indevido o pedido de seu pagamento em dobro.              Por outro lado, fica a reclamada condenada ao pagamento em dobro dos feriados (nacionais, estaduais e municipais) laborados (Súmula 146 do TST), com reflexos em 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.               Por aplicação analógica da OJ 97 da SDI-I do TST, indefiro reflexos em adicional noturno.              Sob pena de duplo pagamento, incabíveis reflexos em horas extras e em descansos semanais remunerados.               Indefiro reflexos em “gratificações”, pois a autora não esclareceu qual seria a base de cálculo de tal parcela.               Indefiro reflexos em “salário in natura – habitação”, “gratificação/produtividade” e “adicional de transferência”, pois a autora não recebeu tais parcelas, bem como sobre o adicional de insalubridade, uma vez que as integrações cabíveis já foram deferidas na fundamentação acima.                            Adicional noturno              Com base na jornada acima fixada, condeno a reclamada ao pagamento de adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), horas extras prestadas no horário noturno (OJ 97 da SDI-I do TST) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.              Indefiro reflexos em “gratificações”, pois a autora não esclareceu qual seria a base de cálculo de tal parcela.               Incabíveis reflexos em “salário in natura – habitação”, “gratificação/produtividade” e “adicional de insalubridade”, pois a autora não recebeu tais parcelas.             Improcedem reflexos em “salário in natura – habitação” e  “gratificação/produtividade”, pois a autora não recebeu tais parcelas, bem como sobre o adicional de insalubridade, uma vez que as integrações cabíveis já foram deferidas na fundamentação acima.   Critérios de liquidação              No cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes critérios: a real remuneração da reclamante e sua evolução salarial, observada a Súmula 264 do TST; jornada acima fixada e frequência integral, exceto se houver documento comprovando a ausência da empregada; desconsideração de qualquer sistema de compensação de jornada (tendo em vista que os cartões de ponto foram desconstituídos); observância da hora ficta noturna; divisor 220; adicional previsto nas CCTs juntadas com a inicial (observadas suas vigências) e, na sua falta, o adicional legal; observância da Súmula 347 e das OJs 394 e 415 da SDI-I, todas do TST.              Na apuração do adicional noturno, deverão ser observados os mesmos critérios acima, no que couber.            6 - MULTAS CONVENCIONAIS              A cláusula 59ª da CCT 2022/2023 estabelece que a multa convencional é devida pelo descumprimento de obrigações “de fazer”. Como, no caso dos autos, não houve descumprimento de obrigação de “fazer”, indevido o pagamento da referida multa.              Quanto à multa prevista na cláusula 53ª da CCT 2024/2025, não há que se cogitar sua aplicação, pois o instrumento coletivo não se aplica à autora. Com efeito, quanto ao período de abrangência de tal instrumento (01/01/2024 a 31/12/2025), a reclamada juntou ACT celebrado por ela (fls. 1633-1646), o qual prevalece sobre a CCT, conforme art. 620 da CLT.               Improcedente, pois, o pedido de número “XIII” de fl. 29.   7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS              A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentos expostos na inicial.               Ao ser interrogada, ela declarou o seguinte:   “que o (a) reclamante se sentiu ofendido(a) e humilhado(a) em razão dos coordenadores Milena, Eric, Flávio e o gerente Ian gritarem com ela, por falta de comida, por comer comida fora da validade, por entrar em câmara fria, limpar caixa de gordura; que esses são os únicos motivos pelos quais o(a) depoente se sentiu ofendido(a) e humilhado(a) na empresa."                 Quanto às afirmações de danos morais pelo fato de os coordenadores Milena e Eric e o gerente Ian gritarem com a autora e “por falta de comida, por comer comida fora da validade, por entrar em câmara fria, limpar caixa de gordura”, tais fatos não foram alegados na petição inicial, não podendo, portanto, serem levados em consideração (princípio da adstrição).              Com relação à afirmação de danos morais por o coordenador Flávio gritar com a autora, não houve nos autos qualquer prova nesse sentido.              Com efeito, a testemunha da reclamante afirmou apenas que o sr. Luís (nome não mencionado pela autora) proferia palavras de baixo calão na cozinha da ré.               Ademais, a testemunha da reclamada declarou que “nunca presenciou algum fato pelo qual a reclamante possa ter se sentido ofendida ou humilhada”.              Assim, não demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, indefiro o pedido, formulado no número “XI” de fl. 28.    8 - JUSTIÇA GRATUITA              Com base no art. 790, §3º, da CLT, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, pois ela recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS              O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei.            Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.            Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%.            Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04, deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal).            No julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Todavia, o restante do dispositivo ficou íntegro, o que possibilita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória.                       Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos em que a autora sucumbiu, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 791-A, CLT c/c ADI n. 5.766, do STF.   10 - HONORÁRIOS PERICIAIS            Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, a serem suportados pela reclamada, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B da CLT.   11 - DEDUÇÃO            A fim de evitar enriquecimento ilícito da autora, defiro a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título das deferidas.                     12 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL             As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela Eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263 SDI-I, bem como da própria SDI-I, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   13 - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA            Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte:           “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).         6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).         7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus).              Sendo assim, para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991).            Registro que o IPCA-E se trata de índice de correção monetária e que a SELIC se trata da taxa básica de juros da economia, na qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária já se encontra embutida.   14 - IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA            A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte.             O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária.             Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST).             As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte.            Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT.                                                                        III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA VALESCA MARCELINO SANTOS em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., para condenar esta a pagar àquela, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas:   a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário mínimo, vigente à época, com reflexos em horas extras e adicional noturno quitados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho; b) horas extras excedentes a 44h semanais, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, todos os critérios e parâmetros fixados no item “5” da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo; c) pagamento em dobro dos feriados (nacionais, estaduais e municipais) laborados, com reflexos em 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, todos os critérios e parâmetros fixados no item “5” da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo; d) adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), horas extras prestadas no horário noturno (OJ 97 da SDI-I do TST) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, todos os critérios e parâmetros fixados no item “5” da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.              A fim de evitar enriquecimento ilícito da autora, defiro a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título das deferidas.               Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante.               Honorários advocatícios e honorários periciais nos termos dos itens “9”  “10” da fundamentação supra, que integram este dispositivo.               Para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991).              Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária, tudo conforme fundamentação supra. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-seo disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST.                                                                                 O pagamento das contribuiçõesprevidenciárias,a incidir sobre as parcelas de natureza salarial  (parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, exceto reflexos em férias indenizadas+1/3 e em FGTS), deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.     PAULABORLIDOHADDAD Juíza Titular PA BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NARA VALESCA MARCELINO SANTOS
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010286-54.2025.5.03.0001 AUTOR: NARA VALESCA MARCELINO SANTOS RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6007a8d proferida nos autos.                       1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                             PROCESSONº 0010286-54.2025.5.03.0001                      Ao 1o. dia do mês de julho de 2025,na sala de audiência desta Vara, por determinação da MMª Juíza do Trabalho PAULABORLIDOHADDAD, foram apregoados os litigantes, NARA VALESCA MARCELINO SANTOS,reclamante, e MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., reclamada.              Ausentes.              Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:                                                     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por NARA VALESCA MARCELINO SANTOS em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.,pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 25-30. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.114,47. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes. A primeira tentativa de conciliação foi rejeitada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. A reclamante impugnou a contestação, de forma escrita, e, oportunamente, foi interrogada. Foi realizada perícia para a apuração da alegada insalubridade. A audiência em prosseguimento foi realizada, tendo a ela comparecido as partes. O depoimento pessoal da reclamante foi colhido e duas testemunhas foram ouvidas, uma a rogo de cada parte. Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas e última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÕES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOSAUTOS – DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC              Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.               Nada a deferir quanto ao requerimento da autora de desentranhamento do documento de fl. 961. Referido documento deve ser utilizado como meio de prova, uma vez que, no processo do trabalho, o Magistrado busca a verdade real dos fatos. Ademais, conforme acima exposto, não foram apontados vícios reais em tal documento, além de ter sido garantido o contraditório.              Incabível a incidência do artigo 400 do CPC, pois, além de os documentos já existentes nos autos serem suficientes ao deslinde do feito, não houve determinação do Juízo para que a ré apresentasse algum documento.   2 - CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA INJUSTA              A reclamante afirmou que, em razão de diversas irregularidades cometidas pela reclamada, ela foi obrigada a pedir demissão. Pleiteou, assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa injusta e consectários.              Sem razão, contudo.              Veja-se que, ao ser interrogada, a autora afirmou que “a depoente quem pediu para sair da reclamada”.              Sendo assim, o pedido de demissão apresentado por ela se mostra válido e, em consequência, apresenta-se incompatível com a pretensão de decretação de dispensa injusta, pois não pode ser declarada judicialmente a dissolução de um contrato já regularmente extinto, por iniciativa do empregado.              Ademais, se a reclamante pretendia ter seu contrato de trabalho extinto por culpa patronal e sem continuar a prestação de serviços, ela deveria ter apenas se afastado do trabalho e, de forma concomitante, ajuizado a ação com pedido de rescisão indireta, como permite o §3º do art. 483 da CLT.              Destarte, por todo o exposto, não há que se falar em conversão do pedido de demissão em dispensa injusta.              Logo, julgo improcedente o pedido de número “III” de fl. 26.                                                         3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE              A reclamante pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, durante todo o contrato de trabalho, laborou exposta a agentes insalutíferos.               Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade, que resultou no laudo de fls. 1837-1878, no qual constou o seguinte:     “IV.1.9 - FRIO - Anexo 9 (…) Constatado. Da caracterização: A Autora exerceu a função de auxiliar de cozinha na unidade da Reclamada localizada no BH Shopping. Nesta função, a Reclamante prestava suporte ao setor da cozinha, realizando o abastecimento da mesma com alimentos resfriados, incluindo pães, legumes, carnes, bebidas e outros. Para executar estas atividades, adentrava nas câmaras frias diversas vezes ao dia. A Reclamante alega que adentrava nas câmaras frias de 7 a 9 vezes ao dia, sendo necessários cerca de 3 a 5 minutos por vez. Já os Informantes relataram que estas atividades ocorrem até duas vezes ao dia, sendo necessários cerca de 3 minutos por vez.   A unidade da Reclamada possui uma câmara fria destinada a produtos resfriados e uma para produtos congelados. Estes ambientes, durante o seu funcionamento, permanecem com temperatura média entre 0º e 10º C para alimentos resfriados e, no caso de alimentos congelados, a temperatura pode atingir até -25º C. A avaliação de insalubridade devido ao contato habitual e rotineiro com o agente Frio, anexo IX da NR-15, se dá forma qualitativa e não possui limites de tolerância de intensidade e/ou tempo de exposição definidos. Desta maneira, fica evidente que fazia parte das atividades diárias da Reclamante adentrar em ambientes artificialmente refrigerados com temperatura insalubre. (…)   Quando solicitada, a Reclamada não apresentou a ficha de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) da Autora. Desta forma, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%)”.                Por fim, o perito concluiu:   “Restou CARACTERIZADA a INSALUBRIDADE em grau médio (20%) por exposição ao AGENTE FRIO – anexo IX da NR-15 – durante todo o pacto laboral.”                Saliento, nos termos da Súmula 47 do TST, que “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.                         É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, se a apuração ocorre de forma clara e precisa e inexiste prova cabal a derrubar as conclusões do perito, como no caso dos autos, o Juiz, como não é técnico, deve seu convencimento à regra contida no trabalho pericial. Nesse contexto, não prospera o inconformismo das partes quanto à conclusão do laudo pericial. O trabalho foi feito por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei. Trata-se de pessoa de confiança do Juízo e com conceituada experiência.              Cumpre observar que, conforme consta no laudo pericial, todos os dados necessários para a sua elaboração e conclusões foram obtidos através de documentação apresentada pela ré, inspeção do local de trabalho e informações prestadas durante a diligência pericial.               Destarte, não havendo nos autos elementos que afastem a credibilidade do laudo oficial e as informações nele contidas, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário mínimo, vigente à época, com reflexos em horas extras e adicional noturno quitados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.              O adicional de insalubridade aqui concedido deverá integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno eventualmente deferidos.              Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, com fundamento na OJ 103 da SDI-I do TST.              Incabíveis reflexos em “taxa de serviço”, “gratificações” e “gratificação/produtividade”, pois a autora não recebeu a parcela ou não demonstrou qual seria a base de cálculo da parcela.              Improcedem  reflexos em “salário in natura – habitação”, pois a autora não recebeu tal parcela.                Quanto à base de cálculo, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula Vinculante 04 do STF e decisão monocrática proferida na Reclamação nº 6.266 do STF, assentou-se o entendimento de que o adicional de insalubridade permanecerá sendo calculado pelo salário mínimo até que sobrevenha lei nova, não podendo tal base de cálculo ser alterada nem mesmo por decisão judicial.              Nesse sentido, este Eg. TRT editou a Súmula 46, segundo a qual “a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”.              4 - SALÁRIO IN NATURA              A reclamante afirmou que, durante o contrato de trabalho, recebeu habitação e que esta constituía salário in natura. Sendo assim, postulou sua integração ao salário, com o pagamento dos reflexos devidos.              Sem razão, contudo.              Analisando os demonstrativos de pagamento da reclamante, verifico que havia participação onerosa dela na habitação recebida, pois, mensalmente, havia desconto sob a rubrica “desconto benefício moradia” (em valores que variavam entre R$30,00 e R$161,08), o que afasta o caráter salarial do benefício.               Nesse sentido, cito acórdão proferido pelo Col. TST:   “(…) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SALÁRIO IN NATURA. HABITAÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO ONEROSO. NATUREZA JURÍDICA. A SBDI-1 desta Corte, apreciando a mesma matéria veiculada no apelo do reclamante, já consignou o entendimento de que, para a configuração do salário utilidade, o fornecimento da prestação in natura, além de habitual, deve ser gratuito. Recurso de revista não conhecido. (…)” (RR-1129600-19.2001.5.09.0011, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Roberto Pessoa, DEJT 28/06/2010).                Destarte, julgo improcedente o pedido de integração ao salário da habitação recebida e respectivos reflexos, formulado no número “IX” de fls. 27-28.   5 - JORNADA DE TRABALHO              A reclamante afirmou que, constantemente, extrapolava a jornada contratada de 7h20 diárias/44h semanais, sem o correto pagamento das horas extras, e que laborava em horário noturno, sem o correto pagamento de adicional noturno. Acrescentou que o intervalo interjornadas não era respeitado e que trabalhava em dias de repousos semanais remunerados e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento. Por fim, formulou os pedidos de números “V” a “VIII” de fls. 26-27.              Em defesa, a reclamada alegou que a jornada de trabalho era corretamente registrada e que todas as horas extras foram quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Acrescentou que o adicional noturno era corretamente pago, que o intervalo interjornadas era respeitado e que os dias de repousos semanais remunerados e feriados laborados foram devidamente quitados ou compensados.               À análise.                Fidedignidade dos cartões de ponto. Jornada efetivamente cumprida              Os cartões de ponto foram juntados aos autos.               Por ser fato constitutivo do direito da autora (art. 818, I, da CLT),cabia a ela comprovar que os cartões não refletissem a realidade.              Desse encargo ela se desonerou.              Veja-se, inicialmente, que a testemunha da reclamante, que exerceu na reclamada a mesma função que ela (auxiliar de cozinha), declarou que, “quando o ponto não estava funcionando, o funcionário avisava ao supervisor e, segundo a depoente, não sabia o que acontecia em seguida; (…) que a depoente alega que já chegou a pedir o seu cartão de ponto, mas não foi fornecido”.               Ademais, a testemunha da reclamada, que exerce na ré a função de gestor, afirmou que, nos cartões de ponto, “quando tem o "balãozinho", é quando o funcionário esquece de bater o ponto e o depoente tem que justificar; que, nesse caso, quem registra o horário é o gestor ou o funcionário pelo ponto”.              Tais depoimentos já colocam em dúvida os registros efetuados nos cartões de ponto.               Outrossim, em impugnação à contestação, a reclamante apontou inconsistências nos cartões, evidenciando que eles não refletiriam a realidade.              Nesse sentido, ela demonstrou que, no cartão de ponto do mês de dezembro/2022, houve vários registros de “BH NEGATIVO FALTA 6x1” (fls. 907-908), porém, no respectivo demonstrativo de pagamento (fl. 934), não houve o desconto de qualquer falta.               Destarte, pelo exposto, tenho por desconstituídos os cartões de ponto juntados aos autos.               Incide, pois, ao caso dos autos, o disposto no item I da Súmula 338 do TST.              Entretanto, tendo em vista a existência de diversas incongruências entre as alegações iniciais e as declarações prestadas em juízo pela reclamante, não há como se fixar cegamente a jornada informada na inicial, conforme, inclusive, permite o item II da Súmula acima mencionada.              Assim, cotejando as alegações iniciais com os depoimentos prestados, bem como tendo em vista o princípio da razoabilidade e em observância às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixo que, durante todo o contrato de trabalho, a reclamante cumpriu a seguinte jornada:               - da admissão até dezembro/2022: de segunda-feira a sábado e em feriados alternados, das 8h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada;              - de janeiro/2023 até o final do contrato de trabalho: de segunda-feira a sábado e em feriados alternados, das 15h às 22h45, com 1h de intervalo intrajornada.                          Horas extras excedentes a 44h semanais              Com base na jornada acima fixada, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 44h semanais (jornada contratada), com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.               Sob pena de duplo pagamento, indefiro reflexos em adicional noturno, tendo em vista que este integra a horas extras prestadas no horário noturno (OJ 97 da SDI-I do TST).                                                                           Também sob pena de duplo pagamento, indefiro reflexos em horas extras.               Incabíveis reflexos em “gratificações”, pois a autora não esclareceu qual seria a base de cálculo de tal parcela.               Indefiro reflexos em “salário in natura – habitação”, “gratificação/produtividade” e “adicional de transferência”, pois a autora não recebeu tais parcelas, bem como sobre o adicional de insalubridade, uma vez que as integrações cabíveis já foram deferidas na fundamentação acima.                            Intervalo interjornadas              Conforme jornada acima fixada, não tendo sido desrespeitado o intervalo interjornadas, julgo improcedente o pedido de pagamento das correspondentes horas extras, formulado no número “VII” de fl. 27.                Descansos semanais remunerados e feriados laborados              Conforme jornada acima fixada, não tendo a reclamante laborado em dia de descanso semanal remunerado, indevido o pedido de seu pagamento em dobro.              Por outro lado, fica a reclamada condenada ao pagamento em dobro dos feriados (nacionais, estaduais e municipais) laborados (Súmula 146 do TST), com reflexos em 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.               Por aplicação analógica da OJ 97 da SDI-I do TST, indefiro reflexos em adicional noturno.              Sob pena de duplo pagamento, incabíveis reflexos em horas extras e em descansos semanais remunerados.               Indefiro reflexos em “gratificações”, pois a autora não esclareceu qual seria a base de cálculo de tal parcela.               Indefiro reflexos em “salário in natura – habitação”, “gratificação/produtividade” e “adicional de transferência”, pois a autora não recebeu tais parcelas, bem como sobre o adicional de insalubridade, uma vez que as integrações cabíveis já foram deferidas na fundamentação acima.                            Adicional noturno              Com base na jornada acima fixada, condeno a reclamada ao pagamento de adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), horas extras prestadas no horário noturno (OJ 97 da SDI-I do TST) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho.              Indefiro reflexos em “gratificações”, pois a autora não esclareceu qual seria a base de cálculo de tal parcela.               Incabíveis reflexos em “salário in natura – habitação”, “gratificação/produtividade” e “adicional de insalubridade”, pois a autora não recebeu tais parcelas.             Improcedem reflexos em “salário in natura – habitação” e  “gratificação/produtividade”, pois a autora não recebeu tais parcelas, bem como sobre o adicional de insalubridade, uma vez que as integrações cabíveis já foram deferidas na fundamentação acima.   Critérios de liquidação              No cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes critérios: a real remuneração da reclamante e sua evolução salarial, observada a Súmula 264 do TST; jornada acima fixada e frequência integral, exceto se houver documento comprovando a ausência da empregada; desconsideração de qualquer sistema de compensação de jornada (tendo em vista que os cartões de ponto foram desconstituídos); observância da hora ficta noturna; divisor 220; adicional previsto nas CCTs juntadas com a inicial (observadas suas vigências) e, na sua falta, o adicional legal; observância da Súmula 347 e das OJs 394 e 415 da SDI-I, todas do TST.              Na apuração do adicional noturno, deverão ser observados os mesmos critérios acima, no que couber.            6 - MULTAS CONVENCIONAIS              A cláusula 59ª da CCT 2022/2023 estabelece que a multa convencional é devida pelo descumprimento de obrigações “de fazer”. Como, no caso dos autos, não houve descumprimento de obrigação de “fazer”, indevido o pagamento da referida multa.              Quanto à multa prevista na cláusula 53ª da CCT 2024/2025, não há que se cogitar sua aplicação, pois o instrumento coletivo não se aplica à autora. Com efeito, quanto ao período de abrangência de tal instrumento (01/01/2024 a 31/12/2025), a reclamada juntou ACT celebrado por ela (fls. 1633-1646), o qual prevalece sobre a CCT, conforme art. 620 da CLT.               Improcedente, pois, o pedido de número “XIII” de fl. 29.   7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS              A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentos expostos na inicial.               Ao ser interrogada, ela declarou o seguinte:   “que o (a) reclamante se sentiu ofendido(a) e humilhado(a) em razão dos coordenadores Milena, Eric, Flávio e o gerente Ian gritarem com ela, por falta de comida, por comer comida fora da validade, por entrar em câmara fria, limpar caixa de gordura; que esses são os únicos motivos pelos quais o(a) depoente se sentiu ofendido(a) e humilhado(a) na empresa."                 Quanto às afirmações de danos morais pelo fato de os coordenadores Milena e Eric e o gerente Ian gritarem com a autora e “por falta de comida, por comer comida fora da validade, por entrar em câmara fria, limpar caixa de gordura”, tais fatos não foram alegados na petição inicial, não podendo, portanto, serem levados em consideração (princípio da adstrição).              Com relação à afirmação de danos morais por o coordenador Flávio gritar com a autora, não houve nos autos qualquer prova nesse sentido.              Com efeito, a testemunha da reclamante afirmou apenas que o sr. Luís (nome não mencionado pela autora) proferia palavras de baixo calão na cozinha da ré.               Ademais, a testemunha da reclamada declarou que “nunca presenciou algum fato pelo qual a reclamante possa ter se sentido ofendida ou humilhada”.              Assim, não demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, conforme exigido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, indefiro o pedido, formulado no número “XI” de fl. 28.    8 - JUSTIÇA GRATUITA              Com base no art. 790, §3º, da CLT, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, pois ela recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS              O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que estabelece a fixação dos honorários de sucumbência, aplica-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei.            Conforme §2º do mesmo artigo acima mencionado, deverão ser considerados, no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.            Dessa maneira, arbitro o percentual de honorários em 10%.            Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST, observando-se o previsto na Tese Jurídica Prevalecente n. 04, deste TRT (exclusão da cota previdenciária patronal).            No julgamento da ADI 5766, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Todavia, o restante do dispositivo ficou íntegro, o que possibilita a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória.                       Portanto, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% incidente sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos em que a autora sucumbiu, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 791-A, CLT c/c ADI n. 5.766, do STF.   10 - HONORÁRIOS PERICIAIS            Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00, em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, a serem suportados pela reclamada, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B da CLT.   11 - DEDUÇÃO            A fim de evitar enriquecimento ilícito da autora, defiro a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título das deferidas.                     12 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL             As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela Eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263 SDI-I, bem como da própria SDI-I, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   13 - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA            Em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedentes a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, cuja ementa foi a seguinte:           “(…) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).         6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).         7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” (grifos meus).              Sendo assim, para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991).            Registro que o IPCA-E se trata de índice de correção monetária e que a SELIC se trata da taxa básica de juros da economia, na qual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária já se encontra embutida.   14 - IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA            A exação tributária incidirá na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto nos Provimentos de nº 01/1996 e nº 03/2005, ambos do TST, quanto ao imposto de renda retido na fonte.             O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Os créditos da Seguridade Social incidirão sobre o principal devido ao empregado, antes da incidência dos juros e da correção monetária, mas esses mesmos créditos estarão sujeitos aos acréscimos previstos na legislação previdenciária.             Os juros possuem natureza indenizatória e, por isso, não devem compor a base do imposto de renda (OJ 400, SDI-1, do TST).             As relações entre as partes não são hábeis a modificar a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo, segundo a legislação tributária. Sobre a matéria, o Excelso TST editou a OJ 363 (SDI-I), assentando que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime o empregado do desconto do imposto de renda, nem da contribuição previdenciária sobre sua quota-parte.            Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Súmula 45 deste TRT.                                                                        III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA VALESCA MARCELINO SANTOS em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., para condenar esta a pagar àquela, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas:   a) adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% do salário mínimo, vigente à época, com reflexos em horas extras e adicional noturno quitados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho; b) horas extras excedentes a 44h semanais, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, todos os critérios e parâmetros fixados no item “5” da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo; c) pagamento em dobro dos feriados (nacionais, estaduais e municipais) laborados, com reflexos em 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, todos os critérios e parâmetros fixados no item “5” da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo; d) adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários (integrais e proporcionais), férias+1/3 (integrais e proporcionais), horas extras prestadas no horário noturno (OJ 97 da SDI-I do TST) e FGTS, durante todo o contrato de trabalho, observando-se, para tanto, todos os critérios e parâmetros fixados no item “5” da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo.              A fim de evitar enriquecimento ilícito da autora, defiro a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título das deferidas.               Benefício da justiça gratuita deferido à reclamante.               Honorários advocatícios e honorários periciais nos termos dos itens “9”  “10” da fundamentação supra, que integram este dispositivo.               Para fins de correção monetária e juros de mora, deverão ser aplicados, na fase pré-judicial, o indexador IPCA-E, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressaltando-se que não são aplicáveis juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991).              Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária, tudo conforme fundamentação supra. Proceda-se às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-seo disposto no Provimento 01/96 do TST e no Provimento 03/2005 do TST.                                                                                 O pagamento das contribuiçõesprevidenciárias,a incidir sobre as parcelas de natureza salarial  (parcelas deferidas nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, exceto reflexos em férias indenizadas+1/3 e em FGTS), deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.     PAULABORLIDOHADDAD Juíza Titular PA BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010286-54.2025.5.03.0001 : NARA VALESCA MARCELINO SANTOS : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO - DJe DESTINATÁRIO: NARA VALESCA MARCELINO SANTOS  De ordem do(a) MM.ª Juíza do Trabalho e em cumprimento ao disposto na norma do artigo 203, §4º do CPC, fica V. Sa. intimada para tomar ciência da certidão de id. 27329f7. HS BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. HENRIQUE SIMOES FRANKLIN Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NARA VALESCA MARCELINO SANTOS
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010286-54.2025.5.03.0001 : NARA VALESCA MARCELINO SANTOS : MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84eaae9 proferida nos autos. Vistos os autos. Com razão a autora. Destarte, torno sem efeito a sentença de ID. 6bc70e4 e designo audiência inicial por videoconferência para o dia  26/05/2025 08:10, observando-se o disposto nos artigos 825, 844 e 852-H da CLT. As partes ficam cientes que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital ZOOM MEETINGS disponível para download na página no endereço eletrônico . Para acesso à sala de audiência virtual os participantes (partes e procuradores) deverão acessar o link da audiência, o qual já se encontra no final deste despacho, cabendo tal encargo às partes e aos procuradores, uma vez que a Secretaria da Vara não irá enviar os links. Acrescente-se que o link que consta no final deste despacho, também será certificado nos autos. Esclarece-se que o acesso é bastante simples, bastando que a parte e seu procurador cliquem no link para acessarem a sala de reunião virtual. O não acesso ao link, devidamente disponibilizado, implicará em assunção de responsabilidade exclusiva da parte ou do procurador que não o acessou, observadas as cominações legais. Caso haja alguma possibilidade, ainda que remota, de as partes e procuradores terem  dificuldade de acessar a sala virtual, seja por problemas técnicos, instabilidade da internet, não conseguir acessar o áudio ou o vídeo ao adentrarem a sala virtual, deverão as partes e procuradores comparecerem presencialmente à 1a Vara do Trabalho de BH, sob pena de arquivamento e aplicação da revelia e pena de confissão. No caso de audiências UNAs ou de instrução em que a parte tenha interesse na produção de prova testemunhal, as testemunhas deverão comparecer de forma presencial na Vara, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Caso as partes optem para que as testemunhas prestem depoimento de forma virtual, incumbe às partes enviarem à testemunha o link para acesso à sala de reunião virtual, o qual será disponibilizado no prazo de 02 dias úteis antes da audiência, devendo promover o comparecimento da testemunha no ambiente virtual de forma espontânea. Ficam as partes cientes que caso haja alguma possibilidade, ainda que remota, de que a testemunha não consiga acessar a sala virtual,  seja por problemas técnicos, instabilidade da internet, não conseguir acessar o áudio ou o vídeo ao adentrarem na sala virtual, tais situações implicarão em perda da prova e preclusão. Esclarece-se que, caso  as partes e testemunhas optem pela audiência na sala virtual,  deverão estar em local diverso do que se encontre o procurador e a parte que a tenha indicado. Registre-se que as partes e procuradores poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências, em tempo real, através do aplicativo JTe, bastando realizar o download na App Store ou Google Play.   O acesso à audiência virtual designada para 21/05/2025 08:20 se dará pelo link e Id abaixo informados:  Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89810080427 Id da reunião: 898 1008 0427  Intime-se o(a) reclamante. Notifique(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s).   LC. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. PAULA BORLIDO HADDAD Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NARA VALESCA MARCELINO SANTOS