Leonardo Luis Gomes Silva e outros x Almaviva Experience S.A.
Número do Processo:
0010287-47.2024.5.03.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010287-47.2024.5.03.0139 : LEONARDO LUIS GOMES SILVA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf20e12 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONARDO LUIS GOMES SILVA aforou demanda trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., qualificados. Declinou data de admissão (08/03/2016), função exercida (operador de telemarketing) e contrato ativo. Sustentou, em síntese, que: não recebeu as comissões de forma correta; não recebeu o vale alimentação corretamente; houve descumprimento de cláusulas convencionais. Postulou a condenação da ré ao pagamento de: diferenças de comissão; diferença de vale alimentação; multas normativas. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.700,00. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id cbfdc85). Audiência - sessão inaugural (Id 739dc5f). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos e designou-se perícia. Contestação escrita da ré (Id 39e7563). Arguiu preliminares (inépcia da inicial e ausência de requisito obrigatório do CPC) e prejudicial de mérito (prescrição parcial). No mérito, sustentou, em síntese, que: as comissões foram corretamente pagas; as CCT colacionadas pelo autor não se aplicam ao caso dos autos; o vale alimentação foi pago corretamente; indevidas as multas convencionais. Impugnou o pedido de justiça gratuita; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 46e9c20). Laudo pericial contábil (Id e67b0b9), seguido de esclarecimentos (Id 9584d13/ 905dc70/ 7e0c3bc/ 4601a2e). Audiência - sessão de instrução (Id d9fa04f). Produziu-se prova oral (depoimentos das partes). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 29/03/2024, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 08/03/2016. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB). Igualmente, em relação aos contratos em curso na data da entrada em vigor da referida Lei, fica assente, a impossibilidade de o novo regramento afetar in pejus os contratos de trabalho em curso (arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da CF/88). Noutro giro, em relação ao Direito Processual do Trabalho, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda a lei processual tem eficácia imediata (art. 14 do CPC). Sob tais vetores constitucionais e da principiologia deste ramo especial do Direito, passo a interpretar o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 68114cc. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A inicial apresentou pedidos certos e determinados, não se ressentindo dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT (petitio simplex), permitindo a elaboração de defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A reclamada requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando que o autor não apresentou, junto com a inicial, documento de identificação civil com foto, comprovante de endereço e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), essenciais à propositura da ação. Todavia, mesmo a ação tendo sido ajuizada sem documentos de identificação pessoal do autor, ele compareceu às audiências, sendo que em todas as ocasiões a reclamada não fez qualquer questionamento, no particular. Logo, com base no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, indefiro o requerimento extinção do feito, sem resolução do mérito. Indefiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Demanda trabalhista aforada em 29/03/2024. Acato a prescrição parcial arguida, para declarar prescritas eventuais pretensões de direitos da parte demandante, anteriores a 29/03/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, por força do artigo 487, II, do CPC. A prescrição não alcança as pretensões de natureza declaratória (artigo 11 da CLT). MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS O autor e a ré juntaram aos autos as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadores de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura Cabo MMDS DHT e Telecomunicações – SINSTAL. A ré impugna a CCT juntada aos autos pelo reclamante, ao fundamento de que não tem aplicabilidade aos operadores de call center, porquanto se trata de categoria trabalhista diferenciada, que possui CCT própria da categoria. Examino. A regra geral é que o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, consoante os arts. 570 e 581 da CLT, devendo-se considerar, também, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 611 CLT e art. 8º, II, da CR/88). Entretanto, são excluídos da regra geral os profissionais de categoria diferenciada, hipótese em que o enquadramento sindical considera a profissão do empregado, conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 511 da CLT, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva (arts. 511, § 3º, e 570, ambos da CLT). Nesse sentido a súmula n. 374 do C.TST, verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Observa-se que as normas coletivas juntadas pela parte autora e pela reclamada foram firmadas pelos mesmos entes sindicais. Ocorre que o autor é submetido a jornada de 180 mensais, o que denota que o regime de trabalho guarda maior afinidade com as normas trazidas pela reclamada. Em vista disso, por serem mais específicas, as normas trazidas pela reclamada prevalecem sobre as pretendidas pela parte autora. Nesse sentido tem decidido o E. TRT3: “OPERADOR DE TELEMARKETING - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Os instrumentos juntados pelas partes são semelhantes, até porque firmados pelos mesmos sindicatos, porém não são idênticos. Como se sabe, a categoria de operadores de telemarketing constitui um segmento bastante específico, com regras próprias, inclusive quanto à jornada reduzida, conforme regulamentação feita pela NR 17. Neste sentido, as CCT's juntadas com a defesa estabeleceram valor do tíquete em conformidade com a jornada cumprida pelos empregados, o que não se verifica nas normas coletivas juntadas com a inicial. Os sujeitos da negociação coletiva diferenciaram os operadores de telemarketing, regulando suas condições de trabalho em um instrumento normativo específico, o que deve ser acatado, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-39.2023.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1775; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de auxílio alimentação e multas convencionais, uma vez que sustentados em norma coletiva inaplicável. Improcedem. COMISSÕES. DIFERENÇAS O autor postula o pagamento de comissões prometidas e não pagas, bem como diferenças a esse título, considerando como devido o valor de R$750,00 mensais. Em defesa, a reclamada afirma que não foi acordado o pagamento de comissões, mas que há pagamento de remuneração variável condicionado ao alcance de metas, indicadores e deflatores. Tece considerações sobre a política de remuneração e nega a existência de diferenças a pagar a esse título. Examino. Registro, inicialmente, que a diferença de nomenclatura da parcela, seja comissão, remuneração variável ou premiação, é juridicamente irrelevante, uma vez que a parcela paga em face do alcance de metas de produtividade possui nítido caráter salarial. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de comissões eventualmente devidas, sendo o laudo pericial apresentado sob o Id e67b0b9, constatando o perito que: "O Reclamante foi admitido em data de 08 de março de 2.016, para exercer a função de "Representante de Atendimento", com remuneração fixa composta de um salário mensal no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para uma carga horária de 36:00 horas semanais e 180:00 horas mensais, acrescidos de uma remuneração variável percebida sob a rubrica "Remuneração Variável MA"; apurada tendo-se em conta o cumprimento de "Metas" dos indicadores impostos; (...) a Reclamada informa que o Reclamante se encontra lotado no "Segmento TIM"; O Reclamante exerce a função de "Representante de Atendimento" desde sua admissão; (...) Preliminarmente é importante mencionar que no setor "TIM RECEPTIVO" em que o Reclamante prestava serviços no atendimento de clientes da Empresa "TIM S.A.", nas regras para recebimento de "Remuneração Variável", devem ser preenchidos seguintes requisitos, conforme documentos em anexo: ter o "TMT" e a "Rechamada" baixa ou igual as metas do produto, entregar o percentual de tempo logado total do mês, não ter faltas injustificadas e ainda transferir o percentual de clientes para a pesquisa de satisfação, destaca-se o Operador deve alcançar 100% da meta orçada segundo os critérios estabelecidos de acordo com a "Campanha" e/ou "Mailing(*) Trabalhado", segundo a política de "Remuneração Variável RECEPTIVA" (...) "Metas Orçadas" e "Alcançadas" próprias do indicativo "TIM S.A." são mostradas nos "Relatórios de Produtividade" trazidos aos autos. (...) Para que o Operador venha a se tornar elegível ao recebimento das "Variáveis" o mesmo deve atingir 100% (cem por cento) das metas e ainda não possuir em seu histórico registros de qualquer um dos deflatores que geram a perda da variável. Observadas as sazonalidades e atipicidades (afastamentos ocorridos no mês) havidas nos períodos, infere-se que as "Metas Orçadas" sofrem minorações e/ou majorações mensais." Ao ser indagado se a empresa apresentou a demonstrativos hábeis oficiais que comprovem a real produção, despesas e metas da unidade onde o reclamante esteve lotado, respondeu o expert que a ré afirma serem inexistentes tais documentações. Do mesmo modo, indagado acerca da apresentação dos "meios utilizados pela Reclamada para divulgação das metas e objetivos" e sobre "documentos que comprovem a veracidade das informações lançadas nas planilhas, sobretudo quanto à produção do Reclamante", o perito afirmou que a resposta "restou prejudicada, vez que aos autos não foram trazidos documentos constitutivos os quais se referem ao abordado" (v. respostas aos quesitos 16, 19 e 27, Id e67b0b9). Na manifestação de Id 7e0c3bc, o perito oficial informou os documentos que não foram colacionados aos autos pela ré, e a reclamada, após intimada para juntá-los sob as penas do 400 do CPC (Id 99967d5), deixou de juntá-los, tendo apresentado a manifestação de Id 25f499e. As justificativas apresentadas pela ré não são acolhidas pelo Juízo, porquanto não comprovam a inexistência de tais documentos e tampouco a desobrigação de a ré juntá-los. Assim, com fulcro no artigo 400 do CPC, declaro a confissão da ré em relação aos documentos solicitados pelo perito e que não vieram aos autos. No aspecto, o preposto da ré declarou no depoimento pessoal (ata Id d9fa04f), em transcrição livre do magistrado, "que nos meses em que o reclamante não recebeu as comissões foi porque não atingiu a meta, o que pode ter se dado em razão de deflatores". No entanto, como visto, a ré não apresentou a documentação necessária para conferência da efetiva produção do autor informada nas planilhas apresentadas nos autos, tampouco comprovou a forma de divulgação das metas, que, conforme se extrai do laudo pericial, eram alteradas mensalmente. Ainda, o preposto não soube informar ao Juízo os valores das comissões a que o autor tinha direito ou que tenha recebido a esse título. Pelo previsto no artigo 843, § 1º, da CLT, faculta-se ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide, e o desconhecimento desses fatos é considerado recusa em depor, atraindo para o empregador a pena de confissão quanto à matéria de fato não elucidada pelo preposto. O desconhecimento dos fatos pelo preposto do empregador induz à presunção de veracidade das alegações da inicial, pois a confissão é meio de prova (arts. 212, I, do Código Civil e 843, § 1º, da CLT). Dessa forma, o não conhecimento de fatos controvertidos da causa por aquele que representa o réu resulta também em confissão ficta, salvo se infirmada por demais provas dos autos, o que não ocorreu in casu. Ante todo o exposto, considerando a confissão da ré acima declarada, reputo que o autor atingiu 100% das metas, fazendo jus ao recebimento de comissão (remuneração variável) mensal no valor de R$750,00, conforme arguido em inicial, desde o marco prescricional até 29/03/2024 (data do ajuizamento da ação). Ante a natureza salarial da parcela, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos das comissões em horas extras (observada a Súmula 340 do TST c/c Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST), RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Fica autorizada, desde já, a dedução dos valores já quitados a idêntico título, conforme se apurar dos contracheques. Improcede o pedido de pagamento de comissões vincendas, porque não é possível afirmar que o autor atingirá as metas futuras nos meses ainda não trabalhados. Procede, em parte, nesses termos. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, deve observar o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com sua nova redação data pela Lei 13.467/2017, bem como, supletivamente, nas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e no CPC, no que couber. A interpretação de tais dispositivos legais, contudo, não pode restringir o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A interpretação literal da obrigação da parte "comprovar" insuficiência de recursos de que trata o citado §4º, restringe o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como fere o princípio constitucional da isonomia. Isso porque, de todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado exige-se apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Aplicação e inteligência do art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83. De tal aplicação, não podem ser excluídos os litigantes da Justiça do Trabalho, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, o §4º do artigo 790 da CLT, merece interpretação conforme a Constituição, para assentar-se que, para comprovação da insuficiência de ele trata, é bastante a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais. Aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Neste sentido a Súmula 463, I, do TST. O marco temporal para aferição da insuficiência de recursos é por ocasião da distribuição do processo ou do protocolo do requerimento, sendo irrelevante a situação financeira pregressa. Registre-se que é evidente que o dispositivo legal em análise teve a clara intenção de destinar o benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exclusivamente, porquanto o deferiu "àqueles que perceberem salários", por óbvio, excluindo as pessoas jurídicas, o que, diga-se, não padece de inconstitucionalidade. Por fim, consigna-se que o TRT da 3ª Região firmou entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei nº 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula nº 72. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A despeito de o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), prever honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, O crédito trabalhista, em decorrência da natureza alimentar, é superprivilegiado (artigo 100, parágrafos 1 e 2º, da CF/88; artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 e artigo 186 da Lei 5.172/14966), portando, não podem ser utilizados para pagamento de honorários, como forma de compensação. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). Nesse sentido, o Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT, propõe que: "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” – grifos acrescidos Registre-se que a decisão em comento não contemplou modulação dos seus efeitos, pelo que, a aplicação se estende a decisões pretéritas e futuras. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, não há que se falar em condenação da parte autora, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito Antônio Carlos Costa Pereira em R$ 2.500,00, atualizáveis da publicação desta, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81 (O.J. 198 - SDI TST), ante a complexidade do trabalho realizado, sua importância para o desate da lide e o zelo do Auxiliar do Juízo, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível ou resistindo à pretensão deduzida, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 80 do CPC. Nada a prover. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A correção monetária e juros da compensação financeira por danos morais serão calculados segundo determina a Súmula 439 do TST. A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. No tocante à desoneração pretendida pela ré em defesa, cumpre mencionar que a previsão legal contida na Lei nº 12.546/2011 só é aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. Nos presentes autos, em que foi reconhecido o inadimplemento de obrigações pela empregadora, por meio da sentença exequenda, incide o regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por LEONARDO LUIS GOMES SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decido: I) REJEITAR as preliminares arguidas; II) ACOLHER a prescrição parcial arguida, para declarar prescritas eventuais pretensões de direitos da parte demandante, anteriores a 29/03/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, por força do artigo 487, II, do CPC. A prescrição não alcança as pretensões de natureza declaratória (artigo 11 da CLT); III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: III.I) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) comissão (remuneração variável) mensal no valor de R$750,00, desde o marco prescricional até 29/03/2024, com reflexos em horas extras (observada a Súmula 340 do TST c/c Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST), RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; b) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentos. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu sucumbente, no importe de R$ 1.000,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010287-47.2024.5.03.0139 : LEONARDO LUIS GOMES SILVA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf20e12 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONARDO LUIS GOMES SILVA aforou demanda trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., qualificados. Declinou data de admissão (08/03/2016), função exercida (operador de telemarketing) e contrato ativo. Sustentou, em síntese, que: não recebeu as comissões de forma correta; não recebeu o vale alimentação corretamente; houve descumprimento de cláusulas convencionais. Postulou a condenação da ré ao pagamento de: diferenças de comissão; diferença de vale alimentação; multas normativas. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.700,00. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id cbfdc85). Audiência - sessão inaugural (Id 739dc5f). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos e designou-se perícia. Contestação escrita da ré (Id 39e7563). Arguiu preliminares (inépcia da inicial e ausência de requisito obrigatório do CPC) e prejudicial de mérito (prescrição parcial). No mérito, sustentou, em síntese, que: as comissões foram corretamente pagas; as CCT colacionadas pelo autor não se aplicam ao caso dos autos; o vale alimentação foi pago corretamente; indevidas as multas convencionais. Impugnou o pedido de justiça gratuita; arguiu a compensação e ou dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 46e9c20). Laudo pericial contábil (Id e67b0b9), seguido de esclarecimentos (Id 9584d13/ 905dc70/ 7e0c3bc/ 4601a2e). Audiência - sessão de instrução (Id d9fa04f). Produziu-se prova oral (depoimentos das partes). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 29/03/2024, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 08/03/2016. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB). Igualmente, em relação aos contratos em curso na data da entrada em vigor da referida Lei, fica assente, a impossibilidade de o novo regramento afetar in pejus os contratos de trabalho em curso (arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput e VI, da CF/88). Noutro giro, em relação ao Direito Processual do Trabalho, tendo em vista o ajuizamento da presente demanda a lei processual tem eficácia imediata (art. 14 do CPC). Sob tais vetores constitucionais e da principiologia deste ramo especial do Direito, passo a interpretar o ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto. MEDIDAS SANEADORAS DEPOIMENTOS GRAVADOS - SENTENÇA - TRANSCRIÇÃO LIVRE DO MAGISTRADO A transcrição dos depoimentos gravados, para elaboração da sentença, é realizada pelo magistrado de forma livre, garantida a fidelidade ao conteúdo essencial, sem prejuízo da íntegra da gravação, que permanece disponível para consulta. Aplicação e inteligência do disposto nos artigos 765 e 769 da CLT c/c 367, caput e 460, caput, do CPC, c/c art. 2º da Res. Nº 105/2010 do CNJ e 1º da Resolução 2021 do CSJT. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora atendeu aos requisitos legais ante a declaração de Id 68114cc. Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e das OJs 269, 304 e 331 da SDI-1, do TST. Nada a prover. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A inicial apresentou pedidos certos e determinados, não se ressentindo dos vícios elencados no artigo 330 do CPC, vez que atendeu a norma inserta no artigo 840 da CLT (petitio simplex), permitindo a elaboração de defesa útil e provimento jurisdicional de mérito. Rejeito. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A reclamada requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando que o autor não apresentou, junto com a inicial, documento de identificação civil com foto, comprovante de endereço e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), essenciais à propositura da ação. Todavia, mesmo a ação tendo sido ajuizada sem documentos de identificação pessoal do autor, ele compareceu às audiências, sendo que em todas as ocasiões a reclamada não fez qualquer questionamento, no particular. Logo, com base no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, indefiro o requerimento extinção do feito, sem resolução do mérito. Indefiro. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Demanda trabalhista aforada em 29/03/2024. Acato a prescrição parcial arguida, para declarar prescritas eventuais pretensões de direitos da parte demandante, anteriores a 29/03/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, por força do artigo 487, II, do CPC. A prescrição não alcança as pretensões de natureza declaratória (artigo 11 da CLT). MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTAS CONVENCIONAIS O autor e a ré juntaram aos autos as convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prestadores de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV por Assinatura Cabo MMDS DHT e Telecomunicações – SINSTAL. A ré impugna a CCT juntada aos autos pelo reclamante, ao fundamento de que não tem aplicabilidade aos operadores de call center, porquanto se trata de categoria trabalhista diferenciada, que possui CCT própria da categoria. Examino. A regra geral é que o enquadramento sindical é fixado com base na atividade econômica preponderante do empregador, consoante os arts. 570 e 581 da CLT, devendo-se considerar, também, a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 611 CLT e art. 8º, II, da CR/88). Entretanto, são excluídos da regra geral os profissionais de categoria diferenciada, hipótese em que o enquadramento sindical considera a profissão do empregado, conforme previsto no parágrafo 3º, artigo 511 da CLT, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva (arts. 511, § 3º, e 570, ambos da CLT). Nesse sentido a súmula n. 374 do C.TST, verbis: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Observa-se que as normas coletivas juntadas pela parte autora e pela reclamada foram firmadas pelos mesmos entes sindicais. Ocorre que o autor é submetido a jornada de 180 mensais, o que denota que o regime de trabalho guarda maior afinidade com as normas trazidas pela reclamada. Em vista disso, por serem mais específicas, as normas trazidas pela reclamada prevalecem sobre as pretendidas pela parte autora. Nesse sentido tem decidido o E. TRT3: “OPERADOR DE TELEMARKETING - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Os instrumentos juntados pelas partes são semelhantes, até porque firmados pelos mesmos sindicatos, porém não são idênticos. Como se sabe, a categoria de operadores de telemarketing constitui um segmento bastante específico, com regras próprias, inclusive quanto à jornada reduzida, conforme regulamentação feita pela NR 17. Neste sentido, as CCT's juntadas com a defesa estabeleceram valor do tíquete em conformidade com a jornada cumprida pelos empregados, o que não se verifica nas normas coletivas juntadas com a inicial. Os sujeitos da negociação coletiva diferenciaram os operadores de telemarketing, regulando suas condições de trabalho em um instrumento normativo específico, o que deve ser acatado, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-39.2023.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1775; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de auxílio alimentação e multas convencionais, uma vez que sustentados em norma coletiva inaplicável. Improcedem. COMISSÕES. DIFERENÇAS O autor postula o pagamento de comissões prometidas e não pagas, bem como diferenças a esse título, considerando como devido o valor de R$750,00 mensais. Em defesa, a reclamada afirma que não foi acordado o pagamento de comissões, mas que há pagamento de remuneração variável condicionado ao alcance de metas, indicadores e deflatores. Tece considerações sobre a política de remuneração e nega a existência de diferenças a pagar a esse título. Examino. Registro, inicialmente, que a diferença de nomenclatura da parcela, seja comissão, remuneração variável ou premiação, é juridicamente irrelevante, uma vez que a parcela paga em face do alcance de metas de produtividade possui nítido caráter salarial. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de comissões eventualmente devidas, sendo o laudo pericial apresentado sob o Id e67b0b9, constatando o perito que: "O Reclamante foi admitido em data de 08 de março de 2.016, para exercer a função de "Representante de Atendimento", com remuneração fixa composta de um salário mensal no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para uma carga horária de 36:00 horas semanais e 180:00 horas mensais, acrescidos de uma remuneração variável percebida sob a rubrica "Remuneração Variável MA"; apurada tendo-se em conta o cumprimento de "Metas" dos indicadores impostos; (...) a Reclamada informa que o Reclamante se encontra lotado no "Segmento TIM"; O Reclamante exerce a função de "Representante de Atendimento" desde sua admissão; (...) Preliminarmente é importante mencionar que no setor "TIM RECEPTIVO" em que o Reclamante prestava serviços no atendimento de clientes da Empresa "TIM S.A.", nas regras para recebimento de "Remuneração Variável", devem ser preenchidos seguintes requisitos, conforme documentos em anexo: ter o "TMT" e a "Rechamada" baixa ou igual as metas do produto, entregar o percentual de tempo logado total do mês, não ter faltas injustificadas e ainda transferir o percentual de clientes para a pesquisa de satisfação, destaca-se o Operador deve alcançar 100% da meta orçada segundo os critérios estabelecidos de acordo com a "Campanha" e/ou "Mailing(*) Trabalhado", segundo a política de "Remuneração Variável RECEPTIVA" (...) "Metas Orçadas" e "Alcançadas" próprias do indicativo "TIM S.A." são mostradas nos "Relatórios de Produtividade" trazidos aos autos. (...) Para que o Operador venha a se tornar elegível ao recebimento das "Variáveis" o mesmo deve atingir 100% (cem por cento) das metas e ainda não possuir em seu histórico registros de qualquer um dos deflatores que geram a perda da variável. Observadas as sazonalidades e atipicidades (afastamentos ocorridos no mês) havidas nos períodos, infere-se que as "Metas Orçadas" sofrem minorações e/ou majorações mensais." Ao ser indagado se a empresa apresentou a demonstrativos hábeis oficiais que comprovem a real produção, despesas e metas da unidade onde o reclamante esteve lotado, respondeu o expert que a ré afirma serem inexistentes tais documentações. Do mesmo modo, indagado acerca da apresentação dos "meios utilizados pela Reclamada para divulgação das metas e objetivos" e sobre "documentos que comprovem a veracidade das informações lançadas nas planilhas, sobretudo quanto à produção do Reclamante", o perito afirmou que a resposta "restou prejudicada, vez que aos autos não foram trazidos documentos constitutivos os quais se referem ao abordado" (v. respostas aos quesitos 16, 19 e 27, Id e67b0b9). Na manifestação de Id 7e0c3bc, o perito oficial informou os documentos que não foram colacionados aos autos pela ré, e a reclamada, após intimada para juntá-los sob as penas do 400 do CPC (Id 99967d5), deixou de juntá-los, tendo apresentado a manifestação de Id 25f499e. As justificativas apresentadas pela ré não são acolhidas pelo Juízo, porquanto não comprovam a inexistência de tais documentos e tampouco a desobrigação de a ré juntá-los. Assim, com fulcro no artigo 400 do CPC, declaro a confissão da ré em relação aos documentos solicitados pelo perito e que não vieram aos autos. No aspecto, o preposto da ré declarou no depoimento pessoal (ata Id d9fa04f), em transcrição livre do magistrado, "que nos meses em que o reclamante não recebeu as comissões foi porque não atingiu a meta, o que pode ter se dado em razão de deflatores". No entanto, como visto, a ré não apresentou a documentação necessária para conferência da efetiva produção do autor informada nas planilhas apresentadas nos autos, tampouco comprovou a forma de divulgação das metas, que, conforme se extrai do laudo pericial, eram alteradas mensalmente. Ainda, o preposto não soube informar ao Juízo os valores das comissões a que o autor tinha direito ou que tenha recebido a esse título. Pelo previsto no artigo 843, § 1º, da CLT, faculta-se ao empregador fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos discutidos na lide, e o desconhecimento desses fatos é considerado recusa em depor, atraindo para o empregador a pena de confissão quanto à matéria de fato não elucidada pelo preposto. O desconhecimento dos fatos pelo preposto do empregador induz à presunção de veracidade das alegações da inicial, pois a confissão é meio de prova (arts. 212, I, do Código Civil e 843, § 1º, da CLT). Dessa forma, o não conhecimento de fatos controvertidos da causa por aquele que representa o réu resulta também em confissão ficta, salvo se infirmada por demais provas dos autos, o que não ocorreu in casu. Ante todo o exposto, considerando a confissão da ré acima declarada, reputo que o autor atingiu 100% das metas, fazendo jus ao recebimento de comissão (remuneração variável) mensal no valor de R$750,00, conforme arguido em inicial, desde o marco prescricional até 29/03/2024 (data do ajuizamento da ação). Ante a natureza salarial da parcela, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos das comissões em horas extras (observada a Súmula 340 do TST c/c Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST), RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Fica autorizada, desde já, a dedução dos valores já quitados a idêntico título, conforme se apurar dos contracheques. Improcede o pedido de pagamento de comissões vincendas, porque não é possível afirmar que o autor atingirá as metas futuras nos meses ainda não trabalhados. Procede, em parte, nesses termos. COMPENSAÇÃO E OU DEDUÇÃO À míngua de reciprocidade de débitos (art. 368/CCB), dívidas líquidas, vencidas e homogêneas entre si e da mesma natureza (fungibilidade de débitos - 369 do Código Civil) não há falar em compensação. Defiro a dedução, desde que comprovado o pagamento de verbas a idêntico título daquelas julgadas procedentes, conforme delineado em tópico próprio. JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, deve observar o disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com sua nova redação data pela Lei 13.467/2017, bem como, supletivamente, nas Leis nº 1.060/50 e 7.115/83 e no CPC, no que couber. A interpretação de tais dispositivos legais, contudo, não pode restringir o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A interpretação literal da obrigação da parte "comprovar" insuficiência de recursos de que trata o citado §4º, restringe o alcance e o conteúdo do direito fundamental à assistência judiciária gratuita e integral, prevista no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como fere o princípio constitucional da isonomia. Isso porque, de todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado exige-se apenas a declaração de hipossuficiência econômica. Aplicação e inteligência do art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83. De tal aplicação, não podem ser excluídos os litigantes da Justiça do Trabalho, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, o §4º do artigo 790 da CLT, merece interpretação conforme a Constituição, para assentar-se que, para comprovação da insuficiência de ele trata, é bastante a declaração da parte, pessoa natural, ou de seu procurador com poderes especiais. Aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Neste sentido a Súmula 463, I, do TST. O marco temporal para aferição da insuficiência de recursos é por ocasião da distribuição do processo ou do protocolo do requerimento, sendo irrelevante a situação financeira pregressa. Registre-se que é evidente que o dispositivo legal em análise teve a clara intenção de destinar o benefício da justiça gratuita à pessoa natural, exclusivamente, porquanto o deferiu "àqueles que perceberem salários", por óbvio, excluindo as pessoas jurídicas, o que, diga-se, não padece de inconstitucionalidade. Por fim, consigna-se que o TRT da 3ª Região firmou entendimento de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei nº 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta especializada, através da Súmula nº 72. Preenchidos os requisitos legais, defiro à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A despeito de o artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), prever honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita, O crédito trabalhista, em decorrência da natureza alimentar, é superprivilegiado (artigo 100, parágrafos 1 e 2º, da CF/88; artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 e artigo 186 da Lei 5.172/14966), portando, não podem ser utilizados para pagamento de honorários, como forma de compensação. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso a jurisdição (arts. 5º, XXXV, LXXIV, CF e art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). Nesse sentido, o Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT, propõe que: "É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)". Deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pelo trabalhador neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são "créditos capazes de suportar a despesa" de honorários advocatícios. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, restou declarada a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, os quais dispõem acerca do pagamento de honorários periciais e advocatícios sob encargo da parte sucumbente, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” – grifos acrescidos Registre-se que a decisão em comento não contemplou modulação dos seus efeitos, pelo que, a aplicação se estende a decisões pretéritas e futuras. De par com o exposto, considerando-se a eficácia erga omnes e o efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, não há que se falar em condenação da parte autora, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em favor do perito Antônio Carlos Costa Pereira em R$ 2.500,00, atualizáveis da publicação desta, na forma prevista pelo art. 1º da Lei n. 6.899/81 (O.J. 198 - SDI TST), ante a complexidade do trabalho realizado, sua importância para o desate da lide e o zelo do Auxiliar do Juízo, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo, no exercício regular de direito constitucional de ação, postulando parcela que entenda cabível ou resistindo à pretensão deduzida, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 80 do CPC. Nada a prover. LIQUIDAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O principal seja corrigido monetariamente, observando-se os índices do 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (Súmula 381-TST). Aplicam-se ao FGTS os mesmos índices dos demais débitos de natureza trabalhista, que é uno e indivisível (O. J. 302/SDI/TST). A correção monetária e juros da compensação financeira por danos morais serão calculados segundo determina a Súmula 439 do TST. A atualização monetária do débito trabalhista deve ser feita pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até que sobrevenha alteração legislativa, tudo nos precisos termos do acórdão proferido, em 18/12/2020, pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, complementado em julgamento dos embargos de declaração em 25/10/2021, nos autos da ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) 5867, na qual foram apensadas as ADCs (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de números 58 e 59, em virtude de objeto comum. Necessário pontuar que os critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A seu tempo, ainda com fundamento no entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, detidamente item 7 da ementa do Acórdão, a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, razão pela qual não há incidência dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Destarte, os juros de mora (artigo 883/CLT), serão de um por cento ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/91), sem capitalização, calculados sobre o principal corrigido (Súmula nº 200/ TST), tão somente na fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÃO FISCAL - IRRF O imposto incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial "será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário" (artigo 46 da Lei nº 8.541/92). Ainda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação conferida pela Lei 13.149/15. O tributo não incidirá sobre os juros moratórios (OJ 400 SDI 1-TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A empregadora deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do empregado, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da presente condenação, na forma da legislação pertinente e observado o teor da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota previdenciária devida pelo empregado, no que couber, exceto no que tange aos salários já pagos durante a vigência do contrato de trabalho (aplicação do art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A parte obrigada deverá comprovar o recolhimento nos autos, no prazo legal, sob pena de execução (art. 114, VIII, da CF/88). Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. No tocante à desoneração pretendida pela ré em defesa, cumpre mencionar que a previsão legal contida na Lei nº 12.546/2011 só é aplicável para recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho. Nos presentes autos, em que foi reconhecido o inadimplemento de obrigações pela empregadora, por meio da sentença exequenda, incide o regramento legal específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. III - DISPOSITIVO POR TAIS FUNDAMENTOS, integrantes deste decisum, na demanda trabalhista aforada por LEONARDO LUIS GOMES SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decido: I) REJEITAR as preliminares arguidas; II) ACOLHER a prescrição parcial arguida, para declarar prescritas eventuais pretensões de direitos da parte demandante, anteriores a 29/03/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF/88, tomando-se por extinto o processo, neste particular, com julgamento do mérito, por força do artigo 487, II, do CPC. A prescrição não alcança as pretensões de natureza declaratória (artigo 11 da CLT); III) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: III.I) CONDENAR a ré a pagar ao autor, conforme apurado em liquidação, observadas as diretrizes traçadas na fundamentação, as seguintes parcelas: a) comissão (remuneração variável) mensal no valor de R$750,00, desde o marco prescricional até 29/03/2024, com reflexos em horas extras (observada a Súmula 340 do TST c/c Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST), RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS; b) honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, a cargo da parte ré, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias). Defiro à parte autora o pálio da justiça gratuita. Honorários periciais, conforme fundamentos. Liquidação por cálculos, se possível. Correção monetária e juros conforme fundamentos. Autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais onde cabíveis, observados os tópicos próprios da fundamentação. Prazo para cumprimento: quarenta e oito horas (artigo 832, § 1º da CLT). Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00. Por conseguinte, fixo as custas processuais, suportadas pelo réu sucumbente, no importe de R$ 1.000,00 (art. 832, § 2o, c/c art. 789, inciso I e § 2o, da CLT). Intimem-se as partes. NADA MAIS. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO LUIS GOMES SILVA