A. De E. De M. L. x F. C. C.
Número do Processo:
0010288-08.2024.8.26.0344
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010288-08.2024.8.26.0344 (processo principal 1003997-43.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - F.C.C. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 57 , no prazo de quinze dias. Int. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010288-08.2024.8.26.0344 (processo principal 1003997-43.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - F.C.C. - Vistos. Fls. 53: Nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022, artigo 5º, Parágrafo Único, que vedou o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos, indefiro a remessa destes autos ao contador judicial. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se deseja reformular sua proposta de acordo, contemplando a verba honorária e demais despesas, nos termos da decisão de fls. 48/49. Int. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010288-08.2024.8.26.0344 (processo principal 1003997-43.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - F.C.C. - Com efeito, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao executado possui efeito ex nunc, não abrangendo as despesas processuais e condenações anteriores ao pleito, sob pena de afronta à coisa julgada. Em outras palavras, a justiça gratuita concedida não afasta sua obrigação ao pagamento da condenação arbitrado na fase de conhecimento, tendo em vista que o benefício deferido não possui efeito retroativo. Sobre o tema, aliás, se posicionou o STJ: "Agravo de instrumento Ação de despejo por denúncia vazia - Contrato de locação Cumprimento de sentença Justiça gratuita com efeitos a partir do deferimento Decisão mantida. O pleito de justiça gratuita só veio no cumprimento de sentença, a princípio, cabível em qualquer tempo útil do processo (se vier a ser deferido, retroagirá à data do pleito), tal como no caso ora sob exame. Neste sentido, a lição de Theotonio Negrão e outros: "A concessão da assistência judiciária no curso do processo não retroage ao seu início. 'A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido' (STJ-4ª T., REsp 556.081, Min, Aldir Passarinho Jr., j. 14.12.04, DJU 28.3.05). No mesmo sentido STJ-3ª T., AI 475.330 AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 26.10. 06, DJU 4.12.06; JTJ 295/396" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014. Nota n.º 4 ao art. 4º da Lei 1.060/50, página 1.278). Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2017559-43.2017.8.26.0000, Des. Rel. Lino Machado, 30º Câmara de Direito Privado, julgado em 05/04/2017). (grifei). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que, apesar de deferir a gratuidade aos excipientes, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução no que toca à condenação dos agravantes no pagamento das verbas de sucumbência fixadas na fase de conhecimento - Inconformismo - Rejeição - O deferimento do benefício da gratuidade judiciária tem efeito ex nunc, não abrangendo as despesas processuais e condenações anteriores ao pleito, sob pena de afronta à coisa julgada - A justiça gratuita concedida à parte executada/agravante na fase de cumprimento de sentença não afasta sua obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento considerando que o benefício deferido não possui efeito retroativo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136903-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se deseja reformular sua proposta de acordo, contemplando a verba honorária e demais despesas, nos termos desta decisão. Int. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)