Processo nº 00102897720235030098
Número do Processo:
0010289-77.2023.5.03.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010289-77.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: LUCAS MARCOS BALDUINO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS MARCOS BALDUINO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010289-77.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS RECORRIDO: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso do empregado a parte do recurso de revista patronal, nos seguintes termos: “Recurso de: LUCAS MARCOS BALDUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 17/11/2024), dispensado o preparo,comregular representação processual (ID. 1b19861). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao TribunalSuperior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aosreflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. Em relação ao trabalho em domingos , inviável o seguimento dorecurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nesse ponto, cumpre ressaltar que a Súmula 146 do TSTautoriza apenas o acúmulo do pagamento em dobro dos domingos e feriados com aremuneração relativa ao repouso semanal (já embutida na remuneração mensal). Nãoautoriza, portanto, a concomitante contabilização das horas laboradas nesses dias,para efeito de cálculo das horas extras, o que implicaria nítido bis in idem, acarretando,em vez do esperado pagamento em dobro, verdadeiro pagamento em triplo daparcela. Não há, pois, como sugere a parte reclamante, falar-se em inclusão das horasde labor prestadas aos domingos e feriados para fins de apuração das horas extrasdecorrentes da extrapolação da jornada semanal (ID. 595e641). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados (art. 1º, 7º, "a"e 9º da Lei 605/49), uma vez que a matériaem discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a próprialetra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º,XV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, aindaque se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, estaseria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conformereiterada jurisprudência do TST. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula146 do TST,pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda asmesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aofato de que o autor é comissionista puro(Súmula 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. Em relação à natureza indenizatória dos intervalos suprimidos,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do reconhecimento da supressão parcial da pausaprevista no art. 71 da CLT, com base na jornada de trabalho então fixada, considerandoque, a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova redação do art. 71,parágrafo 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica opagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimode 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho, a condenação ao pagamento de horas extras pela ausência de fruição regulardo intervalo intrajornada deve, de fato, se limitar ao período suprimido da pausa, semincidências reflexas, dada a natureza indenizatória da parcela. (...) Com efeito, o Colendo TST firmou entendimento no sentido deque o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT,implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivoadicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nãocaracterizando, pois, mera irregularidade de ordem administrativa. E, diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, utilizado poraplicação analógica em relação ao intervalo interjornada, as horas extras decorrentesda violação ao art. 66 também devem ostentar natureza indenizatória, devendo acondenação se limitar ao período suprimido do intervalo, excluindo também osreflexos correspondentes(ID. 595e641). Diante da negativa defensiva acerca da natureza salarial dashoras extras intervalares, cabia ao autor, ao ter vista dos demonstrativos depagamentos trazidos aos autos, comprovar que a reclamada, mesmo após o adventoda Lei n. 13.467/2017, continuou a quitar os correspondentes reflexos em RSRs, férias eterço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias,tal como aduzido na proemial. Contudo, o reclamante nada disse a esse respeito,somente vindo a fazê-lo quando da oposição de embargos à declaração em face dasentença recorrida (ID. 13a45df). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, especialmente as de que a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor danova redação do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanose rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho e que d iante da negativa defensiva acerca da natureza salarial dashoras extras intervalares, cabia ao autor, ao ter vista dos demonstrativos depagamentos trazidos aos autos, comprovar que a reclamada, mesmo após o adventoda Lei n. 13.467/2017, continuou a quitar os correspondentes reflexos em RSRs, férias eterço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias,tal como aduzido na proemial. Contudo, o reclamante nada disse a esse respeito,somente vindo a fazê-lo quando da oposição de embargos à declaração em face dasentença recorrida,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivosdalegislação federal invocados (arts. 66, 71, § 4º,444 e 468), nem contrariedade à OJ355 da SDI-1 do TST e Súmulas 110/TST. da CLT e 51, item I/CLT. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente (arts. 5º, XXXVI e 7º, caput). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimentodo recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/08/2024; recurso de revista interposto em 21/08/2024) e devidamente preparado (IDs. 4e4c8ba; 47e9412 e f16e089), comregular representação processual (IDs. ffeab0f e 65bbcd0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao TribunalSuperior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aosreflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /VALOR DA CAUSA. Em relação à limitação da condenação ao valor atribuído aospedidos iniciais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma nosentido de que: Como transcrito acima, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir,no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor,como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com asregras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração tevepor escopo garantir a boa-fé processual, prestigiar o devido processo legal e contribuirpara a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos,entendo que a determinação dos valores contida na inicial serve como limite paraeventual condenação, o que deveria ser observado na fase de liquidação. Não é este, entretanto, o entendimento que prevalece no TST,para quem, a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser consideradoscomo mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativanº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem oprocesso do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social dotrabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). (ID. 595e641). Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotadano acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência doTST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts.141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de formalíquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendolimitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entrevários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro DouglasAlencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma aatrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas (art. 840, § 1º, da CLT, arts. 141 e492 do CPC) apontadas quanto ao tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Em relação aos reflexos dos prêmios/comissões em RSRs,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nada obstante, para a d. Maioria, apesar do disposto na novaredação do § 2º do art. 457 da CLT, é evidente a natureza salarial das parcelas quitadasem contracheque, uma vez que dissociadas de qualquer desempenho extraordináriodo empregado, cujo pagamento se dava, na realidade, em razão da contraprestaçãopelos serviços, sob a denominação indevida de "prêmios". Ficam, assim, mantidos osreflexos deferidos na origem (ID. 595e641). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados (art. 457, §§ 2º e 4º da CLT), uma vez que a matéria emdiscussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letrados dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373,Ido CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carentede indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES E PERCENTUAIS. Em relação às diferenças de comissões/vendas canceladas,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Lado outro, no caso concreto, a própria reclamada confirma quenem todas as vendas garantiam comissões aos vendedores, tais como aquelascanceladas. Todavia, o inadimplemento posterior ou cancelamento da vendapelo cliente é inerente aos riscos da atividade econômica, que são assumidos peloempregador (artigo 2º da CLT), não sendo cabível a transferência do risco doempreendimento ao trabalhador. O estorno de comissões só é permitido em caso de insolvênciado adquirente, nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado deforma restritiva. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, comonos casos de cancelamento de um pedido, faz jus o empregado vendedor às comissõesajustadas, sendo irregular o estorno de comissões. Ao contrário do que afirma a parte ré, não há no contrato detrabalho firmado pelas partes - tampouco se infere a existência de aditivo contratualposterior -, previsão de exclusão das comissões decorrentes das vendas canceladas.Irrelevante, assim, se a norma interna que regulamenta o pagamento de comissões (ID 1d87554) exclui as vendas canceladas da base de cálculo da parcela. Portanto, a prática adotada pela reclamada não é permitida peloartigo 466 da CLT (ID. 595e641). No que tange às diferenças em razão do financiamento/parcelamento, constou do acórdão. Logo, é incontroverso nos autos que as comissões decorrentesde vendas a prazo eram calculadas sobre o preço à vista do produto ou serviço. No caso, essa matéria encontra-se pacificada no âmbito desteTribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 3 deste Eg. TRT, in verbis: "As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre opreço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação definanciamento" (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08 /2015)". (ID. 595e641). Acerca das vendas canceladas , revendo entendimentoanteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa,notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a interpretação dada àexpressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócioefetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica(art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmocancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões por vendasefetuadas pelo empregado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art.896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestosválidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas (arts. 2º, 3º e 7º, da Lei3.207/57, arts. 2º e 466da CLT, art. 5º, II,da CR, art. 884 do CCB) apontadas quanto ao tema. Em relação às vendas parceladas/financiadas , o entendimentoadotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Plenodo TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivonos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas aprazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e oseventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas (art. 2ºda Lei 3.207/57, art. 52 do CDC, arts. 2º e 466 da CLT, art. 5º, II, da CR) apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadaspor iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORASEXTRAS. Em relação às horas extras , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Como se vê, a credibilidade dos cartões anexados aos autossucumbiu diante da prova oral produzida, a qual revelou a existência de diversasinconsistências nas marcações. Nesse contexto, é possível concluir que os controles de pontoapresentados não refletiam a verdadeira jornada de trabalho do reclamante, comovisto nesta e em várias outras demandas em face da mesma empresa nestaEspecializada. Assim, a despeito dos extensos argumentos apresentados pelaparte ré em suas razões de recurso, compartilho do entendimento do Juízo de primeirode que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar as alegaçõesiniciais de que os controles de ponto são inservíveis como meio de prova da jornada detrabalho efetivamente cumprida, inclusive no que se refere aos intervalos e àfrequência neles consignadas, ainda que, em diversas ocasiões, apresentem registrosde início da jornada antes da abertura da loja. Com efeito, competia à reclamada o ônus de prova da jornadaefetivamente cumprida, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, oque não ocorreu, atraindo, pois, a presunção relativa de veracidade da jornadaapontada na inicial (Súmula 338, I, do TST), com o devido cotejo em relação aos demaiselementos dos autos. E, nesse viés, observados os limites da lide e considerando aprova oral produzida, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar a jornada de trabalhodo reclamante da forma arbitrada na sentença, não merecendo o decisum qualquerreparo nesse particular. A declaração da invalidade dos controles de frequência implica anulidade do sistema de compensação de horas de sobrelabor adotado pela empresa ea consequente desconsideração eventuais folgas assinaladas nos referidosdocumentos, não se aplicando ao caso a Súmula 85 do TST, uma vez que não se trata ocaso de "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada"(Súmula n. 85, III, do TST). (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 59, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818,da CLT e 373, Ido CPC). Não constato contrariedade ao entendimento da Súmula 338, III,do TST, considerando que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus decomprovar as alegações iniciais de que os controles de ponto são inservíveis comomeio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, inclusive no que serefere aos intervalos e à frequência neles consignadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque nãoabordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente noque tange ao fato de que a credibilidade dos cartões anexados aos autos sucumbiudiante da prova oral produzida, a qual revelou a existência de diversas inconsistênciasnas marcações (Súmula 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALOINTERJORNADAS. Em relação ao intervalo interjornada , inviável o seguimento dorecurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Também no que se refere às horas extras decorrentes dasupressão do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, correta asentença ao reconhecer a não fruição do intervalo com base na jornada de trabalhoentão fixada. E a Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de quesão devidas as horas extras nesse caso, nos termos da OJ 355 da SDI-I do c. TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art.66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLTe na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foramsubtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Com efeito, o Colendo TST firmou entendimento no sentido deque o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivoadicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nãocaracterizando, pois, mera irregularidade de ordem administrativa. E, diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, utilizado poraplicação analógica em relação ao intervalo interjornada, as horas extras decorrentesda violação ao art. 66 também devem ostentar natureza indenizatória, devendo acondenação se limitar ao período suprimido do intervalo, excluindo também osreflexos correspondentes (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 66 da CLT). Não constato contrariedade ao entendimento da Súmula 338, I eIII, do TST, considerando que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus decomprovar as alegações iniciais de que os controles de ponto são inservíveis comomeio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, inclusive no que serefere aos intervalos e à frequência neles consignadas. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL /BANCÁRIOS / INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Em relação à PLR/14º salário , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Todavia, para a d. Maioria, o reclamante faz jus ao pagamentoda PLR, conforme reiterados precedentes acerca da matéria, porquanto é deconhecimento desta Turma que a empresa pagava a parcela intitulada "14º salário" aseus empregados, que posteriormente passou a ser chamada "PLR", sendo de inegávelnatureza salarial. Uma vez que a empresa não nega a quitação da parcela ao longo dacontratualidade e não aponta, nos autos, a prova de como o pagamento era feito, querquanto ao montante, quer quanto à época, deixa de demonstrar, assim, que se tratavade parcela atrelada ao lucro e ao resultado obtido no período. Aplicação doentendimento firmado na Súmula n. 207 do STF. Nesse cenário, dmv, a ausência deinstrumento coletivo não tem o condão de afastar o deferimento da parcela. Outrossim, quitada a PLR anualmente, o pagamentoproporcional também é devido, nos moldes do entendimento firmado pelo TST naSúmula 451, o que deve ser, portanto, observado em liquidação de sentença. Aliás, é debom alvitre ressaltar que o obreiro pediu demissão em 01/03/2023, pelo que,diversamente do que sustenta a empregadora em seu apelo, sequer há cogitar eminclusão do aviso prévio no cálculo da parcela. (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 614, § 3º, da CLT;art. 2º da Lei n. 10.101/2000). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, Ida CLT). Não há ofensa direta e literal aos incisosLIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípiosdo devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meiose recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamenteapreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES EPROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Em relação à justiça gratuita , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que,quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência derecursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qualdetém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1ºda Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova emsentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaraçãode pobreza, ID d3a0a7e, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custeardespesas processuais de qualquer espécie sem prejuízo de seu sustento e de suafamília. É o bastante para que se conclua pela sua incapacidade de arcar com asdespesas processuais, até porque não há nos autos elementos concretos aptos aafastar a presunção de veracidade de sua declaração. Ficam, pois, mantidos os benefícios da justiça gratuitaconcedidos ao reclamante, o que impõe corrigir o erro material contido no dispositivoda sentença, a fim de que, onde se lê Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante,leia-se Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante (ID. 595e641). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação dainsuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, podeser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e paratrabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que aparte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Estátambém em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I)Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-deverde conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igualou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documentoparticular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas doart. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária,acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade dejustiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintesjulgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, RelatorMinistro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 doTST, o que afasta a ofensa normativa (art. 790 da CLT) apontada quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES EPROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO. Consta do acórdão: De qualquer forma, não é este o entendimento que prevalecenesta d. Turma, cuja Maioria se posiciona no sentido e que, deferidas diferenças decomissões (incidentes sobre as vendas canceladas e vendas parceladas), conformetópicos anteriores, resta evidente a irregularidade no pagamento do "prêmio estímulo".Isso porque a alteração no volume e no valor das vendas realizadas pelo autorinterfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão do reclamanteconstitui mera decorrência lógica (ID. 595e641). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrentedemonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com aindicação do aresto proveniente doTRT02 , no seguinte sentido: PRÊMIO ESTÍMULO Trata-se de prêmio por alcance de metas,cuja pretensão de diferenças está ligada ao item anterior, de acordo com a explanaçãodo recorrente:"referido prêmio escalonado incidia sobre o total das vendas efetuadaspelo Recorrente no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia atítulo de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês,alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e,por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre atotalidade das vendas de produtos em cada mês.Todavia, a Recorrida não quitavacorretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, jáque excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês, os valores dosencargos decorrentes das vendas a prazo"O cerne da questão é saber se para o cálculodo prêmio devem ser consideradas as vendas em seu preço final (com juros e demaisencargos) e, no caso, penso que não, uma vez que a reclamada não incluiu nas regras sobre alcance de metas esta possibilidade.O pagamento de prêmio é umaliberalidadeda reclamada que em sua prática sempre considerou o preço de venda àvista do produto, não competindo ao Judiciário impor novos parâmetros nãoestipulados entre as partes, não se confundindo esta verba com a comissão."(RO0011892-80.2019.5.15.0038, 4ª Câmara TRT 2ª Regiâo, relator,Desembargador doTrabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO; pub 11.07.2022) (ID. 27adff4). CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” (fls. 3.399-3.414 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PRÊMIO ESTÍMULO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 500,00 mensais a título de diferenças de prêmio estímulo (prêmio antecipado), com reflexos em RSRs e, a partir daí, em 13º salário, férias mais terço e, de tudo (à exceção das férias mais terço indenizadas), em FGTS (a ser depositado em conta vinculada), durante o período em que o reclamante exerceu a função de vendedor. O reclamante, por seu turno, pretende a majoração do quantum fixado na sentença, argumentando, em síntese, que a ré não comprovou a forma de apuração da referida parcela, além de não ter impugnado de forma específica o valor declinado na inicial, atraindo a aplicação do disposto no art. 341 do CPC. Pois bem. Como visto nos tópicos anteriores, não havia a quitação de comissões sobre as vendas canceladas, bem como eram quitadas a menor as comissões sobre as vendas a prazo, tendo sido deferidas diferenças de comissões que, inegavelmente, influenciavam nos resultados alcançados pela parte autora, de forma a, eventualmente, prejudicar o cálculo dos prêmios devidos. Todavia, para a finalidade de cálculo da premiação pretendida, os encargos de financiamento não devem ser incluídos no valor total das vendas, uma vez que a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional trata apenas das comissões de vendas, não sendo possível estender o entendimento ali previsto para abranger outras parcelas trabalhistas. Trata-se de aplicação de princípio básico da hermenêutica, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. De mais a mais, os prêmios em tela são parcelas instituídas em caráter de liberalidade pelo empregador. E se este estipulou que, na apuração do prêmio estímulo, devem ser considerados apenas os valores de venda do produto à vista, sem o acréscimo dos encargos de financiamento, e que devem ser desconsiderados os valores decorrentes de vendas canceladas, não há que se falar em diferenças pela inclusão destes encargos ou valores, uma vez que o seu pagamento não decorre de obrigação legal, com previsão de critérios pré-determinados. Diante disso, ainda que sejam devidas algumas diferenças de comissões à parte autora, tais valores não repercutem no prêmio estímulo, cuja implementação na reclamada, por se tratar de um plus, deve ser analisado de forma restrita. De qualquer forma, não é este o entendimento que prevalece nesta d. Turma, cuja Maioria se posiciona no sentido e que, deferidas diferenças de comissões (incidentes sobre as vendas canceladas e vendas parceladas), conforme tópicos anteriores, resta evidente a irregularidade no pagamento do "prêmio estímulo". Isso porque a alteração no volume e no valor das vendas realizadas pelo autor interfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão do reclamante constitui mera decorrência lógica. Diante do cenário acima delineado, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de "PRÊMIO ESTÍMULO", restando rejeitada a insurgência da parte autora quanto ao valor fixado na sentença, na medida em que, a despeito da ausência de impugnação específica da parte reclamada, o quantum almejado se mostra abusivo e sem qualquer respaldo fático, não retratando, nem de longe, a realidade que se extrai do incomensurável número de demandas trabalhistas com o mesmo pedido em face da mesma ré. No tocante aos reflexos vindicados na exordial, cabe registrar, novamente, que no entendimento da d. Maioria, a análise do caso em apreço demonstra que os ditos "prêmios" eram quitados como contraprestação ao trabalho, ostentando, portanto, nítida natureza salarial, sendo devidos, portanto, os reflexos deferidos na origem. Nego, pois, provimento a ambos os recursos.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não houve prova de atingimento das metas de vendas pelo reclamante necessárias ao pagamento do “prêmio incentivo”, implicando em violação dos artigos. 818 da CLT. Acresce que o regramento da empresa para cálculo do referido prêmio prevê a exclusão dos encargos e juros das vendas parceladas, bem como as comissões das vendas canceladas, não sendo viável alterar tais critérios por meio judicial. Quanto a este segundo argumento traz a cotejo dois arestos. Ao exame. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas nos agravos de instrumento de ambas as partes e nego-lhes provimento; II) não reconheço a transcendência do tema alusivo às diferenças de prêmio incentivo decorrentes de diferenças de comissões e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010289-77.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: LUCAS MARCOS BALDUINO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS MARCOS BALDUINO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010289-77.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS RECORRIDO: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso do empregado a parte do recurso de revista patronal, nos seguintes termos: “Recurso de: LUCAS MARCOS BALDUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 17/11/2024), dispensado o preparo,comregular representação processual (ID. 1b19861). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao TribunalSuperior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aosreflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. Em relação ao trabalho em domingos , inviável o seguimento dorecurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nesse ponto, cumpre ressaltar que a Súmula 146 do TSTautoriza apenas o acúmulo do pagamento em dobro dos domingos e feriados com aremuneração relativa ao repouso semanal (já embutida na remuneração mensal). Nãoautoriza, portanto, a concomitante contabilização das horas laboradas nesses dias,para efeito de cálculo das horas extras, o que implicaria nítido bis in idem, acarretando,em vez do esperado pagamento em dobro, verdadeiro pagamento em triplo daparcela. Não há, pois, como sugere a parte reclamante, falar-se em inclusão das horasde labor prestadas aos domingos e feriados para fins de apuração das horas extrasdecorrentes da extrapolação da jornada semanal (ID. 595e641). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados (art. 1º, 7º, "a"e 9º da Lei 605/49), uma vez que a matériaem discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a próprialetra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º,XV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, aindaque se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, estaseria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conformereiterada jurisprudência do TST. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula146 do TST,pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda asmesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aofato de que o autor é comissionista puro(Súmula 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. Em relação à natureza indenizatória dos intervalos suprimidos,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do reconhecimento da supressão parcial da pausaprevista no art. 71 da CLT, com base na jornada de trabalho então fixada, considerandoque, a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova redação do art. 71,parágrafo 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica opagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimode 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho, a condenação ao pagamento de horas extras pela ausência de fruição regulardo intervalo intrajornada deve, de fato, se limitar ao período suprimido da pausa, semincidências reflexas, dada a natureza indenizatória da parcela. (...) Com efeito, o Colendo TST firmou entendimento no sentido deque o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT,implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivoadicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nãocaracterizando, pois, mera irregularidade de ordem administrativa. E, diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, utilizado poraplicação analógica em relação ao intervalo interjornada, as horas extras decorrentesda violação ao art. 66 também devem ostentar natureza indenizatória, devendo acondenação se limitar ao período suprimido do intervalo, excluindo também osreflexos correspondentes(ID. 595e641). Diante da negativa defensiva acerca da natureza salarial dashoras extras intervalares, cabia ao autor, ao ter vista dos demonstrativos depagamentos trazidos aos autos, comprovar que a reclamada, mesmo após o adventoda Lei n. 13.467/2017, continuou a quitar os correspondentes reflexos em RSRs, férias eterço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias,tal como aduzido na proemial. Contudo, o reclamante nada disse a esse respeito,somente vindo a fazê-lo quando da oposição de embargos à declaração em face dasentença recorrida (ID. 13a45df). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, especialmente as de que a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor danova redação do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanose rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho e que d iante da negativa defensiva acerca da natureza salarial dashoras extras intervalares, cabia ao autor, ao ter vista dos demonstrativos depagamentos trazidos aos autos, comprovar que a reclamada, mesmo após o adventoda Lei n. 13.467/2017, continuou a quitar os correspondentes reflexos em RSRs, férias eterço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias,tal como aduzido na proemial. Contudo, o reclamante nada disse a esse respeito,somente vindo a fazê-lo quando da oposição de embargos à declaração em face dasentença recorrida,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivosdalegislação federal invocados (arts. 66, 71, § 4º,444 e 468), nem contrariedade à OJ355 da SDI-1 do TST e Súmulas 110/TST. da CLT e 51, item I/CLT. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente (arts. 5º, XXXVI e 7º, caput). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimentodo recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/08/2024; recurso de revista interposto em 21/08/2024) e devidamente preparado (IDs. 4e4c8ba; 47e9412 e f16e089), comregular representação processual (IDs. ffeab0f e 65bbcd0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao TribunalSuperior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aosreflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /VALOR DA CAUSA. Em relação à limitação da condenação ao valor atribuído aospedidos iniciais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma nosentido de que: Como transcrito acima, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir,no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor,como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com asregras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração tevepor escopo garantir a boa-fé processual, prestigiar o devido processo legal e contribuirpara a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos,entendo que a determinação dos valores contida na inicial serve como limite paraeventual condenação, o que deveria ser observado na fase de liquidação. Não é este, entretanto, o entendimento que prevalece no TST,para quem, a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser consideradoscomo mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativanº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem oprocesso do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social dotrabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). (ID. 595e641). Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotadano acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência doTST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts.141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de formalíquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendolimitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entrevários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro DouglasAlencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma aatrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas (art. 840, § 1º, da CLT, arts. 141 e492 do CPC) apontadas quanto ao tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Em relação aos reflexos dos prêmios/comissões em RSRs,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nada obstante, para a d. Maioria, apesar do disposto na novaredação do § 2º do art. 457 da CLT, é evidente a natureza salarial das parcelas quitadasem contracheque, uma vez que dissociadas de qualquer desempenho extraordináriodo empregado, cujo pagamento se dava, na realidade, em razão da contraprestaçãopelos serviços, sob a denominação indevida de "prêmios". Ficam, assim, mantidos osreflexos deferidos na origem (ID. 595e641). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados (art. 457, §§ 2º e 4º da CLT), uma vez que a matéria emdiscussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letrados dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373,Ido CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carentede indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES E PERCENTUAIS. Em relação às diferenças de comissões/vendas canceladas,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Lado outro, no caso concreto, a própria reclamada confirma quenem todas as vendas garantiam comissões aos vendedores, tais como aquelascanceladas. Todavia, o inadimplemento posterior ou cancelamento da vendapelo cliente é inerente aos riscos da atividade econômica, que são assumidos peloempregador (artigo 2º da CLT), não sendo cabível a transferência do risco doempreendimento ao trabalhador. O estorno de comissões só é permitido em caso de insolvênciado adquirente, nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado deforma restritiva. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, comonos casos de cancelamento de um pedido, faz jus o empregado vendedor às comissõesajustadas, sendo irregular o estorno de comissões. Ao contrário do que afirma a parte ré, não há no contrato detrabalho firmado pelas partes - tampouco se infere a existência de aditivo contratualposterior -, previsão de exclusão das comissões decorrentes das vendas canceladas.Irrelevante, assim, se a norma interna que regulamenta o pagamento de comissões (ID 1d87554) exclui as vendas canceladas da base de cálculo da parcela. Portanto, a prática adotada pela reclamada não é permitida peloartigo 466 da CLT (ID. 595e641). No que tange às diferenças em razão do financiamento/parcelamento, constou do acórdão. Logo, é incontroverso nos autos que as comissões decorrentesde vendas a prazo eram calculadas sobre o preço à vista do produto ou serviço. No caso, essa matéria encontra-se pacificada no âmbito desteTribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 3 deste Eg. TRT, in verbis: "As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre opreço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação definanciamento" (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08 /2015)". (ID. 595e641). Acerca das vendas canceladas , revendo entendimentoanteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa,notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a interpretação dada àexpressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócioefetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica(art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmocancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões por vendasefetuadas pelo empregado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art.896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestosválidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas (arts. 2º, 3º e 7º, da Lei3.207/57, arts. 2º e 466da CLT, art. 5º, II,da CR, art. 884 do CCB) apontadas quanto ao tema. Em relação às vendas parceladas/financiadas , o entendimentoadotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Plenodo TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivonos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas aprazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e oseventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas (art. 2ºda Lei 3.207/57, art. 52 do CDC, arts. 2º e 466 da CLT, art. 5º, II, da CR) apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadaspor iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORASEXTRAS. Em relação às horas extras , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Como se vê, a credibilidade dos cartões anexados aos autossucumbiu diante da prova oral produzida, a qual revelou a existência de diversasinconsistências nas marcações. Nesse contexto, é possível concluir que os controles de pontoapresentados não refletiam a verdadeira jornada de trabalho do reclamante, comovisto nesta e em várias outras demandas em face da mesma empresa nestaEspecializada. Assim, a despeito dos extensos argumentos apresentados pelaparte ré em suas razões de recurso, compartilho do entendimento do Juízo de primeirode que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar as alegaçõesiniciais de que os controles de ponto são inservíveis como meio de prova da jornada detrabalho efetivamente cumprida, inclusive no que se refere aos intervalos e àfrequência neles consignadas, ainda que, em diversas ocasiões, apresentem registrosde início da jornada antes da abertura da loja. Com efeito, competia à reclamada o ônus de prova da jornadaefetivamente cumprida, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, oque não ocorreu, atraindo, pois, a presunção relativa de veracidade da jornadaapontada na inicial (Súmula 338, I, do TST), com o devido cotejo em relação aos demaiselementos dos autos. E, nesse viés, observados os limites da lide e considerando aprova oral produzida, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar a jornada de trabalhodo reclamante da forma arbitrada na sentença, não merecendo o decisum qualquerreparo nesse particular. A declaração da invalidade dos controles de frequência implica anulidade do sistema de compensação de horas de sobrelabor adotado pela empresa ea consequente desconsideração eventuais folgas assinaladas nos referidosdocumentos, não se aplicando ao caso a Súmula 85 do TST, uma vez que não se trata ocaso de "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada"(Súmula n. 85, III, do TST). (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 59, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818,da CLT e 373, Ido CPC). Não constato contrariedade ao entendimento da Súmula 338, III,do TST, considerando que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus decomprovar as alegações iniciais de que os controles de ponto são inservíveis comomeio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, inclusive no que serefere aos intervalos e à frequência neles consignadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque nãoabordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente noque tange ao fato de que a credibilidade dos cartões anexados aos autos sucumbiudiante da prova oral produzida, a qual revelou a existência de diversas inconsistênciasnas marcações (Súmula 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALOINTERJORNADAS. Em relação ao intervalo interjornada , inviável o seguimento dorecurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Também no que se refere às horas extras decorrentes dasupressão do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, correta asentença ao reconhecer a não fruição do intervalo com base na jornada de trabalhoentão fixada. E a Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de quesão devidas as horas extras nesse caso, nos termos da OJ 355 da SDI-I do c. TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art.66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLTe na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foramsubtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Com efeito, o Colendo TST firmou entendimento no sentido deque o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivoadicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nãocaracterizando, pois, mera irregularidade de ordem administrativa. E, diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, utilizado poraplicação analógica em relação ao intervalo interjornada, as horas extras decorrentesda violação ao art. 66 também devem ostentar natureza indenizatória, devendo acondenação se limitar ao período suprimido do intervalo, excluindo também osreflexos correspondentes (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 66 da CLT). Não constato contrariedade ao entendimento da Súmula 338, I eIII, do TST, considerando que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus decomprovar as alegações iniciais de que os controles de ponto são inservíveis comomeio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, inclusive no que serefere aos intervalos e à frequência neles consignadas. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL /BANCÁRIOS / INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Em relação à PLR/14º salário , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Todavia, para a d. Maioria, o reclamante faz jus ao pagamentoda PLR, conforme reiterados precedentes acerca da matéria, porquanto é deconhecimento desta Turma que a empresa pagava a parcela intitulada "14º salário" aseus empregados, que posteriormente passou a ser chamada "PLR", sendo de inegávelnatureza salarial. Uma vez que a empresa não nega a quitação da parcela ao longo dacontratualidade e não aponta, nos autos, a prova de como o pagamento era feito, querquanto ao montante, quer quanto à época, deixa de demonstrar, assim, que se tratavade parcela atrelada ao lucro e ao resultado obtido no período. Aplicação doentendimento firmado na Súmula n. 207 do STF. Nesse cenário, dmv, a ausência deinstrumento coletivo não tem o condão de afastar o deferimento da parcela. Outrossim, quitada a PLR anualmente, o pagamentoproporcional também é devido, nos moldes do entendimento firmado pelo TST naSúmula 451, o que deve ser, portanto, observado em liquidação de sentença. Aliás, é debom alvitre ressaltar que o obreiro pediu demissão em 01/03/2023, pelo que,diversamente do que sustenta a empregadora em seu apelo, sequer há cogitar eminclusão do aviso prévio no cálculo da parcela. (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 614, § 3º, da CLT;art. 2º da Lei n. 10.101/2000). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, Ida CLT). Não há ofensa direta e literal aos incisosLIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípiosdo devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meiose recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamenteapreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES EPROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Em relação à justiça gratuita , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que,quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência derecursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qualdetém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1ºda Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova emsentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaraçãode pobreza, ID d3a0a7e, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custeardespesas processuais de qualquer espécie sem prejuízo de seu sustento e de suafamília. É o bastante para que se conclua pela sua incapacidade de arcar com asdespesas processuais, até porque não há nos autos elementos concretos aptos aafastar a presunção de veracidade de sua declaração. Ficam, pois, mantidos os benefícios da justiça gratuitaconcedidos ao reclamante, o que impõe corrigir o erro material contido no dispositivoda sentença, a fim de que, onde se lê Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante,leia-se Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante (ID. 595e641). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação dainsuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, podeser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e paratrabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que aparte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Estátambém em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I)Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-deverde conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igualou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documentoparticular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas doart. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária,acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade dejustiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintesjulgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, RelatorMinistro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 doTST, o que afasta a ofensa normativa (art. 790 da CLT) apontada quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES EPROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO. Consta do acórdão: De qualquer forma, não é este o entendimento que prevalecenesta d. Turma, cuja Maioria se posiciona no sentido e que, deferidas diferenças decomissões (incidentes sobre as vendas canceladas e vendas parceladas), conformetópicos anteriores, resta evidente a irregularidade no pagamento do "prêmio estímulo".Isso porque a alteração no volume e no valor das vendas realizadas pelo autorinterfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão do reclamanteconstitui mera decorrência lógica (ID. 595e641). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrentedemonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com aindicação do aresto proveniente doTRT02 , no seguinte sentido: PRÊMIO ESTÍMULO Trata-se de prêmio por alcance de metas,cuja pretensão de diferenças está ligada ao item anterior, de acordo com a explanaçãodo recorrente:"referido prêmio escalonado incidia sobre o total das vendas efetuadaspelo Recorrente no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia atítulo de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês,alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e,por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre atotalidade das vendas de produtos em cada mês.Todavia, a Recorrida não quitavacorretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, jáque excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês, os valores dosencargos decorrentes das vendas a prazo"O cerne da questão é saber se para o cálculodo prêmio devem ser consideradas as vendas em seu preço final (com juros e demaisencargos) e, no caso, penso que não, uma vez que a reclamada não incluiu nas regras sobre alcance de metas esta possibilidade.O pagamento de prêmio é umaliberalidadeda reclamada que em sua prática sempre considerou o preço de venda àvista do produto, não competindo ao Judiciário impor novos parâmetros nãoestipulados entre as partes, não se confundindo esta verba com a comissão."(RO0011892-80.2019.5.15.0038, 4ª Câmara TRT 2ª Regiâo, relator,Desembargador doTrabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO; pub 11.07.2022) (ID. 27adff4). CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” (fls. 3.399-3.414 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PRÊMIO ESTÍMULO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 500,00 mensais a título de diferenças de prêmio estímulo (prêmio antecipado), com reflexos em RSRs e, a partir daí, em 13º salário, férias mais terço e, de tudo (à exceção das férias mais terço indenizadas), em FGTS (a ser depositado em conta vinculada), durante o período em que o reclamante exerceu a função de vendedor. O reclamante, por seu turno, pretende a majoração do quantum fixado na sentença, argumentando, em síntese, que a ré não comprovou a forma de apuração da referida parcela, além de não ter impugnado de forma específica o valor declinado na inicial, atraindo a aplicação do disposto no art. 341 do CPC. Pois bem. Como visto nos tópicos anteriores, não havia a quitação de comissões sobre as vendas canceladas, bem como eram quitadas a menor as comissões sobre as vendas a prazo, tendo sido deferidas diferenças de comissões que, inegavelmente, influenciavam nos resultados alcançados pela parte autora, de forma a, eventualmente, prejudicar o cálculo dos prêmios devidos. Todavia, para a finalidade de cálculo da premiação pretendida, os encargos de financiamento não devem ser incluídos no valor total das vendas, uma vez que a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional trata apenas das comissões de vendas, não sendo possível estender o entendimento ali previsto para abranger outras parcelas trabalhistas. Trata-se de aplicação de princípio básico da hermenêutica, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. De mais a mais, os prêmios em tela são parcelas instituídas em caráter de liberalidade pelo empregador. E se este estipulou que, na apuração do prêmio estímulo, devem ser considerados apenas os valores de venda do produto à vista, sem o acréscimo dos encargos de financiamento, e que devem ser desconsiderados os valores decorrentes de vendas canceladas, não há que se falar em diferenças pela inclusão destes encargos ou valores, uma vez que o seu pagamento não decorre de obrigação legal, com previsão de critérios pré-determinados. Diante disso, ainda que sejam devidas algumas diferenças de comissões à parte autora, tais valores não repercutem no prêmio estímulo, cuja implementação na reclamada, por se tratar de um plus, deve ser analisado de forma restrita. De qualquer forma, não é este o entendimento que prevalece nesta d. Turma, cuja Maioria se posiciona no sentido e que, deferidas diferenças de comissões (incidentes sobre as vendas canceladas e vendas parceladas), conforme tópicos anteriores, resta evidente a irregularidade no pagamento do "prêmio estímulo". Isso porque a alteração no volume e no valor das vendas realizadas pelo autor interfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão do reclamante constitui mera decorrência lógica. Diante do cenário acima delineado, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de "PRÊMIO ESTÍMULO", restando rejeitada a insurgência da parte autora quanto ao valor fixado na sentença, na medida em que, a despeito da ausência de impugnação específica da parte reclamada, o quantum almejado se mostra abusivo e sem qualquer respaldo fático, não retratando, nem de longe, a realidade que se extrai do incomensurável número de demandas trabalhistas com o mesmo pedido em face da mesma ré. No tocante aos reflexos vindicados na exordial, cabe registrar, novamente, que no entendimento da d. Maioria, a análise do caso em apreço demonstra que os ditos "prêmios" eram quitados como contraprestação ao trabalho, ostentando, portanto, nítida natureza salarial, sendo devidos, portanto, os reflexos deferidos na origem. Nego, pois, provimento a ambos os recursos.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não houve prova de atingimento das metas de vendas pelo reclamante necessárias ao pagamento do “prêmio incentivo”, implicando em violação dos artigos. 818 da CLT. Acresce que o regramento da empresa para cálculo do referido prêmio prevê a exclusão dos encargos e juros das vendas parceladas, bem como as comissões das vendas canceladas, não sendo viável alterar tais critérios por meio judicial. Quanto a este segundo argumento traz a cotejo dois arestos. Ao exame. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas nos agravos de instrumento de ambas as partes e nego-lhes provimento; II) não reconheço a transcendência do tema alusivo às diferenças de prêmio incentivo decorrentes de diferenças de comissões e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0010289-77.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: LUCAS MARCOS BALDUINO E OUTROS (1) AGRAVADO: LUCAS MARCOS BALDUINO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010289-77.2023.5.03.0098 AGRAVANTE: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER ADVOGADO: Dr. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS RECORRIDO: LUCAS MARCOS BALDUINO ADVOGADA: Dra. BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso do empregado a parte do recurso de revista patronal, nos seguintes termos: “Recurso de: LUCAS MARCOS BALDUINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/11/2024; recurso de revista interposto em 17/11/2024), dispensado o preparo,comregular representação processual (ID. 1b19861). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao TribunalSuperior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aosreflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. Em relação ao trabalho em domingos , inviável o seguimento dorecurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nesse ponto, cumpre ressaltar que a Súmula 146 do TSTautoriza apenas o acúmulo do pagamento em dobro dos domingos e feriados com aremuneração relativa ao repouso semanal (já embutida na remuneração mensal). Nãoautoriza, portanto, a concomitante contabilização das horas laboradas nesses dias,para efeito de cálculo das horas extras, o que implicaria nítido bis in idem, acarretando,em vez do esperado pagamento em dobro, verdadeiro pagamento em triplo daparcela. Não há, pois, como sugere a parte reclamante, falar-se em inclusão das horasde labor prestadas aos domingos e feriados para fins de apuração das horas extrasdecorrentes da extrapolação da jornada semanal (ID. 595e641). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados (art. 1º, 7º, "a"e 9º da Lei 605/49), uma vez que a matériaem discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a próprialetra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada (art. 7º,XV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, aindaque se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, estaseria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conformereiterada jurisprudência do TST. Não prospera a alegação de contrariedade à Súmula146 do TST,pois não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido É inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda asmesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange aofato de que o autor é comissionista puro(Súmula 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. Em relação à natureza indenizatória dos intervalos suprimidos,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante do reconhecimento da supressão parcial da pausaprevista no art. 71 da CLT, com base na jornada de trabalho então fixada, considerandoque, a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova redação do art. 71,parágrafo 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica opagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimode 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal detrabalho, a condenação ao pagamento de horas extras pela ausência de fruição regulardo intervalo intrajornada deve, de fato, se limitar ao período suprimido da pausa, semincidências reflexas, dada a natureza indenizatória da parcela. (...) Com efeito, o Colendo TST firmou entendimento no sentido deque o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT,implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivoadicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nãocaracterizando, pois, mera irregularidade de ordem administrativa. E, diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, utilizado poraplicação analógica em relação ao intervalo interjornada, as horas extras decorrentesda violação ao art. 66 também devem ostentar natureza indenizatória, devendo acondenação se limitar ao período suprimido do intervalo, excluindo também osreflexos correspondentes(ID. 595e641). Diante da negativa defensiva acerca da natureza salarial dashoras extras intervalares, cabia ao autor, ao ter vista dos demonstrativos depagamentos trazidos aos autos, comprovar que a reclamada, mesmo após o adventoda Lei n. 13.467/2017, continuou a quitar os correspondentes reflexos em RSRs, férias eterço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias,tal como aduzido na proemial. Contudo, o reclamante nada disse a esse respeito,somente vindo a fazê-lo quando da oposição de embargos à declaração em face dasentença recorrida (ID. 13a45df). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, especialmente as de que a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor danova redação do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcialdo intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanose rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido,com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da horanormal de trabalho e que d iante da negativa defensiva acerca da natureza salarial dashoras extras intervalares, cabia ao autor, ao ter vista dos demonstrativos depagamentos trazidos aos autos, comprovar que a reclamada, mesmo após o adventoda Lei n. 13.467/2017, continuou a quitar os correspondentes reflexos em RSRs, férias eterço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS e contribuições previdenciárias,tal como aduzido na proemial. Contudo, o reclamante nada disse a esse respeito,somente vindo a fazê-lo quando da oposição de embargos à declaração em face dasentença recorrida,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivosdalegislação federal invocados (arts. 66, 71, § 4º,444 e 468), nem contrariedade à OJ355 da SDI-1 do TST e Súmulas 110/TST. da CLT e 51, item I/CLT. Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivosconstitucionais apontados pela parte recorrente (arts. 5º, XXXVI e 7º, caput). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimentodo recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/08/2024; recurso de revista interposto em 21/08/2024) e devidamente preparado (IDs. 4e4c8ba; 47e9412 e f16e089), comregular representação processual (IDs. ffeab0f e 65bbcd0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao TribunalSuperior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aosreflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS /VALOR DA CAUSA. Em relação à limitação da condenação ao valor atribuído aospedidos iniciais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma nosentido de que: Como transcrito acima, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir,no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor,como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com asregras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração tevepor escopo garantir a boa-fé processual, prestigiar o devido processo legal e contribuirpara a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos,entendo que a determinação dos valores contida na inicial serve como limite paraeventual condenação, o que deveria ser observado na fase de liquidação. Não é este, entretanto, o entendimento que prevalece no TST,para quem, a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser consideradoscomo mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativanº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem oprocesso do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º,XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social dotrabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). (ID. 595e641). Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotadano acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência doTST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts.141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de formalíquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendolimitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entrevários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto BastosBalazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro DouglasAlencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, RelatorMinistro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator DesembargadorConvocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma aatrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas (art. 840, § 1º, da CLT, arts. 141 e492 do CPC) apontadas quanto ao tema. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO. Em relação aos reflexos dos prêmios/comissões em RSRs,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Nada obstante, para a d. Maioria, apesar do disposto na novaredação do § 2º do art. 457 da CLT, é evidente a natureza salarial das parcelas quitadasem contracheque, uma vez que dissociadas de qualquer desempenho extraordináriodo empregado, cujo pagamento se dava, na realidade, em razão da contraprestaçãopelos serviços, sob a denominação indevida de "prêmios". Ficam, assim, mantidos osreflexos deferidos na origem (ID. 595e641). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidadedos preceitos legais invocados (art. 457, §§ 2º e 4º da CLT), uma vez que a matéria emdiscussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letrados dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 373,Ido CPC). Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carentede indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES E PERCENTUAIS. Em relação às diferenças de comissões/vendas canceladas,inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Lado outro, no caso concreto, a própria reclamada confirma quenem todas as vendas garantiam comissões aos vendedores, tais como aquelascanceladas. Todavia, o inadimplemento posterior ou cancelamento da vendapelo cliente é inerente aos riscos da atividade econômica, que são assumidos peloempregador (artigo 2º da CLT), não sendo cabível a transferência do risco doempreendimento ao trabalhador. O estorno de comissões só é permitido em caso de insolvênciado adquirente, nos termos do artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado deforma restritiva. Ultimada a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, comonos casos de cancelamento de um pedido, faz jus o empregado vendedor às comissõesajustadas, sendo irregular o estorno de comissões. Ao contrário do que afirma a parte ré, não há no contrato detrabalho firmado pelas partes - tampouco se infere a existência de aditivo contratualposterior -, previsão de exclusão das comissões decorrentes das vendas canceladas.Irrelevante, assim, se a norma interna que regulamenta o pagamento de comissões (ID 1d87554) exclui as vendas canceladas da base de cálculo da parcela. Portanto, a prática adotada pela reclamada não é permitida peloartigo 466 da CLT (ID. 595e641). No que tange às diferenças em razão do financiamento/parcelamento, constou do acórdão. Logo, é incontroverso nos autos que as comissões decorrentesde vendas a prazo eram calculadas sobre o preço à vista do produto ou serviço. No caso, essa matéria encontra-se pacificada no âmbito desteTribunal, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 3 deste Eg. TRT, in verbis: "As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre opreço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação definanciamento" (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 - RA 191/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08 /2015)". (ID. 595e641). Acerca das vendas canceladas , revendo entendimentoanteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa,notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a interpretação dada àexpressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócioefetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica(art. 2º da CLT), a inadimplência, troca de produtos, não faturamento ou mesmocancelamento da compra pelo cliente não autoriza o estorno das comissões por vendasefetuadas pelo empregado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 17/06/2022; RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-273-08.2019.5.09.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RR-2237-72.2014.5.02.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,DEJT 24/11/2023 e RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art.896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestosválidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas (arts. 2º, 3º e 7º, da Lei3.207/57, arts. 2º e 466da CLT, art. 5º, II,da CR, art. 884 do CCB) apontadas quanto ao tema. Em relação às vendas parceladas/financiadas , o entendimentoadotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Plenodo TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivonos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas aprazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e oseventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que, além detornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensasnormativas (art. 2ºda Lei 3.207/57, art. 52 do CDC, arts. 2º e 466 da CLT, art. 5º, II, da CR) apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadaspor iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º doart. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / HORASEXTRAS. Em relação às horas extras , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Como se vê, a credibilidade dos cartões anexados aos autossucumbiu diante da prova oral produzida, a qual revelou a existência de diversasinconsistências nas marcações. Nesse contexto, é possível concluir que os controles de pontoapresentados não refletiam a verdadeira jornada de trabalho do reclamante, comovisto nesta e em várias outras demandas em face da mesma empresa nestaEspecializada. Assim, a despeito dos extensos argumentos apresentados pelaparte ré em suas razões de recurso, compartilho do entendimento do Juízo de primeirode que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de comprovar as alegaçõesiniciais de que os controles de ponto são inservíveis como meio de prova da jornada detrabalho efetivamente cumprida, inclusive no que se refere aos intervalos e àfrequência neles consignadas, ainda que, em diversas ocasiões, apresentem registrosde início da jornada antes da abertura da loja. Com efeito, competia à reclamada o ônus de prova da jornadaefetivamente cumprida, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, oque não ocorreu, atraindo, pois, a presunção relativa de veracidade da jornadaapontada na inicial (Súmula 338, I, do TST), com o devido cotejo em relação aos demaiselementos dos autos. E, nesse viés, observados os limites da lide e considerando aprova oral produzida, agiu com acerto o Juízo de origem ao fixar a jornada de trabalhodo reclamante da forma arbitrada na sentença, não merecendo o decisum qualquerreparo nesse particular. A declaração da invalidade dos controles de frequência implica anulidade do sistema de compensação de horas de sobrelabor adotado pela empresa ea consequente desconsideração eventuais folgas assinaladas nos referidosdocumentos, não se aplicando ao caso a Súmula 85 do TST, uma vez que não se trata ocaso de "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada"(Súmula n. 85, III, do TST). (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 59, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818,da CLT e 373, Ido CPC). Não constato contrariedade ao entendimento da Súmula 338, III,do TST, considerando que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus decomprovar as alegações iniciais de que os controles de ponto são inservíveis comomeio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, inclusive no que serefere aos intervalos e à frequência neles consignadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque nãoabordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente noque tange ao fato de que a credibilidade dos cartões anexados aos autos sucumbiudiante da prova oral produzida, a qual revelou a existência de diversas inconsistênciasnas marcações (Súmula 296 do TST). DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALOINTERJORNADAS. Em relação ao intervalo interjornada , inviável o seguimento dorecurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Também no que se refere às horas extras decorrentes dasupressão do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, correta asentença ao reconhecer a não fruição do intervalo com base na jornada de trabalhoentão fixada. E a Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de quesão devidas as horas extras nesse caso, nos termos da OJ 355 da SDI-I do c. TST: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art.66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLTe na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foramsubtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Com efeito, o Colendo TST firmou entendimento no sentido deque o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada, previsto no artigo 66 da CLT, implica pagamento das horas subtraídas, como extraordinárias, com o respectivoadicional, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, nãocaracterizando, pois, mera irregularidade de ordem administrativa. E, diante da nova redação do §4º do art. 71 da CLT, utilizado poraplicação analógica em relação ao intervalo interjornada, as horas extras decorrentesda violação ao art. 66 também devem ostentar natureza indenizatória, devendo acondenação se limitar ao período suprimido do intervalo, excluindo também osreflexos correspondentes (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 66 da CLT). Não constato contrariedade ao entendimento da Súmula 338, I eIII, do TST, considerando que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus decomprovar as alegações iniciais de que os controles de ponto são inservíveis comomeio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida, inclusive no que serefere aos intervalos e à frequência neles consignadas. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL /BANCÁRIOS / INTERVALO INTRAJORNADA. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSOSEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. Em relação à PLR/14º salário , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: Todavia, para a d. Maioria, o reclamante faz jus ao pagamentoda PLR, conforme reiterados precedentes acerca da matéria, porquanto é deconhecimento desta Turma que a empresa pagava a parcela intitulada "14º salário" aseus empregados, que posteriormente passou a ser chamada "PLR", sendo de inegávelnatureza salarial. Uma vez que a empresa não nega a quitação da parcela ao longo dacontratualidade e não aponta, nos autos, a prova de como o pagamento era feito, querquanto ao montante, quer quanto à época, deixa de demonstrar, assim, que se tratavade parcela atrelada ao lucro e ao resultado obtido no período. Aplicação doentendimento firmado na Súmula n. 207 do STF. Nesse cenário, dmv, a ausência deinstrumento coletivo não tem o condão de afastar o deferimento da parcela. Outrossim, quitada a PLR anualmente, o pagamentoproporcional também é devido, nos moldes do entendimento firmado pelo TST naSúmula 451, o que deve ser, portanto, observado em liquidação de sentença. Aliás, é debom alvitre ressaltar que o obreiro pediu demissão em 01/03/2023, pelo que,diversamente do que sustenta a empregadora em seu apelo, sequer há cogitar eminclusão do aviso prévio no cálculo da parcela. (ID. 595e641). O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de formadiversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 614, § 3º, da CLT;art. 2º da Lei n. 10.101/2000). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos,considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva.Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, Ida CLT). Não há ofensa direta e literal aos incisosLIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípiosdo devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meiose recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamenteapreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES EPROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Em relação à justiça gratuita , inviável o seguimento do recurso,diante da conclusão da Turma no sentido de que: E esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que,quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência derecursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qualdetém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99 § 3º do CPC e do art. 1ºda Lei nº 7.115/1983, podendo, portanto, ser afastada diante da existência de prova emsentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaraçãode pobreza, ID d3a0a7e, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custeardespesas processuais de qualquer espécie sem prejuízo de seu sustento e de suafamília. É o bastante para que se conclua pela sua incapacidade de arcar com asdespesas processuais, até porque não há nos autos elementos concretos aptos aafastar a presunção de veracidade de sua declaração. Ficam, pois, mantidos os benefícios da justiça gratuitaconcedidos ao reclamante, o que impõe corrigir o erro material contido no dispositivoda sentença, a fim de que, onde se lê Indefiro a gratuidade de justiça ao reclamante,leia-se Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante (ID. 595e641). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação dainsuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, podeser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e paratrabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que aparte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Estátambém em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I)Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-deverde conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igualou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documentoparticular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas doart. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária,acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade dejustiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintesjulgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, RelatorMinistro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro AugustoCesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 doTST, o que afasta a ofensa normativa (art. 790 da CLT) apontada quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES EPROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que nãoatende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso,a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS,INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO. Consta do acórdão: De qualquer forma, não é este o entendimento que prevalecenesta d. Turma, cuja Maioria se posiciona no sentido e que, deferidas diferenças decomissões (incidentes sobre as vendas canceladas e vendas parceladas), conformetópicos anteriores, resta evidente a irregularidade no pagamento do "prêmio estímulo".Isso porque a alteração no volume e no valor das vendas realizadas pelo autorinterfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão do reclamanteconstitui mera decorrência lógica (ID. 595e641). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrentedemonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com aindicação do aresto proveniente doTRT02 , no seguinte sentido: PRÊMIO ESTÍMULO Trata-se de prêmio por alcance de metas,cuja pretensão de diferenças está ligada ao item anterior, de acordo com a explanaçãodo recorrente:"referido prêmio escalonado incidia sobre o total das vendas efetuadaspelo Recorrente no mês, sendo que, alcançando 105% da meta estipulada, receberia atítulo de prêmio o importe de 0,1% sobre o total das vendas de produtos no mês,alcançando 115% da meta, receberia 0,2%, alcançando 130% da meta, receberia 0,3% e,por fim, alcançando 140% da meta, receberia 0,4%, considerando-se sempre atotalidade das vendas de produtos em cada mês.Todavia, a Recorrida não quitavacorretamente os valores devidos a título de comissões sobre a venda de produtos, jáque excluía do valor total das vendas efetuadas pelo Recorrente no mês, os valores dosencargos decorrentes das vendas a prazo"O cerne da questão é saber se para o cálculodo prêmio devem ser consideradas as vendas em seu preço final (com juros e demaisencargos) e, no caso, penso que não, uma vez que a reclamada não incluiu nas regras sobre alcance de metas esta possibilidade.O pagamento de prêmio é umaliberalidadeda reclamada que em sua prática sempre considerou o preço de venda àvista do produto, não competindo ao Judiciário impor novos parâmetros nãoestipulados entre as partes, não se confundindo esta verba com a comissão."(RO0011892-80.2019.5.15.0038, 4ª Câmara TRT 2ª Regiâo, relator,Desembargador doTrabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO; pub 11.07.2022) (ID. 27adff4). CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso.” (fls. 3.399-3.414 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “PRÊMIO ESTÍMULO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 500,00 mensais a título de diferenças de prêmio estímulo (prêmio antecipado), com reflexos em RSRs e, a partir daí, em 13º salário, férias mais terço e, de tudo (à exceção das férias mais terço indenizadas), em FGTS (a ser depositado em conta vinculada), durante o período em que o reclamante exerceu a função de vendedor. O reclamante, por seu turno, pretende a majoração do quantum fixado na sentença, argumentando, em síntese, que a ré não comprovou a forma de apuração da referida parcela, além de não ter impugnado de forma específica o valor declinado na inicial, atraindo a aplicação do disposto no art. 341 do CPC. Pois bem. Como visto nos tópicos anteriores, não havia a quitação de comissões sobre as vendas canceladas, bem como eram quitadas a menor as comissões sobre as vendas a prazo, tendo sido deferidas diferenças de comissões que, inegavelmente, influenciavam nos resultados alcançados pela parte autora, de forma a, eventualmente, prejudicar o cálculo dos prêmios devidos. Todavia, para a finalidade de cálculo da premiação pretendida, os encargos de financiamento não devem ser incluídos no valor total das vendas, uma vez que a Tese Jurídica Prevalecente 3 deste Regional trata apenas das comissões de vendas, não sendo possível estender o entendimento ali previsto para abranger outras parcelas trabalhistas. Trata-se de aplicação de princípio básico da hermenêutica, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente. De mais a mais, os prêmios em tela são parcelas instituídas em caráter de liberalidade pelo empregador. E se este estipulou que, na apuração do prêmio estímulo, devem ser considerados apenas os valores de venda do produto à vista, sem o acréscimo dos encargos de financiamento, e que devem ser desconsiderados os valores decorrentes de vendas canceladas, não há que se falar em diferenças pela inclusão destes encargos ou valores, uma vez que o seu pagamento não decorre de obrigação legal, com previsão de critérios pré-determinados. Diante disso, ainda que sejam devidas algumas diferenças de comissões à parte autora, tais valores não repercutem no prêmio estímulo, cuja implementação na reclamada, por se tratar de um plus, deve ser analisado de forma restrita. De qualquer forma, não é este o entendimento que prevalece nesta d. Turma, cuja Maioria se posiciona no sentido e que, deferidas diferenças de comissões (incidentes sobre as vendas canceladas e vendas parceladas), conforme tópicos anteriores, resta evidente a irregularidade no pagamento do "prêmio estímulo". Isso porque a alteração no volume e no valor das vendas realizadas pelo autor interfere diretamente no atingimento das metas estipuladas pela empresa. Sendo assim, o acolhimento da pretensão do reclamante constitui mera decorrência lógica. Diante do cenário acima delineado, faz jus o autor ao pagamento de diferenças de "PRÊMIO ESTÍMULO", restando rejeitada a insurgência da parte autora quanto ao valor fixado na sentença, na medida em que, a despeito da ausência de impugnação específica da parte reclamada, o quantum almejado se mostra abusivo e sem qualquer respaldo fático, não retratando, nem de longe, a realidade que se extrai do incomensurável número de demandas trabalhistas com o mesmo pedido em face da mesma ré. No tocante aos reflexos vindicados na exordial, cabe registrar, novamente, que no entendimento da d. Maioria, a análise do caso em apreço demonstra que os ditos "prêmios" eram quitados como contraprestação ao trabalho, ostentando, portanto, nítida natureza salarial, sendo devidos, portanto, os reflexos deferidos na origem. Nego, pois, provimento a ambos os recursos.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamada alega que não houve prova de atingimento das metas de vendas pelo reclamante necessárias ao pagamento do “prêmio incentivo”, implicando em violação dos artigos. 818 da CLT. Acresce que o regramento da empresa para cálculo do referido prêmio prevê a exclusão dos encargos e juros das vendas parceladas, bem como as comissões das vendas canceladas, não sendo viável alterar tais critérios por meio judicial. Quanto a este segundo argumento traz a cotejo dois arestos. Ao exame. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Por todo o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas nos agravos de instrumento de ambas as partes e nego-lhes provimento; II) não reconheço a transcendência do tema alusivo às diferenças de prêmio incentivo decorrentes de diferenças de comissões e não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS MARCOS BALDUINO