Warley Rodrigues Abrao x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0010289-85.2025.5.03.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 41
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010289-85.2025.5.03.0105 : WARLEY RODRIGUES ABRAO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 622cf63 proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada requer seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho ao argumento de que não há qualquer relação de trabalho entre ela e o reclamante. Aduz que a relação mantida entre as partes é de natureza civil, consubstanciada na contratação do uso do aplicativo Uber. A determinação da competência material da Justiça do Trabalho é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido formulados na peça de ingresso. Assim, se o reclamante assevera que a relação material é regida pela CLT e formula pedidos de natureza trabalhista, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o feito nos termos do art. 114, I e X, da Constituição da República. Rejeito. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar de incompetência material referente às contribuições previdenciárias, haja vista a inexistência de pedido correspondente na inicial. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação da reclamada quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CR/88) das pretensões anteriores a 01/04/2020, considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 01/04/2025 (Súmula nº 308, do C. TST). O processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais verbas, na forma do artigo 487, II, do CPC. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E RÉ. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada a partir de 08/07/2019, na função de motorista, com remuneração semanal de R$300,00. Informa que em 12/12/2024 foi bloqueado da plataforma. Requer o registro de sua CTPS, reconhecimento de dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho e de indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, nega o vínculo de emprego e relação de trabalho, sustentando tratar-se de relação de natureza cível. Pois bem. As partes, em comum acordo, fixaram os seguintes pontos incontroversos: 1- ficava a critério do motorista o início e término do horário de utilização da plataforma; 2 - o motorista poderia alterar a rota definida pelo aplicativo em comum acordo com o passageiro, o que pode ou não gerar alteração de valor; 3 - não havia exigência quanto ao número mínimo de viagens; 4 - ficava a critério do motorista a participação ou não em promoções; 5 - o motorista apenas fez o cadastro por meio do aplicativo, não sendo realizado nenhum processo seletivo; 6- é critério do motorista utilizar outras plataformas; 7- o motorista decide os dias de folga e nos dias de folga, não era necessário justificar a ausência na plataforma; 8 - poderia receber o valor da viagem diretamente do passageiro, quando pago em dinheiro; 9 - o motorista arca com as despesas do veículo, inclusive seguro; 10- a reclamada não garante remuneração mínima ao final do dia /mês; 11- a reclamada aceita que dois motoristas usem o mesmo carro; 12 - não é obrigatório o fornecimento de água e bala, ficando a critério do motorista. Também em audiência, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada, sendo o reclamante a oitiva da testemunha Chrystinni Andrade Souza, na ata do processo: 0010075-53.2019.5.03.002 e a reclamada das testemunhas Pedro Pacce Prochno, no processo 1001906-63.2016.5.02.0067, Ata de ID b6a08da e Depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, no processo 0100776-82.2017.5.01.0026, ata de ID 5d7d818 e depoimento da testemunha Walter Martins, processo 0010200-28.2022.5.03.0021, Analiso. Os elementos fático-jurídicos da relação de emprego são a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica (art. 3º, da CLT). A onerosidade caracteriza-se pela promessa ou efetivo pagamento de contraprestação pelos serviços prestados. A não eventualidade deflui da expectativa de repetição dos serviços com uma frequência conhecida e ajustada entre as partes, sendo irrelevante o número de dias ou de horas trabalhadas, porquanto a Teoria da Descontinuidade apenas foi adotada pela legislação pátria em relação aos domésticos (LC150/15), não sendo, ademais, a exclusividade na prestação dos serviços um dos pressupostos da relação de emprego. A pessoalidade decorre do fato de o contrato ser celebrado com a pessoa física do empregado, que não possui a prerrogativa de se fazer substituir sem a aquiescência do empregador. A subordinação está presente no direcionamento das atividades pelo empregador - por meio de ordens ou de fiscalização das atividades desempenhadas. No caso dos autos, incontroverso tratar-se de demanda ajuizada por motorista que se dedicou à prestação de serviços de transporte intermediada por plataforma virtual administrada pela reclamada. Sendo assim, cabia à reclamada a prova do fato obstativo do seu direito, ou seja, incumbia-lhe desconstituir os pressupostos da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. O depoimento da testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva evidencia a ausência de subordinação ao declarar: “que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição.” (prova emprestada do processo 0100776-82.2017.5.01.0026) No mesmo sentido é o depoimento da testemunha Walter Tadeu Martins Filho ao admitir que: “o motorista tem liberdade para definir dias e horários em que estará online (...) que o motorista não é descadastrado por ficar um espaço de tempo sem utilizar o aplicativo; que não há um período máximo no qual o motorista pode ficar descadastrado; que o motorista não apresenta relatórios para a reclamada; que o motorista não é punido quando não está online; que o motorista não é obrigado a enviar atestado médico para a reclamada; que o motorista pode se cadastrar e permanecer online em outros aplicativos; que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados; que a reclamada não exige um número mínimo de viagens a serem feitas; que o motorista é avaliado pelo passageiro e vice-versa; que a avaliação não interfere na distribuição de viagens (...) que a reclamada não estabelece meta para os motoristas”.(prova emprestada do processo 0010200-28.2022.5.03.0021) Nesse sentido, extrai-se ainda do depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza (processo nº 0010075-53.2019.5.03.0025 - prova emprestada indicada pela parte autora), que o motorista parceiro atuava com total autonomia em relação ao horário e frequência de trabalho, assumindo os riscos do empreendimento ao conduzir automóvel de sua propriedade e arcar com os custo de combustível e manutenção do veículo. Infere-se, ainda, dos depoimentos utilizados nestes autos como prova emprestada, que não havia uso obrigatório de uniforme, estipulação de metas ou avaliação pela “Uber”, tampouco punição pelo cancelamento de viagem ou pelo não fornecimento de água e bala, conforme declararam as testemunhas Chrystinni (0010075-53.2019.5.03.0025) e Vitor (0100776-82.2017.5.01.0026). Embora patente a dificuldade em diferenciar o empregado e o trabalhador autônomo, a distinção se evidenciará pela análise das condições em que se desenvolveram os serviços de modo a detectar a ingerência do tomador na rotina laboral, o que configura a subordinação jurídica, elemento fundamental e presente, de forma acentuada, no contrato de emprego e inexistente na relação de trabalho autônomo. No caso dos autos, é latente a ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela ré ou sanções decorrentes de suas escolhas. As avaliações realizadas por motoristas e passageiros e a instituição de parâmetros para a prestação dos serviços, por si sós, não indicam ingerência por parte da empresa sobre o trabalho do reclamante, porquanto revelam apenas o intuito de assegurar um padrão de qualidade dos serviços prestados. Cabe ressaltar ainda que o próprio motorista fornece a ferramenta de trabalho (veículo) e arca com suas despesas, não havendo, pois, o elemento da alteridade, já que a reclamada arca tão somente com os custos da plataforma digital. Sobre a matéria em comento, já se posicionaram as 4ª e 5ª Turmas do Colendo TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que ‘o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré’. Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 11/09/20; grifos nossos). [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar "off line", sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário , conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 07/02/20; grifos nossos). Ausentes os elementos essenciais à caracterização da relação de emprego (art. 3º da CLT), julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a reclamada, anotações da CTPS e todos os pedidos formulados na peça de ingresso, eis que diretamente dele decorrentes. Por outro lado, reconhecido o trabalho autônomo e indeferido o pedido principal, resta também indevido o consectário relacionado a danos morais em razão do alegado regime a que era submetido o autor. Nesse contexto, eventual pleito indenizatório baseado na relação havida e demais pretensões desvinculadas do vínculo de emprego, considerando a natureza comercial da relação firmada entre as partes, bem como a decisão do STJ nos autos do conflito de competência 164.544, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do reclamante, observados os art. 791-A, §2º e 3º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 5% para o advogado da reclamada, sobre o proveito econômico obtido (art. 791-A CLT). A apuração deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pela reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais ocorrido na relação de trabalho havida e demais pleitos desvinculados do vínculo de emprego, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, no mérito,PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 01/04/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WARLEY RODRIGUES ABRAO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 982,16, calculadas sobre R$ 49.108,07 valor atribuído à causa (art. 789 da CLT), isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WARLEY RODRIGUES ABRAO