Jozane De Oliveira Fernandes x Municipio De Nova Lima

Número do Processo: 0010292-54.2025.5.03.0165

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010292-54.2025.5.03.0165 : JOZANE DE OLIVEIRA FERNANDES : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edff8ae proferido nos autos. Vistos os autos. Analisando mais detidamente os argumentos trazidos pela autora, entendo assistir-lhe parcial razão porquanto a natureza jurídica dos juros de mora difere daquela atribuída às astreintes e não restaria caracterizado bis in idem pela incidência de juros de mora sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer. As astreintes têm natureza processual e visam dar efetividade à tutela jurisdicional compelindo o réu a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer. Já os juros de mora visam compensar o inadimplemento de uma obrigação, indenizando o credor pelo retardamento no pagamento da dívida. No caso em análise, a multa só se tornou definitivamente exigível a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que é completamente inadequado o cálculo que pretende sua incidência desde o ajuizamento da ação. Não se trata de um crédito trabalhista propriamente dito, decorrente da prestação de serviço, mas uma multa processual, definitivamente exigível apenas quando do trânsito em julgado da sentença, pelo que os juros somente poderão ter incidência a partir dessa data, eis que antes dessa não há mora. Nesses termos deverá a exequente refazer os cálculos adequando os juros de mora à data do trânsito em julgado da decisão. Intime-se. NOVA LIMA/MG, 22 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE NOVA LIMA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010292-54.2025.5.03.0165 : JOZANE DE OLIVEIRA FERNANDES : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edff8ae proferido nos autos. Vistos os autos. Analisando mais detidamente os argumentos trazidos pela autora, entendo assistir-lhe parcial razão porquanto a natureza jurídica dos juros de mora difere daquela atribuída às astreintes e não restaria caracterizado bis in idem pela incidência de juros de mora sobre a multa por descumprimento da obrigação de fazer. As astreintes têm natureza processual e visam dar efetividade à tutela jurisdicional compelindo o réu a cumprir determinada obrigação de fazer ou não fazer. Já os juros de mora visam compensar o inadimplemento de uma obrigação, indenizando o credor pelo retardamento no pagamento da dívida. No caso em análise, a multa só se tornou definitivamente exigível a partir do trânsito em julgado da sentença, de modo que é completamente inadequado o cálculo que pretende sua incidência desde o ajuizamento da ação. Não se trata de um crédito trabalhista propriamente dito, decorrente da prestação de serviço, mas uma multa processual, definitivamente exigível apenas quando do trânsito em julgado da sentença, pelo que os juros somente poderão ter incidência a partir dessa data, eis que antes dessa não há mora. Nesses termos deverá a exequente refazer os cálculos adequando os juros de mora à data do trânsito em julgado da decisão. Intime-se. NOVA LIMA/MG, 22 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOZANE DE OLIVEIRA FERNANDES
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