Nataislaine Batista De Almeida x Verona Servicos Ltda
Número do Processo:
0010292-67.2025.5.03.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Unaí
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010292-67.2025.5.03.0096 AUTOR: NATAISLAINE BATISTA DE ALMEIDA RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d73807 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Considerando a manifestação da parte executada, liberem-se aos credores seus créditos da penhora de ID.923a59f, DE FORMA PROPORCIONAL, da seguinte maneira: I- Líquido do exequente = R$31.485,66; II- Multa a ser revertida ao FAT = R$316,22; III- Honorários de Sucumbência a favor do procurador do autor = R$3.042,68; IV- Imposto de Renda da Parte autora = R$136,10; V- Imposto de Renda sobre os Honorários = R$119,53; VI- Custas = R$600,00. Intime-se a parte executada dando ciência da liberação. Antes, porém, intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários para a elaboração do alvará, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de o alvará ser expedido em nome da própria parte. Fica a Secretaria autorizada a tomar as medidas necessárias aos devidos recolhimentos. Considerando que não há mais obrigações a serem cumpridas nestes autos, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Comprovado os recolhimentos e liberação de valores, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. UNAI/MG, 23 de julho de 2025. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONA SERVICOS LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010292-67.2025.5.03.0096 AUTOR: NATAISLAINE BATISTA DE ALMEIDA RÉU: VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e24644 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos prazo de 05 dias. Defiro parcialmente o requerimento da parte autora. Indefiro em relação à pesquisa patrimonial por meio do INFOJUD, uma vez que não houve justificativa para utilização desse sistema que é costumeiramente utilizado em referência à pessoa física. Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, por 30 dias, do valor de R$35.700,50. Caso efetivado bloqueio, fica convertido em penhora, devendo a parte ser intimada. Não logrando êxito a medida acima, proceda-se inclusão da restrição de alienação nos veículos da parte executada por meio de RENAJUD. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 11 de julho de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAISLAINE BATISTA DE ALMEIDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010292-67.2025.5.03.0096 : NATAISLAINE BATISTA DE ALMEIDA : VERONA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3e9dfd proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO NATAISLANE BATISTA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de VERONA SERVIÇOS LTDA, aduzindo ter sido contratado(a) em 02/07/2024, sendo desligado(a) pela reclamada em 13/02/2024. Afirma não ter recebido os haveres rescisórios e ter sofrido dano moral. Apresenta, por fim, os pedidos arrolados às fls. 17/18. Deu à causa o valor de R$65.237,81. Juntou documentos às fls. 19/48. Regularmente notificada, a parte reclamada não compareceu à audiência, sendo declarada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, diante de sua ausência injustificada (Id.136c076). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação inviabilizada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Embora a parte reclamada tenha sido regularmente citada, não apresentou defesa nem compareceu à audiência INICIAL designada, razão pela qual foi declarada revel e fictamente confessa (Id.136c076), presumindo-se verdadeiros todos os fatos articulados pela parte reclamante na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante aduz que “foi admitida pela Reclamada em 02/07/2024 para exercer a função de nutricionista (gerente de unidade), percebendo remuneração mensal de R$ 3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), sendo demitida sem justa causa no dia 13/02/2025”, contudo, não recebeu seus haveres rescisórios. No tocante ao FGTS, conforme documento de id.da38927, carreado aos autos pela reclamante, demonstra-se que os depósitos, de fato, não foram integralmente recolhidos em sua conta vinculada. Diante disso, e considerando os efeitos da revelia, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3 (8/12), referentes ao período de 02/07/2024 a 15/03/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - integralização do FGTS de todo o período contratual, incluindo-se o fundo de garantia devido sobre as parcelas aqui deferidas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201; - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidamente integralizados, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas rescisórias aqui deferidas, observada a OJ-SDI-1 n. 42 do TST, a ser recolhida diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$3.864,00, equivalente ao salário-base da parte trabalhadora, uma vez que não pagas as verbas rescisórias e entregues os documentos pertinentes em até 10 (dez) dias da extinção do vínculo empregatício; - multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre as verbas rescisórias típicas incontroversas não quitadas em audiência (aviso indenizado, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS); Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, em 8 dias, comprovar a integralização do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive quanto à multa, sob pena de a execução. A reclamada deverá efetivar baixa na CTPS Digital da parte autora, fazendo contar data data de saída em 15/03/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 8 dias, cumprir a obrigação de fazer acima estipulada, incluindo as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal. Não cumprindo as obrigações de fazer acima, a Secretaria da Vara deverá supri-las, anotando a baixa na CTPS da obreira e emitindo todos os ofícios necessários. REEMBOLSO DE ALUGUEIS. MORADIA A reclamante sustenta que “...aceitou transferir-se de sua cidade de origem, Governador Valadares/MG, para Buritis/MG. Como parte das condições acordadas para sua contratação, a empresa comprometeu-se a fornecer moradia adequada, arcando com os custos do aluguel...”. Narra ainda, que “...a partir de janeiro de 2025, passou a descumprir essa obrigação, deixando de efetuar os pagamentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro, bem como a caução exigida para renovação do contrato de locação”. Em razão disso, requer a condenação da reclamada a restituição dos valores desembolsados referentes a dois meses de aluguel (janeiro e fevereiro) e o valor pago a título de caução. Restou evidenciado pelas mensagens de “WhatsApp” que a parte reclamada pagaria os alugueis da reclamante, porém, acabou deixando para a reclamante arcar essas despesas. O fornecimento de moradia constituiu parte essencial do contrato de trabalho, nos termos do art. 458 da CLT. Ao não cumprir com o acordado, a reclamada incorreu em inadimplemento contratual, devendo ressarcir os valores desembolsados pela obreira. Diante disso, e ante os efeitos da revelia, condeno a reclamada a reembolsar a reclamante os valores gastos a título de alugueis e caução, no importe total de R$2.550,00. DANO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão do inadimplemento da reclamada quanto à obrigação de arcar com os custos de moradia, conforme previamente acordado entre as partes. Alega a reclamante que o descumprimento contratual por parte da empresa gerou grave constrangimento, tendo sido constantemente cobrada pelo proprietário do imóvel, o que a expôs a situação humilhante e vexatória. Aduz ainda que, para evitar maiores prejuízos e um possível despejo, arcou integralmente com os valores devidos, confiando que a empresa posteriormente regularizaria a situação. Para configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de ato ilícito praticado pelo empregador, a existência de dano efetivo e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. No caso em análise, restou demonstrado que a reclamada descumpriu obrigação contratual essencial, deixando de arcar com os custos de moradia da reclamante, conforme havia se comprometido. Tal inadimplemento não se caracteriza como mero dissabor cotidiano ou aborrecimento trivial, tendo ultrapassado a esfera do mero descumprimento contratual para atingir direitos da personalidade da reclamante. As cobranças reiteradas realizadas pelo proprietário do imóvel e a iminência de um possível despejo submeteram a reclamante a situação constrangedora, humilhante e vexatória, afetando sua dignidade e tranquilidade emocional, especialmente considerando que se encontrava em cidade diversa de sua origem, justamente em razão de transferência a serviço da empresa. Quando o empregador descumpre obrigação contratual de natureza essencial, como o fornecimento de moradia previamente acordado, e tal descumprimento gera graves consequências ao trabalhador, extrapolando a esfera patrimonial, configura-se o dano moral indenizável. Portanto, presentes os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil: ato ilícito (inadimplemento contratual), dano (constrangimento e humilhação) e nexo causal entre ambos. Ante o exposto, e considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolho o pedido de indenização por danos morais, condenando a reclamada ao pagamento à reclamante da quantia de R$ 5.000,00, observadas as particularidades do caso concreto. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada por prova em contrário, nos termos do art. 790, §4o, da CLT. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada por prova em contrário, nos termos do art. 790, §4o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula 368/TST e da OJ nº 400 da SBDI-I do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos (OJ SBDI-I TST número 363). Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: 13º salário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por NATAISLANE BATISTA DE ALMEIDA em face de VERONA SERVIÇOS LTDA, decide-se JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais + 1/3 (8/12), referentes ao período de 02/07/2024 a 15/03/2025, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2025 (3/12 avos), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; - integralização do FGTS de todo o período contratual, incluindo-se o fundo de garantia devido sobre as parcelas aqui deferidas, a ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201; - multa de 40% sobre os depósitos de FGTS devidamente integralizados, incluindo-se os depósitos de fundo de garantia devidos sobre as parcelas rescisórias aqui deferidas, observada a OJ-SDI-1 n. 42 do TST, a ser recolhida diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201; - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$3.864,00; - multa prevista no art. 467 da CLT, no percentual de 50%, sobre as verbas rescisórias típicas incontroversas não quitadas em audiência (aviso indenizado, férias + 1/3, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS); - reembolso dos valores gastos a título de alugueis e caução, no importe total de R$2.550,00; - indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, em 8 dias, comprovar a integralização do FGTS na conta vinculada do reclamante, inclusive quanto à multa, sob pena de a execução. A reclamada deverá efetivar baixa na CTPS Digital da parte autora, fazendo contar data data de saída em 15/03/2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado. A reclamada deverá ser intimada para, no prazo de 8 dias, cumprir a obrigação de fazer acima estipulada, incluindo as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal. Não cumprindo as obrigações de fazer acima, a Secretaria da Vara deverá supri-las, anotando a baixa na CTPS da obreira e emitindo todos os ofícios necessários. Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, por meio do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada na forma do art. 852 da CLT (revelia). Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNAI/MG, 14 de abril de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAISLAINE BATISTA DE ALMEIDA