Raqueb Estefany De Carvalho Gomes x Monsanto Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0010294-20.2025.5.03.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010294-20.2025.5.03.0134 : RAQUEB ESTEFANY DE CARVALHO GOMES : MONSANTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88efbb1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou após o novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/17, deverão ser aplicadas ao referido contrato todas as alterações processuais oriundas da alteração legislativa.    INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS O art. 840, § 1º (rito ordinário), e o art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, exigem que os pedidos sejam acompanhados da estipulação do respectivo valor, o que não se confunde com liquidação. É demasiado exagerado esperar-se que a indicação dos valores ocorra de forma absolutamente exata e matematicamente de acordo com os estritos limites dos pedidos. Assim, basta que ela guarde a máxima correspondência possível com as pretensões deduzidas, ou seja, com a expressão econômica dos pedidos. Apenas em liquidação de sentença, se for o caso, é que se terá a noção exata do montante devido. Tenho por atendido os comandos legais alusivos à indicação de valores aos pedidos.    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante alegou que foi contratada em 01/06/2024 para exercer função de auxiliar de produção safrista e foi dispensada em 17/07/2024. Após três meses da sua dispensa, em 01/10/2024, descobriu que estava grávida. Requer a nulidade da dispensa sem justa causa, pagamento de indenização do período de estabilidade, salários e demais verbas decorrentes do período de afastamento. A reclamada sustenta incabível a estabilidfade gestacional em razão da modalidade do contrato (prazo determinado – safra). O art. 10, II, "b", do ADCT (CRFB/88) confere à empregada gestante o direito à garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É por meio da norma de proteção que se garante à mãe condições mínimas para o seu sustento, até o nascimento da criança, dando-lhe tranquilidade de que o vínculo de emprego não será rompido nesse intervalo e, tampouco, nos primeiros meses da criança recém-nascida, interstício de inequívoca vulnerabilidade social para as trabalhadoras do sexo feminino, já que a maternidade, especialmente nesse primeiro momento, exige da obreira intensa dedicação. Com efeito, o artigo 227 da CRFB é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o ECA estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3) igualmente impõem à adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com absoluta prioridade aos seus interesses. A respeito do tema, a jurisprudência do TST, levando em conta a necessidade de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da CLT), consolidou-se no sentido de garantir à obreira o direito à estabilidade provisória, ainda que o empregador não tenha tido conhecimento do estado gravídico e mesmo que se trate de contrato por prazo determinado, como é o caso dos autos (Súmula nº 244). Importante registrar que a recusa da obreira acerca da reintegração ao trabalho não constitui óbice ao direito à estabilidade provisória da gestante, tendo em vista a possibilidade de o período ser convertido em indenização. Nesse sentido, o precedente vinculante nº 134 do TST:   A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.   No mesmo sentido, a Corte Superior entende não haver abuso de direito caso a demanda seja ajuizada depois do término do período de estabilidade, já que o direito de ação pode ser regularmente exercido dentro do prazo prescricional (OJ nº 399 da SBDI-I do TST). A extinção do estabelecimento também não constitui óbice ao direito à estabilidade provisória da gestante, tendo em vista a possibilidade de o período ser convertido em indenização e ao fato de que quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador (princípio da alteridade). Destaco, ainda, que a indenização relativa à estabilidade provisória da gestante não se confunde com o salário-maternidade. Enquanto a indenização relativa à estabilidade provisória constitui uma reparação pelo ato ilícito do empregador, o salário-maternidade é um benefício previdenciário a cargo do INSS. Não há óbice, portanto, ao recebimento simultâneo da indenização e do benefício, nem há a configuração de bis in idem. O exame de ultrassom realizado no dia 01/10/2024 (fl.42) constatou que a autora estava de 18 semanas e 3 dias naquela oportunidade. Logo, na ocasião da dispensa, em 17/07/2024, a reclamante estava grávida. Diante disso, declaro que a reclamante é titular da estabilidade gestacional, sendo certo que, ante a sua recusa em retornar ao labor, passa a ser credora da indenização substitutiva dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, diferenças de aviso prévio e FGTS ), do período que vai desde a dispensa até 5 meses após o parto. Condeno a reclamada no pagamento de indenização substitutiva dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS ), do período que vai desde a dispensa até 5 meses após o parto. Para o cálculo das parcelas acima deferidas considerar-se-á a remuneração obreira no valor de R$1.691,06. Esclareço que, uma vez indenizados os direitos referentes ao período de estabilidade, conforme deferido alhures, não há qualquer dilação do período contratual, inexistindo recolhimentos previdenciários, tampouco contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de baixa da CTPS e eventual apuração do número de parcelas devidas a título de seguro-desemprego   DANOS MORAIS O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se, via de regra, aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Destaco que a dignidade humana é o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo, de modo que, violada a esfera psíquica de uma pessoa por ato culposo de alguém, desrespeita-se, como consequência, a sua própria dignidade. Assim, é inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e integral reparação do dano causado, noa termos do que estabelece o artigo 5º, V e X da Constituição da República, sob pena de violação ao artigo 1º, III, da CRFB. Nessa linha de raciocínio, aliás, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF 130/DF, julgou procedente a ação para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), aí incluídos os artigos 51 e 52, que estabeleciam, respectivamente, limites à responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. Reconheço, pois, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, §1º, §2º e §3º, da CLT, por violação aos artigos 1º, III e 5º, V e X, todos da CRFB. No caso dos autos, a reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, após a dispensa sem justa causa, permaneceu sem meios de subsistência e não conseguiu recolocação no mercado de trabalho. O pleito, contudo, não merece acolhida. A concessão de indenização por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita por parte do empregador, apta a causar abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não se verifica na hipótese. O contrato mantido entre as partes possuía natureza safrista, tendo sido regularmente extinto em razão do término da atividade agrícola. Ademais, à época da rescisão contratual, a reclamada não tinha conhecimento do estado gravídico da autora, inexistindo qualquer conduta dolosa ou abusiva que ensejasse reparação por danos morais. Dessa forma, o deferimento da indenização pretendida implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.   JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor das exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir.   Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos. De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias.   III – DISPOSITIVO    Ante o exposto:   No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RAQUEB ESTEFANY DE CARVALHO GOMES em desfavor de MONSANTO DO BRASIL LTDA , para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: - indenização substitutiva dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS) do período que vai desde a dispensa até 5 meses após o parto. Improcedentes os demais pedidos. Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor das exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. AS obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas de R$ 400,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), pelo(a) reclamada. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 22 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAQUEB ESTEFANY DE CARVALHO GOMES
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010294-20.2025.5.03.0134 : RAQUEB ESTEFANY DE CARVALHO GOMES : MONSANTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88efbb1 proferida nos autos. I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Tendo em vista que o contrato de trabalho iniciou após o novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/17, deverão ser aplicadas ao referido contrato todas as alterações processuais oriundas da alteração legislativa.    INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS O art. 840, § 1º (rito ordinário), e o art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, exigem que os pedidos sejam acompanhados da estipulação do respectivo valor, o que não se confunde com liquidação. É demasiado exagerado esperar-se que a indicação dos valores ocorra de forma absolutamente exata e matematicamente de acordo com os estritos limites dos pedidos. Assim, basta que ela guarde a máxima correspondência possível com as pretensões deduzidas, ou seja, com a expressão econômica dos pedidos. Apenas em liquidação de sentença, se for o caso, é que se terá a noção exata do montante devido. Tenho por atendido os comandos legais alusivos à indicação de valores aos pedidos.    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante alegou que foi contratada em 01/06/2024 para exercer função de auxiliar de produção safrista e foi dispensada em 17/07/2024. Após três meses da sua dispensa, em 01/10/2024, descobriu que estava grávida. Requer a nulidade da dispensa sem justa causa, pagamento de indenização do período de estabilidade, salários e demais verbas decorrentes do período de afastamento. A reclamada sustenta incabível a estabilidfade gestacional em razão da modalidade do contrato (prazo determinado – safra). O art. 10, II, "b", do ADCT (CRFB/88) confere à empregada gestante o direito à garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. É por meio da norma de proteção que se garante à mãe condições mínimas para o seu sustento, até o nascimento da criança, dando-lhe tranquilidade de que o vínculo de emprego não será rompido nesse intervalo e, tampouco, nos primeiros meses da criança recém-nascida, interstício de inequívoca vulnerabilidade social para as trabalhadoras do sexo feminino, já que a maternidade, especialmente nesse primeiro momento, exige da obreira intensa dedicação. Com efeito, o artigo 227 da CRFB é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o ECA estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3) igualmente impõem à adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com absoluta prioridade aos seus interesses. A respeito do tema, a jurisprudência do TST, levando em conta a necessidade de proteção à maternidade e à infância (artigo 6º da CLT), consolidou-se no sentido de garantir à obreira o direito à estabilidade provisória, ainda que o empregador não tenha tido conhecimento do estado gravídico e mesmo que se trate de contrato por prazo determinado, como é o caso dos autos (Súmula nº 244). Importante registrar que a recusa da obreira acerca da reintegração ao trabalho não constitui óbice ao direito à estabilidade provisória da gestante, tendo em vista a possibilidade de o período ser convertido em indenização. Nesse sentido, o precedente vinculante nº 134 do TST:   A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.   No mesmo sentido, a Corte Superior entende não haver abuso de direito caso a demanda seja ajuizada depois do término do período de estabilidade, já que o direito de ação pode ser regularmente exercido dentro do prazo prescricional (OJ nº 399 da SBDI-I do TST). A extinção do estabelecimento também não constitui óbice ao direito à estabilidade provisória da gestante, tendo em vista a possibilidade de o período ser convertido em indenização e ao fato de que quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador (princípio da alteridade). Destaco, ainda, que a indenização relativa à estabilidade provisória da gestante não se confunde com o salário-maternidade. Enquanto a indenização relativa à estabilidade provisória constitui uma reparação pelo ato ilícito do empregador, o salário-maternidade é um benefício previdenciário a cargo do INSS. Não há óbice, portanto, ao recebimento simultâneo da indenização e do benefício, nem há a configuração de bis in idem. O exame de ultrassom realizado no dia 01/10/2024 (fl.42) constatou que a autora estava de 18 semanas e 3 dias naquela oportunidade. Logo, na ocasião da dispensa, em 17/07/2024, a reclamante estava grávida. Diante disso, declaro que a reclamante é titular da estabilidade gestacional, sendo certo que, ante a sua recusa em retornar ao labor, passa a ser credora da indenização substitutiva dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, diferenças de aviso prévio e FGTS ), do período que vai desde a dispensa até 5 meses após o parto. Condeno a reclamada no pagamento de indenização substitutiva dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS ), do período que vai desde a dispensa até 5 meses após o parto. Para o cálculo das parcelas acima deferidas considerar-se-á a remuneração obreira no valor de R$1.691,06. Esclareço que, uma vez indenizados os direitos referentes ao período de estabilidade, conforme deferido alhures, não há qualquer dilação do período contratual, inexistindo recolhimentos previdenciários, tampouco contagem do tempo de serviço, inclusive para fins de baixa da CTPS e eventual apuração do número de parcelas devidas a título de seguro-desemprego   DANOS MORAIS O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se, via de regra, aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. Destaco que a dignidade humana é o epicentro da valoração jurídica emprestada ao conjunto de valores morais do indivíduo, de modo que, violada a esfera psíquica de uma pessoa por ato culposo de alguém, desrespeita-se, como consequência, a sua própria dignidade. Assim, é inadmissível que tais violações sofram restrições legislativas que obstem a ampla e integral reparação do dano causado, noa termos do que estabelece o artigo 5º, V e X da Constituição da República, sob pena de violação ao artigo 1º, III, da CRFB. Nessa linha de raciocínio, aliás, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADPF 130/DF, julgou procedente a ação para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa), aí incluídos os artigos 51 e 52, que estabeleciam, respectivamente, limites à responsabilidade civil do jornalista profissional e da empresa que explora o meio de informação ou divulgação. Reconheço, pois, de plano, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 223-G, §1º, §2º e §3º, da CLT, por violação aos artigos 1º, III e 5º, V e X, todos da CRFB. No caso dos autos, a reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, alegando que, após a dispensa sem justa causa, permaneceu sem meios de subsistência e não conseguiu recolocação no mercado de trabalho. O pleito, contudo, não merece acolhida. A concessão de indenização por danos morais exige a demonstração de conduta ilícita por parte do empregador, apta a causar abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não se verifica na hipótese. O contrato mantido entre as partes possuía natureza safrista, tendo sido regularmente extinto em razão do término da atividade agrícola. Ademais, à época da rescisão contratual, a reclamada não tinha conhecimento do estado gravídico da autora, inexistindo qualquer conduta dolosa ou abusiva que ensejasse reparação por danos morais. Dessa forma, o deferimento da indenização pretendida implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.   JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor das exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;" d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir.   Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos. De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024).   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de contribuições previdenciárias.   III – DISPOSITIVO    Ante o exposto:   No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RAQUEB ESTEFANY DE CARVALHO GOMES em desfavor de MONSANTO DO BRASIL LTDA , para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: - indenização substitutiva dos salários e demais vantagens contratuais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS) do período que vai desde a dispensa até 5 meses após o parto. Improcedentes os demais pedidos. Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10% do valor das exclusivamente das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. AS obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas de R$ 400,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), pelo(a) reclamada. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 22 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONSANTO DO BRASIL LTDA