Aline Manoelina Dos Santos Ananias e outros x Jost Agriculture & Construction South America Ltda
Número do Processo:
0010296-86.2024.5.03.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 6
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010296-86.2024.5.03.0081 AUTOR: ALINE MANOELINA DOS SANTOS ANANIAS RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632e75e proferido nos autos. dvs Vistos, etc. Considerando o previsto no OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO Nº GP/CR/25/2024, de 12 de julho de 2024, que dispõe sobre a inclusão em pauta dos processos, antes de sua remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, para processamento do recurso ordinário interposto, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes para o dia 10/07/2025, às 10h20, na modalidade presencial. Na audiência, o(a) reclamante deverá estar presente, enquanto o(a) reclamado(a) poderá ser representado(a) por procurador com poderes para transigir. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 03 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MANOELINA DOS SANTOS ANANIAS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010296-86.2024.5.03.0081 AUTOR: ALINE MANOELINA DOS SANTOS ANANIAS RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632e75e proferido nos autos. dvs Vistos, etc. Considerando o previsto no OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO Nº GP/CR/25/2024, de 12 de julho de 2024, que dispõe sobre a inclusão em pauta dos processos, antes de sua remessa ao Tribunal Regional do Trabalho, para processamento do recurso ordinário interposto, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes para o dia 10/07/2025, às 10h20, na modalidade presencial. Na audiência, o(a) reclamante deverá estar presente, enquanto o(a) reclamado(a) poderá ser representado(a) por procurador com poderes para transigir. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 03 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010296-86.2024.5.03.0081 : ALINE MANOELINA DOS SANTOS ANANIAS : JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddecc68 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010296-86.2024.5.03.0081 Aos 26 de abril de 2025, às 13h22, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Aline Manuelina dos Santos Ananias em face de Jost Agriculture & Construction South América Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Aline Manuelina dos Santos Ananias propôs reclamatória trabalhista em face de Jost Agriculture & Construction South América Ltda., qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que teria sido contratada pela reclamada, em 02/05/2022, para a função de soldadora e dispensada em 13/07/2023, sem justa causa. Informa não ter recebido corretamente as horas extras laboradas, bem como as horas in itinere, pelo tempo gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho. Alega que trabalhara em local insalubre e perigoso, fazendo jus ao recebimento dos respectivos adicionais. Diz ter sofrido acidente de trabalho em 13/12/2022, ao tentar erguer uma peça metálica pesada, sendo diagnosticada com síndrome do manguito rotador, o que lhe causara dor e angústia, além de sofrer redução em sua capacidade laborativa. Informa, ainda, dano moral, por ter sido dispensada, abusivamente, em razão da sequela causada pelo acidente de trabalho. Requereu os benefícios da justiça gratuita e pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial, além de reparação por danos morais e materiais e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 1.194.524,00 e juntou procuração e documentos (fls. 19/61). Intimada a emendar a inicial, a autora apresentou a petição retificadora, às fls. 68/69, complementada pela de fls. 72/74, ocasião em que requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.677.000,00. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa escrita, fls. 104/121, afirmando que a reclamante não teria laborado em horas extras, devido à existência de acordo de compensação de jornadas de trabalho, além do quê, as horas in itinere não seriam mais devidas, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nega que a autora teria laborado exposta à insalubridade e periculosidade, além de que sempre fornecera os necessários EPIs, para o exercício da função para a qual fora contratada. Diz que a autora apresentara queixas em seu ombro somente no dia 07/02/2023, negando a ocorrência de acidente de trabalho, tratando-se de patologia de ordem degenerativa e refutando a alegada dispensa abusiva, já que, no momento da demissão, a autora encontrar-se-ia apta ao trabalho. No mais, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da reclamante nos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de fls. 122/314. Na audiência inicial, fls. 315/317, foi recebida a defesa com documentos, dando-se prazo para a reclamante se manifestar, bem como designadas perícias para apuração de eventual insalubridade no ambiente laboral da autora e da existência de redução da capacidade laborativa e seu nexo com o alegado acidente. A reclamada indicou seus assistentes técnicos e apresentou quesitos para as perícias médica e de insalubridade, nos termos das petições de fls. 334/335 e 336/340, respectivamente. Impugnação à defesa e documentos carreados pela ré, apresentada pela autora, às fls. 341/351, onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial, juntando os documentos de fls. 352/354. Às fls. 355/356, a autora apresentou quesitos direcionados à perícia de engenharia e às fls. 357/358, ao perito médico, na qual indicou assistente técnico. Parecer de engenharia do assistente técnico da reclamada, fls. 367/412. Laudo pericial de insalubridade, apresentado pelo Perito Christiano Reis Vilela, fls. 416/441, com manifestação pela reclamante, às fls. 450/454 e pela ré, às fls. 458/463. Parecer do médico assistente da ré, juntado às fls. 467/479. Esclarecimentos prestados pelo Perito de engenharia, às fls. 480/487. Laudo pericial médico, juntado às fls. 489/512. Manifestação da autora sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito de engenharia, às fls. 513/517. A reclamada se manifestou sobre o laudo pericial médico, às fls. 521/527, tendo o Perito apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, às fls. 530/535. A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial médico, às fls. 538/541. Nova manifestação da reclamada, às fls. 542/550, impugnando os esclarecimentos prestado pelo Perito médico, com manifestação deste, às fls. 558/561, na qual ratificou as conclusões periciais. A ré impugnou novamente os esclarecimentos do Perito médico, às fls. 564/568, requerendo nova intimação dele para responder aos quesitos complementares, o que foi indeferido pela decisão de fls. 570/572, uma vez que os questionamentos apontados como não respondidos, pela empresa, já o tinham sido. Na audiência de instrução, cujo termo foi juntado à f. 576, as partes informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminar Impugnação ao valor da causa Impugnou a reclamada, o valor atribuído à causa na inicial, sob argumento de que a autora não faria jus às verbas postuladas e por ser abusivo o montante indicado. Todavia, tais impugnações se tratam de mero inconformismo, não servindo ao fim a que se destinam. As reclamações trabalhistas, via de regra, como é o presente caso, tratam-se de ações onde se cumulam pedidos, aplicando-se a elas, por conseguinte, o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, incidente por força do artigo 769 da CLT, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Compulsando-se a inicial, especificamente a petição de emenda de fls. 72/74, observa-se que foram apresentados vários pedidos, pela reclamante, dotados de repercussão financeira, incluídos entre eles honorários advocatícios, cuja soma não totaliza o montante indicado pela autora. Vê-se que o artigo 292, em seu inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, traz a previsão de que, na ação em que há cumulação de pedidos, como o caso da presente, o valor da causa será correspondente à soma de todos eles. Deve, portanto, a Secretaria da Vara retificar, no cadastro deste feito, o valor da causa, que deverá passar de R$ 1.677.000,00 para R$ 1.676.815,00, julgando-se parcialmente procedente a impugnação ao valor da causa apresentada pela empresa. Mérito Horas extras e reflexos Postula a reclamante o pagamento de horas extras e seus reflexos, sob o argumento de que laborara das 07h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, com 01h00 de intervalo intrajornada. A ré refuta a pretensão, alegando a existência de compensação de jornada de trabalho, de forma semanal, prevista e autorizada mediante acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no MTE, sustentando que a autora não laboraria aos sábados e, quando isso ocorresse, as horas trabalhadas seriam pagas como extras, acrescidas do correspondente adicional. A reclamante, em sua impugnação de fls. 341/351, não contestou a existência do alegado acordo para compensação de jornadas de trabalho, porém, argumentou que o tempo gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho deveria ser inserido nas jornadas de trabalho, o que acarretaria o labor extra. A jornada de trabalho, para fins de cálculo de eventuais horas extras, deve levar em conta o efetivo horário de labor, ou seja, o início e o término da prestação de serviços, não podendo ser considerados os horários de percurso, como horas realmente trabalhadas, como pretende a autora, já que, caso devidos, deverão ser apurados de forma autônoma. Ademais, a autora postulou, separadamente, o pagamento de horas in itinere, o que, caso devidas, consubstanciaria pagamento da mesma parcela de forma acumulada, sendo vendado o bis in idem. Plenamente válidas e aplicáveis, portanto, as CCTs e ACTs juntados aos autos, ante a ausência de impugnação específica pela autora. Ressalte-se, ainda, nesse ponto, a validade do acordo de compensação de jornadas, contido no contrato de trabalho (fls. 122/123 - cláusula “3”), devidamente firmado pela reclamante. Refuta-se, em razão de o período contratual da reclamante estar integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, a aplicação, ao caso dos autos, do entendimento firmado no item IV da Súmula 85 do TST. Nota-se que os cartões de ponto (fls. 239/260), confrontados com os comprovantes mensais de pagamento (fls. 261/275), trazem quitações de horas extraordinárias. No entanto, a reclamante demonstrou (fls. 349/350 e anexos de fls. 352/354), por amostragem, que a quantidade de horas extras quitadas mensalmente era inferior às praticadas. Segundo demonstrado pela reclamante e, também, como se depreende, por exemplo, do confronto dos cartões de ponto de fls. 239/240, referentes aos meses de maio e junho de 2022, com os holerites dos mesmos meses (fls. 261/262), a não havia observância dos limites do artigo 58, § 1º, da CLT, pela reclamada, que deixava de computar as variações de horários nos registros de ponto superiores a cinco minutos em cada extremo da jornada, até o limite total de dez minutos diários, ainda que a jornada diária excedesse à que deveria ser praticada, em mais do que isso, influenciando no total de horas extras pagas no mês. Em razão do excesso de jornadas, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas cotejando-se as folhas de ponto apresentadas e os montantes pagos nos contracheques da reclamante, considerando-se, também, a compensação semanal de jornadas, reputada válida, acima. Por habituais, procede a incidência das diferenças de horas extras acima deferidas no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas (Súmula 45 do TST), nas férias, acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT) e no FGTS + 40% (Súmula 63 do TST). Horas in itinere Postula a reclamante o pagamento de 01h20 de horas in itinere, por dia de labor, alegando que tomaria condução fornecida pela ré, para se deslocar até o seu local de trabalho, que seria de difícil acesso. No entanto, tem-se que a nova redação atribuída ao § 2° do art. 58 da CLT, conferida pela Lei n° 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, ou seja, por todo o contrato objeto deste feito, extinguiu o direito às horas in itinere. Frise-se que o TST, mesmo para os casos de contratos já vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, limitou o direito à percepção do direito às horas in itinere ao período anterior a ela, ou seja, apenas até 10/11/2017, conforme se nota dos acórdãos a seguir: "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. A controvérsia está centrada na aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data de sua vigência. Esta Relatora adotava o entendimento no sentido de que as disposições da Lei 13.467/2017 não incidiriam aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Todavia, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em sessão realizada no dia 25/11/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que aplicou a Lei 13.467/2017 à pretensão de pagamento de horas in itinere, limitando o pagamento a 10/11/2017. Logo, o acórdão regional está em consonância com a recente tese fixada por esta Corte Superior. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DO SEU CRÉDITO SUPERAR 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INDEVIDO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade, mas excepcionou tal regra à hipótese do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cumpre salientar que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11505-04.2019.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Sendo assim, somente não se aplica a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser limitada a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-10506-50.2019.5.03.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025). Outrossim, consultando no sítio do TST na internet, o acórdão mencionado pela reclamante, para justificar sua tese de que a supressão das horas in itinere pela Lei nº 13.467/2017 seria inconstitucional, porque o referido direito estaria abarcado pelo princípio da vedação do retrocesso social (AIRR 0000184-47.2014.5.24.0106 – f. 04), observa-se que o referido julgado além de ser anterior à vigência da referida lei (proferido em 31/08/2017), por óbvio, não trata das implicações do referido diploma legal, que era inaplicável àquele caso concreto, mas da hipótese de se poder suprimir ou reduzir o direito ao pagamento da referida parcela, por meio de negociação coletiva, segundo os entendimentos jurisprudenciais da época, que não mais subsistem, após a tese de repercussão geral fixada pelo STF, ao apreciar o tema 1.046 de repercussão geral, fixando tese nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Assim, no entender deste Juízo, a princípio, não há que se falar em inconstitucionalidade da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Logo, improcede o pedido obreiro de pagamento de horas in itinere e dos consequentes reflexos. Parâmetros para o cálculo das horas extras A parcela acima deferida, relativa à prestação de labor extraordinário, deverá ser calculada utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo do salário-hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST) e acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos. Deverá ser considerada a frequência e as marcações da autora, demonstradas nos cartões de controle de jornadas juntados aos autos. Adicionais de insalubridade e de periculosidade A reclamante pleiteou o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por trabalhar diretamente exposta a agentes nocivos à saúde, tais como arco elétrico, fumos metálicos, ruídos, calor, radiação, sem neutralização eficiente. A reclamada, por sua vez, afirmou que a reclamante não laborara em condições insalubres e perigosas, por fazer uso efetivo e obrigatório dos necessários EPIs, os quais neutralizariam eventuais agentes insalubres. Realizada a prova pericial para apuração de insalubridade, no laudo apresentado, o Perito apurou que a reclamante esteve exposta a radiações não-ionizantes, concluindo o seguinte (f. 441): “10. Conclusão Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU EXPOSTO A INSALUBRIDADE. Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU CARACTERIZADA INSALUBRIDADE em grau médio 20% (vinte por cento), no período entre 02.05.2022 a 13.07.2023, decorrente da exposição a radiações não-ionizantes, uma vez que não foi comprovado a entrega dos EPI’s necessários a realização das atividades, na forma da NR 15, anexo 7 da Portaria3.214/78.” – (sic). A reclamante impugnou o laudo pericial (fls. 450/454), apontando contradições no trabalho do Perito. A reclamada também impugnou as conclusões periciais (fls. 458/463), ao argumento de que o Perito teria desconsiderado a prova relativa ao fornecimento de EPIs e a vida útil destes, para a neutralização das radiações não-ionizantes. O Perito prestou os esclarecimentos de fls. 482/487, mantendo sua conclusão, quanto à exposição da autora a radiações não-ionizantes. A reclamante impugnou novamente os esclarecimentos prestados pelo Perito, fls. 513/517, argumentando que não houve nenhum esclarecimento acerca das contradições e inconsistências apresentadas anteriormente. Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pela ré, às fls. 458/463, o Perito, em seus esclarecimentos às fls. 482/487, ratificou as conclusões do laudo pericial, reforçando o entendimento de que “(…) Quanto a máscara de solda, validade média de 6 (seis) meses, não foi disponibilizada no período laborado (...)”, deixando claro no laudo pericial, à f. 430, que “(…) para neutralização do agente insalubre é necessário utilizar em conjunto, a máscara de solda, a luva de raspa, o avental de raspa, o mangote, a perneira e o calçado de segurança.”. Nesse tocante, verifica-se das fichas de fornecimento de EPIs, à f. 294 que, durante todo o período contratual, foi fornecida, à autora, apenas uma máscara de solda, “Speed glass 100v”, com sensor de escurecimento automático, somente no dia 05/05/2022, não havendo, no restante do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, reposição do respectivo equipamento, como demonstram os documentos de fls. 300/308. A reclamada, por seu turno, não comprovou eficazmente que a validade do referido EPI, cujo CA não foi apontado no recibo de f. 294, não sendo possível, com isso, aferir sua eficácia em neutralizar a exposição danosa da obreira às radiações não ionizantes a que estava sujeita, seria acima de seis meses, como apontou o Perito, inexistindo prova de que os protetores faciais, com CA 26335, indicados na ficha de fornecimento de EPIs, de fls. 300/308, seriam suficientes para substituir a máscara de solda. Consultando o CA 26335, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego na internet, observa-se que o referido EPI foi aprovado nos seguintes termos: “Aprovado Para: PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE DO USUÁRIO CONTRA IMPACTO DE PARTÍCULAS VOLANTES FRONTAIS E LUMINOSIDADE INTENSA NO CASO DO VISOR VERDE.” (sic). Contudo, nada se menciona, no referido CA, quanto à aprovação do referido EPI para a proteção dos soldadores, quanto às radiações não ionizantes a que estão sujeitos, no desempenho de seu trabalho. O Perito, ao responder os quesitos complementares da reclamada, ratificou a sua conclusão, não tendo esta apresentado nenhuma insurgência quanto aos esclarecimentos prestados. Assim, inexistindo prova suficiente para infirmar o laudo pericial, acolho as conclusões apresentadas pelo Perito. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo da época da prestação dos serviços), por todo o período contratual efetivamente laborado, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS, aditado da multa resilitória de 40%. Quanto ao adicional de periculosidade, improcede o pedido, por não se caracterizar o trabalho da reclamante como periculoso, conforme resposta do Perito ao quesito “14” da autora, f. 435. Doença ocupacional Afirma a reclamante ter sofrido acidente de trabalho, no dia 13/12/2022, no exercício de suas atividades, quando, ao erguer uma peça metálica, que seria soldada, “(…) sentiu um forte estalo seguido de muita dor em seu ombro/braço direito.”, o que fizera iniciar tratamento médico para tratar as dores, sendo afastada de suas atividades por várias vezes e constatado, mediante laudo de ressonância magnética, tendinopatia insercional em tendões do manguito rotador do ombro direito. Informa ter permanecido na mesma função durante vários dias e, mesmo após a mudança para a de PDI, ocorrida em 22/06/2023, continuara a sentir fortes dores, sendo transferida, um mês após, para a de roda, na qual permanecera por alguns dias, por ter sido afastada novamente, por quinze dias e, após o seu retorno, fora dispensada sem justa causa. A reclamada negou a ocorrência do alegado acidente de trabalho, sob o argumento de que a autora sempre contara com maquinários próprios para o exercício de suas atividades, sendo que as queixas de ombro começaram a aparecer apenas a partir do dia 07/02/2023, quando foram tomadas todas as medidas para preservar a saúde da trabalhadora. Informa que, apesar de adotar melhorias no ambiente de trabalho, a reclamante optara por continuar a usar o método anterior, deixando, por iniciativa própria, de utilizar os novos métodos que foram implementados, o que implicara nova transferência de local de trabalho, a fim de evitar que fizesse esforço com os membros superiores. Diz que, mesmo com as alterações realizadas, a autora voltara a se queixar de dores, sendo que os exames de imagem não mostraram nenhuma ruptura, mas apenas inflamação no tendão. Na forma do art. 19 da Lei 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Ainda, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Para apuração do nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e o trabalho exercido por ela na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado às fls. 491/512, com as seguintes conclusões (f. 509): “1) Não foi constatada incapacidade laborativa no presente momento; 2) Inexistência de nexo causal com relação a doença de ombro direito e as atividades laborativas realizadas a serviço da reclamada; 3) Nexo concausal de grau III-Alto/Intenso com relação as doenças de ombros, devido as atividades laborativas habituais realizadas na reclamada.” (sic). Ao realizar o exame clínico, nos membros superiores, o Perito apontou os seguintes achados (f. 499): “MEMBROS SUPERIORES: Aspecto: normal. Força, tônus musculares preservados. Reflexos presentes.Trofismo mantido bilateralmente Ombros/braços/mãos/dedos/cotovelos e punhos: todos os movimentos realizados sem alterações. Movimentação fina dos dedos e movimento de pinça: normais DINAMOMETRIA: MSD= 35 MSE= 32 (normais para idade e biotipo) Teste de Finkelstein/Speed/JOBE/Neer: normais bilateralmente; Teste de Wright: normais bilateralmente; Teste Palm-up/Hawkins/ Apley/Sinal de Apreensão e Fulcrum; dentro da normalidade; Teste de Supra-espinhoso: normais bilateralmente; Todos os movimentos solicitados a fazer sem restrições.” (sic). Teceu, ainda, as seguintes considerações, ao analisar todas as documentações apresentadas, alegações da reclamante e exame clínico (fls. 507/508): “Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: 1- O exame médico pericial permite concluir que o(a) Reclamante não apresenta incapacidade laborativa baseado na clínica e no atual exame físico, completo e minucioso, para exercer as funções que realizou para a reclamada, estando recuperada e estabilizada no presente momento; 2- Podemos estimar a data do início da doença-DID desde final do ano de 2023 depois de um evento súbito sofrido no trabalho; 3- Com relação as doenças de ombro direito da Reclamante, trata-se de uma doença de etiologia multifatorial. Considerando o ambiente laboral da Reclamante e levando-se em conta unicamente a presença de risco neste ambiente que pudesse ocasionar o dano nos ombros da reclamante, não há como estabelecer o nexo de causa entre o trabalho da reclamante e o dano verificado em seu ombro, por se tratar de doença de etiologia multifatorial. É sabido que trabalhos que manipulam objetos á frente e no alto (como pintando a parte alta de uma parede, limpando uma janela no alto com grande frequência, por horas seguidas), elevando os membros superiores para realizar atividades laborativas de soladora com grande frequência em grande intervalo de tempo, ou mesmo durante o sono (dormindo com os braços por baixo do travesseiro) e em atividades esportivas, estas contribuem significativamente com agravamento de lesões em ombros;” (sic). A reclamada não concordou com as conclusões e considerações do Perito médico, fls. 521/527, vindo sua resposta às fls. 530/535, na qual ratificou suas conclusões periciais. A reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial, discordando quanto ao fato de que ela estaria ainda em tratamento médico e o Perito afirmou que ela encontrar-se-ia recuperada e estabilizada no presente momento. Apesar de toda a insurgência da reclamada, quanto às conclusões do Perito, estampada nas petições de fls. 542/550 e 564/568, não há conjunto probatório suficiente a infirmar as conclusões periciais. Vê-se que o Perito apurou que, apesar de inexistir nexo causal entre as atividades exercidas pela autora e a patologia apresentada, elas serviram como concausa no agravamento da doença, indicando uma culpa, ainda que indireta, da ré, no aparecimento das dores que a autora sentia em seu ombro direito. Ao responder aos quesitos complementares da reclamada, apresentados às fls. 549/550, o Perito apontou, às fls. 560/561, que a reclamante teria sofrido um evento súbito no trabalho que haveria contribuído com a sintomatologia dolorosa apresentada em seu ombro, sendo que, por ausência de demonstração de que a reclamante teria realizado outra atividade fora do ambiente de trabalho, este seria o responsável pelos sintomas apresentados em seu ombro, o que afastaria a tese defensiva de inexistência de acidente de trabalho. Contudo, ainda que não tenha ocorrido o acidente de trabalho típico, nem haja sido produzida prova dele, uma vez que a reclamada o nega, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas pela autora, em benefício da reclamada, contribuíram para o aparecimento dos sintomas, ainda que as lesões do ombro direito da autora já existissem. Portanto, das conclusões do Perito médico se extrai que, apesar da doença apresentada pela reclamante se tratar de moléstia degenerativa do ombro direito, f. 508, as atividades exercidas por ela também contribuíram significativamente para as manifestações dolorosas apresentadas em seu membro superior dominante. Vê-se, com isso, que não houve o estabelecimento de nexo de causalidade entre o alegado acidente e a doença apresentada pela reclamante, a qual é de cunho degenerativo, não sendo o referido evento o seu agente causador. À vista disso, acolho as conclusões do laudo pericial e considero que a patologia apresentada pela reclamante não possui origem ocupacional, sequer por concausa, porquanto não teriam suas atividades laborativas na reclamada contribuído para o seu surgimento, mas apenas e tão somente para com os sintomas de dores por ela apresentados. Ainda, considerando-se a documentação apresentada pelas partes, nunca houve o seu afastamento por mais de 15 dias, como informou o Perito, à f. 496. Assim, considerando-se que não se trata de doença ocupacional, mas degenerativa, de etiologia multifatorial e que o nexo de concausalidade apurado pelo Perito se refere tão somente ao evento dor, o qual não causa incapacidade laborativa atual para a autora, não há que se falar em pensão mensal vitalícia, pelos danos materiais sofridos (sequelas e perda de capacidade laborativa), em razão de alegado acidente de trabalho, de modo que julgo improcedente referido pedido. Indenização por danos extrapatrimoniais Pleiteia a reclamante indenização por danos morais (extrapatrimoniais), alegando que a lesão acidentária causara-lhe dor física e angústia pela violação de sua integridade, além da incerteza do futuro e medo das consequências advindas, bem como que a sua dispensa fora abusiva, proveniente do estado de saúde fragilizado em que encontrar-se-ia naquele momento. A ré contesta a pretensão obreira, negando a ocorrência de acidente de trabalho e sustentando que “(…) as queixas de dores no ombro começaram a aparecer para a reclamada a partir do dia 07/02/2023, quando então foram tomadas todas as medidas a preservar a saúde da trabalhadora.” (f. 111). Assevera, ainda, que a patologia apresentada pela autora seria de ordem degenerativa, sem qualquer nexo com as atividades desempenhadas na empresa e que, no momento da dispensa, “(…) a reclamante se encontrava apta para o seu trabalho, inexistindo qualquer incapacidade para as suas atividades (…)”, tendo a empresa apenas exercido “(…) o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a reclamante, no exercício regular de seu poder diretivo (...)” (f. 117). Como visto, concluiu o Perito que as moléstias de que padece a autora têm índole degenerativa, sem nexo causal direto com as atividades exercidas por ela, na prestação de serviços em prol da reclamada. No entanto, o início dos sintomas relacionados às dores por ela apresentadas durante o contrato de trabalho teve o seu agravamento associado a diversos fatores causais, dentre os quais, as atividades exercidas na empresa, o que resultou em reconhecimento de nexo concausal, relativamente à sintomatologia da referida enfermidade. Assim, a conduta patronal atingiu princípios constitucionais fundamentais, afetos à personalidade da empregada, como o da dignidade humana, pois o surgimento de dores relacionadas a doença de índole degenerativa sofrida pela reclamante, como ficou demonstrado nos autos, principalmente pela apuração pericial, teve seu início relacionado, dentre outros fatores, por concausalidade, com as atividades desenvolvidas para a reclamada, sendo assim, por elas agravadas, ainda que em caráter parcial. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. O evento agudo de dor, ocorrido com a reclamante foi provocado, conforme conclusão pericial, em parte relevante, pelas atividades laborativas habituais de soldadora, realizadas no estabelecimento da ré, com grande frequência, demonstrando situação de concausalidade. Inegável, portanto, a procedência do pedido de reparação do dano moral, o qual tem por finalidade, não mensurar valorativamente a dor, mas servir de lenitivo para compensar a mágoa, os problemas, o sofrimento a serem enfrentados pela vítima do ato que os ocasionou. Deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito. A legislação brasileira elegeu parâmetro para a quantificação da reparação do dano moral que, segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou humilhação impostos à vítima do ato, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor e os seus graus de dolo ou culpa, bem como o seu grau de publicidade, a extensão, a duração, os efeitos e as condições em que foi praticada a ofensa ou prejuízo moral, eventual retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, tudo de acordo com o caso concreto posto sob sua jurisdição, nos termos dos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, dotando-o de todos os mecanismos de que necessita, para, à vista das provas colhidas nos autos e da situação pessoal das partes, definir o montante da reparação, segundo o ato praticado e as consequências dele advindas. Ressalta-se que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, declarou que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados como parâmetros orientativos, mas não tetos, podendo o julgador fixar o valor da reparação em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Assim, considerando-se os requisitos apontados nos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, fixo o valor da reparação do dano moral pretendida, pela dor e angústia sofridos, em R$ 11.519,20 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), equivalente a sete vezes o último salário recebido pela autora (R$ 1.645,60), conforme informação contida no TRCT de f. 278, julgando-se procedente o pleito. Ressalta-se que o valor fixado acima leva em conta a efetiva contribuição do labor para a reclamada, para o surgimento das dores relacionadas à doença no ombro direito da autora, bem como o fato de se tratar de hipótese de concausa intensa. Quanto à alegação de que a dispensa foi abusiva, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ruptura contratual teria ocorrido por conta da doença adquirida ou que se deu por redução de seu rendimento profissional. Salienta-se que, conforme apurado pela perícia médica, a autora não se encontra incapacitada para o trabalho, nem mesmo para o exercício das funções que realizava na reclamada, encontrando-se apta para o trabalho. (fls. 507 e 510), o que foi corroborado pelo último exame periódico realizado na empresa e juntado à f. 310. Ademais, não logrou êxito a reclamante em infirmar as conclusões periciais e comprovar que, no momento da rescisão contratual encontrava-se totalmente incapacitada para o trabalho, bem como que a sua dispensa foi discriminatória e abusiva, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela reclamada, quando da dispensa da reclamante, que foi regular, julgo improcedente o pedido obreiro de pagamento de indenização por danos morais, neste sentido. Danos materiais – custeio de despesas médicas Alega a reclamante que, por conta do acidente de trabalho sofrido, tivera que arcar com os custos de seu tratamento médico, sem qualquer ressarcimento por parte da ré. A reclamada sustenta que, ante a inexistência de acidente de trabalho sofrido pela autora, não há que se falar em indenização, seja por dano moral ou material. Como já exposto em tópicos anteriores, as patologias apresentadas pela reclamante não se tratam de doenças adquiridas no ambiente de trabalho, sendo que as atividades desempenhadas para a ré atuaram apenas como concausa para o aparecimento de sintomas de dor, inexistindo nexo causal quanto ao aparecimento da doença. Contudo, ainda que assim não fosse, cabia à autora comprovar os gastos que teve com despesas médicas que alegadamente teve com o tratamento dos sintomas causados pela alegada doença, ônus do qual não se desincumbiu, já que os documentos juntados às fls. 56/57, por não se tratar de documentos fiscais oficiais, não servem como prova hábil, pois não informa nem mesmo a data em que os produtos teriam sido supostamente adquiridos. Aliás, consta dos referidos documentos que “Não vale como recibo”. Assim, apesar da autora ter postulado o pagamento de despesas médicas presentes, não trouxe aos autos qualquer documento as comprovando, nem que seria, no momento, indicado algum procedimento médico, decorrente das dores advindas das enfermidades que apresenta, para as quais houve contribuição no surgimento, das atividades que fazia na reclamada. Improcede. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT Não há verbas resilitórias incontroversas, razão pela qual a multa do artigo 467 da CLT não incide neste feito. Demonstrado o pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, TRCT de fls. 278/279, quanto às verbas que a reclamada entendia devidas, não incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pedidos improcedentes. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Honorários periciais Uma vez sucumbente no objeto de ambas as perícias, deverá a reclamada suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida e ao de engenharia, Christiano Reis Vilela, ora fixados em R$ 2.500,00 para cada um deles, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a autora logrou êxito nas pretensões de reparação dos danos morais, pela dor e sofrimento que lhe foram causados, diferenças de horas extras e reflexos, bem como adicional de insalubridade e reflexos, tendo sido julgados improcedentes os demais os pedidos. Quanto ao pedido da multa do artigo 467 da CLT, apesar de ter sido perdido pela reclamante, não gera sucumbência para efeito de honorários advocatícios, tendo em vista que, pela sistemática do próprio dispositivo legal, o êxito da autora, quanto a tal pleito, depende exclusivamente do comportamento futuro da reclamada, não sendo possível a ela antever os riscos da referida demanda, no momento da propositura da ação. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído aos pedidos supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da autora, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. Honorários advocatícios – princípio da restituição integral A reclamante pleiteia o ressarcimento de honorários contratuais, sob o argumento de que seria “(…) não se pode inviabilizar o acesso à justiça e tornar incoerente o sistema judiciário de tutela de direitos (…)”, fundamentando o pedido segundo o princípio da reparação integral do dano - f. 13. Na Justiça do Trabalho, pode a autora inclusive comparecer em Juízo desacompanhada de procurador (art. 791 da CLT), de forma que a escolha de se fazer representar por advogada é da reclamante, que deve arcar com o referido custo, porque assim quis. Nesse sentido, a Súmula nº 37 do TRT da 3ª Região: POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Com base nesse entendimento, indefere-se o pedido. Juros e atualização monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil, no que se refere à correção monetária e juros de mora, contidos no seu Título IV, que trata do inadimplemento das obrigações, não há mais que se falar em aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, já que sobreveio solução legislativa tratando sobre o tema, conforme disposto, inclusive, pelo referido Tribunal. Assim, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO À vista do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada, determinando-se a correção deste, para que passe a ser de R$ 1.676.815,00, conforme consta da fundamentação. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, bem como seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS aditado da multa resilitória de 40%; b) adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo da época da prestação dos serviços), por todo o período contratual efetivamente laborado, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS aditado da multa resilitória de 40%; c) reparação do dano moral pretendida, fixada em R$ 11.519,20 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), equivalente a sete vezes o último salário recebido pela autora (R$ 1.645,60). As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida e ao de engenharia, Christiano Reis Vilela, ora fixados em R$ 2.500,00, para cada um deles, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200, 381 e 439, todas do TST, bem como na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos reflexos no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula 15 deste Regional. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a” e “b” deste dispositivo, à exceção dos reflexos em aviso prévio, FGTS aditado da multa de 40% e em férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, que possuem natureza indenizatória, juntamente com as outras parcelas deferidas neste feito. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, que se atribui à condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se a União, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 27 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010296-86.2024.5.03.0081 : ALINE MANOELINA DOS SANTOS ANANIAS : JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddecc68 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010296-86.2024.5.03.0081 Aos 26 de abril de 2025, às 13h22, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Aline Manuelina dos Santos Ananias em face de Jost Agriculture & Construction South América Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Aline Manuelina dos Santos Ananias propôs reclamatória trabalhista em face de Jost Agriculture & Construction South América Ltda., qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que teria sido contratada pela reclamada, em 02/05/2022, para a função de soldadora e dispensada em 13/07/2023, sem justa causa. Informa não ter recebido corretamente as horas extras laboradas, bem como as horas in itinere, pelo tempo gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho. Alega que trabalhara em local insalubre e perigoso, fazendo jus ao recebimento dos respectivos adicionais. Diz ter sofrido acidente de trabalho em 13/12/2022, ao tentar erguer uma peça metálica pesada, sendo diagnosticada com síndrome do manguito rotador, o que lhe causara dor e angústia, além de sofrer redução em sua capacidade laborativa. Informa, ainda, dano moral, por ter sido dispensada, abusivamente, em razão da sequela causada pelo acidente de trabalho. Requereu os benefícios da justiça gratuita e pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas postuladas na inicial, além de reparação por danos morais e materiais e honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 1.194.524,00 e juntou procuração e documentos (fls. 19/61). Intimada a emendar a inicial, a autora apresentou a petição retificadora, às fls. 68/69, complementada pela de fls. 72/74, ocasião em que requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.677.000,00. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa escrita, fls. 104/121, afirmando que a reclamante não teria laborado em horas extras, devido à existência de acordo de compensação de jornadas de trabalho, além do quê, as horas in itinere não seriam mais devidas, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nega que a autora teria laborado exposta à insalubridade e periculosidade, além de que sempre fornecera os necessários EPIs, para o exercício da função para a qual fora contratada. Diz que a autora apresentara queixas em seu ombro somente no dia 07/02/2023, negando a ocorrência de acidente de trabalho, tratando-se de patologia de ordem degenerativa e refutando a alegada dispensa abusiva, já que, no momento da demissão, a autora encontrar-se-ia apta ao trabalho. No mais, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da reclamante nos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de fls. 122/314. Na audiência inicial, fls. 315/317, foi recebida a defesa com documentos, dando-se prazo para a reclamante se manifestar, bem como designadas perícias para apuração de eventual insalubridade no ambiente laboral da autora e da existência de redução da capacidade laborativa e seu nexo com o alegado acidente. A reclamada indicou seus assistentes técnicos e apresentou quesitos para as perícias médica e de insalubridade, nos termos das petições de fls. 334/335 e 336/340, respectivamente. Impugnação à defesa e documentos carreados pela ré, apresentada pela autora, às fls. 341/351, onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial, juntando os documentos de fls. 352/354. Às fls. 355/356, a autora apresentou quesitos direcionados à perícia de engenharia e às fls. 357/358, ao perito médico, na qual indicou assistente técnico. Parecer de engenharia do assistente técnico da reclamada, fls. 367/412. Laudo pericial de insalubridade, apresentado pelo Perito Christiano Reis Vilela, fls. 416/441, com manifestação pela reclamante, às fls. 450/454 e pela ré, às fls. 458/463. Parecer do médico assistente da ré, juntado às fls. 467/479. Esclarecimentos prestados pelo Perito de engenharia, às fls. 480/487. Laudo pericial médico, juntado às fls. 489/512. Manifestação da autora sobre os esclarecimentos prestados pelo Perito de engenharia, às fls. 513/517. A reclamada se manifestou sobre o laudo pericial médico, às fls. 521/527, tendo o Perito apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, às fls. 530/535. A autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial médico, às fls. 538/541. Nova manifestação da reclamada, às fls. 542/550, impugnando os esclarecimentos prestado pelo Perito médico, com manifestação deste, às fls. 558/561, na qual ratificou as conclusões periciais. A ré impugnou novamente os esclarecimentos do Perito médico, às fls. 564/568, requerendo nova intimação dele para responder aos quesitos complementares, o que foi indeferido pela decisão de fls. 570/572, uma vez que os questionamentos apontados como não respondidos, pela empresa, já o tinham sido. Na audiência de instrução, cujo termo foi juntado à f. 576, as partes informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final recusada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminar Impugnação ao valor da causa Impugnou a reclamada, o valor atribuído à causa na inicial, sob argumento de que a autora não faria jus às verbas postuladas e por ser abusivo o montante indicado. Todavia, tais impugnações se tratam de mero inconformismo, não servindo ao fim a que se destinam. As reclamações trabalhistas, via de regra, como é o presente caso, tratam-se de ações onde se cumulam pedidos, aplicando-se a elas, por conseguinte, o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC, incidente por força do artigo 769 da CLT, in verbis: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Compulsando-se a inicial, especificamente a petição de emenda de fls. 72/74, observa-se que foram apresentados vários pedidos, pela reclamante, dotados de repercussão financeira, incluídos entre eles honorários advocatícios, cuja soma não totaliza o montante indicado pela autora. Vê-se que o artigo 292, em seu inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, traz a previsão de que, na ação em que há cumulação de pedidos, como o caso da presente, o valor da causa será correspondente à soma de todos eles. Deve, portanto, a Secretaria da Vara retificar, no cadastro deste feito, o valor da causa, que deverá passar de R$ 1.677.000,00 para R$ 1.676.815,00, julgando-se parcialmente procedente a impugnação ao valor da causa apresentada pela empresa. Mérito Horas extras e reflexos Postula a reclamante o pagamento de horas extras e seus reflexos, sob o argumento de que laborara das 07h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, com 01h00 de intervalo intrajornada. A ré refuta a pretensão, alegando a existência de compensação de jornada de trabalho, de forma semanal, prevista e autorizada mediante acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no MTE, sustentando que a autora não laboraria aos sábados e, quando isso ocorresse, as horas trabalhadas seriam pagas como extras, acrescidas do correspondente adicional. A reclamante, em sua impugnação de fls. 341/351, não contestou a existência do alegado acordo para compensação de jornadas de trabalho, porém, argumentou que o tempo gasto nos percursos de ida e volta ao trabalho deveria ser inserido nas jornadas de trabalho, o que acarretaria o labor extra. A jornada de trabalho, para fins de cálculo de eventuais horas extras, deve levar em conta o efetivo horário de labor, ou seja, o início e o término da prestação de serviços, não podendo ser considerados os horários de percurso, como horas realmente trabalhadas, como pretende a autora, já que, caso devidos, deverão ser apurados de forma autônoma. Ademais, a autora postulou, separadamente, o pagamento de horas in itinere, o que, caso devidas, consubstanciaria pagamento da mesma parcela de forma acumulada, sendo vendado o bis in idem. Plenamente válidas e aplicáveis, portanto, as CCTs e ACTs juntados aos autos, ante a ausência de impugnação específica pela autora. Ressalte-se, ainda, nesse ponto, a validade do acordo de compensação de jornadas, contido no contrato de trabalho (fls. 122/123 - cláusula “3”), devidamente firmado pela reclamante. Refuta-se, em razão de o período contratual da reclamante estar integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, a aplicação, ao caso dos autos, do entendimento firmado no item IV da Súmula 85 do TST. Nota-se que os cartões de ponto (fls. 239/260), confrontados com os comprovantes mensais de pagamento (fls. 261/275), trazem quitações de horas extraordinárias. No entanto, a reclamante demonstrou (fls. 349/350 e anexos de fls. 352/354), por amostragem, que a quantidade de horas extras quitadas mensalmente era inferior às praticadas. Segundo demonstrado pela reclamante e, também, como se depreende, por exemplo, do confronto dos cartões de ponto de fls. 239/240, referentes aos meses de maio e junho de 2022, com os holerites dos mesmos meses (fls. 261/262), a não havia observância dos limites do artigo 58, § 1º, da CLT, pela reclamada, que deixava de computar as variações de horários nos registros de ponto superiores a cinco minutos em cada extremo da jornada, até o limite total de dez minutos diários, ainda que a jornada diária excedesse à que deveria ser praticada, em mais do que isso, influenciando no total de horas extras pagas no mês. Em razão do excesso de jornadas, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a serem apuradas cotejando-se as folhas de ponto apresentadas e os montantes pagos nos contracheques da reclamante, considerando-se, também, a compensação semanal de jornadas, reputada válida, acima. Por habituais, procede a incidência das diferenças de horas extras acima deferidas no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas (Súmula 45 do TST), nas férias, acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT) e no FGTS + 40% (Súmula 63 do TST). Horas in itinere Postula a reclamante o pagamento de 01h20 de horas in itinere, por dia de labor, alegando que tomaria condução fornecida pela ré, para se deslocar até o seu local de trabalho, que seria de difícil acesso. No entanto, tem-se que a nova redação atribuída ao § 2° do art. 58 da CLT, conferida pela Lei n° 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, ou seja, por todo o contrato objeto deste feito, extinguiu o direito às horas in itinere. Frise-se que o TST, mesmo para os casos de contratos já vigentes antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, limitou o direito à percepção do direito às horas in itinere ao período anterior a ela, ou seja, apenas até 10/11/2017, conforme se nota dos acórdãos a seguir: "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. A controvérsia está centrada na aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em curso na data de sua vigência. Esta Relatora adotava o entendimento no sentido de que as disposições da Lei 13.467/2017 não incidiriam aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Todavia, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em sessão realizada no dia 25/11/2024, o Tribunal Pleno do TST, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que aplicou a Lei 13.467/2017 à pretensão de pagamento de horas in itinere, limitando o pagamento a 10/11/2017. Logo, o acórdão regional está em consonância com a recente tese fixada por esta Corte Superior. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE NA HIPÓTESE DO SEU CRÉDITO SUPERAR 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INDEVIDO. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade, mas excepcionou tal regra à hipótese do seu crédito nesta ação superar 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais na data da sentença de liquidação. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Cumpre salientar que a própria decisão do c. STF esclareceu que o simples fato de recebimento de crédito decorrente de pleito judicial não é suficiente, por si só, para comprovar que a parte passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11505-04.2019.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Sendo assim, somente não se aplica a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo ser limitada a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-Ag-RRAg-10506-50.2019.5.03.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025). Outrossim, consultando no sítio do TST na internet, o acórdão mencionado pela reclamante, para justificar sua tese de que a supressão das horas in itinere pela Lei nº 13.467/2017 seria inconstitucional, porque o referido direito estaria abarcado pelo princípio da vedação do retrocesso social (AIRR 0000184-47.2014.5.24.0106 – f. 04), observa-se que o referido julgado além de ser anterior à vigência da referida lei (proferido em 31/08/2017), por óbvio, não trata das implicações do referido diploma legal, que era inaplicável àquele caso concreto, mas da hipótese de se poder suprimir ou reduzir o direito ao pagamento da referida parcela, por meio de negociação coletiva, segundo os entendimentos jurisprudenciais da época, que não mais subsistem, após a tese de repercussão geral fixada pelo STF, ao apreciar o tema 1.046 de repercussão geral, fixando tese nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Assim, no entender deste Juízo, a princípio, não há que se falar em inconstitucionalidade da nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Logo, improcede o pedido obreiro de pagamento de horas in itinere e dos consequentes reflexos. Parâmetros para o cálculo das horas extras A parcela acima deferida, relativa à prestação de labor extraordinário, deverá ser calculada utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo do salário-hora normal, integrado por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST) e acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas juntadas aos autos. Deverá ser considerada a frequência e as marcações da autora, demonstradas nos cartões de controle de jornadas juntados aos autos. Adicionais de insalubridade e de periculosidade A reclamante pleiteou o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, por trabalhar diretamente exposta a agentes nocivos à saúde, tais como arco elétrico, fumos metálicos, ruídos, calor, radiação, sem neutralização eficiente. A reclamada, por sua vez, afirmou que a reclamante não laborara em condições insalubres e perigosas, por fazer uso efetivo e obrigatório dos necessários EPIs, os quais neutralizariam eventuais agentes insalubres. Realizada a prova pericial para apuração de insalubridade, no laudo apresentado, o Perito apurou que a reclamante esteve exposta a radiações não-ionizantes, concluindo o seguinte (f. 441): “10. Conclusão Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU EXPOSTO A INSALUBRIDADE. Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU CARACTERIZADA INSALUBRIDADE em grau médio 20% (vinte por cento), no período entre 02.05.2022 a 13.07.2023, decorrente da exposição a radiações não-ionizantes, uma vez que não foi comprovado a entrega dos EPI’s necessários a realização das atividades, na forma da NR 15, anexo 7 da Portaria3.214/78.” – (sic). A reclamante impugnou o laudo pericial (fls. 450/454), apontando contradições no trabalho do Perito. A reclamada também impugnou as conclusões periciais (fls. 458/463), ao argumento de que o Perito teria desconsiderado a prova relativa ao fornecimento de EPIs e a vida útil destes, para a neutralização das radiações não-ionizantes. O Perito prestou os esclarecimentos de fls. 482/487, mantendo sua conclusão, quanto à exposição da autora a radiações não-ionizantes. A reclamante impugnou novamente os esclarecimentos prestados pelo Perito, fls. 513/517, argumentando que não houve nenhum esclarecimento acerca das contradições e inconsistências apresentadas anteriormente. Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pela ré, às fls. 458/463, o Perito, em seus esclarecimentos às fls. 482/487, ratificou as conclusões do laudo pericial, reforçando o entendimento de que “(…) Quanto a máscara de solda, validade média de 6 (seis) meses, não foi disponibilizada no período laborado (...)”, deixando claro no laudo pericial, à f. 430, que “(…) para neutralização do agente insalubre é necessário utilizar em conjunto, a máscara de solda, a luva de raspa, o avental de raspa, o mangote, a perneira e o calçado de segurança.”. Nesse tocante, verifica-se das fichas de fornecimento de EPIs, à f. 294 que, durante todo o período contratual, foi fornecida, à autora, apenas uma máscara de solda, “Speed glass 100v”, com sensor de escurecimento automático, somente no dia 05/05/2022, não havendo, no restante do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, reposição do respectivo equipamento, como demonstram os documentos de fls. 300/308. A reclamada, por seu turno, não comprovou eficazmente que a validade do referido EPI, cujo CA não foi apontado no recibo de f. 294, não sendo possível, com isso, aferir sua eficácia em neutralizar a exposição danosa da obreira às radiações não ionizantes a que estava sujeita, seria acima de seis meses, como apontou o Perito, inexistindo prova de que os protetores faciais, com CA 26335, indicados na ficha de fornecimento de EPIs, de fls. 300/308, seriam suficientes para substituir a máscara de solda. Consultando o CA 26335, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego na internet, observa-se que o referido EPI foi aprovado nos seguintes termos: “Aprovado Para: PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE DO USUÁRIO CONTRA IMPACTO DE PARTÍCULAS VOLANTES FRONTAIS E LUMINOSIDADE INTENSA NO CASO DO VISOR VERDE.” (sic). Contudo, nada se menciona, no referido CA, quanto à aprovação do referido EPI para a proteção dos soldadores, quanto às radiações não ionizantes a que estão sujeitos, no desempenho de seu trabalho. O Perito, ao responder os quesitos complementares da reclamada, ratificou a sua conclusão, não tendo esta apresentado nenhuma insurgência quanto aos esclarecimentos prestados. Assim, inexistindo prova suficiente para infirmar o laudo pericial, acolho as conclusões apresentadas pelo Perito. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo da época da prestação dos serviços), por todo o período contratual efetivamente laborado, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS, aditado da multa resilitória de 40%. Quanto ao adicional de periculosidade, improcede o pedido, por não se caracterizar o trabalho da reclamante como periculoso, conforme resposta do Perito ao quesito “14” da autora, f. 435. Doença ocupacional Afirma a reclamante ter sofrido acidente de trabalho, no dia 13/12/2022, no exercício de suas atividades, quando, ao erguer uma peça metálica, que seria soldada, “(…) sentiu um forte estalo seguido de muita dor em seu ombro/braço direito.”, o que fizera iniciar tratamento médico para tratar as dores, sendo afastada de suas atividades por várias vezes e constatado, mediante laudo de ressonância magnética, tendinopatia insercional em tendões do manguito rotador do ombro direito. Informa ter permanecido na mesma função durante vários dias e, mesmo após a mudança para a de PDI, ocorrida em 22/06/2023, continuara a sentir fortes dores, sendo transferida, um mês após, para a de roda, na qual permanecera por alguns dias, por ter sido afastada novamente, por quinze dias e, após o seu retorno, fora dispensada sem justa causa. A reclamada negou a ocorrência do alegado acidente de trabalho, sob o argumento de que a autora sempre contara com maquinários próprios para o exercício de suas atividades, sendo que as queixas de ombro começaram a aparecer apenas a partir do dia 07/02/2023, quando foram tomadas todas as medidas para preservar a saúde da trabalhadora. Informa que, apesar de adotar melhorias no ambiente de trabalho, a reclamante optara por continuar a usar o método anterior, deixando, por iniciativa própria, de utilizar os novos métodos que foram implementados, o que implicara nova transferência de local de trabalho, a fim de evitar que fizesse esforço com os membros superiores. Diz que, mesmo com as alterações realizadas, a autora voltara a se queixar de dores, sendo que os exames de imagem não mostraram nenhuma ruptura, mas apenas inflamação no tendão. Na forma do art. 19 da Lei 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Ainda, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Para apuração do nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela autora e o trabalho exercido por ela na reclamada, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado às fls. 491/512, com as seguintes conclusões (f. 509): “1) Não foi constatada incapacidade laborativa no presente momento; 2) Inexistência de nexo causal com relação a doença de ombro direito e as atividades laborativas realizadas a serviço da reclamada; 3) Nexo concausal de grau III-Alto/Intenso com relação as doenças de ombros, devido as atividades laborativas habituais realizadas na reclamada.” (sic). Ao realizar o exame clínico, nos membros superiores, o Perito apontou os seguintes achados (f. 499): “MEMBROS SUPERIORES: Aspecto: normal. Força, tônus musculares preservados. Reflexos presentes.Trofismo mantido bilateralmente Ombros/braços/mãos/dedos/cotovelos e punhos: todos os movimentos realizados sem alterações. Movimentação fina dos dedos e movimento de pinça: normais DINAMOMETRIA: MSD= 35 MSE= 32 (normais para idade e biotipo) Teste de Finkelstein/Speed/JOBE/Neer: normais bilateralmente; Teste de Wright: normais bilateralmente; Teste Palm-up/Hawkins/ Apley/Sinal de Apreensão e Fulcrum; dentro da normalidade; Teste de Supra-espinhoso: normais bilateralmente; Todos os movimentos solicitados a fazer sem restrições.” (sic). Teceu, ainda, as seguintes considerações, ao analisar todas as documentações apresentadas, alegações da reclamante e exame clínico (fls. 507/508): “Após verificar os autos da ação movida pelo Reclamante contra a Reclamada e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados, à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, podemos responder as solicitações do Magistrado: 1- O exame médico pericial permite concluir que o(a) Reclamante não apresenta incapacidade laborativa baseado na clínica e no atual exame físico, completo e minucioso, para exercer as funções que realizou para a reclamada, estando recuperada e estabilizada no presente momento; 2- Podemos estimar a data do início da doença-DID desde final do ano de 2023 depois de um evento súbito sofrido no trabalho; 3- Com relação as doenças de ombro direito da Reclamante, trata-se de uma doença de etiologia multifatorial. Considerando o ambiente laboral da Reclamante e levando-se em conta unicamente a presença de risco neste ambiente que pudesse ocasionar o dano nos ombros da reclamante, não há como estabelecer o nexo de causa entre o trabalho da reclamante e o dano verificado em seu ombro, por se tratar de doença de etiologia multifatorial. É sabido que trabalhos que manipulam objetos á frente e no alto (como pintando a parte alta de uma parede, limpando uma janela no alto com grande frequência, por horas seguidas), elevando os membros superiores para realizar atividades laborativas de soladora com grande frequência em grande intervalo de tempo, ou mesmo durante o sono (dormindo com os braços por baixo do travesseiro) e em atividades esportivas, estas contribuem significativamente com agravamento de lesões em ombros;” (sic). A reclamada não concordou com as conclusões e considerações do Perito médico, fls. 521/527, vindo sua resposta às fls. 530/535, na qual ratificou suas conclusões periciais. A reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo pericial, discordando quanto ao fato de que ela estaria ainda em tratamento médico e o Perito afirmou que ela encontrar-se-ia recuperada e estabilizada no presente momento. Apesar de toda a insurgência da reclamada, quanto às conclusões do Perito, estampada nas petições de fls. 542/550 e 564/568, não há conjunto probatório suficiente a infirmar as conclusões periciais. Vê-se que o Perito apurou que, apesar de inexistir nexo causal entre as atividades exercidas pela autora e a patologia apresentada, elas serviram como concausa no agravamento da doença, indicando uma culpa, ainda que indireta, da ré, no aparecimento das dores que a autora sentia em seu ombro direito. Ao responder aos quesitos complementares da reclamada, apresentados às fls. 549/550, o Perito apontou, às fls. 560/561, que a reclamante teria sofrido um evento súbito no trabalho que haveria contribuído com a sintomatologia dolorosa apresentada em seu ombro, sendo que, por ausência de demonstração de que a reclamante teria realizado outra atividade fora do ambiente de trabalho, este seria o responsável pelos sintomas apresentados em seu ombro, o que afastaria a tese defensiva de inexistência de acidente de trabalho. Contudo, ainda que não tenha ocorrido o acidente de trabalho típico, nem haja sido produzida prova dele, uma vez que a reclamada o nega, ficou demonstrado que as atividades desempenhadas pela autora, em benefício da reclamada, contribuíram para o aparecimento dos sintomas, ainda que as lesões do ombro direito da autora já existissem. Portanto, das conclusões do Perito médico se extrai que, apesar da doença apresentada pela reclamante se tratar de moléstia degenerativa do ombro direito, f. 508, as atividades exercidas por ela também contribuíram significativamente para as manifestações dolorosas apresentadas em seu membro superior dominante. Vê-se, com isso, que não houve o estabelecimento de nexo de causalidade entre o alegado acidente e a doença apresentada pela reclamante, a qual é de cunho degenerativo, não sendo o referido evento o seu agente causador. À vista disso, acolho as conclusões do laudo pericial e considero que a patologia apresentada pela reclamante não possui origem ocupacional, sequer por concausa, porquanto não teriam suas atividades laborativas na reclamada contribuído para o seu surgimento, mas apenas e tão somente para com os sintomas de dores por ela apresentados. Ainda, considerando-se a documentação apresentada pelas partes, nunca houve o seu afastamento por mais de 15 dias, como informou o Perito, à f. 496. Assim, considerando-se que não se trata de doença ocupacional, mas degenerativa, de etiologia multifatorial e que o nexo de concausalidade apurado pelo Perito se refere tão somente ao evento dor, o qual não causa incapacidade laborativa atual para a autora, não há que se falar em pensão mensal vitalícia, pelos danos materiais sofridos (sequelas e perda de capacidade laborativa), em razão de alegado acidente de trabalho, de modo que julgo improcedente referido pedido. Indenização por danos extrapatrimoniais Pleiteia a reclamante indenização por danos morais (extrapatrimoniais), alegando que a lesão acidentária causara-lhe dor física e angústia pela violação de sua integridade, além da incerteza do futuro e medo das consequências advindas, bem como que a sua dispensa fora abusiva, proveniente do estado de saúde fragilizado em que encontrar-se-ia naquele momento. A ré contesta a pretensão obreira, negando a ocorrência de acidente de trabalho e sustentando que “(…) as queixas de dores no ombro começaram a aparecer para a reclamada a partir do dia 07/02/2023, quando então foram tomadas todas as medidas a preservar a saúde da trabalhadora.” (f. 111). Assevera, ainda, que a patologia apresentada pela autora seria de ordem degenerativa, sem qualquer nexo com as atividades desempenhadas na empresa e que, no momento da dispensa, “(…) a reclamante se encontrava apta para o seu trabalho, inexistindo qualquer incapacidade para as suas atividades (…)”, tendo a empresa apenas exercido “(…) o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a reclamante, no exercício regular de seu poder diretivo (...)” (f. 117). Como visto, concluiu o Perito que as moléstias de que padece a autora têm índole degenerativa, sem nexo causal direto com as atividades exercidas por ela, na prestação de serviços em prol da reclamada. No entanto, o início dos sintomas relacionados às dores por ela apresentadas durante o contrato de trabalho teve o seu agravamento associado a diversos fatores causais, dentre os quais, as atividades exercidas na empresa, o que resultou em reconhecimento de nexo concausal, relativamente à sintomatologia da referida enfermidade. Assim, a conduta patronal atingiu princípios constitucionais fundamentais, afetos à personalidade da empregada, como o da dignidade humana, pois o surgimento de dores relacionadas a doença de índole degenerativa sofrida pela reclamante, como ficou demonstrado nos autos, principalmente pela apuração pericial, teve seu início relacionado, dentre outros fatores, por concausalidade, com as atividades desenvolvidas para a reclamada, sendo assim, por elas agravadas, ainda que em caráter parcial. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. O evento agudo de dor, ocorrido com a reclamante foi provocado, conforme conclusão pericial, em parte relevante, pelas atividades laborativas habituais de soldadora, realizadas no estabelecimento da ré, com grande frequência, demonstrando situação de concausalidade. Inegável, portanto, a procedência do pedido de reparação do dano moral, o qual tem por finalidade, não mensurar valorativamente a dor, mas servir de lenitivo para compensar a mágoa, os problemas, o sofrimento a serem enfrentados pela vítima do ato que os ocasionou. Deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito. A legislação brasileira elegeu parâmetro para a quantificação da reparação do dano moral que, segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou humilhação impostos à vítima do ato, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da conduta do ofensor e os seus graus de dolo ou culpa, bem como o seu grau de publicidade, a extensão, a duração, os efeitos e as condições em que foi praticada a ofensa ou prejuízo moral, eventual retratação espontânea, o esforço para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas, tudo de acordo com o caso concreto posto sob sua jurisdição, nos termos dos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, dotando-o de todos os mecanismos de que necessita, para, à vista das provas colhidas nos autos e da situação pessoal das partes, definir o montante da reparação, segundo o ato praticado e as consequências dele advindas. Ressalta-se que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, declarou que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados como parâmetros orientativos, mas não tetos, podendo o julgador fixar o valor da reparação em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” Assim, considerando-se os requisitos apontados nos incisos do caput do artigo 223-G da CLT, fixo o valor da reparação do dano moral pretendida, pela dor e angústia sofridos, em R$ 11.519,20 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), equivalente a sete vezes o último salário recebido pela autora (R$ 1.645,60), conforme informação contida no TRCT de f. 278, julgando-se procedente o pleito. Ressalta-se que o valor fixado acima leva em conta a efetiva contribuição do labor para a reclamada, para o surgimento das dores relacionadas à doença no ombro direito da autora, bem como o fato de se tratar de hipótese de concausa intensa. Quanto à alegação de que a dispensa foi abusiva, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que a ruptura contratual teria ocorrido por conta da doença adquirida ou que se deu por redução de seu rendimento profissional. Salienta-se que, conforme apurado pela perícia médica, a autora não se encontra incapacitada para o trabalho, nem mesmo para o exercício das funções que realizava na reclamada, encontrando-se apta para o trabalho. (fls. 507 e 510), o que foi corroborado pelo último exame periódico realizado na empresa e juntado à f. 310. Ademais, não logrou êxito a reclamante em infirmar as conclusões periciais e comprovar que, no momento da rescisão contratual encontrava-se totalmente incapacitada para o trabalho, bem como que a sua dispensa foi discriminatória e abusiva, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela reclamada, quando da dispensa da reclamante, que foi regular, julgo improcedente o pedido obreiro de pagamento de indenização por danos morais, neste sentido. Danos materiais – custeio de despesas médicas Alega a reclamante que, por conta do acidente de trabalho sofrido, tivera que arcar com os custos de seu tratamento médico, sem qualquer ressarcimento por parte da ré. A reclamada sustenta que, ante a inexistência de acidente de trabalho sofrido pela autora, não há que se falar em indenização, seja por dano moral ou material. Como já exposto em tópicos anteriores, as patologias apresentadas pela reclamante não se tratam de doenças adquiridas no ambiente de trabalho, sendo que as atividades desempenhadas para a ré atuaram apenas como concausa para o aparecimento de sintomas de dor, inexistindo nexo causal quanto ao aparecimento da doença. Contudo, ainda que assim não fosse, cabia à autora comprovar os gastos que teve com despesas médicas que alegadamente teve com o tratamento dos sintomas causados pela alegada doença, ônus do qual não se desincumbiu, já que os documentos juntados às fls. 56/57, por não se tratar de documentos fiscais oficiais, não servem como prova hábil, pois não informa nem mesmo a data em que os produtos teriam sido supostamente adquiridos. Aliás, consta dos referidos documentos que “Não vale como recibo”. Assim, apesar da autora ter postulado o pagamento de despesas médicas presentes, não trouxe aos autos qualquer documento as comprovando, nem que seria, no momento, indicado algum procedimento médico, decorrente das dores advindas das enfermidades que apresenta, para as quais houve contribuição no surgimento, das atividades que fazia na reclamada. Improcede. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT Não há verbas resilitórias incontroversas, razão pela qual a multa do artigo 467 da CLT não incide neste feito. Demonstrado o pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, TRCT de fls. 278/279, quanto às verbas que a reclamada entendia devidas, não incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Pedidos improcedentes. Justiça gratuita Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda. Honorários periciais Uma vez sucumbente no objeto de ambas as perícias, deverá a reclamada suportar o ônus dos honorários periciais devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida e ao de engenharia, Christiano Reis Vilela, ora fixados em R$ 2.500,00 para cada um deles, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a autora logrou êxito nas pretensões de reparação dos danos morais, pela dor e sofrimento que lhe foram causados, diferenças de horas extras e reflexos, bem como adicional de insalubridade e reflexos, tendo sido julgados improcedentes os demais os pedidos. Quanto ao pedido da multa do artigo 467 da CLT, apesar de ter sido perdido pela reclamante, não gera sucumbência para efeito de honorários advocatícios, tendo em vista que, pela sistemática do próprio dispositivo legal, o êxito da autora, quanto a tal pleito, depende exclusivamente do comportamento futuro da reclamada, não sendo possível a ela antever os riscos da referida demanda, no momento da propositura da ação. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído aos pedidos supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da autora, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira. Honorários advocatícios – princípio da restituição integral A reclamante pleiteia o ressarcimento de honorários contratuais, sob o argumento de que seria “(…) não se pode inviabilizar o acesso à justiça e tornar incoerente o sistema judiciário de tutela de direitos (…)”, fundamentando o pedido segundo o princípio da reparação integral do dano - f. 13. Na Justiça do Trabalho, pode a autora inclusive comparecer em Juízo desacompanhada de procurador (art. 791 da CLT), de forma que a escolha de se fazer representar por advogada é da reclamante, que deve arcar com o referido custo, porque assim quis. Nesse sentido, a Súmula nº 37 do TRT da 3ª Região: POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Com base nesse entendimento, indefere-se o pedido. Juros e atualização monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, que alterou os dispositivos do Código Civil, no que se refere à correção monetária e juros de mora, contidos no seu Título IV, que trata do inadimplemento das obrigações, não há mais que se falar em aplicação do entendimento adotado pelo STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, já que sobreveio solução legislativa tratando sobre o tema, conforme disposto, inclusive, pelo referido Tribunal. Assim, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO À vista do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada, determinando-se a correção deste, para que passe a ser de R$ 1.676.815,00, conforme consta da fundamentação. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanais, bem como seus reflexos no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS aditado da multa resilitória de 40%; b) adicional de insalubridade, em grau médio (20% sobre o salário-mínimo da época da prestação dos serviços), por todo o período contratual efetivamente laborado, com reflexos no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas do terço constitucional, nas gratificações natalinas e no FGTS aditado da multa resilitória de 40%; c) reparação do dano moral pretendida, fixada em R$ 11.519,20 (onze mil, quinhentos e dezenove reais e vinte centavos), equivalente a sete vezes o último salário recebido pela autora (R$ 1.645,60). As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, devidos ao Perito médico, Marco Aurélio de Almeida e ao de engenharia, Christiano Reis Vilela, ora fixados em R$ 2.500,00, para cada um deles, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200, 381 e 439, todas do TST, bem como na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos reflexos no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula 15 deste Regional. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a” e “b” deste dispositivo, à exceção dos reflexos em aviso prévio, FGTS aditado da multa de 40% e em férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional, que possuem natureza indenizatória, juntamente com as outras parcelas deferidas neste feito. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, que se atribui à condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se a União, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 27 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE MANOELINA DOS SANTOS ANANIAS