Alyny Alves x Grl Saude E Bem Estar Ltda
Número do Processo:
0010296-87.2025.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010296-87.2025.5.03.0134 : ALYNY ALVES : GRL SAUDE E BEM ESTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ab2126 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS A reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h00, com intervalo de 20 minutos para refeição/descanso e em sábados alternados das 09h00 às 13h00. Contudo, constantemente realizava pelo menos duas horas extras por semana. Diz ainda, que no período de 23/12/2024 a 13/01/2025, quando substituiu a funcionária Fernanda, cumpriu o horário de 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de almoço, e em três sábados seguidos, das 08h00 às 13h00. Postula o pagamento das horas extras devidas. A reclamada afirma que a reclamante se ativava das 08h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada, não havendo se falar no pagamento de horas extras. Diz, ainda que estava desobrigada de realizar o controle de jornada por meio dos cartões de ponto, já que no período que a reclamante laborou na empresa, ela só contava com 06 funcionários. Com efeito, é obrigação do estabelecimento com mais de 20 empregados manter registro de frequência dos trabalhadores, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Apesar de o réu não ser obrigado a apresentar os controles de horário em Juízo, essa omissão a sujeita às consequências do item I da Súmula 338 do TST (presunção da jornada declinada na inicial). Caso a empresa, eventualmente, não esteja sujeita à imposição normativa, tendo em vista o seu reduzido quadro de funcionários, deve aventar tal hipótese em defesa, por se tratar de fato modificativo do direito da reclamante. No caso dos autos, a parte ré não juntou os cartões de ponto e, alegou em defesa que a sua empresa, à época dos fatos, contava com menos de 10 funcionários. Contudo a prova oral revelou que a reclamada efetuava o controle de jornada dos seus funcionários. Sobre este tema a testemunha da reclamante, Caroline de Fátima, declarou que anotavam ponto todos os dias; todos horários trabalhados eram anotados; todos os dias eram registrados; trabalhava das 08h às 17h, de segunda a sexta; sábados alternados das 09h às 13h; autora trabalhava das 08h às 14h, de segunda a sexta, e sábado das 09h às 13h; via a reclamante ficando até mais tarde, não sempre, mas já ficou; isso ocorreu quando cobriu férias de outra biomédica; nessa situação das férias a autora ficou até 17h, mas não todos os dias; fora dessa substituição de férias, também já aconteceu, mas não saberia dizer quantas vezes por semana; saía para almoçar entre 11h30/12h30; geralmente saía antes da reclamante para almoço; não recebiam horas extras; se conversassem poderiam compensar; se pediam compensação, a dona autorizava; a clínica funcionava aos sábados até 13h; assinou contrato de trabalho; uma equipe trabalhava num sábado e a outra equipe trabalhava no outro sábado; muito raramente ocorria de trabalharem sábados seguidos; não se lembra se o labor em sábados alternados estava no contrato de trabalho, mas desde a entrevista isso foi falado. Embora a empresa ré não fosse obrigada a documentar a jornada, a partir do momento em que realizava esse controle, tinha o dever processual de trazer aos autos os registros de frequência. Não tendo assim procedido, presume-se, em linha de princípio, a jornada descrita na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. Assim, a partir da jornada descrita na inicial e, levando em conta a prova oral, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo a seguinte: - de segunda a sexta-feira, de 08h00 às 14h00, com 20 minutos de intervalo, e em sábados alternados, de 09h às 13h, sem intervalo; - no período compreendido entre 23/12/2024 a 13/01/2025 (quando a reclamante substituiu a funcionária Fernanda), das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e durante todos os sábados do período, das 09H00 às 13h00. Destaco que o fato da reclamante se ativar em uma jornada de 06 horas por dia, sem previsão em norma coletiva, consiste em ato de liberalidade do empregador, inserido em seu poder diretivo. De todo modo, a reclamante deve se sujeitar ao limite da jornada máxima estabelecida no artigo 7º, XIII, da CRFB, ante a ausência de contrato de trabalho ou norma coletiva existente nos autos prevendo jornada em sentido contrário. Destarte, superada a jornada máxima estabelecida no artigo 7º, XIII, da CRFB, no período em que a reclamante substituiu a funcionária Fernanda, defiro o pagamento das horas que excederem a 8ª diária e / ou 44ª semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%. Não foram requeridos reflexos. Parâmetros de cálculo: frequência integral presumida, diante da falta de controles de ponto; globalidade e evolução salarial (súmula 264 do C.TST); divisor 220; adicional de 50%; VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA Em sua defesa a reclamada reconhece a ausência de pagamento das seguintes verbas rescisórias : Saldo de salário; férias proporcionais; férias vencidas referente ao período aquisitivo 23/24, acrescidas de 1/3; 13º proporcional; 13º salário e das férias decorrente do aviso prévio indenizado. Ainda, restou incontroverso nos autos que a reclamada deixou de repassar à reclamante o valor de R$ 120,00 relativos ao salário de dezembro. Quanto à segunda parcela do 13º salário, afirma a reclamada que efetuou a quitação do 13º salário da autora, o que pode ser confirmado pelos prints extraídos do aplicativo de whatsapp anexados ao feito. Destaco que os prints extraídos do aplicativo de whatsapp anexados no corpo da defesa (fl. 154) não são suficientes para comprovar o pagamento de parte das férias. Na conversa realizada no aplicativo de mensagens, não é possível identificar a que o pagamento se refere. Assim, é devido à autora o valor referente à segunda parcela do 13º salário (R$ 955,98). Por fim, também restou incontroverso nos autos que a reclamada desde junho de 2024 deixou de realizar os depósitos de FGTS devidos, sendo devidas as diferenças a tal título. Antes as inúmeras irregularidades contratuais perpetradas pela reclamada, pleiteia a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. Com efeito, além de não ter contestado o pedido obreiro (de ausência de recolhimento do FGTS a partir de junho de 2024), a reclamada sequer anexou aos autos o extrato do FGTS, obrigação que lhe competia, nos termos da súmula 461 do TST, o que faz presumir a irregularidade dos recolhimentos do fundo de garantia. A irregularidade no recolhimento do FGTS basta, por si só, para autorizar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo evidente, ademais, que a reclamante exerceu a faculdade garantida pelo art. 483, §3º, da CLT de pleitear a rescisão do contrato de trabalho sem permanecer no serviço até final decisão do processo. Nesse sentindo a jurisprudência do nosso Eg. TRT: AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. É indispensável, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS configura a mencionada justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Jose Marlon de Freitas). Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego a partir de 14/12/2025 ( data informada na petição inicial e não contestada pela parte ré). O tempo de vínculo dá direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias. Consequentemente, à míngua dos recibos de pagamento, condeno a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido, bem como a projeção do aviso prévio proporcional, a teor da OJ 82 da SDI-1 do C. TST: - saldo de salário (06 dias – 09 a 14/12); - R$ 120,00 relativos ao salário de dezembro /2024; - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (3/12), considerada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (2/12), considerada a projeção do aviso prévio; - segunda parcela do 13º salário de 2024 (R$ 955.98); - FGTS referente a partir do mês de junho / 2024, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); - multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS por todo o pacto laboral. -multa do artigo 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula nº 462 do TST); - multa prevista no artigo 467 da CLT. Indefiro o pagamento da multa da súmula 450 do TST, por ausência de previsão legal. ANOTAÇÃO NA CTPS Embora não tenha havido pedido específico, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que seja realizada a seguinte anotação na CTPS da autora: data de saída: 19/03/2025 (a ser registrada na página do contrato de trabalho); último dia trabalhado: 14/02/2025 (a ser registrado na página relativa às anotações gerais). Após intimação específica, a ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Não sendo viável o registro eletrônico, a parte autora será oportunamente intimada para apresentar a CTPS física em Juízo. Após intimação específica, deverá a reclamada proceder à anotação na Carteira de Trabalho da parte autora, conforme estabelecido acima. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias (art. 29 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Na mesma oportunidade, deverá ser expedida e entregue à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato. DANOS MORAIS O dano moral decorre do ultraje à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (artigo 5°, incisos V e X, da CRFB). Por resultar da lesão a direito da personalidade (artigos 11 e seguintes do Código Civil), relaciona-se com a dor, a humilhação e o dissabor experimentado (ou que se presume tenha sido suportado) pela vítima. A compensação pecuniária, em tais hipóteses, submete-se aos requisitos da responsabilidade aquiliana (artigos 186 e 927, do CC), quais sejam: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo do agente; b) dano experimentado; c) nexo causal entre a conduta e o dano; d) culpa do agente. No caso dos autos afirma a autora que sofreu sucessivos atrasos em pagamentos que lhe eram devidos, tais como atrasos no pagamento dos salários, da segunda parcela do 13º salário, no pagamento das férias e das verbas rescisórias. Conforme explicitado nos tópicos anteriores, restaram demonstradas as condutas irregulares da empregadora. Assim, entendo que a parte ré agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), equiparado, portanto, a ato ilícito (artigo 927 do Código Civil). Tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a inocorrência de retratação espontânea; a inexistência de esforço efetivo para minimizar a ofensa e de perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, condeno a reclamada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). BASE DE CÁLCULO DO FGTS As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença, compõem a base de cálculo do FGTS (acrescido de 40%, se for o caso), tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. FGTS + 40%. RECOLHIMENTO NA CONTA VINCULADA Em relação ao FGTS e a indenização constitucional compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS, deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT). No particular, registra-se que a própria legislação determina o recolhimento (§ único do art. 26 da Lei 8.036/90), considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A da Lei 8.036/90). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deixo de arbitrar honorários em benefício do(a)(s) patrono(s)(s) da(s) parte(s) reclamada(s). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação pressupõe a recíproca existência de créditos e débitos de natureza trabalhista (art. 368 e seguintes do Código Civil e Súmula nº 18 do TST), o que não é o caso dos autos. De outro lado, registro não haver nenhuma parcela passível de dedução, dentre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS /Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto as: - férias indenizadas; - FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - multa do artigo 467 da CLT; - indenização por dano moral; Conforme preconizado pela Súmula nº 45 deste Regional o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta. Ademais, deverá(ão) a(s) parte(s) reclamada(s) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido. Caso se trate de agroindústria, a(s) parte(s) reclamada(s) não está(ão) obrigada(a) a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: No mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALYNY ALVES em desfavor de GRL SAUDE E BEM ESTAR LTDA, para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: - horas que excederem a 8ª diária e / ou 44ª semanal (não cumulativas), acrescidas do adicional convencional ou, na ausência, do adicional de 50%; - saldo de salário (06 dias – 09 a 14/12); - R$ 120,00 relativos ao salário de dezembro /2024; - aviso prévio indenizado (33 dias); - férias integrais, de forma simples, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (3/12), considerada a projeção do aviso prévio; - 13º salário proporcional (2/12), considerada a projeção do aviso prévio; - segunda parcela do 13º salário de 2024 (R$ 955,98); - FGTS referente a partir do mês de junho / 2024, inclusive sobre o mês de rescisão (considerando aviso prévio e 13º salários devidos até a rescisão contratual); - multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS por todo o pacto laboral; -multa do artigo 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias sem culpa do empregado (Súmula nº 462 do TST); - multa prevista no artigo 467 da CLT; - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação ao FGTS e a indenização constitucional compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS, deve ser recolhida na conta FGTS da parte autora junto à CEF, em face da tese jurídica firmada no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT). No particular, registra-se que a própria legislação determina o recolhimento (§ único do art. 26 da Lei 8.036/90), considera não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a sua conversão em indenização compensatória (art. 26-A da Lei 8.036/90). Determino que seja realizada a seguinte anotação na CTPS da autora: data de saída: 19/03/2025 (a ser registrada na página do contrato de trabalho); último dia trabalhado: 14/02/2025 (a ser registrado na página relativa às anotações gerais). Após intimação específica, a ré comprovará o envio, por meio do eSocial, das informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). Não sendo viável o registro eletrônico, a parte autora será oportunamente intimada para apresentar a CTPS física em Juízo. Após intimação específica, deverá a reclamada proceder à anotação na Carteira de Trabalho da parte autora, conforme estabelecido acima. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias (art. 29 da CLT), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), reversível ao reclamante, sem prejuízo de renovação da penalidade ou da estipulação de outras medidas coercitivas na fase de execução. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer menção a esta reclamação. Na mesma oportunidade, deverá ser expedida e entregue à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato. Improcedentes os demais pedidos. O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução. Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deixo de arbitrar honorários em benefício do(a)(s) patrono(s)(s) da(s) parte(s) reclamada(s). Custas de R$ 200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), pelo(a) reclamado(a), complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 26 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRL SAUDE E BEM ESTAR LTDA