Lucas Alves Da Costa Rocha x Arc Vigilancia E Seguranca Patrimonial Ltda e outros
Número do Processo:
0010297-94.2025.5.03.0062
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0010297-94.2025.5.03.0062 : LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA : ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999836e proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, ao(s) recorrido(s) por oito dias para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intime(m)-se. Estando presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse de agir) e os extrínsecos (tempestividade), admito o recurso ordinário interposto. Tão logo haja manifestação(ões) da(s) parte(s) interessada(s) ou transcorridos "in albis" o prazo concedido, subam os autos eletrônicos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. ITAUNA/MG, 28 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODE INOVACAO E EFICIENCIA LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0010297-94.2025.5.03.0062 : LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA : ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999836e proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, ao(s) recorrido(s) por oito dias para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intime(m)-se. Estando presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse de agir) e os extrínsecos (tempestividade), admito o recurso ordinário interposto. Tão logo haja manifestação(ões) da(s) parte(s) interessada(s) ou transcorridos "in albis" o prazo concedido, subam os autos eletrônicos ao Egrégio TRT/3ª Região, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. ITAUNA/MG, 28 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0010297-94.2025.5.03.0062 : LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA : ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092297f proferida nos autos. Vistos etc Dispensado o relatório, de conformidade com o disposto no art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso traz a inequívoca conclusão de que, na hipótese dos autos, o art. 840, parágrafo 1º., da CLT, foi satisfeito em todos os seus requisitos. De sua análise, denota-se uma breve exposição dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos, razão pela qual nenhuma inépcia há de ser acolhida. Nesse sentido, aliás, impõe-se trazer a lume a seguinte manifestação jurisprudencial: “INÉPCIA DA INICIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT – O Processo do Trabalho é refratário ao formalismo do direito processual comum, dado o princípio da informalidade, além de que, em busca da efetividade da jurisdição, devemos sempre nos pautar com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, ainda mais quando se verifica, do exame de todo o processado, que à parte ex-adversa, não decorreu nenhum prejuízo ao direito de defesa e contraditório, em que o Reclamado apresentou defesa útil e completa sobre todos os pedidos articulados na inicial, permitindo ao julgador, inclusive, apreciar a matéria posta na exordial, estando assim preenchidos os singelos requisitos exigidos no artigo 840 consolidado” (TRT 3ª. Região – 10ª. T – 00429-2008-131-03-00-2 RO – Rel. Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 26.11.2008 – pág. 24). Rejeita-se, destarte, a preliminar em tela. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser aferida apenas em abstrato, embora muitas vezes esteja ligada à relação jurídica material. Parte legítima ativa é aquela que se afirma titular do direito vindicado na inicial. Parte legítima passiva é aquela indicada como apta a suportar os efeitos de eventual condenação. Afirmando o reclamante que a segunda reclamada deverá responder pelos créditos decorrentes da presente ação, resta patente a legitimidade passiva. Rejeita-se. 1.3 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A segunda reclamada requer sejam observados, no caso de condenação, os valores discriminados na inicial, limitando-se a condenação ao valor da causa. Sem razão. A indicação ou estimativa, feita na peça vestibular, do valor conferido aos pedidos, objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. No aspecto, esclarecedora a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." No mesmo sentido, e também como razão de decidir, invoca-se o teor da seguinte manifestação jurisprudencial: “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma traNo que se refere à integração dos prêmios à remuneração, bem como o pagamento do RSR sobre a parcela, insta salientar que a Lei 11.467/2017 alterou as redações dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, que passaram a prever expressamente a natureza indenizatória dos prêmios, ainda que quitados de forma habitual. Rejeita-se. 2 - MÉRITO 2.1 – REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA; ALEGAÇÕES DO LITISCONSORTE PASSIVO Ausente a primeira reclamada, de forma injustificada, na audiência una, foi ela declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Noutro giro, insta salientar que por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, em que se pede a condenação da segunda reclamada, não se pode olvidar que a apresentação de defesa por uma das reclamadas aproveita a outra no que couber. Ocorre que a peça contestatória apresentada pela segunda reclamada se limitou a sustentar a impossibilidade de condenação subsidiária e impugnar genericamente os pleitos, sem se ater a maiores considerações acerca do pedido. Destarte, no caso concreto, confessa a primeira reclamada, e não obtendo sucesso a segunda para se desincumbir do ônus de impugnação especificada dos fatos em relação ao afirmado na peça de ingresso, tida, portanto, como incontroversa, inegável a incidência do disposto no art. 374, III, do NCPC. 2.2 – RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA É mister relevar que, no caso concreto, aplica-se a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o reclamante foi contratado como empregado da primeira reclamada para exercer as atividades em benefício da segunda reclamada. Nesse sentido, disse a testemunha que: “... trabalhava no mesmo local que o reclamante, ou seja, trabalhavam na segunda reclamada”. Pois bem. No caso dos autos, o vínculo empregatício se formou entre a reclamante e a primeira reclamada (empregadora – devedora principal), sendo que a segunda reclamada, embora não tenha sido empregadora do reclamante, foi beneficiária dos serviços prestados. Segundo leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado: “Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com entidade interveniente”. (in, Curso de Direito do Trabalho, 2008, Ltr, p. 407). Sobre a responsabilidade trabalhista em casos como o ora analisado, o C. TST editou a Súmula 331 que dispõe em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. É mister salientar, no aspecto, que esse entendimento sumulado do C. TST também se aplica aos casos de intermediação de mão-de-obra celebrados por meio de contratos lícitos de prestação de serviços. Frisa-se, a propósito, que não se está, na presente decisão, a declarar ilegal (porque fraudulento ou por outro motivo qualquer) ou nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas. No caso de condenação da primeira reclamada, a segunda, à evidência, incorreu em culpa “in eligendo” e “in vigilando”, uma vez que cabia zelar pelo integral pagamento dos direitos trabalhistas devidos à empregada, sendo que olvidando-se de exercer dita fiscalização, a responsabilidade subsidiária desta se impõe. Vê-se que a responsabilidade com relação ao tomador de serviços na terceirização trabalhista é subsidiária. Isso porque o tomador que pratique a terceirização com empresa ou pessoa que torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas tem culpa “in eligendo” (má escolha na contratação) ou “in vigilando” (má fiscalização). Por outro lado, é irrelevante a discussão acerca de ter sido o labor do obreiro executado em atividade-meio ou atividade-fim da segunda reclamada, uma vez que a responsabilidade subsidiária se configura, à luz do entendimento consubstanciado na súmula citada, do C. TST, desde que apenas a empresa tomadora de serviços participe da ação trabalhista e conste no título executivo judicial, nada excepcionando acerca da atividade desenvolvida, incluindo, portanto, atividade-meio. Em concreto, outrossim, tem-se que as cláusulas constantes no contrato firmado entre as reclamadas não se sobrepõem à CLT, a qual prevê a responsabilidade do tomador de serviços, de forma analógica (trata-se de situações em que a força de trabalho despendida pelo trabalhador se reverteu, ao final, a favor da tomadora de serviços). Cabe, pois, no caso dos autos, ainda, aplicar-se de forma analógica o que dispõe o art. 455 da CLT, sendo que essa analogia aplicada não diz respeito ao desenvolvimento da atividade, pelo obreiro, mas à responsabilidade da empresa beneficiária dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa que fez o contrato diretamente com o trabalhador. No caso “sub judice”, a segunda reclamada foi beneficiária direta da mão de obra do reclamante e responde pela eleição de prestadores de serviços inidôneos (culpa “in eligendo”) além da má fiscalização (“culpa in vigilando”), razão pela qual aplica-se perfeitamente o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. E não se diga que a eventual circunstância de ser a primeira reclamada empresa idônea economicamente afastaria a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma vez que se a primeira reclamada se revelar, na eventual execução, empresa idônea economicamente, nenhum prejuízo sofrerá a segunda reclamada, em face de sua condenação apenas subsidiaria, ou seja, somente arcará com o pagamento das parcelas deferidas se inadimplente a condenada principal. Fixadas essas premissas, é inelutável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ou seja, responde esta em caso de ausência de viabilidade de quitação de eventuais créditos trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, o que inclui todas as verbas pecuniárias, inclusive multas e indenizações substitutivas pelo descumprimento de obrigações de fazer, porquanto a Súmula 331 do TST não excepciona ou limita as parcelas alcançadas pela subsidiariedade. Por certo as disposições legais aplicáveis aos contratos civis poderão ser invocadas no exercício do direito regressivo, mas em ação específica contra a empresa inadimplente, no juízo próprio. Releva destacar que a responsabilidade dos sócios da primeira reclamada é subsidiária, conforme define o art. 1.024 do Código Civil de 2002, encontrando-se, portanto, no mesmo grau de responsabilidade da segunda reclamada, não havendo se falar em benefício de ordem entre responsáveis de uma mesma classe. 2.3 – VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DEVIDAS Sustenta o reclamante que trabalhou para a primeira reclamada como vigia, tendo a segunda como tomadora, de 13.11.2024 a 22.02.2025, com salário mensal de R$2.225,00. Diz que preencheu os requisitos da relação de emprego, porém não teve sua CTPS anotada. Além disso, foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas. No caso concreto, revel a primeira reclamada, e não obtendo sucesso a segunda reclamada para se desincumbir do ônus de impugnação especificada dos fatos em relação ao afirmado na peça de ingresso, tida, portanto, como incontroversa, inegável a incidência do disposto no art. 374, III, do CPC. Assim, considera-se a existência de vínculo de emprego entre as partes de 13.11.2024 a 23.03.2025, observada a projeção ficta do aviso prévio indenizado. Portanto, deferem-se ao reclamante o pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites do pedido: saldo de salário de fevereiro (22 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 5/12 de 13º salário; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; multa equivalente a 01 salário contratual, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Por ser direito de indisponibilidade absoluta, deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar admissão em 13.11.2024, função de vigia, salário de R$2.250,00, término em 23.03.2025. Autoriza-se a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. A Secretaria expedirá comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida na Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a primeira reclamada, ademais, entregar ao reclamante os documentos necessários à liberação do FGTS incidente na contratualidade “sub judice” (TRCT no código relativo à dispensa imotivada e chave de conectividade, inclusive) acrescido da multa de 40%, comprovando, na fase de liquidação, a regularidade de tais depósitos, e, bem assim, os documentos necessários à concessão do benefício do seguro-desemprego (dentre os quais as guias CD/SD), corretamente preenchidos, sob pena de conversão dessas obrigações de fazer em obrigações de dar, ou seja, pagar o equivalente em dinheiro, caso em que a segunda reclamada responderá de forma subsidiária. 2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que trabalhava em turno de 12x36 e que não era possível usufruir o intervalo intrajornada. As reclamadas são confessas quanto à matéria fática. Ademais, a testemunha confirmou que não era possível usufruir o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta-se que em 11.11.2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, a qual deu nova redação ao §4º do art. 71, da CLT, para pontuar que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. " Fixadas essas premissas, defere-se ao reclamante 1 hora diária (considerando o labor em dias alternados) relativos à supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem incidência de reflexos. 2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o autor que sofreu danos morais em virtude da falta de anotação em sua CTPS. Diz, ainda, que era exposto a situações de perigo, pois era responsável pelo plantão noturno “sem qualquer apoio, treinamento ou equipamento de proteção individual”. Salienta que ocorreram vários furtos no ambiente laboral e que a empresa se negou a fornecer até uma lanterna para os vigias. O art. 186 do atual Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8o da CLT assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do referido diploma legal diz que: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Diante do teor desses dispositivos legais, é preciso que fiquem comprovados os danos material e moral, sendo que configurados os demais requisitos legais, o ofensor tem o dever de reparar civilmente o ofendido. Ocorre que não há nos autos comprovação no sentido de ter o reclamado cometido qualquer ato ilícito que viesse a causar dano à moral do reclamante, passível de indenização. O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, de comprovar demonstração ter experimentado, de fato, danos morais em razão de ato imputável ao reclamado. Ademais, o reclamante fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação, com o ajuizamento da presente ação, com deferimento da anotação da CTPS e pagamento das verbas postuladas, tendo seu direito reparado, não ensejando, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. Ademais, o autor trabalhava como vigia noturno, sendo o risco de furto inerente à sua atividade. Pela descrição fática da inicial não se verifica a exposição do trabalhador a riscos desnecessários ou evitáveis. É de se considerar, também, que a reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral. Fixadas essas premissas, e porque não restaram provados os elementos para a condenação relativa a pagamento da indenização pretendida, impõe-se a rejeição do pedido em tela. 2.6 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento majoritário adotado pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, tenho como preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, diante da declaração de pobreza juntada aos autos. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo as reclamadas sucumbentes parcialmente, impõe-se arbitrar honorários advocatícios, tendo em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT), no seguinte percentual, por aplicação do princípio da razoabilidade: 10% para o advogado do autor, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, equivale dizer, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda (após, evidentemente, as deduções fiscais e previdenciárias). Noutro giro, insta salientar que embora o autor seja, igualmente, parcialmente sucumbente no objeto da presente reclamação trabalhista, de modo que se estaria diante da hipótese de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, ao obreiro, porém, foi deferido o benefício da justiça gratuita (item imediatamente anterior da presente). Nesse contexto, impõe-se relevar que, com base na recente decisão plenária majoritária do Excelso STF, na ADIn 5.766 (sessão, realizada por videoconferência, datada de 20.10.2021), este juízo muda o entendimento esposado em reclamações trabalhistas anteriores, para também acolher a tese segundo a qual são inconstitucionais os arts. 790-B, e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT quanto à responsabilidade da parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Tais dispositivos Consolidados estão assim redigidos: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. … § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. … Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência… § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Isso porque, melhor examinando o tema, verifica-se que, de fato, existe desproporcionalidade em ditas regras ao criar semelhante limitação (ou seja, uma responsabilização incondicional, de forma nua e crua, sem levar em conta mesmo o “mínimo existencial” do trabalhador) já que, se de um lado restringem a litigância abusiva no campo das relações de trabalho, de outra sorte mitigam os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à Justiça, com a criação de possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores, direitos esses eventualmente contrariados. O ordenamento jurídico, aliás, dispõe de outros meios para coibir a litigância irresponsável, a exemplo do disposto no art. 844, § 2o, da CLT, cuja constitucionalidade foi confirmada, no mesmo julgamento, pela mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro. Fere o princípio da razoabilidade, nesse sentido, a premissa de que por ser vencedor em outro processo (ou na mesma reclamação trabalhista) o trabalhador ostentaria a condição de não mais caracterizar-se como hipossuficiente, mas como autossuficiente. Dita presunção, a prevalecer a literalidade dos comandos contidos nos dispositivos Consolidados supramencionados, implicaria, sem razoabilidade, uma presunção absoluta da lei. Nesse contexto, a confirmar a inconstitucionalidade de tais dispositivos consolidados podem ser citadas as regras constitucionais relacionadas à cidadania (em especial o art. 1o, inciso II), à dignidade da pessoa humana (em especial o art. 1o. Inciso III) , ao objetivo de construção de uma sociedade mais livre justa e solidária (em especial o art. 3o, inciso I), da erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (em especial o art. 3o, inciso III). Nada há a ser deferido, portanto, a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas. 2.8 – CRITÉRIO DE CÁLCULOS Para a apuração dos valores pertinentes às parcelas deferidas na presente, observar-se-ão os critérios legais de cálculo, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se o entendimento consubstanciado na súmula n. 381 do C. TST. 2.9 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deverá a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada, à luz da legislação aplicável à espécie, recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias incidentes nos valores decorrentes da presente decisão, no que couber (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário), com a comprovação respectiva nos autos, sob pena de execução. 2.10 – DESCONTOS LEGAIS Autorizam-se os descontos fiscais (IRRF) e previdenciários cabíveis, com a observância, em concreto, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareça-se que, quanto aos juros moratórios, estes não compõem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do 43 do CTN e art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8541/92. III – CONCLUSÃO Ante o exposto julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação, para condenar a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei: a) saldo de salário de fevereiro (22 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 5/12 de 13º salário; d) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) multa equivalente a 01 salário contratual, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT; f) 1 hora diária (considerando o labor em dias alternados) relativos à supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar admissão em 13.11.2024, função de vigia, salário de R$2.250,00, término em 23.03.2025. Autoriza-se a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. A Secretaria expedirá comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida na Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a primeira reclamada, ademais, entregar ao reclamante os documentos necessários à liberação do FGTS incidente na contratualidade “sub judice” (TRCT no código relativo à dispensa imotivada e chave de conectividade, inclusive) acrescido da multa de 40%, comprovando, na fase de liquidação, a regularidade de tais depósitos, e, bem assim, os documentos necessários à concessão do benefício do seguro-desemprego (dentre os quais as guias CD/SD), corretamente preenchidos, sob pena de conversão dessas obrigações de fazer em obrigações de dar, ou seja, pagar o equivalente em dinheiro, caso em que a segunda reclamada responderá de forma subsidiária. Deverá a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias incidentes nos valores decorrentes da presente decisão, no que couber (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário), com a comprovação respectiva nos autos, sob pena de execução. Autorizam-se os descontos fiscais (IRRF) e previdenciários cabíveis, com a observância, em concreto, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Fica deferido o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Deverá a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada pagar honorários advocatícios, no importe de 10% para o advogado da parte autora, sobre o que resultar da liquidação de sentença. Custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$10.000,00, pelas reclamadas. Cumpra-se no prazo e forma legais. Intimem-se as partes. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT. ITAUNA/MG, 14 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA 0010297-94.2025.5.03.0062 : LUCAS ALVES DA COSTA ROCHA : ARC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092297f proferida nos autos. Vistos etc Dispensado o relatório, de conformidade com o disposto no art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – INÉPCIA DA INICIAL A peça de ingresso traz a inequívoca conclusão de que, na hipótese dos autos, o art. 840, parágrafo 1º., da CLT, foi satisfeito em todos os seus requisitos. De sua análise, denota-se uma breve exposição dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos, razão pela qual nenhuma inépcia há de ser acolhida. Nesse sentido, aliás, impõe-se trazer a lume a seguinte manifestação jurisprudencial: “INÉPCIA DA INICIAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT – O Processo do Trabalho é refratário ao formalismo do direito processual comum, dado o princípio da informalidade, além de que, em busca da efetividade da jurisdição, devemos sempre nos pautar com apoio no princípio da instrumentalidade das formas, ainda mais quando se verifica, do exame de todo o processado, que à parte ex-adversa, não decorreu nenhum prejuízo ao direito de defesa e contraditório, em que o Reclamado apresentou defesa útil e completa sobre todos os pedidos articulados na inicial, permitindo ao julgador, inclusive, apreciar a matéria posta na exordial, estando assim preenchidos os singelos requisitos exigidos no artigo 840 consolidado” (TRT 3ª. Região – 10ª. T – 00429-2008-131-03-00-2 RO – Rel. Taísa Maria Macena de Lima – DJMG 26.11.2008 – pág. 24). Rejeita-se, destarte, a preliminar em tela. 1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte deve ser aferida apenas em abstrato, embora muitas vezes esteja ligada à relação jurídica material. Parte legítima ativa é aquela que se afirma titular do direito vindicado na inicial. Parte legítima passiva é aquela indicada como apta a suportar os efeitos de eventual condenação. Afirmando o reclamante que a segunda reclamada deverá responder pelos créditos decorrentes da presente ação, resta patente a legitimidade passiva. Rejeita-se. 1.3 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A segunda reclamada requer sejam observados, no caso de condenação, os valores discriminados na inicial, limitando-se a condenação ao valor da causa. Sem razão. A indicação ou estimativa, feita na peça vestibular, do valor conferido aos pedidos, objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido. No aspecto, esclarecedora a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." No mesmo sentido, e também como razão de decidir, invoca-se o teor da seguinte manifestação jurisprudencial: “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUJEITA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 (reforma traNo que se refere à integração dos prêmios à remuneração, bem como o pagamento do RSR sobre a parcela, insta salientar que a Lei 11.467/2017 alterou as redações dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, que passaram a prever expressamente a natureza indenizatória dos prêmios, ainda que quitados de forma habitual. Rejeita-se. 2 - MÉRITO 2.1 – REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA; ALEGAÇÕES DO LITISCONSORTE PASSIVO Ausente a primeira reclamada, de forma injustificada, na audiência una, foi ela declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Noutro giro, insta salientar que por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo, em que se pede a condenação da segunda reclamada, não se pode olvidar que a apresentação de defesa por uma das reclamadas aproveita a outra no que couber. Ocorre que a peça contestatória apresentada pela segunda reclamada se limitou a sustentar a impossibilidade de condenação subsidiária e impugnar genericamente os pleitos, sem se ater a maiores considerações acerca do pedido. Destarte, no caso concreto, confessa a primeira reclamada, e não obtendo sucesso a segunda para se desincumbir do ônus de impugnação especificada dos fatos em relação ao afirmado na peça de ingresso, tida, portanto, como incontroversa, inegável a incidência do disposto no art. 374, III, do NCPC. 2.2 – RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA É mister relevar que, no caso concreto, aplica-se a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o reclamante foi contratado como empregado da primeira reclamada para exercer as atividades em benefício da segunda reclamada. Nesse sentido, disse a testemunha que: “... trabalhava no mesmo local que o reclamante, ou seja, trabalhavam na segunda reclamada”. Pois bem. No caso dos autos, o vínculo empregatício se formou entre a reclamante e a primeira reclamada (empregadora – devedora principal), sendo que a segunda reclamada, embora não tenha sido empregadora do reclamante, foi beneficiária dos serviços prestados. Segundo leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado: “Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com entidade interveniente”. (in, Curso de Direito do Trabalho, 2008, Ltr, p. 407). Sobre a responsabilidade trabalhista em casos como o ora analisado, o C. TST editou a Súmula 331 que dispõe em seu item IV: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. É mister salientar, no aspecto, que esse entendimento sumulado do C. TST também se aplica aos casos de intermediação de mão-de-obra celebrados por meio de contratos lícitos de prestação de serviços. Frisa-se, a propósito, que não se está, na presente decisão, a declarar ilegal (porque fraudulento ou por outro motivo qualquer) ou nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas. No caso de condenação da primeira reclamada, a segunda, à evidência, incorreu em culpa “in eligendo” e “in vigilando”, uma vez que cabia zelar pelo integral pagamento dos direitos trabalhistas devidos à empregada, sendo que olvidando-se de exercer dita fiscalização, a responsabilidade subsidiária desta se impõe. Vê-se que a responsabilidade com relação ao tomador de serviços na terceirização trabalhista é subsidiária. Isso porque o tomador que pratique a terceirização com empresa ou pessoa que torne inadimplente com relação aos direitos trabalhistas tem culpa “in eligendo” (má escolha na contratação) ou “in vigilando” (má fiscalização). Por outro lado, é irrelevante a discussão acerca de ter sido o labor do obreiro executado em atividade-meio ou atividade-fim da segunda reclamada, uma vez que a responsabilidade subsidiária se configura, à luz do entendimento consubstanciado na súmula citada, do C. TST, desde que apenas a empresa tomadora de serviços participe da ação trabalhista e conste no título executivo judicial, nada excepcionando acerca da atividade desenvolvida, incluindo, portanto, atividade-meio. Em concreto, outrossim, tem-se que as cláusulas constantes no contrato firmado entre as reclamadas não se sobrepõem à CLT, a qual prevê a responsabilidade do tomador de serviços, de forma analógica (trata-se de situações em que a força de trabalho despendida pelo trabalhador se reverteu, ao final, a favor da tomadora de serviços). Cabe, pois, no caso dos autos, ainda, aplicar-se de forma analógica o que dispõe o art. 455 da CLT, sendo que essa analogia aplicada não diz respeito ao desenvolvimento da atividade, pelo obreiro, mas à responsabilidade da empresa beneficiária dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa que fez o contrato diretamente com o trabalhador. No caso “sub judice”, a segunda reclamada foi beneficiária direta da mão de obra do reclamante e responde pela eleição de prestadores de serviços inidôneos (culpa “in eligendo”) além da má fiscalização (“culpa in vigilando”), razão pela qual aplica-se perfeitamente o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. E não se diga que a eventual circunstância de ser a primeira reclamada empresa idônea economicamente afastaria a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma vez que se a primeira reclamada se revelar, na eventual execução, empresa idônea economicamente, nenhum prejuízo sofrerá a segunda reclamada, em face de sua condenação apenas subsidiaria, ou seja, somente arcará com o pagamento das parcelas deferidas se inadimplente a condenada principal. Fixadas essas premissas, é inelutável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ou seja, responde esta em caso de ausência de viabilidade de quitação de eventuais créditos trabalhistas do reclamante pela primeira reclamada, o que inclui todas as verbas pecuniárias, inclusive multas e indenizações substitutivas pelo descumprimento de obrigações de fazer, porquanto a Súmula 331 do TST não excepciona ou limita as parcelas alcançadas pela subsidiariedade. Por certo as disposições legais aplicáveis aos contratos civis poderão ser invocadas no exercício do direito regressivo, mas em ação específica contra a empresa inadimplente, no juízo próprio. Releva destacar que a responsabilidade dos sócios da primeira reclamada é subsidiária, conforme define o art. 1.024 do Código Civil de 2002, encontrando-se, portanto, no mesmo grau de responsabilidade da segunda reclamada, não havendo se falar em benefício de ordem entre responsáveis de uma mesma classe. 2.3 – VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS DEVIDAS Sustenta o reclamante que trabalhou para a primeira reclamada como vigia, tendo a segunda como tomadora, de 13.11.2024 a 22.02.2025, com salário mensal de R$2.225,00. Diz que preencheu os requisitos da relação de emprego, porém não teve sua CTPS anotada. Além disso, foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas. No caso concreto, revel a primeira reclamada, e não obtendo sucesso a segunda reclamada para se desincumbir do ônus de impugnação especificada dos fatos em relação ao afirmado na peça de ingresso, tida, portanto, como incontroversa, inegável a incidência do disposto no art. 374, III, do CPC. Assim, considera-se a existência de vínculo de emprego entre as partes de 13.11.2024 a 23.03.2025, observada a projeção ficta do aviso prévio indenizado. Portanto, deferem-se ao reclamante o pagamento das seguintes verbas, observando-se os limites do pedido: saldo de salário de fevereiro (22 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 5/12 de 13º salário; 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; multa equivalente a 01 salário contratual, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Por ser direito de indisponibilidade absoluta, deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar admissão em 13.11.2024, função de vigia, salário de R$2.250,00, término em 23.03.2025. Autoriza-se a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. A Secretaria expedirá comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida na Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a primeira reclamada, ademais, entregar ao reclamante os documentos necessários à liberação do FGTS incidente na contratualidade “sub judice” (TRCT no código relativo à dispensa imotivada e chave de conectividade, inclusive) acrescido da multa de 40%, comprovando, na fase de liquidação, a regularidade de tais depósitos, e, bem assim, os documentos necessários à concessão do benefício do seguro-desemprego (dentre os quais as guias CD/SD), corretamente preenchidos, sob pena de conversão dessas obrigações de fazer em obrigações de dar, ou seja, pagar o equivalente em dinheiro, caso em que a segunda reclamada responderá de forma subsidiária. 2.4 - INTERVALO INTRAJORNADA Alega o autor que trabalhava em turno de 12x36 e que não era possível usufruir o intervalo intrajornada. As reclamadas são confessas quanto à matéria fática. Ademais, a testemunha confirmou que não era possível usufruir o intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo intrajornada, ressalta-se que em 11.11.2017 entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, a qual deu nova redação ao §4º do art. 71, da CLT, para pontuar que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. " Fixadas essas premissas, defere-se ao reclamante 1 hora diária (considerando o labor em dias alternados) relativos à supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem incidência de reflexos. 2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o autor que sofreu danos morais em virtude da falta de anotação em sua CTPS. Diz, ainda, que era exposto a situações de perigo, pois era responsável pelo plantão noturno “sem qualquer apoio, treinamento ou equipamento de proteção individual”. Salienta que ocorreram vários furtos no ambiente laboral e que a empresa se negou a fornecer até uma lanterna para os vigias. O art. 186 do atual Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do art. 8o da CLT assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do referido diploma legal diz que: "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Diante do teor desses dispositivos legais, é preciso que fiquem comprovados os danos material e moral, sendo que configurados os demais requisitos legais, o ofensor tem o dever de reparar civilmente o ofendido. Ocorre que não há nos autos comprovação no sentido de ter o reclamado cometido qualquer ato ilícito que viesse a causar dano à moral do reclamante, passível de indenização. O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, consoante o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, de comprovar demonstração ter experimentado, de fato, danos morais em razão de ato imputável ao reclamado. Ademais, o reclamante fez uso dos meios legais e judiciais para enfrentar a situação, com o ajuizamento da presente ação, com deferimento da anotação da CTPS e pagamento das verbas postuladas, tendo seu direito reparado, não ensejando, por si só, a indenização por danos morais, na forma pretendida. Ademais, o autor trabalhava como vigia noturno, sendo o risco de furto inerente à sua atividade. Pela descrição fática da inicial não se verifica a exposição do trabalhador a riscos desnecessários ou evitáveis. É de se considerar, também, que a reparação do dano moral deve ser reservada para casos que apresentam gravidade, razoável duração e que, de fato, tenham relevante repercussão na vida da vítima, sob pena de se criar verdadeira banalização do dano moral. Fixadas essas premissas, e porque não restaram provados os elementos para a condenação relativa a pagamento da indenização pretendida, impõe-se a rejeição do pedido em tela. 2.6 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento majoritário adotado pelo Tribunal Pleno do C. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, tenho como preenchidos os requisitos para concessão da justiça gratuita, diante da declaração de pobreza juntada aos autos. 2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo as reclamadas sucumbentes parcialmente, impõe-se arbitrar honorários advocatícios, tendo em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT), no seguinte percentual, por aplicação do princípio da razoabilidade: 10% para o advogado do autor, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, equivale dizer, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda (após, evidentemente, as deduções fiscais e previdenciárias). Noutro giro, insta salientar que embora o autor seja, igualmente, parcialmente sucumbente no objeto da presente reclamação trabalhista, de modo que se estaria diante da hipótese de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, ao obreiro, porém, foi deferido o benefício da justiça gratuita (item imediatamente anterior da presente). Nesse contexto, impõe-se relevar que, com base na recente decisão plenária majoritária do Excelso STF, na ADIn 5.766 (sessão, realizada por videoconferência, datada de 20.10.2021), este juízo muda o entendimento esposado em reclamações trabalhistas anteriores, para também acolher a tese segundo a qual são inconstitucionais os arts. 790-B, e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT quanto à responsabilidade da parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Tais dispositivos Consolidados estão assim redigidos: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. … § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. … Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência… § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Isso porque, melhor examinando o tema, verifica-se que, de fato, existe desproporcionalidade em ditas regras ao criar semelhante limitação (ou seja, uma responsabilização incondicional, de forma nua e crua, sem levar em conta mesmo o “mínimo existencial” do trabalhador) já que, se de um lado restringem a litigância abusiva no campo das relações de trabalho, de outra sorte mitigam os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à Justiça, com a criação de possibilidade de negar-se direitos fundamentais dos trabalhadores, direitos esses eventualmente contrariados. O ordenamento jurídico, aliás, dispõe de outros meios para coibir a litigância irresponsável, a exemplo do disposto no art. 844, § 2o, da CLT, cuja constitucionalidade foi confirmada, no mesmo julgamento, pela mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro. Fere o princípio da razoabilidade, nesse sentido, a premissa de que por ser vencedor em outro processo (ou na mesma reclamação trabalhista) o trabalhador ostentaria a condição de não mais caracterizar-se como hipossuficiente, mas como autossuficiente. Dita presunção, a prevalecer a literalidade dos comandos contidos nos dispositivos Consolidados supramencionados, implicaria, sem razoabilidade, uma presunção absoluta da lei. Nesse contexto, a confirmar a inconstitucionalidade de tais dispositivos consolidados podem ser citadas as regras constitucionais relacionadas à cidadania (em especial o art. 1o, inciso II), à dignidade da pessoa humana (em especial o art. 1o. Inciso III) , ao objetivo de construção de uma sociedade mais livre justa e solidária (em especial o art. 3o, inciso I), da erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais (em especial o art. 3o, inciso III). Nada há a ser deferido, portanto, a título de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas. 2.8 – CRITÉRIO DE CÁLCULOS Para a apuração dos valores pertinentes às parcelas deferidas na presente, observar-se-ão os critérios legais de cálculo, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se o entendimento consubstanciado na súmula n. 381 do C. TST. 2.9 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Deverá a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada, à luz da legislação aplicável à espécie, recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias incidentes nos valores decorrentes da presente decisão, no que couber (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário), com a comprovação respectiva nos autos, sob pena de execução. 2.10 – DESCONTOS LEGAIS Autorizam-se os descontos fiscais (IRRF) e previdenciários cabíveis, com a observância, em concreto, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Esclareça-se que, quanto aos juros moratórios, estes não compõem a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do 43 do CTN e art. 46, § 1º, inciso I, da Lei nº 8541/92. III – CONCLUSÃO Ante o exposto julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação, para condenar a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao reclamante, observados os parâmetros fixados na fundamentação supra, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei: a) saldo de salário de fevereiro (22 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 5/12 de 13º salário; d) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; e) multa equivalente a 01 salário contratual, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT; f) 1 hora diária (considerando o labor em dias alternados) relativos à supressão do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação da CTPS do reclamante para constar admissão em 13.11.2024, função de vigia, salário de R$2.250,00, término em 23.03.2025. Autoriza-se a anotação na CTPS digital, pelo e-Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019. A Secretaria expedirá comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida na Consolidação dos Provimentos da CGJT. Deverá a primeira reclamada, ademais, entregar ao reclamante os documentos necessários à liberação do FGTS incidente na contratualidade “sub judice” (TRCT no código relativo à dispensa imotivada e chave de conectividade, inclusive) acrescido da multa de 40%, comprovando, na fase de liquidação, a regularidade de tais depósitos, e, bem assim, os documentos necessários à concessão do benefício do seguro-desemprego (dentre os quais as guias CD/SD), corretamente preenchidos, sob pena de conversão dessas obrigações de fazer em obrigações de dar, ou seja, pagar o equivalente em dinheiro, caso em que a segunda reclamada responderá de forma subsidiária. Deverá a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias incidentes nos valores decorrentes da presente decisão, no que couber (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário), com a comprovação respectiva nos autos, sob pena de execução. Autorizam-se os descontos fiscais (IRRF) e previdenciários cabíveis, com a observância, em concreto, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Fica deferido o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Deverá a primeira e, subsidiariamente, a segunda reclamada pagar honorários advocatícios, no importe de 10% para o advogado da parte autora, sobre o que resultar da liquidação de sentença. Custas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$10.000,00, pelas reclamadas. Cumpra-se no prazo e forma legais. Intimem-se as partes. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT. ITAUNA/MG, 14 de abril de 2025. VALMIR INACIO VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODE INOVACAO E EFICIENCIA LTDA