Douglas Donizeti De Campos e outros x Trbr Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0010298-71.2025.5.15.0086
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE CumPrSe 0010298-71.2025.5.15.0086 REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS REQUERIDO: TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164f7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os embargos são tempestivos, desafiando conhecimento. A embargante TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alega erro material na sentença que homologou os cálculos de liquidação; Razão à embargante. Na sentença id 1e88585 ocorreu erro material na digitação do valor do principal a prosseguir. O valor correto de principal a prosseguir é de R$53.800,00 (R$67.072,88-R$13.252,88), válido para 28/02/2025, mantendo-se inalterados os demais valores. Por todo o exposto, julgam-se PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a fim de constar na sentença de liquidação (Id 1e88585) que o valor correto de principal a prosseguir é de R$53.800,00 (R$67.072,88-R$13.252,88), válido para 28/02/2025, mantendo-se inalterados os demais valores. Intimem-se. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE CumPrSe 0010298-71.2025.5.15.0086 REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS REQUERIDO: TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c80d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas executórias, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V, da CLT), que devem ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE CumPrSe 0010298-71.2025.5.15.0086 REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS REQUERIDO: TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c80d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas executórias, pela parte executada, no valor de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, V, da CLT), que devem ser recolhidas ao final. Intimem-se as partes. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0010298-71.2025.5.15.0086 : RODRIGO DOS SANTOS : TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e88585 proferida nos autos. DECISÃO Informe a parte reclamante, em cinco dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. Em se tratando de ação de cumprimento provisório de sentença, os valores depositados serão liberados após o trânsito em julgado dos autos principais. A reclamada foi intimada a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação do reclamante, no prazo de dez dias, quando deveria apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada, contudo, somente em 26/03/2025 (ID fa80e94), depois de escoado o prazo, vem manifestar-se sobre os cálculos. Resta evidente a preclusão para a reclamada, na medida em que deixou de impugnar os cálculos apresentados pelo reclamante no momento oportuno, fazendo-se presumir sua concordância tácita com os valores apresentados pela parte contrária, nos moldes do art. 879, §2º da CLT. Sendo assim, HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) reclamante (ID 850e909) para fixar o montante condenatório em R$ 93.276,15, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 67.072,88 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 7.063,85 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 4.821,68 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 14.317,74 Custas processuais já recolhidas nos autos principais. O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 28/02/2025, devendo ser atualizados à época do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda, nos termos do artigo 44 da Lei nº 12.350/2010. Deixa-se de dar ciência à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, considerando que no presente caso o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor do depósito recursal é de R$ 13.272,88, atualizado até 28/02/2025. Deduzindo-se o valor supra, o valor a prosseguir é de: Principal: R$ 58.800,00 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 7.063,85 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 4.821,68 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 14.317,74 Valores atualizados até 28/02/2025. Após o trânsito em julgado nos autos principais, libere-se o valor integral do depósito recursal por meio do SISCONDJ-JT na conta informada nos autos ao reclamante. Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: 1. recolher o valor da contribuição previdenciária em guia própria; 2. depositar o crédito do(a) reclamante diretamente na conta informada. No caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo através de guia de depósito judicial, conforme acima estipulado, discriminando os valores depositados nos campos da referida guia de depósito. Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, deverá ser utilizada a Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 - Contribuições referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP; b) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ. Posto isso, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que pague o montante da condenação acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC (pagamento de 30% mais seis parcelas mensais), deverá ser efetivado no prazo acima, inclusive com o depósito inicial de 30%, observando-se o disposto alhures quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.916, § 5º e 6º do NCPC). Diga o(a) exequente se pretende a execução dos devedores, caso não efetuado o pagamento ou garantia da execução, e o redirecionamento em face dos sócios, em caso de SISBAJUD negativo. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 22 de maio de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta WOM
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0010298-71.2025.5.15.0086 : RODRIGO DOS SANTOS : TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e88585 proferida nos autos. DECISÃO Informe a parte reclamante, em cinco dias, o número de conta-corrente, agência, instituição financeira e CPF do titular, a fim de que a reclamada deposite, diretamente na conta indicada, o valor da condenação. Em se tratando de ação de cumprimento provisório de sentença, os valores depositados serão liberados após o trânsito em julgado dos autos principais. A reclamada foi intimada a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação do reclamante, no prazo de dez dias, quando deveria apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A reclamada, contudo, somente em 26/03/2025 (ID fa80e94), depois de escoado o prazo, vem manifestar-se sobre os cálculos. Resta evidente a preclusão para a reclamada, na medida em que deixou de impugnar os cálculos apresentados pelo reclamante no momento oportuno, fazendo-se presumir sua concordância tácita com os valores apresentados pela parte contrária, nos moldes do art. 879, §2º da CLT. Sendo assim, HOMOLOGAM-SE os cálculos do(a) reclamante (ID 850e909) para fixar o montante condenatório em R$ 93.276,15, conforme discriminado a seguir: Principal: R$ 67.072,88 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 7.063,85 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 4.821,68 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 14.317,74 Custas processuais já recolhidas nos autos principais. O crédito do(a) reclamante acima, que é constituído do principal e juros do principal, foi obtido subtraindo a contribuição previdenciária da quota parte do empregado do valor bruto encontrado. Os valores acima são vigentes para 28/02/2025, devendo ser atualizados à época do efetivo pagamento. Não há incidência de imposto de renda, nos termos do artigo 44 da Lei nº 12.350/2010. Deixa-se de dar ciência à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, considerando que no presente caso o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor do depósito recursal é de R$ 13.272,88, atualizado até 28/02/2025. Deduzindo-se o valor supra, o valor a prosseguir é de: Principal: R$ 58.800,00 Hon. de sucumb. a cargo da reclamada: R$ 7.063,85 Cont. Prev. (quota parte do empregado): R$ 4.821,68 Cont. Prev. (quota parte da empresa): R$ 14.317,74 Valores atualizados até 28/02/2025. Após o trânsito em julgado nos autos principais, libere-se o valor integral do depósito recursal por meio do SISCONDJ-JT na conta informada nos autos ao reclamante. Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: 1. recolher o valor da contribuição previdenciária em guia própria; 2. depositar o crédito do(a) reclamante diretamente na conta informada. No caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo através de guia de depósito judicial, conforme acima estipulado, discriminando os valores depositados nos campos da referida guia de depósito. Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, deverá ser utilizada a Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no modelo instituído pela Resolução INSS/PR nº 669/1999 e regulado pela Instrução Normativa RFB nº 1324/2013, empregando-se os códigos constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 72, de 5 de outubro de 2010, em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 - Contribuições referentes a Contribuinte Individual – NIT/PIS/PASEP; b) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS – CNPJ. Posto isso, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que pague o montante da condenação acima fixado, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC (pagamento de 30% mais seis parcelas mensais), deverá ser efetivado no prazo acima, inclusive com o depósito inicial de 30%, observando-se o disposto alhures quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art.916, § 5º e 6º do NCPC). Diga o(a) exequente se pretende a execução dos devedores, caso não efetuado o pagamento ou garantia da execução, e o redirecionamento em face dos sócios, em caso de SISBAJUD negativo. Intimem-se as partes. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 22 de maio de 2025. CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta WOM
Intimado(s) / Citado(s)
- TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE 0010298-71.2025.5.15.0086 : RODRIGO DOS SANTOS : TRBR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63be40 proferido nos autos. DESPACHO Manifeste-se o reclamante, em dez dias, sobre a impugnação e cálculos da reclamada. SANTA BARBARA D'OESTE/SP, 23 de abril de 2025 CRISTIANE KAWANAKA DE PONTES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DOS SANTOS