Gabriel Hosano Nepomuceno x Anglogold Ashanti Corrego Do Sitio Mineracao S.A.
Número do Processo:
0010298-73.2025.5.03.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010298-73.2025.5.03.0064 AUTOR: GABRIEL HOSANO NEPOMUCENO RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a566071 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0010298-73.2025.5.03.0064 I - RELATÓRIO ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., opôs Embargos de Declaração (Id 4cd8346) em face da decisão interlocutória de Id f126dda. Alega, em síntese, que a decisão foi omissa, pois analisou a preliminar de coisa julgada referente a uma ação coletiva, mas não se manifestou sobre a outra preliminar de coisa julgada, arguida em contestação, referente a um acordo celebrado entre as partes em processo individual anterior. O reclamante, em sua impugnação (Id baebd67), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que não há identidade de pedidos e causa de pedir entre a presente ação e o processo em que foi firmado o acordo, o qual teria conferido quitação restrita ao objeto daquela demanda. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. MÉRITO DA OMISSÃO - COISA JULGADA - ACORDO INDIVIDUAL A decisão de Id f126dda, de fato, analisou a preliminar de coisa julgada apenas sob a ótica da ação coletiva, silenciando-se quanto à alegação de existência de coisa julgada decorrente do acordo firmado nos autos do processo nº 0010801-48.2023.5.03.0102. Impõe-se o saneamento da omissão. No particular, trata-se de acordo firmado em execução, no qual foi conferida "plena e geral quitação pelo objeto do pedido e da presente execução, dando extinto contrato de trabalho." Conforme se observa da literalidade da petição de Id 4bdb1f3, não houve quitação pelo extinto contrato de trabalho, apenas observação de que o contrato estava encerrado. Segundo demonstrado pelo embargado (Id baebd67), os pedidos formulados no processo anterior referiam-se, essencialmente, à estabilidade acidentária e verbas correlatas, como reintegração ou indenização substitutiva, manutenção de plano de saúde e vale-alimentação. Os pedidos da presente ação, contudo, são diversos, tratando de horas extras, minutos residuais, acúmulo de função, entre outros. O termo de acordo, conforme destacado na impugnação, denota a limitação da quitação às parcelas que compunham aquela demanda específica, sem abranger todo e qualquer direito decorrente do contrato de trabalho, o que, inclusive, não é praxe em se tratando de acordo em fase de execução. Dessa forma, não havendo tríplice identidade entre as ações, não há que se falar em coisa julgada. Rejeito a preliminar de coisa julgada arguida com base no acordo judicial. Assim, dou parcial provimento aos embargos, apenas para sanar a omissão e acrescentar à decisão embargada os fundamentos acima, sem, contudo, conceder o efeito modificativo pretendido pela embargante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão identificada, analisando e rejeitando a preliminar de coisa julgada arguida com base no acordo celebrado no processo nº 0010801-48.2023.5.03.0102, nos termos da fundamentação, que passa a integrar a decisão de Id. f126dda. Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 07 de julho de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.