Marcelo Elpes Almeida x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010299-15.2025.5.03.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 18 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010299-15.2025.5.03.0143 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 18 na data 21/05/2025
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010299-15.2025.5.03.0143 : MARCELO ELPES ALMEIDA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cfd315 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 17/01/2017, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Ademais, afasto a impugnação aos valores arguida pela reclamada, por ser genérica, sem apresentação das importâncias que elas consideram corretas. Rejeito. PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A extinção do processo, por preclusão pela inadequação da via eleita, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi. Na hipótese dos autos, conforme se observa, o postulado não foi abordado no bojo das ações anteriormente ajuizadas, uma vez que o que aqui pleiteado são as diferenças referentes a adicional de periculosidade, adicional este que foi deferido nos autos 0010811-64.2021.5.03.0037 e que não foi considerado quando da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da CCT (ação 0010989-79.2022.503.0036) sendo que o objeto versado na demanda é passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO Aduz a autora que o reclamante foi admitido pela parte ré em 17/01/2017 para exercer a função de Motorista Executivo, mas que, somente após ajuizada a ação 0010319-80.2018.503.0036 é que teve reconhecida a aludida função, uma vez que até então, recebia apenas como motorista comum. Como resultado, recebeu as diferenças salariais do início do contrato até 04/04/2018. Reconhecido o exercício do labor como Motorista Executivo, o autor teve deferido o direito ao recebimento de Adicional de Periculosidade, através da ação 0010811-64.2021.503.0037, inclusive com a integração do adicional na folha de pagamento, o que não ocorreu. Diante do descumprimento da determinação, a ação 0010989-79.2022.503.0036 foi ajuizada. Como consequência, a mudança salarial foi efetivamente implementada, tendo sido quitadas as diferenças salariais até 01/02/2025 e houve o reajuste salarial na folha de pagamento do obreiro. Acontece que, segundo a parte autora, a diferença salarial gerou impacto no montante do Adicional de Periculosidade recebido, alegando que o reflexo incidente sobre tal verba não foi quitado. Acrescenta que “em ocorrendo a modificação do piso salarial do reclamante de 01/01/2022 a 01/03/2025, certo é que o obreiro faz jus às diferenças do adicional de periculosidade que incidem sobre a nova base remuneratória.” Anexa os contracheques às fls 15/64 e requer o pagamento de tais diferenças, bem como reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS e INSS. Por sua vez, a reclamada pugna pela preclusão, alegando que o autor deveria ter requerido as diferenças na própria ação em que foi concedido o benefício, a qual já foi afastada por este julgador. Com efeito, implementado o Adicional de Periculosidade na remuneração do obreiro, ele deve ser pago de acordo com o salário base. É o entendimento do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, para reconhecer o direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, acrescido dos reflexos . A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02 .0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1 .885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Nesse cenário, decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT . SÚMULA 191, I, DO TST. A base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, § 1º, da CLT que assim dispõe: "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Desse modo, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS . O adicional de periculosidade detém natureza salarial e deve refletir sobre as outras verbas salariais, conforme se extrai da diretriz da Súmula 132, I, do TST e da OJ 259 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RRAg: 0003243-52 .2012.5.02.0065, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). Nesse diapasão, observo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, carreando aos autos os devidos contracheques, bem como as decisões exaradas nos processos os quais deferiram os direitos que deram base ao pleito dos presentes autos, a teor do que preconiza o artigo 818, I da CLT. Destarte, pela detida análise de todos os elementos probatórios, mormente no tocante aos documentos de id 8076889 a 01804d3, reputo comprovada a majoração do salário base do obreiro, decorrente do enquadramento como Motorista Executivo, em 01/01/2022. Assim, considerando que o valor do adicional de periculosidade deve acompanhar tal incremento, constata-se, observando os contracheques acostados ao presente feito (id. c07e9c6 a 6a650aa), que o mesmo não ocorreu, pelo que julgo procedente o pedido formulado na alínea “C”, fl. 11 e condeno a reclamada ao pagamento das pagamento das diferenças referentes ao Adicional de Periculosidade, decorrente do padrão salarial de motorista executivo deferido na decisão judicial da demanda de n° 0010989-79.2022.5.03.0036 previsto na norma coletiva de fls. 594/650), pelo período de 01/01/2022 a 01/03/2025 com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS (8% e 40%) e aviso prévio. MULTA CONVENCIONAL Uma vez comprovada a violação apenas da cláusula coletiva atinente ao pagamento do adicional de periculosidade, bem como considerando que o pagamento do indigitado adicional somente foi reconhecido em 2023, condeno a reclamada ao pagamento da multa normativa postulada, no exato valor do pedido, qual seja, R$532,61. Julgo parcialmente procedente, nesses termos, o pedido da alínea “D” da inicial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Também é devida a apuração e, se devido, o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações, e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a seguinte parcela condenatória tem natureza salarial: diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro. As demais têm natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito a preliminar de preclusão, para NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MARCELO ELPES ALMEIDA para condenar a parte Reclamada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA a pagar, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na Fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): -pagamento das diferenças referentes ao Adicional de Periculosidade, decorrente do padrão salarial de motorista executivo deferido na decisão judicial da demanda de n° 0010989-79.2022.5.03.0036 (previsto na norma coletiva de fls. 594/650), pelo período de 01/01/2022 a 01/03/2025 com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS (8% e 40%) e aviso prévio; -multa normativa postulada, no exato valor do pedido, qual seja, R$532,61. Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, atualização monetária e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser apreciada eventual isenção da cota patronal na fase de liquidação. Custas processuais no valor de R$300,00 pela reclamada calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de abril de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA 0010299-15.2025.5.03.0143 : MARCELO ELPES ALMEIDA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cfd315 proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 17/01/2017, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Ademais, afasto a impugnação aos valores arguida pela reclamada, por ser genérica, sem apresentação das importâncias que elas consideram corretas. Rejeito. PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A extinção do processo, por preclusão pela inadequação da via eleita, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi. Na hipótese dos autos, conforme se observa, o postulado não foi abordado no bojo das ações anteriormente ajuizadas, uma vez que o que aqui pleiteado são as diferenças referentes a adicional de periculosidade, adicional este que foi deferido nos autos 0010811-64.2021.5.03.0037 e que não foi considerado quando da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da CCT (ação 0010989-79.2022.503.0036) sendo que o objeto versado na demanda é passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. MÉRITO Aduz a autora que o reclamante foi admitido pela parte ré em 17/01/2017 para exercer a função de Motorista Executivo, mas que, somente após ajuizada a ação 0010319-80.2018.503.0036 é que teve reconhecida a aludida função, uma vez que até então, recebia apenas como motorista comum. Como resultado, recebeu as diferenças salariais do início do contrato até 04/04/2018. Reconhecido o exercício do labor como Motorista Executivo, o autor teve deferido o direito ao recebimento de Adicional de Periculosidade, através da ação 0010811-64.2021.503.0037, inclusive com a integração do adicional na folha de pagamento, o que não ocorreu. Diante do descumprimento da determinação, a ação 0010989-79.2022.503.0036 foi ajuizada. Como consequência, a mudança salarial foi efetivamente implementada, tendo sido quitadas as diferenças salariais até 01/02/2025 e houve o reajuste salarial na folha de pagamento do obreiro. Acontece que, segundo a parte autora, a diferença salarial gerou impacto no montante do Adicional de Periculosidade recebido, alegando que o reflexo incidente sobre tal verba não foi quitado. Acrescenta que “em ocorrendo a modificação do piso salarial do reclamante de 01/01/2022 a 01/03/2025, certo é que o obreiro faz jus às diferenças do adicional de periculosidade que incidem sobre a nova base remuneratória.” Anexa os contracheques às fls 15/64 e requer o pagamento de tais diferenças, bem como reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS e INSS. Por sua vez, a reclamada pugna pela preclusão, alegando que o autor deveria ter requerido as diferenças na própria ação em que foi concedido o benefício, a qual já foi afastada por este julgador. Com efeito, implementado o Adicional de Periculosidade na remuneração do obreiro, ele deve ser pago de acordo com o salário base. É o entendimento do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 . FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em decisão monocrática, o recurso de revista do Reclamante foi conhecido e provido, para reconhecer o direito do agente de apoio socioeducativo ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, acrescido dos reflexos . A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02 .0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1 .885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Nesse cenário, decisão agravada foi proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Julgados . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT . SÚMULA 191, I, DO TST. A base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, § 1º, da CLT que assim dispõe: "O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que "o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais". Desse modo, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS . O adicional de periculosidade detém natureza salarial e deve refletir sobre as outras verbas salariais, conforme se extrai da diretriz da Súmula 132, I, do TST e da OJ 259 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-RRAg: 0003243-52 .2012.5.02.0065, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). Nesse diapasão, observo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, carreando aos autos os devidos contracheques, bem como as decisões exaradas nos processos os quais deferiram os direitos que deram base ao pleito dos presentes autos, a teor do que preconiza o artigo 818, I da CLT. Destarte, pela detida análise de todos os elementos probatórios, mormente no tocante aos documentos de id 8076889 a 01804d3, reputo comprovada a majoração do salário base do obreiro, decorrente do enquadramento como Motorista Executivo, em 01/01/2022. Assim, considerando que o valor do adicional de periculosidade deve acompanhar tal incremento, constata-se, observando os contracheques acostados ao presente feito (id. c07e9c6 a 6a650aa), que o mesmo não ocorreu, pelo que julgo procedente o pedido formulado na alínea “C”, fl. 11 e condeno a reclamada ao pagamento das pagamento das diferenças referentes ao Adicional de Periculosidade, decorrente do padrão salarial de motorista executivo deferido na decisão judicial da demanda de n° 0010989-79.2022.5.03.0036 previsto na norma coletiva de fls. 594/650), pelo período de 01/01/2022 a 01/03/2025 com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS (8% e 40%) e aviso prévio. MULTA CONVENCIONAL Uma vez comprovada a violação apenas da cláusula coletiva atinente ao pagamento do adicional de periculosidade, bem como considerando que o pagamento do indigitado adicional somente foi reconhecido em 2023, condeno a reclamada ao pagamento da multa normativa postulada, no exato valor do pedido, qual seja, R$532,61. Julgo parcialmente procedente, nesses termos, o pedido da alínea “D” da inicial. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Também é devida a apuração e, se devido, o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações, e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, a seguinte parcela condenatória tem natureza salarial: diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro. As demais têm natureza indenizatória. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito a preliminar de preclusão, para NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante MARCELO ELPES ALMEIDA para condenar a parte Reclamada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA a pagar, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na Fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): -pagamento das diferenças referentes ao Adicional de Periculosidade, decorrente do padrão salarial de motorista executivo deferido na decisão judicial da demanda de n° 0010989-79.2022.5.03.0036 (previsto na norma coletiva de fls. 594/650), pelo período de 01/01/2022 a 01/03/2025 com reflexos em férias + 1/3, décimo terceiro, FGTS (8% e 40%) e aviso prévio; -multa normativa postulada, no exato valor do pedido, qual seja, R$532,61. Deferidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, atualização monetária e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser apreciada eventual isenção da cota patronal na fase de liquidação. Custas processuais no valor de R$300,00 pela reclamada calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de abril de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ELPES ALMEIDA