Ivan Cesar De Paula Calheiros e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0010299-89.2025.5.03.0183

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010299-89.2025.5.03.0183 AUTOR: LAISA MARQUES SILVERIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c245b5a proferida nos autos. SENTENÇA LAISA MARQUES SILVERIO propôs reclamação trabalhista, em 27/03/2025, em face de ITAU UNIBANCO S.A, qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$223.000,00. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Laudo pericial, (fl.2957 – ID.c9961d7) Esclarecimentos periciais, (fl.3036-ID.f3ab539). Em audiência, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E AOS DOCUMENTOS/ LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pela reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar, porquanto preenchidos os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, inclusive com a indicação dos valores dos pedidos. Prova disso se encontra no fato de a parte reclamada ter conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), motivo pelo qual não há nenhum dos vícios do §1º, art. 330 do CPC. No mais, a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito e será analisada nos próximos tópicos. Rejeito. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. No mais, em relação aos demais pedidos, a procedência ou não é matéria de mérito e será analisada nos próximos tópicos. Rejeito. CONEXÃO Os pedidos formulados naquelas ações trabalhistas (0010290-30.2025.5.03.0183 e 0010326-35.2025.5.03.0066) são diversos dos discriminados na presente ação. Ademais, não há falar em conexão entre um processo já decidido e outro pendente de julgamento, por força do disposto no §1º, do artigo 55, do CPC/2015. Rejeito. PREMIAÇÃO POR RESULTADOS PR. DIFERENÇAS.  NATUREZA JURÍDICA Restou incontroverso que a verba "PR - Participação nos Resultados" (Premiação Semestral por desempenho) não foi paga à reclamante. Sobre a controvérsia em relação a elegibilidade da reclamante ao recebimento da parcela, a própria autora junta regulamento interno de fl.100 (id.4f32003), com as diretrizes da PR. Nesse documento, que inclusive embasa o pedido autoral, consta expressamente no item 1.2 (fl.100), que a autora, como Líder de Tesouraria e Servicos e Agente Neg Caixa Agencia, não era elegível ao seu recebimento, conforme tese defensiva. Assim, não prospera a pretensão correlata. Nesse contexto, improcedem os pedidos de diferenças de Participação nos Resultados (PR) e reflexos. DIFERENÇAS DAS VERBAS SEMESTRAIS A reclamante alegou que recebia pagamentos a título de “Participação nos resultados semestral (PR semestral), premiação semestral por desempenho, PLR bancários, PLR adicional CCT e PCR Part. Compl. Resul.” de forma incorreta, o que teria gerado prejuízos, em média, de R$8.500,00 semestrais. Requereu o pagamento das diferenças das parcelas. O reclamado sustentou que a autora recebia PLR de forma correta, obedecendo o determinado na norma coletiva. Alegou que a autora recebeu também a parcela adicional da PLR e a PCR – Participação Complementar nos Resultados, que são parcelas lineares, pagas a todos os empregados no mesmo valor e não são compensáveis com os planos próprios ou com a regra básica da PLR. Aduziu que a autora não tem direito ao recebimento da PR – Participação nos resultados e nunca a recebeu. Analiso. Ressalte-se que a alegação autoral é de pagamento incorreto das respectivas parcelas, sem reflexos, não havendo questionamento, na petição inicial, sobre sua natureza jurídica. Assim, a sentença fica adstrita ao pedido. Sobre as parcelas “Participação nos resultados semestral (PR semestral) e premiação semestral por desempenho”, a controvérsia foi sanada em tópico acima em que ficou constatado que autora não tem direito ao recebimento pois inelegível. Analisando os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 861 e seguintes), bem como a planilha elaborada pelo perito no laudo (fl. 2978), verifico que a reclamante recebeu valores sob as rubricas “PLR Bancários”, “PLR Adicional CCT” e “PCR Part. Compl. Resul”. O perito afirma que não foi possível apurar se as verbas semestrais foram pagas corretamente, já que a reclamada não trouxe aos autos documentos essenciais para análise. Embora o reclamado tenha apresentado documentação relevante à análise dos pedidos formulados nesta ação, não trouxe aos autos os relatórios necessários para elaboração dos cálculos. A ausência dos referidos documentos inviabilizou a perícia de verificar a exatidão do pagamento das parcelas sob análise. A complexidade das regras não permite a este Juízo, nem mesmo a um profissional contábil, identificar os valores componentes da fórmula que resulta na parcela. De fato, a política remuneratória decorre do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a prestação de serviços, de acordo com os fins empresariais almejados, observando sempre os limites legais (art. 2º, caput, CLT), como o estabelecimento de critérios para a distribuição de resultados recebidos. Entretanto, uma vez alegado pela reclamante que não recebeu os valores corretos, em conformidade com os critérios e metas alcançados, reconhecido o pagamento da parcela, e observando o princípio da aptidão para a prova, cabia ao empregador demonstrar as metas e indicadores estabelecidos assim como os percentuais a que teria direito a autora, já que se trata de documentação de posse da empresa. No mínimo negligente a atitude do reclamado, em não providenciar todos os elementos contábeis, tendo em vista as recorrentes ações com esse mesmo objeto, descumprindo, portanto, o seu ônus probatório, e atraindo a incidência do art. 400/CPC. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações da petição inicial de que tais premiações não são quitadas integralmente, gerando diferenças semestrais decorrentes de quitação inferior ao previsto em regulamento. Assim, faz jus a reclamante às diferenças pretendidas a este título. Para a apuração dos valores das diferenças devidas, com fulcro no princípio da razoabilidade e ante os contracheques trazidos aos autos, fixo o valor semestral de R$ 5.100,00, incluindo PLR bancários, PLR adicional CCT e PCR Part. Compl. Resul, considerando que a autora pleiteou o valor total de R$ 8.500,00 para as cinco parcelas, mas somente três delas foram consideradas como devidas nessa decisão. Ademais, o valor foi fixado com base no princípio da razoabilidade e considerando a não apresentação de documentação pela empresa para apuração das diferenças. Deve-se considerar como devido à autora o valor de R$ 5.100,00 (valor global para as três verbas) por semestre. Não são devidas deduções a esse título, considerado que foram deferidas apenas diferenças. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS VARIÁVEIS MENSAIS. A reclamante pleiteou pagamento de diferenças salariais provenientes das parcelas variáveis (“Prem M AGIR – TRILHAS Agência, Prem M AGIR – TRILHAS Módulo, Prem M AGIR – TRILHAS UGP, Prem M AGIR – TRILHAS UGAC, Prem M AGIR – TRILHAS APJ, Prem M AGIR – TRILHAS Uniclass, Prem. DEB. AUTMAT., Prem. SEGUROS, Prem. CAPITALIZACAO., Prem. ABERT CTA PF., Prem. CRED. CONSIGNADO., Prem. CARTOES CREDITO., Prem. CREDIARIO INSS, PREMIO ABERT CTA PF, PREM. DEB. AUTOMAT, PREM SEG AUTO/RESID., PREM INDICACAO, PREM PREVIDENCIA, PREM SEG ITAU VIDA e TRILHAS MENSAL/AGIR TRILHAS”), no valor de R$3.000,00 mensais, bem como reflexos, por todo o período laboral. A reclamada negou que a reclamante não tenha tido conhecimento das verbas que lhe eram pagas ou que tenha recebido valor inferior ao devido. Analiso. Designada perícia para apuração de eventuais diferenças das parcelas, o perito registrou o seguinte (fl.2971 e seguintes – ID.c9961d7): “Todos os cargos ocupados pela Reclamante eram elegíveis ao recebimento das verbas ditadas na petição inicial? Resposta: Conforme demonstrado acima, sim, era elegível. [...] A elaboração do presente Laudo Pericial restou prejudicada em sua conclusão, devido à dificuldade encontrada pelo Reclamado em fornecer a documentação solicitada..”.   Conforme apuração pericial, a reclamante era elegível aos programas de premiações mensais discriminados na inicial. O perito solicitou a respectiva documentação necessária para análise do pagamento, o que não foi cumprido pela reclamada. Conforme fundamentado em tópico acima, essa omissão patronal atrai a incidência da pena prevista no art. 400 do CPC, e, portanto, considero verdadeiro que tais premiações não são quitadas integralmente. Assim, faz jus a reclamante às diferenças pretendidas a este título. Por outro lado, a pretensão da autora em receber R$3.000,00 mensais não foi embasado em nenhuma documentação e ultrapassa o razoável. Assim sendo, defiro  o valor de R$500,00 mensal quantia arbitrada com fundamento nas importâncias recebidas pela reclamante, utilizando-se ainda um critério de razoabilidade. Portanto, restam devidas as diferenças de premiações (verbas variáveis mensais) em R$500,00 mensais. Em relação à natureza das parcelas, a expert constatou que a reclamada já procedia à incidência de 13º salário, férias e RSR sobre todas as parcelas, restando, portanto, reconhecida a natureza salarial. Devem, então, ser integradas ao salário da autora os valores correspondentes, com incidência reflexa nas demais parcelas trabalhistas, não procedendo o argumento do banco reclamado de que se trataria de mera premiação. Diante do exposto, defiro pedido da autora de reflexos dessas diferenças em férias acrescidas de 1/3, 13os salários, horas extras pagas, e FGTS, esse último a ser depositado na conta vinculada da reclamante uma vez que o contrato encontra-se ativo. Indefiro reflexos em RSR, visto que a verba era paga de forma mensal, estando contemplada a remuneração do repouso. DIFERENÇAS DAS PARCELAS VARIÁVEIS QUITADAS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO A reclamante afirmou que recebeu diversas parcelas variáveis (“Programa AGIR – Trilhas, Prêmio Campanha Incentivo, AD. GERA Equip Mensal, Media GERA Equip Mensal, GERA Equipes Mensal Participação, VT Mês, VT Antecipado PAGO Participação, VT Mês Adiantamento RV Transição), as quais, apesar da natureza salarial, não integraram a remuneração mensal. Requereu o pagamento dos reflexos das verbas. Analiso. Conforme resposta ao quesito do 26 da parte autora, o perito esclareceu que o Banco considerava as parcelas variáveis recebidas como sendo de natureza salarial, tendo constatado o devido pagamento dos reflexos em férias, 13º salário, FGTS e horas extras (fl. 2963). Ressalte-se que o adiantamento rv transição, de acordo com a documentação acostada, refere-se a adiantamento do gera na fase de transição/ mudança de interstício de pagamento. Assim, não prospera o pedido de pagamento dos reflexos nas referidas parcelas. Quanto ao prêmio campanha incentivo, da análise dos holerites, constata-se que foi pago à autora apenas em três meses, em 05/2022 (fl. 901) e 11/2022 (fl. 910) e em análise ao recibo do mês 05/2022, por amostragem, verifica-se que a verba foi considerada no cálculo do FGTS, não tendo a parte autora demonstrado que ela não tenha sido considerada no cálculo de verbas como décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, conclui-se que foram pagos os reflexos cabíveis, não prosperando a pretensão. Improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS SALARIAIS – FAIXA SALARIAL, SALÁRIO-BASE E REAJUSTES NO MESMO CARGO – CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO – PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO - RP 52 A reclamante alega que não foram observados os critérios de mérito e promoção para o seu enquadramento salarial e posteriores progressões supostamente previstos em Circular denominada RP52. Assim, requer o pagamento de diferenças salariais, com reflexos. Analiso. Pela análise da mencionada RP-52 (id. 3eb1e19-fl.90), verifica-se que seu objetivo é definir os princípios e alinhar critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, estabelecendo diversos critérios subjetivos para tanto, como performance e competências do empregado, alinhamento com o mercado, estratégias de negócios, além de outros, assim dispondo: “1. OBJETIVO Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia” (fl.90). Nesse sentido, destaca-se o disposto no item 3.2 (fl. 90), que trata do aumento salarial não acompanhado por mudança de nível de cargo, devendo ser considerados, para tanto, os resultados atingidos pelo empregado e as atitudes esperadas pela organização, além de diversos pré-requisitos, como tempo mínimo na área ou função e ausência de aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses. Ainda nessa mesma cartilha, também restou definido o que seria promoção, no item 3.3 (fl. 91), tratando-se de alteração de cargo para um nível superior, quando a performance e as competências do empregado superarem, consistentemente, as expectativas para o cargo que ele ocupa, de forma que ele se torne apto a assumir mais responsabilidades, devendo ser observados os requisitos estabelecidos. O regulamento não vinculou o aumento salarial à mudança de nível de cargo, tampouco estabeleceu critérios objetivos para qualquer evolução salarial. Não há, em momento algum, obrigatoriedade de o banco efetuar promoção ou conceder aumento salarial, porquanto as regras dispostas no RP-52 apenas estabeleceram as diretrizes, em linhas gerais, a serem seguidas pelos gestores. E mais, pela análise da respectiva norma interna, permite verificar que não se trata de um Plano de Cargos e Salários ou Política de Cargos de Salários. Não se trata, tampouco, de regramento de cunho obrigatório para enquadramento ou promoções. Saliente-se que, ainda que a reclamante, ao longo de todo o período contratual, tenha recebido as melhores avaliações, essa circunstância, por si só, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, tendo em vista que a decisão de progressão funcional do empregado é discricionária do gestor e também deve encontrar consonância com o mercado. Nesse contexto, vale salientar que aumentos salariais derivam de decisão administrativa discricionária, alicerçada em critérios subjetivos, não cabendo impor ao reclamado sua concessão de forma indiscriminada, nos moldes pretendidos pela reclamante. Nesse sentido, recente tese firmada pelo TST, no Tema no. 29: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção".   Nesse sentido recentes ementas deste Regional envolvendo o exame da matéria em relação ao reclamado: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. A RP-52 não constitui Plano de Cargos e Salários, nos moldes do art. 461 da CLT, mas apenas define orientações a serem observadas pelos gestores em eventuais promoções. Assim, não comprovado o descumprimento de plano de carreira que fixasse critérios para enquadramento e promoção de observância obrigatória, são indevidas as diferenças salariais postuladas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010888-59.2021.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcus Moura Ferreira) ITAÚ UNIBANCO. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco, não estabeleceu um Plano de Cargos e Salários. Segundo previsto em seu item 3.1, tratou-se apenas de orientações aos gestores, relativas à fixação dos salários na contratação e na condução dos aumentos salariais, conforme critérios de conveniência. Ou seja, referido documento não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. A reunião de critérios em um normativo não quer significar, como pretendido pela autora, que os aumentos salariais deveriam ser concedidos de forma automática, desde que atendidos os pré-requisitos, porque o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, evitando assim tratamento discriminatório. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011266-33.2021.5.03.0068 (ROT); Disponibilização: 23/02/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Sebastiao Geraldo de Oliveira) DIFERENÇAS SALARIAIS – CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE - RP-52. A RP-52 não estabelece obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção, mas apenas critérios para que os gestores concedessem aumentos salariais de forma alinhada. Sequer se estipulou a periodicidade ou obrigatoriedade para majorações salariais. Não se criou direito subjetivo à promoção. Mesmo se a reclamante, ao longo do período contratual, tivesse recebido as melhores avaliações (o que não foi o caso, como apurou a perito), isso, por si só, não lhe asseguraria o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, já que a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Até mesmo as avaliações são facultativas, conforme os termos da RP-52. Nesse contexto, não há como determinar a progressão funcional da reclamante, dada a inexistência de critérios objetivos para tanto, uma vez que os aumentos salariais não são automáticos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010617-22.2021.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1281; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno) Diante do exposto, improcede o respectivo pedido de diferenças salariais, com incidências e reflexos. BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. No entanto, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a gratuidade de justiça será deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. A reclamante junta aos autos declaração de pobreza (fl.27-ID. aabeff4), presumindo-se, assim, a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Diante disso e, à míngua de outras provas a afastar a presunção que milita em seu favor, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pela autora aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte da autora (art. 90 do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766). HONORÁRIOS PERICIAIS Condeno a reclamada a arcar com os honorários periciais ora fixados em R$1.500,00 em razão da sua sucumbência no objeto do pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não restou provada a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. Indefiro. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os juros e o índice de correção monetária deverão observar as decisões vinculantes prolatadas nos autos da ADC 58: IPCA-e como fator de correção monetária mais juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-processual e o índice único Selic como fator único de indexação e de remuneração de capital após a distribuição. Entretanto, a parametrização dada na ADC 58 foi restrita até ulterior solução legislativa própria: “Até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)”. A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, os critérios a serem respeitados serão:  Na fase pré-judicial: IPCA-e como fator de correção monetária, mais juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91); Na fase judicial, até 30/08/2024: Selic como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil. Na fase judicial (a partir de 31/08/2024): IPCA como fator de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) mais o juros equivalentes ao resultado da Selic menos o IPCA (artigo 406, §1º, do Código Civil), observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota da autora (OJ. 363 da SDI-I do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST). CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante LAISA MARQUES SILVERIO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a ré, a pagar à autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação:   1) às diferenças pretendidas no valor semestral de R$ 5.100,00, incluindo PLR bancários, PLR adicional CCT e PCR Part. Compl. Resul (valor global para as três verbas por semestre); e   2) as diferenças de premiações (verbas variáveis mensais) em R$500,00 mensais bem como reflexos dessas diferenças em férias acrescidas de 1/3, 13os salários, horas extras pagas e FGTS, esse último a ser depositado na conta vinculada da reclamante uma vez que o contrato encontra-se ativo   O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. De modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$100.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010299-89.2025.5.03.0183 : LAISA MARQUES SILVERIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8017f41 proferido nos autos.   Vistos os autos.  Diante do requerimento da reclamante, registro, mais uma vez, que eventual aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC será analisada em sentença, se for o caso, conforme despacho de Id 5104fd9. Cientifique-se a reclamante.  Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial.  BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAISA MARQUES SILVERIO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010299-89.2025.5.03.0183 : LAISA MARQUES SILVERIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe3c37 proferido nos autos.   Vistos os autos.  Não obstante a concordância expressa do reclamado com a exclusão do documento de Id cc17fd5, considerando as peculiaridades do sistema PJe, que não permite a exclusão dos documentos coligidos como anexo à petição inicial, determino seja inserido sigilo ao documento de Id cc17fd5, que será, a partir de então, desconsiderado nestes autos.  Cientifiquem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010299-89.2025.5.03.0183 : LAISA MARQUES SILVERIO : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfe3c37 proferido nos autos.   Vistos os autos.  Não obstante a concordância expressa do reclamado com a exclusão do documento de Id cc17fd5, considerando as peculiaridades do sistema PJe, que não permite a exclusão dos documentos coligidos como anexo à petição inicial, determino seja inserido sigilo ao documento de Id cc17fd5, que será, a partir de então, desconsiderado nestes autos.  Cientifiquem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAISA MARQUES SILVERIO
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