Ana Claudia Brito Petinga e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0010302-04.2024.5.03.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 32 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010302-04.2024.5.03.0046 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 32 na data 23/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301244200000128973160?instancia=2 -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010302-04.2024.5.03.0046 : ANA CLAUDIA BRITO PETINGA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7dfa8c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A aviou embargos de declaração à r. sentença de fls. 2.790 e seguintes, pelas razões expendidas na peça de fls. 2.857 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de vício. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO Argui o embargante que a sentença embargada está eivada de vício, notadamente em relação à deliberação envolvendo os reflexos das horas extras deferidas. A manifestação do embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada, porém eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a sentença é clara no sentido de que tal condenação teve como fundamento as previsões nas CCTs da categoria. Embora sempre deva ser observado o pleno direito de não se conformar com a decisão que lhe é desfavorável, também se torna necessário que a parte apreenda que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, dado que a pretensão de reforma de sentença há de ser levada, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Indefiro. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por ITAÚ UNIBANCO S/A e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. ALMENARA/MG, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA BRITO PETINGA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010302-04.2024.5.03.0046 : ANA CLAUDIA BRITO PETINGA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7dfa8c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A aviou embargos de declaração à r. sentença de fls. 2.790 e seguintes, pelas razões expendidas na peça de fls. 2.857 e seguintes, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de vício. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO Argui o embargante que a sentença embargada está eivada de vício, notadamente em relação à deliberação envolvendo os reflexos das horas extras deferidas. A manifestação do embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada, porém eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, uma vez que a sentença é clara no sentido de que tal condenação teve como fundamento as previsões nas CCTs da categoria. Embora sempre deva ser observado o pleno direito de não se conformar com a decisão que lhe é desfavorável, também se torna necessário que a parte apreenda que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, dado que a pretensão de reforma de sentença há de ser levada, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Indefiro. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por ITAÚ UNIBANCO S/A e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. ALMENARA/MG, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.