Ansline Brene Saint Fery x Sodexo Do Brasil Comercial S.A. e outros
Número do Processo:
0010302-18.2025.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 20 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010302-18.2025.5.03.0030 distribuído para 08ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 20 na data 20/05/2025
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010302-18.2025.5.03.0030 : ANSLINE BRENE SAINT FERY : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d174886 proferida nos autos. vc SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não foi formulado pela parte autora pedido concernente a recolhimentos do INSS pendentes ao curso do pacto laboral, pertencendo, ademais, a esta Especializada a competência para executar as contribuições previdenciárias respectivas a eventual crédito devido ao reclamante (Súmula 368 do TST). Rejeito. INÉPCIA. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos os pressupostos do artigo 840, da CLT. Diante disso, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. O valor atribuído aos pedidos condiz com as pretensões nele deduzidas, sendo corretamente estimado (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. No entanto, apesar das alegações obreiras, não se vislumbra, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a 1ª reclamada a prejudicial de mérito prevista no art.7, XXIX, da CF/88. No entanto, sem razão. A autora iniciou a prestação de serviço em 09.12.2021, consoante confessaram as partes, tendo a presente demanda sido distribuída em 27.02.2025, estando vigente o pacto laboral. Assim, não há falar em prescrição quinquenal. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Cediço que o enquadramento sindical decorre de lei e se dá na conformidade do art. 511, § 2º e 3º, da CLT, mediante a observância dos critérios da atividade preponderante do empregador - com ressalvas em relação à categoria profissional diferenciada - e da base territorial da prestação dos serviços, em conformidade com os princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). No caso dos autos, a 1ª reclamada pugnou pelo uso das CCTs firmadas entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG (fls. 121/140, 163/196, 197/220 e 250/257 – ID 786f416 e ss.), com abrangência em diversas localidades, incluindo Contagem e Belo Horizonte/MG. Contudo, ao consultar o CNPJ da 1ª ré (nº 49.930.514/0007-20) no site da Receita Federal, constatei que a atividade principal da empresa é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, não lhe sendo aplicável as CCTs que abrange a categoria de asseio e conservação. Improcede o pedido de aplicabilidade das CCTs apresentadas pela reclamada. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇA DE FGTS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, AMBOS DA CLT. Aduziu a autora ter sido contratada pela 1ª ré, em 09.12.2021, prestando serviços em benefício exclusivo da 2ª reclamada. No ato da distribuição da demanda o pacto laboral estava vigente. Alegou que a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas, posto que tem atrasado o recolhimento de FGTS. Diante disso, pleiteou a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, com o consequente pagamento das parcelas resilitórias apontadas, assim como as multas previstas nos atrs. 467 e 477, §8º, ambos da CLT e o recolhimento de diferenças de FGTS. A 1° ré, negou existir qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, e que sempre buscou a continuidade do contrato de trabalho com a reclamante, enquanto a autora demonstrava falta de interesse. A 2° ré por sua vez, alegou que o contrato foi firmado com a 1ª reclamada, sendo sua real empregadora. Analiso. Em relação ao FGTS, a Súmula 461 explicitou que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. “Súmula nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” In casu, além da inércia da 1ª ré, que não cuidou de comprovar o regular recolhimento da parcela, a reclamante acostou ao feito extrato de FGTS comprovando a mora empresarial (ID e1fbbff e ss. – fls. 21/23). Importante salientar, porém, que no entendimento deste Juízo a simples falta de depósitos fundiários, por si só, não constitui motivos, suficientemente graves, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, considerando que o TST publicou recentemente tese vinculante, Tema 70, segundo a qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, ressalvado meu entendimento, considero provada a ocorrência da falta grave empresarial. Ressalto, a fim de que não se alegue omissão, que a autora se afastou do labor, baseada no §3º, do art. 483, da CLT, que faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até o final da decisão do processo, quando apresentar o pedido de rescisão indireta baseado nas alíneas “d” e “g” do referido artigo. Assim, não há falar em abandono de emprego. Sendo certo que inexiste qualquer obrigação do empregado de notificar seu empregador. Diante disso, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas (art. 483, alínea 'd', §3º, CLT), considerando o último dia trabalhado a data de 27.02.2025 (não contrariado pelas rés) e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações de fazer, observados os limites do pedido: - saldo de salário referente a 27 dias do mês de fevereiro/2025; - aviso prévio indenizado (30 dias – no limite dos pedidos); - 3/12 de 13º salário proporcional de 2025, incluída a projeção do aviso prévio; - 04/12 de férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS + 40% garantida a integralidade do pacto laboral, inclusive o incidente sobre o 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST); - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (tese vinculante firmada pelo TST no Tema 52 IRR, ressalvado meu entendimento). Improcedente o pedido de pagamento de multa prevista no art. 467, da CLT, uma vez que a reclamada não admitiu ser devedora da reclamante de qualquer parcela de natureza rescisória, hipótese única a autorizar a aplicação da referida penalidade. Em que pese a ré ter acostado ao feito aviso de férias do período 2023/2024 (ID e902d2f – fl. 227), o documento não está assinado pela obreira, prevalecendo a tese inicial de que o período não foi usufruído, tampouco a verba foi quitada, motivo pelo qual condeno a ré ao pagamento das férias 2023/205, acrescida do terço constitucional. Para apuração dos valores deverá ser considerada com base o importe de R$ 1.649,12, informado pela ré na ficha de registro de ID a775a6f (fls. 230/231). Determino que a ré, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica, proceda à baixa da CTPS digital da autora, fazendo constar a saída em 31.03.2025 (OJ 82 da SDI - I do TST). Decorrido o prazo, a secretaria da vara procederá às anotações. No mesmo prazo, a 1ª reclamada fornecerá o TRCT (código SJ2), assim como as guias CD/SD e chave de conectividade. Determinada a entrega das guias, julgo improcedente o pleito de indenização substitutiva às parcelas de seguro-desemprego. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RÉ. Os serviços prestados pela autora, por intermédio da 1ª ré, beneficiou a tomadora dos serviços, 2ª reclamada. Saliento que está documentalmente demonstrado nos autos que a 1ª reclamada figurou como tomadora dos serviços da 2ª reclamada durante todo o período contratual, uma vez que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (ID 80b09e1 – fls. 274/302). Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, pelo simples inadimplemento da prestadora, é medida que se impõe, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Assim, na condição de beneficiária do trabalho do autor, responderá a 2ª ré subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença, nos termos da Tese resultante do julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral do Excelso STF. Não há falar em execução dos sócios ou administradores da 1ª reclamada antes da execução imediata da devedora subsidiária. Neste sentido, a OJ n. 18 das Turmas do Eg. TRT 3ª Região. Esclareço que a responsabilidade subsidiária da reclamada abrange todas as verbas objeto da condenação, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, salvo as obrigações de fazer a cargo exclusivo da 1ª ré. MULTA DO ART. 523, DO CPC. Tendo a legislação processual trabalhista regramento próprio quanto a execução/cumprimento da sentença, artigos 880 a 884, CLT, não há lacuna normativa apta a autorizar a aplicação supletiva da legislação processual civil (art.769, CLT). No mesmo sentido, já vinha se manifestando a jurisprudência do Eg. TRT/3ª Região: "MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 880, da CLT, estabelece o procedimento de execução no processo trabalhista, com a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Inaplicável a multa prevista no art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho, que possui regras próprias, afastando a aplicação de fonte subsidiária em relação à matéria, segundo dispõe o art. 769 da CLT, por inexistir lacuna na legislação trabalhista." (TRT da 3ª Região; Processo: 01437-2010-048-03-00-4 AP; Data de Publicação: 10/07/2013; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva). E, ainda, a jurisprudência do C.TST, conforme se vê no trecho de ementa de acórdão abaixo transcrito: "(...) 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido." (...) - ( RR - 17400-35.2009.5.08.0205 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010). Perfilhando o entendimento adotado nesta sentença, a controvérsia foi pacificada no âmbito deste Eg.TRT/3ª Região através da Tese Jurídica Prevalecente nº 01, in verbis: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista. (RA 123/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/05/2015, 25/05/2015 e 26/05/2015). Portanto, não há falar em aplicação da multa do art. 523, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende da ficha de registro (ID a775a6f – fls. 230/231). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. As rés, por sua vez, deverão arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrada em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021. A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis: STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021) EMENTA: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que a autora e ré sejam credores e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Não há deduções a serem feitas. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ANSLINE BRENE SAINT FERY, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e ARCOR DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a 1ª ré, a pagar à autora as seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - pagar saldo de salário referente a 27 dias do mês de fevereiro/2025; - quitar aviso prévio indenizado (30 dias – no limite dos pedidos); - pagar 3/12 de 13º salário proporcional de 2025, incluída a projeção do aviso prévio; - quitar 04/12 de férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), incluída a projeção do aviso prévio; - recolher FGTS + 40%, garantida a integralidade do pacto laboral, inclusive o incidente sobre o 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST); - pagar multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - quitar férias 2023/205, acrescida do terço constitucional. - proceder, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica, à baixa da CTPS digital da autora, fazendo constar a saída em 31.03.2025 (OJ 82 da SDI - I do TST); - fornecer o TRCT (código SJ2), assim como as guias CD/SD e chave de conectividade, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica; - CONDENAR 2ª reclamada, ARCOR DO BRASIL LTDA, de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiaria abrange todas as verbas objeto da condenação, salvo as obrigações de fazer a cargo exclusivo da 1° ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 300,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 10 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- ARCOR DO BRASIL LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010302-18.2025.5.03.0030 : ANSLINE BRENE SAINT FERY : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d174886 proferida nos autos. vc SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não foi formulado pela parte autora pedido concernente a recolhimentos do INSS pendentes ao curso do pacto laboral, pertencendo, ademais, a esta Especializada a competência para executar as contribuições previdenciárias respectivas a eventual crédito devido ao reclamante (Súmula 368 do TST). Rejeito. INÉPCIA. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos os pressupostos do artigo 840, da CLT. Diante disso, rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para compor o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. O valor atribuído aos pedidos condiz com as pretensões nele deduzidas, sendo corretamente estimado (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A reclamante requereu a inversão do ônus da prova. No entanto, apesar das alegações obreiras, não se vislumbra, no caso em questão, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega, provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A autora requereu que a reclamada fosse intimada a apresentar os documentos que listou na inicial. Sem razão. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, cabe à ré anexar os documentos que julgue pertinentes, não havendo nada a se apreciar quanto ao requerimento em questão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Arguiu a 1ª reclamada a prejudicial de mérito prevista no art.7, XXIX, da CF/88. No entanto, sem razão. A autora iniciou a prestação de serviço em 09.12.2021, consoante confessaram as partes, tendo a presente demanda sido distribuída em 27.02.2025, estando vigente o pacto laboral. Assim, não há falar em prescrição quinquenal. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Cediço que o enquadramento sindical decorre de lei e se dá na conformidade do art. 511, § 2º e 3º, da CLT, mediante a observância dos critérios da atividade preponderante do empregador - com ressalvas em relação à categoria profissional diferenciada - e da base territorial da prestação dos serviços, em conformidade com os princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da CR/88). No caso dos autos, a 1ª reclamada pugnou pelo uso das CCTs firmadas entre SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG (fls. 121/140, 163/196, 197/220 e 250/257 – ID 786f416 e ss.), com abrangência em diversas localidades, incluindo Contagem e Belo Horizonte/MG. Contudo, ao consultar o CNPJ da 1ª ré (nº 49.930.514/0007-20) no site da Receita Federal, constatei que a atividade principal da empresa é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, não lhe sendo aplicável as CCTs que abrange a categoria de asseio e conservação. Improcede o pedido de aplicabilidade das CCTs apresentadas pela reclamada. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – DIFERENÇA DE FGTS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, AMBOS DA CLT. Aduziu a autora ter sido contratada pela 1ª ré, em 09.12.2021, prestando serviços em benefício exclusivo da 2ª reclamada. No ato da distribuição da demanda o pacto laboral estava vigente. Alegou que a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas, posto que tem atrasado o recolhimento de FGTS. Diante disso, pleiteou a decretação da rescisão indireta do pacto laboral, com o consequente pagamento das parcelas resilitórias apontadas, assim como as multas previstas nos atrs. 467 e 477, §8º, ambos da CLT e o recolhimento de diferenças de FGTS. A 1° ré, negou existir qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, e que sempre buscou a continuidade do contrato de trabalho com a reclamante, enquanto a autora demonstrava falta de interesse. A 2° ré por sua vez, alegou que o contrato foi firmado com a 1ª reclamada, sendo sua real empregadora. Analiso. Em relação ao FGTS, a Súmula 461 explicitou que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. “Súmula nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” In casu, além da inércia da 1ª ré, que não cuidou de comprovar o regular recolhimento da parcela, a reclamante acostou ao feito extrato de FGTS comprovando a mora empresarial (ID e1fbbff e ss. – fls. 21/23). Importante salientar, porém, que no entendimento deste Juízo a simples falta de depósitos fundiários, por si só, não constitui motivos, suficientemente graves, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, considerando que o TST publicou recentemente tese vinculante, Tema 70, segundo a qual “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”, ressalvado meu entendimento, considero provada a ocorrência da falta grave empresarial. Ressalto, a fim de que não se alegue omissão, que a autora se afastou do labor, baseada no §3º, do art. 483, da CLT, que faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até o final da decisão do processo, quando apresentar o pedido de rescisão indireta baseado nas alíneas “d” e “g” do referido artigo. Assim, não há falar em abandono de emprego. Sendo certo que inexiste qualquer obrigação do empregado de notificar seu empregador. Diante disso, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações trabalhistas (art. 483, alínea 'd', §3º, CLT), considerando o último dia trabalhado a data de 27.02.2025 (não contrariado pelas rés) e julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações de fazer, observados os limites do pedido: - saldo de salário referente a 27 dias do mês de fevereiro/2025; - aviso prévio indenizado (30 dias – no limite dos pedidos); - 3/12 de 13º salário proporcional de 2025, incluída a projeção do aviso prévio; - 04/12 de férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS + 40% garantida a integralidade do pacto laboral, inclusive o incidente sobre o 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST); - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (tese vinculante firmada pelo TST no Tema 52 IRR, ressalvado meu entendimento). Improcedente o pedido de pagamento de multa prevista no art. 467, da CLT, uma vez que a reclamada não admitiu ser devedora da reclamante de qualquer parcela de natureza rescisória, hipótese única a autorizar a aplicação da referida penalidade. Em que pese a ré ter acostado ao feito aviso de férias do período 2023/2024 (ID e902d2f – fl. 227), o documento não está assinado pela obreira, prevalecendo a tese inicial de que o período não foi usufruído, tampouco a verba foi quitada, motivo pelo qual condeno a ré ao pagamento das férias 2023/205, acrescida do terço constitucional. Para apuração dos valores deverá ser considerada com base o importe de R$ 1.649,12, informado pela ré na ficha de registro de ID a775a6f (fls. 230/231). Determino que a ré, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica, proceda à baixa da CTPS digital da autora, fazendo constar a saída em 31.03.2025 (OJ 82 da SDI - I do TST). Decorrido o prazo, a secretaria da vara procederá às anotações. No mesmo prazo, a 1ª reclamada fornecerá o TRCT (código SJ2), assim como as guias CD/SD e chave de conectividade. Determinada a entrega das guias, julgo improcedente o pleito de indenização substitutiva às parcelas de seguro-desemprego. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RÉ. Os serviços prestados pela autora, por intermédio da 1ª ré, beneficiou a tomadora dos serviços, 2ª reclamada. Saliento que está documentalmente demonstrado nos autos que a 1ª reclamada figurou como tomadora dos serviços da 2ª reclamada durante todo o período contratual, uma vez que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços (ID 80b09e1 – fls. 274/302). Dessa forma, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, pelo simples inadimplemento da prestadora, é medida que se impõe, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST, porquanto beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Assim, na condição de beneficiária do trabalho do autor, responderá a 2ª ré subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta sentença, nos termos da Tese resultante do julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral do Excelso STF. Não há falar em execução dos sócios ou administradores da 1ª reclamada antes da execução imediata da devedora subsidiária. Neste sentido, a OJ n. 18 das Turmas do Eg. TRT 3ª Região. Esclareço que a responsabilidade subsidiária da reclamada abrange todas as verbas objeto da condenação, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, salvo as obrigações de fazer a cargo exclusivo da 1ª ré. MULTA DO ART. 523, DO CPC. Tendo a legislação processual trabalhista regramento próprio quanto a execução/cumprimento da sentença, artigos 880 a 884, CLT, não há lacuna normativa apta a autorizar a aplicação supletiva da legislação processual civil (art.769, CLT). No mesmo sentido, já vinha se manifestando a jurisprudência do Eg. TRT/3ª Região: "MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 880, da CLT, estabelece o procedimento de execução no processo trabalhista, com a expedição de mandado de citação para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Inaplicável a multa prevista no art. 475-J, do CPC, no processo do trabalho, que possui regras próprias, afastando a aplicação de fonte subsidiária em relação à matéria, segundo dispõe o art. 769 da CLT, por inexistir lacuna na legislação trabalhista." (TRT da 3ª Região; Processo: 01437-2010-048-03-00-4 AP; Data de Publicação: 10/07/2013; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva). E, ainda, a jurisprudência do C.TST, conforme se vê no trecho de ementa de acórdão abaixo transcrito: "(...) 2. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. 2.1. O princípio do devido processo legal é expressão da garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por Lei. 2.2. A aplicação das regras de direito processual comum, no âmbito do Processo do Trabalho, pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 2.3. Existindo previsão expressa, na CLT, sobre a postura do devedor em face do título executivo judicial e as consequências de sua resistência jurídica, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC, no sentido de ser acrescida, de forma automática, a multa de dez por cento sobre o valor da condenação, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal, com ofensa ao art. 5º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido." (...) - ( RR - 17400-35.2009.5.08.0205 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2010). Perfilhando o entendimento adotado nesta sentença, a controvérsia foi pacificada no âmbito deste Eg.TRT/3ª Região através da Tese Jurídica Prevalecente nº 01, in verbis: MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista. (RA 123/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/05/2015, 25/05/2015 e 26/05/2015). Portanto, não há falar em aplicação da multa do art. 523, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende da ficha de registro (ID a775a6f – fls. 230/231). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. As rés, por sua vez, deverão arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrada em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021. A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis: STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021) EMENTA: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que a autora e ré sejam credores e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Não há deduções a serem feitas. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ANSLINE BRENE SAINT FERY, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e ARCOR DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - REJEITAR as preliminares; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTES os pedidos para condenar a 1ª ré, a pagar à autora as seguintes parcelas e a cumprir as seguintes obrigações de fazer: - pagar saldo de salário referente a 27 dias do mês de fevereiro/2025; - quitar aviso prévio indenizado (30 dias – no limite dos pedidos); - pagar 3/12 de 13º salário proporcional de 2025, incluída a projeção do aviso prévio; - quitar 04/12 de férias proporcionais + 1/3 (2024/2025), incluída a projeção do aviso prévio; - recolher FGTS + 40%, garantida a integralidade do pacto laboral, inclusive o incidente sobre o 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST); - pagar multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - quitar férias 2023/205, acrescida do terço constitucional. - proceder, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica, à baixa da CTPS digital da autora, fazendo constar a saída em 31.03.2025 (OJ 82 da SDI - I do TST); - fornecer o TRCT (código SJ2), assim como as guias CD/SD e chave de conectividade, após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias da intimação específica; - CONDENAR 2ª reclamada, ARCOR DO BRASIL LTDA, de forma subsidiária. A responsabilidade subsidiaria abrange todas as verbas objeto da condenação, salvo as obrigações de fazer a cargo exclusivo da 1° ré. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: saldo de salário, aviso prévio, gratificação natalina, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 300,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 10 de abril de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANSLINE BRENE SAINT FERY