Sandra Ferreira Ribeiro x Appa Servicos Temporarios E Efetivos Ltda
Número do Processo:
0010302-32.2025.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010302-32.2025.5.03.0187 : SANDRA FERREIRA RIBEIRO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff5099 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 13/03/2025. Assim, considerado que o contrato de trabalho se iniciou em 03/11/2020, é forçoso concluir que não há prescrição quinquenal a ser declarada. Rejeito. Jornada de trabalho A autora sustenta, na peça vestibular, que a despeito da contratação para laborar das 07h00 às 19h00, em escala 12x36, assumia seu posto de trabalho por volta das 6h30/6h40, nunca registando o horário real de trabalho. Aduz que sempre dobrou a jornada, chegando a trabalhar por 7 (sete) dias seguidos “em diversas oportunidades”, bem como não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Considerada a prorrogação habitual da jornada de trabalho, postula a descaracterização da jornada 12x36, o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária de trabalho e 44ª semanal, com reflexos; o pagamento de uma hora extra, por dia laborado, ante a concessão irregular do intervalo intrajornada; bem como o pagamento em dobro com reflexos das folgas suprimidas. A reclamada nega as ocorrências, em defesa, aduzindo que a jornada de trabalho da autora sempre esteve regida pela norma coletiva, não havendo se falar em descaracterização da jornada 12x36. Assevera que as horas extras realizadas foram quitadas, bem como que, a teor do disposto na cláusula 37ª da CCT, foi estabelecido o intervalo intrajornada de 30 minutos, o qual era realizado pela obreira. É incontroverso o período contratual de 03/11/2020 a 31/12/2024. De início, observo que os cartões de ponto carreados aos autos sob Id. 55fcbcc registram marcações uniformes de horários de entrada (7h00) e de saída (19h00), razão por que são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, TST). Registro, ainda, que a parte reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao período laborado da admissão até maio de 2022, de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, tampouco a partir de março de 2023, atraindo, do mesmo modo, também por este motivo, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada na peça de ingresso (item I do verbete supramencionado), a qual não foi elidida, porém, por prova em contrário. A reclamada poderia ter se valido de prova testemunhal, mas não o fez. Nesses termos, reputo verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, fixada como sendo das 6h40 às 19h00, em escala de 12x36, sem intervalo intrajornada. Ainda, ausente indicação mais precisa na peça inaugural, fixo que a reclamante dobrava a jornada, laborando em dias de folga, 2 (duas) vezes por mês, das 6h40 às 19h00, sem intervalo intrajornada (no mesmo horário, portanto). Pois bem. Na hipótese, as normas coletivas aplicáveis autorizaram, expressamente, a adoção da escala 12x36, por todo o período contratual, vide cláusula 31ª da CCT, vigente em 2020 (Id. 51123f5), 33ª da CCT 2021 (Id. 12b0ed6), 37ª da CCT 2022 (Id. 0ee60a9), 32ª da CCT 2023 (Id. 7a1ed4e) e 33ª da CCT 2024 (Id. fe641c2). Durante todo o período, ademais, o contrato de trabalho em espeque esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.367/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente por expressa previsão legal, diferentemente da tese autoral, a eventual habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor na escala 12x36. Registro que o fato de tal tipo de escala ser exceção à limitação diária geral do inciso XIII do art. 7º da Constituição da República não altera a conclusão acima, porquanto a disposição legal foi clara ao preservar a compensação de jornada e o banco de horas na hipótese de prestação de horas extras habituais, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial estampado no item IV da Súmula 85 do TST, que trata somente da compensação de jornada, para avançar até mesmo ao banco de horas. Neste sentido, entendo que a escala 12x36 consubstancia verdadeiro sistema de compensação de jornada, que veio, com o advento da Lei 13.467/17, a ser legalmente previsto, inclusive, que permite o labor após a oitava hora diária, preservando, porém, a média de 42 horas semanais, ao longo da prestação dos serviços. Note-se que, como já exposto, as próprias normas coletivas aplicáveis, previram tal modalidade de compensação de jornada, por todo o período contratual. Tal entendimento se harmoniza, ademais, com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese fixada, pelo STF, no Tema 1046 de Repercussão Geral, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Neste contexto, entendo inexistir margem para afastamento da previsão das CCTs de possibilidade de adoção da escala 12x36, por eventual prestação de horas extras habituais, em especial, na hipótese, por haver, até mesmo previsão legal em sentido contrário. Neste mesmo sentido, já decidiu o e. TRT da 3ª Região: “REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA e 44ªSEMANAL. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art.7º da Constituição da República. Existente tal previsão, mesmo tendo havido prestação habitual de horas extras, o regime de compensação não se descaracteriza, sendo indevido, portanto, o pagamento de horas extras a tal título” (Pje: 0010555-85.2023.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta. Original não destacado). “HORAS EXTRAS HABITUAIS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 59-B, § 1º, da CLT, segundo o qual "Aprestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Assim, ainda que os controles de jornada e os recibos de pagamento indiquem aprestação habitual de horas extras, não há que se cogitar, por tal razão, a descaracterização do sistema de jornada 12x36” (Pje: 0010175-34.2023.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro César Silva). Também o c. TST já decidiu no mesmo sentido, como revela a seguinte recente ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. Constatado omissão no julgado, impõe-se o seu provimento para acrescer a fundamentação do tema "Jornada 12 X 36 - norma coletiva - horas extras habituais”, tudo nos termos deste acórdão, que passa integrar a fundamentação do acórdão embargada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, haja vista que a matéria disciplinada na norma coletiva não constitui objeto ilícito, nos termos do art. 611-B da CLT, o qual enuncia um rol de direitos que não podem ser objeto de transação em acordos e convenções coletivas, caso sejam suprimidos ou reduzidos e a Súmula 444 desta Corte já consolidava o entendimento de que é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada. Ainda que o do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal trate de trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio jurídico firmado pela Corte Superior pode ser estendido ao caso em tela. Julgados desta Corte. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou a jornada de trabalho de 12X36, decidiu consonância com à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Cumpre-me, por fim, deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão: Entendo que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreria do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo” (ED-Ag-AIRR-953-12.2018.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Note-se que a ementa acima menciona, muito oportunamente, decisão do próprio STF, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, em que a Corte Suprema deixou claro que o mero descumprimento da norma coletiva, como é, em última análise, o elastecimento do limite de 12 horas diárias pactuado, não autoriza a sua invalidação, sob pena de violação à tese firmada no já mencionado Tema 1.046. Assim sendo, entendo que afastar a validade da pactuação das CCTs de adoção da escala 12x36, sobretudo em razão da extrapolação habitual do limite diário, é medida que viola a tese vinculante supramencionada. Resta afastada, por todo o acima exposto, a tese inicial de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36. Consequentemente, é improcedente o pleito de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como os reflexos postulados. No entanto, à vista da jornada de trabalho reconhecida, defiro as horas extras excedentes da 12ª diária, com reflexos em RSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre aviso prévio, porquanto o período foi trabalhado, razão por que a autora recebeu salário no interregno. Ainda, considerada a jornada de trabalho reconhecida, houve supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, previsto no caput do art. 71 da CLT. Registro, para que não se alegue omissão, que a despeito da previsão contida na norma coletivamente negociada, acerca da possibilidade de fixação de intervalo mínimo de 30 minutos (por exemplo, vide cláusula 33ª da CCT 2021 - Id. 12b0ed6), tal pactuação não foi registrada nos assentamentos funcionais da autora, não sem antes destacar que os cartões de ponto indicavam a fruição de uma hora de intervalo e não 30 minutos. Assim, reputo demonstrada que a jornada contratual da autora previa intervalo intrajornada de uma hora diária. Tratando-se de período contratual posterior a 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra intervalar por dia laborado. Por fim, em face da jornada fixada no presente tópico, defiro o pagamento das dobras pelo labor em dias de folgas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre aviso prévio, porquanto o período foi trabalhado, razão por que a autora recebeu salário no interregno. Indefiro também as repercussões em RSR e feriados, por falta de amparo legal. Registro que, nos dias de dobra, não deverão ser apuradas horas extras, sendo devida apenas a dobra deferida, a fim de se evitar o bis in idem. Para fins de apuração das horas extras, deverão ser observados, ademais, os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho reconhecida na presente decisão; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 210 (OJ 23 das Turmas do TRT3); d) adicional convencional de 50%; e) OJ 394 da SDI-I do TST, quanto às repercussões em RSR; f) OJ 415 da SDI-I do TST, quanto aos pagamentos de horas extras já documentalmente comprovados nos autos. Multa do art. 477 da CLT A autora aduz que a reclamada não cumpriu nenhuma das obrigações previstas no art. 477 da CLT, no prazo estipulado, indicando que seu último dia trabalhado foi 31/12/2024 e a entrega do TRCT, bem como demais documentos, ocorreu no dia 29/01/2025. A reclamada defende que o pagamento das verbas rescisória ocorreu no interregno estabelecido em lei e que o ato da homologação se deu nos moldes preconizados pela cláusula 22ª, parágrafo único, da CCT 2024. Ao exame. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Conforme observado pela reclamada, a cláusula 22ª da CCT vigente ao tempo da comunicação da rescisão, garantiu às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão, quando esta ocorrer fora da cidade-sede ou na subsede do Sindicato Profissional. Transcrevo: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei e salvo quanto ao prazo de homologação e entrega de documentos ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantido às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão, quando esta ocorrer fora da cidade sede ou na subsede do Sindicato Profissional, sem qualquer penalidade legal ou convencional ao empregador. No caso, a autora foi comunicada da dispensa sem justa causa em 09/12/2024, com aviso prévio trabalhado, tendo sido assinalado a opção pela redução de sete dias corridos a partir de 02/01/2025 (Id. 1f5243f), de forma que o último dia para realização de acerto rescisório foi o dia 09/02/205, considerando a regra prevista em CCT e a projeção do período proporcional pré-avisado de 42 dias (considerada a admissão em 03/11/2020) até 20/01/2025 (arts. 477, § 6º c/c 487, § 1º, da CLT). O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 17/01/2025 (Id. efb822b), dentro, portanto, do prazo legal. Por sua vez, a homologação da rescisão, bem como entrega das guias correspondentes, ocorreu em 29/01/2025 (Id. efb822b). Note-se que a homologação do ato rescisório ocorreu em Mariana/MG, sendo que a sede do sindicato fica em Ouro Preto/MG (Id. efb822b), pelo que é forçoso concluir pela incidência da regra convencional acima colacionada. Assim sendo, entendo que tanto o pagamento, quanto a homologação rescisória, ocorreram dentro do prazo conferido à empregadora. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Multa prevista na CCT A reclamante alega que as CCTs aplicáveis ao caso estabelecem multa de 8% do piso salarial da classe, para cada cláusula violada e indica aquela referente à contratação de seguro de vida (cláusulas 16ª, 17ª, 19ª, 14ª das CCTs vigentes no período contratual), bem como a cláusula 20ª da CCT 2024, por não contar com a assistência do SETHOP/ER no momento de quitação de rescisão do contrato de trabalho. Pleiteia, com esses fundamentos, o pagamento de indenização equivalente a 8% do salário-base relativo ao cargo de vigia, por falta cometida pelo empregador, no valor correspondente a R$ 733,98. A reclamada, em defesa, assevera que as apólices de seguro colacionadas pela reclamada, demonstram a devida contração dos seguros, bem como que as próprias CCTs dispõem que não há obrigatoriedade em tal contratação, tratando-se de mera faculdade, hipótese em que a empresa deve se responsabilizar pelo pagamento do valor da cobertura, em dobro, diretamente ao trabalhador ou aos seus beneficiários, a exemplo da CCT 2020, cláusula 16ª, parágrafo primeiro. Pois bem. De início, registro que não prospera o pedido formulado com base na cláusula 20ª da CCT 2024, por suposta ausência de assistência do Sindicato no ato de homologação da rescisão. Com efeito, o TRCT colacionado sob Id. efb822b comprova que houve efetiva assistência do SETHOP, que firmou o documento de quitação da rescisão do contrato de trabalho juntamente com a reclamante. Nesses termos, julgo improcedente o pedido formulado com esse fundamento. Lado outro, a norma coletivamente negociada estabeleceu que as “empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições” indicados na cláusula 16ª da CCT vigente em 2020, por exemplo (Id. 51123f5). Ao contrário do que sustenta a tese de defesa, o verbo “contratarão” registrado na norma citada, indica, sim, uma obrigação, não se tratando, então, de mera faculdade. No entanto, a mesma norma traz, no parágrafo, primeiro, penalidade específica para a hipótese de descumprimento da obrigação, tendo sido acordado que “As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.” Assim, em que pese o descumprimento da norma coletiva, eis que as apólices de seguro acostadas aos autos na manifestação de Id. a6a65fa terem sido contratadas em abril de 2025, quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há falar em incidência da penalidade prevista na cláusula 65ª, uma vez que a norma violada previu penalidade específica. Julgo improcedente o pedido. Compensação/dedução Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por outro lado, defiro o requerimento defensivo de dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas nos tópicos precedentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária). Justiça gratuita Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de Id. e903de3, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Limitação de valores Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. Juros e correção monetária A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). Contribuições fiscais e previdenciárias Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras intervalares. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SANDRA FERREIRA RIBEIRO em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA.: I - rejeito a prejudicial de mérito arguida; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) horas extras excedentes da 12ª diária, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%; b) uma hora extra intervalar por dia de trabalho; c) dobras pelo labor em dias de folgas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 26 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA FERREIRA RIBEIRO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010302-32.2025.5.03.0187 : SANDRA FERREIRA RIBEIRO : APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ff5099 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 13/03/2025. Assim, considerado que o contrato de trabalho se iniciou em 03/11/2020, é forçoso concluir que não há prescrição quinquenal a ser declarada. Rejeito. Jornada de trabalho A autora sustenta, na peça vestibular, que a despeito da contratação para laborar das 07h00 às 19h00, em escala 12x36, assumia seu posto de trabalho por volta das 6h30/6h40, nunca registando o horário real de trabalho. Aduz que sempre dobrou a jornada, chegando a trabalhar por 7 (sete) dias seguidos “em diversas oportunidades”, bem como não usufruía regularmente do intervalo intrajornada. Considerada a prorrogação habitual da jornada de trabalho, postula a descaracterização da jornada 12x36, o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária de trabalho e 44ª semanal, com reflexos; o pagamento de uma hora extra, por dia laborado, ante a concessão irregular do intervalo intrajornada; bem como o pagamento em dobro com reflexos das folgas suprimidas. A reclamada nega as ocorrências, em defesa, aduzindo que a jornada de trabalho da autora sempre esteve regida pela norma coletiva, não havendo se falar em descaracterização da jornada 12x36. Assevera que as horas extras realizadas foram quitadas, bem como que, a teor do disposto na cláusula 37ª da CCT, foi estabelecido o intervalo intrajornada de 30 minutos, o qual era realizado pela obreira. É incontroverso o período contratual de 03/11/2020 a 31/12/2024. De início, observo que os cartões de ponto carreados aos autos sob Id. 55fcbcc registram marcações uniformes de horários de entrada (7h00) e de saída (19h00), razão por que são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, TST). Registro, ainda, que a parte reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto referentes ao período laborado da admissão até maio de 2022, de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, tampouco a partir de março de 2023, atraindo, do mesmo modo, também por este motivo, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho narrada na peça de ingresso (item I do verbete supramencionado), a qual não foi elidida, porém, por prova em contrário. A reclamada poderia ter se valido de prova testemunhal, mas não o fez. Nesses termos, reputo verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, fixada como sendo das 6h40 às 19h00, em escala de 12x36, sem intervalo intrajornada. Ainda, ausente indicação mais precisa na peça inaugural, fixo que a reclamante dobrava a jornada, laborando em dias de folga, 2 (duas) vezes por mês, das 6h40 às 19h00, sem intervalo intrajornada (no mesmo horário, portanto). Pois bem. Na hipótese, as normas coletivas aplicáveis autorizaram, expressamente, a adoção da escala 12x36, por todo o período contratual, vide cláusula 31ª da CCT, vigente em 2020 (Id. 51123f5), 33ª da CCT 2021 (Id. 12b0ed6), 37ª da CCT 2022 (Id. 0ee60a9), 32ª da CCT 2023 (Id. 7a1ed4e) e 33ª da CCT 2024 (Id. fe641c2). Durante todo o período, ademais, o contrato de trabalho em espeque esteve sob a égide das alterações promovidas pela Lei 13.367/17, a qual, como é cediço, fez incluir, à CLT, o art. 59-B, cujo parágrafo único estabelece que “A prestação de horas extras habituais” não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante disso, tem-se que, igualmente por expressa previsão legal, diferentemente da tese autoral, a eventual habitualidade do labor extraordinário não teria o condão de descaracterizar o labor na escala 12x36. Registro que o fato de tal tipo de escala ser exceção à limitação diária geral do inciso XIII do art. 7º da Constituição da República não altera a conclusão acima, porquanto a disposição legal foi clara ao preservar a compensação de jornada e o banco de horas na hipótese de prestação de horas extras habituais, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial estampado no item IV da Súmula 85 do TST, que trata somente da compensação de jornada, para avançar até mesmo ao banco de horas. Neste sentido, entendo que a escala 12x36 consubstancia verdadeiro sistema de compensação de jornada, que veio, com o advento da Lei 13.467/17, a ser legalmente previsto, inclusive, que permite o labor após a oitava hora diária, preservando, porém, a média de 42 horas semanais, ao longo da prestação dos serviços. Note-se que, como já exposto, as próprias normas coletivas aplicáveis, previram tal modalidade de compensação de jornada, por todo o período contratual. Tal entendimento se harmoniza, ademais, com o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e a tese fixada, pelo STF, no Tema 1046 de Repercussão Geral, segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Neste contexto, entendo inexistir margem para afastamento da previsão das CCTs de possibilidade de adoção da escala 12x36, por eventual prestação de horas extras habituais, em especial, na hipótese, por haver, até mesmo previsão legal em sentido contrário. Neste mesmo sentido, já decidiu o e. TRT da 3ª Região: “REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA e 44ªSEMANAL. IMPROCEDÊNCIA. São válidos os acordos e convenções coletivas que autorizam o trabalho sob o regime especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas contínuas de descanso, em especial a partir da Lei n. 13.467/2017, que autorizou expressamente a referida escala ao incluir o art. 59-A à CLT. Se por um lado tal regime demanda o cumprimento de uma jornada mais elastecida, por outro propicia ao trabalhador um descanso de 36 horas, intervalo superior ao legalmente previsto, devendo prevalecer, nessa hipótese, o disposto nos incisos XIII e XXVI do art.7º da Constituição da República. Existente tal previsão, mesmo tendo havido prestação habitual de horas extras, o regime de compensação não se descaracteriza, sendo indevido, portanto, o pagamento de horas extras a tal título” (Pje: 0010555-85.2023.5.03.0091 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta. Original não destacado). “HORAS EXTRAS HABITUAIS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Tratando-se de contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no artigo 59-B, § 1º, da CLT, segundo o qual "Aprestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Assim, ainda que os controles de jornada e os recibos de pagamento indiquem aprestação habitual de horas extras, não há que se cogitar, por tal razão, a descaracterização do sistema de jornada 12x36” (Pje: 0010175-34.2023.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 26/07/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Mauro César Silva). Também o c. TST já decidiu no mesmo sentido, como revela a seguinte recente ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME 12x36. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. 1. Constatado omissão no julgado, impõe-se o seu provimento para acrescer a fundamentação do tema "Jornada 12 X 36 - norma coletiva - horas extras habituais”, tudo nos termos deste acórdão, que passa integrar a fundamentação do acórdão embargada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, haja vista que a matéria disciplinada na norma coletiva não constitui objeto ilícito, nos termos do art. 611-B da CLT, o qual enuncia um rol de direitos que não podem ser objeto de transação em acordos e convenções coletivas, caso sejam suprimidos ou reduzidos e a Súmula 444 desta Corte já consolidava o entendimento de que é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, quando prevista em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. 3. Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada. Ainda que o do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal trate de trabalho em turnos de revezamento, o raciocínio jurídico firmado pela Corte Superior pode ser estendido ao caso em tela. Julgados desta Corte. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade da norma coletiva que autorizou a jornada de trabalho de 12X36, decidiu consonância com à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 4. Cumpre-me, por fim, deixar ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão: Entendo que a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF - invalidade de norma coletiva -, porque a condenação decorreria do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo” (ED-Ag-AIRR-953-12.2018.5.10.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). Note-se que a ementa acima menciona, muito oportunamente, decisão do próprio STF, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, em que a Corte Suprema deixou claro que o mero descumprimento da norma coletiva, como é, em última análise, o elastecimento do limite de 12 horas diárias pactuado, não autoriza a sua invalidação, sob pena de violação à tese firmada no já mencionado Tema 1.046. Assim sendo, entendo que afastar a validade da pactuação das CCTs de adoção da escala 12x36, sobretudo em razão da extrapolação habitual do limite diário, é medida que viola a tese vinculante supramencionada. Resta afastada, por todo o acima exposto, a tese inicial de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza a escala 12x36. Consequentemente, é improcedente o pleito de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como os reflexos postulados. No entanto, à vista da jornada de trabalho reconhecida, defiro as horas extras excedentes da 12ª diária, com reflexos em RSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre aviso prévio, porquanto o período foi trabalhado, razão por que a autora recebeu salário no interregno. Ainda, considerada a jornada de trabalho reconhecida, houve supressão do intervalo intrajornada mínimo legal, previsto no caput do art. 71 da CLT. Registro, para que não se alegue omissão, que a despeito da previsão contida na norma coletivamente negociada, acerca da possibilidade de fixação de intervalo mínimo de 30 minutos (por exemplo, vide cláusula 33ª da CCT 2021 - Id. 12b0ed6), tal pactuação não foi registrada nos assentamentos funcionais da autora, não sem antes destacar que os cartões de ponto indicavam a fruição de uma hora de intervalo e não 30 minutos. Assim, reputo demonstrada que a jornada contratual da autora previa intervalo intrajornada de uma hora diária. Tratando-se de período contratual posterior a 11/11/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora extra intervalar por dia laborado. Por fim, em face da jornada fixada no presente tópico, defiro o pagamento das dobras pelo labor em dias de folgas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de pagamento de reflexos sobre aviso prévio, porquanto o período foi trabalhado, razão por que a autora recebeu salário no interregno. Indefiro também as repercussões em RSR e feriados, por falta de amparo legal. Registro que, nos dias de dobra, não deverão ser apuradas horas extras, sendo devida apenas a dobra deferida, a fim de se evitar o bis in idem. Para fins de apuração das horas extras, deverão ser observados, ademais, os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho reconhecida na presente decisão; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 210 (OJ 23 das Turmas do TRT3); d) adicional convencional de 50%; e) OJ 394 da SDI-I do TST, quanto às repercussões em RSR; f) OJ 415 da SDI-I do TST, quanto aos pagamentos de horas extras já documentalmente comprovados nos autos. Multa do art. 477 da CLT A autora aduz que a reclamada não cumpriu nenhuma das obrigações previstas no art. 477 da CLT, no prazo estipulado, indicando que seu último dia trabalhado foi 31/12/2024 e a entrega do TRCT, bem como demais documentos, ocorreu no dia 29/01/2025. A reclamada defende que o pagamento das verbas rescisória ocorreu no interregno estabelecido em lei e que o ato da homologação se deu nos moldes preconizados pela cláusula 22ª, parágrafo único, da CCT 2024. Ao exame. Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, § 6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Conforme observado pela reclamada, a cláusula 22ª da CCT vigente ao tempo da comunicação da rescisão, garantiu às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão, quando esta ocorrer fora da cidade-sede ou na subsede do Sindicato Profissional. Transcrevo: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei e salvo quanto ao prazo de homologação e entrega de documentos ao empregado. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantido às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão, quando esta ocorrer fora da cidade sede ou na subsede do Sindicato Profissional, sem qualquer penalidade legal ou convencional ao empregador. No caso, a autora foi comunicada da dispensa sem justa causa em 09/12/2024, com aviso prévio trabalhado, tendo sido assinalado a opção pela redução de sete dias corridos a partir de 02/01/2025 (Id. 1f5243f), de forma que o último dia para realização de acerto rescisório foi o dia 09/02/205, considerando a regra prevista em CCT e a projeção do período proporcional pré-avisado de 42 dias (considerada a admissão em 03/11/2020) até 20/01/2025 (arts. 477, § 6º c/c 487, § 1º, da CLT). O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 17/01/2025 (Id. efb822b), dentro, portanto, do prazo legal. Por sua vez, a homologação da rescisão, bem como entrega das guias correspondentes, ocorreu em 29/01/2025 (Id. efb822b). Note-se que a homologação do ato rescisório ocorreu em Mariana/MG, sendo que a sede do sindicato fica em Ouro Preto/MG (Id. efb822b), pelo que é forçoso concluir pela incidência da regra convencional acima colacionada. Assim sendo, entendo que tanto o pagamento, quanto a homologação rescisória, ocorreram dentro do prazo conferido à empregadora. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Multa prevista na CCT A reclamante alega que as CCTs aplicáveis ao caso estabelecem multa de 8% do piso salarial da classe, para cada cláusula violada e indica aquela referente à contratação de seguro de vida (cláusulas 16ª, 17ª, 19ª, 14ª das CCTs vigentes no período contratual), bem como a cláusula 20ª da CCT 2024, por não contar com a assistência do SETHOP/ER no momento de quitação de rescisão do contrato de trabalho. Pleiteia, com esses fundamentos, o pagamento de indenização equivalente a 8% do salário-base relativo ao cargo de vigia, por falta cometida pelo empregador, no valor correspondente a R$ 733,98. A reclamada, em defesa, assevera que as apólices de seguro colacionadas pela reclamada, demonstram a devida contração dos seguros, bem como que as próprias CCTs dispõem que não há obrigatoriedade em tal contratação, tratando-se de mera faculdade, hipótese em que a empresa deve se responsabilizar pelo pagamento do valor da cobertura, em dobro, diretamente ao trabalhador ou aos seus beneficiários, a exemplo da CCT 2020, cláusula 16ª, parágrafo primeiro. Pois bem. De início, registro que não prospera o pedido formulado com base na cláusula 20ª da CCT 2024, por suposta ausência de assistência do Sindicato no ato de homologação da rescisão. Com efeito, o TRCT colacionado sob Id. efb822b comprova que houve efetiva assistência do SETHOP, que firmou o documento de quitação da rescisão do contrato de trabalho juntamente com a reclamante. Nesses termos, julgo improcedente o pedido formulado com esse fundamento. Lado outro, a norma coletivamente negociada estabeleceu que as “empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições” indicados na cláusula 16ª da CCT vigente em 2020, por exemplo (Id. 51123f5). Ao contrário do que sustenta a tese de defesa, o verbo “contratarão” registrado na norma citada, indica, sim, uma obrigação, não se tratando, então, de mera faculdade. No entanto, a mesma norma traz, no parágrafo, primeiro, penalidade específica para a hipótese de descumprimento da obrigação, tendo sido acordado que “As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.” Assim, em que pese o descumprimento da norma coletiva, eis que as apólices de seguro acostadas aos autos na manifestação de Id. a6a65fa terem sido contratadas em abril de 2025, quando já encerrado o contrato de trabalho da autora, não há falar em incidência da penalidade prevista na cláusula 65ª, uma vez que a norma violada previu penalidade específica. Julgo improcedente o pedido. Compensação/dedução Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por outro lado, defiro o requerimento defensivo de dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas nos tópicos precedentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária). Justiça gratuita Considerando que não se tem notícias de que a parte autora tenha obtido novo emprego após a dispensa e em face da declaração de hipossuficiência de Id. e903de3, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Limitação de valores Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. Juros e correção monetária A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). Contribuições fiscais e previdenciárias Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; horas extras intervalares. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por SANDRA FERREIRA RIBEIRO em face de APPA SERVICOS TEMPORARIOS E EFETIVOS LTDA.: I - rejeito a prejudicial de mérito arguida; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) horas extras excedentes da 12ª diária, com reflexos em DSR, feriados, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%; b) uma hora extra intervalar por dia de trabalho; c) dobras pelo labor em dias de folgas, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 26 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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