Processo nº 00103025320235030138

Número do Processo: 0010302-53.2023.5.03.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RADIO E TELEVISAO CV LTDA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIARIOS ASSOCIADOS PRESS S/A
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EM/DATA LTDA
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  9. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D.A. LOGISTICA S.A.
  10. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENECA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
  11. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARENA COMUNICACAO S.A
  12. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA RADIO GUARANI
  13. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A
  14. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA CORREIO BRAZILIENSE
  15. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TV MINAS SUL LTDA
  16. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA ESTADO DE MINAS
  17. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
  18. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A
  19. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010302-53.2023.5.03.0138 RECORRENTE: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010302-53.2023.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela 1ª reclamada (id. 7c1d8a2), porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ratificando os fundamentos constantes do r. acórdão sob o id. d92a702, nos termos do §1º do art. 163 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentos: A embargante sustenta que o v. acórdão é omisso acerca da análise do pedido de gratuidade da justiça. Examino. Vale repisar que os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, o decisum hostilizado não carrega nenhum desses vícios tendo em vista que foi devidamente fundamentado, não ensejando a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Analisando o v. acórdão de id. d92a702não verifico quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT a ensejar a interposição de embargos de declaração. Destaco que a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte, mas também no caminho próprio e independente que o magistrado pode tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos. Ressalte-se que a contradição que enseja embargos de declaração consiste na incoerência entre conclusões proferidas na própria decisão, ou seja, um vício que emana apenas na hipótese de divergência entre os fundamentos do decisum e o seu correlato dispositivo, o que definitivamente não ocorreu no caso em exame, e não da decisão em relação às alegações das partes, às provas existentes nos autos, ou ainda, em relação às normas legais. Nem se diga que os presentes embargos possuem intuito prequestionatório das matérias, princípios e dispositivos legais ventilados, pois o caso é típico de aplicação da OJ 118 da SBDI-1 do TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Igualmente a OJ n.119 da mesma SBDI, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". Na realidade, a parte, inconformada, quer ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua ótica, o que é inadmissível, já que não são cabíveis embargos de declaração para provocar novo julgamento da lide. Discordando do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA
  20. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  21. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA
  22. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA ESTADO DE MINAS
  23. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ORIENTE INVESTIMENTOS S/A
  24. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA CORREIO BRAZILIENSE
  25. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RADIO E TELEVISAO CV LTDA
  26. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIARIOS ASSOCIADOS PRESS S/A
  27. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D.A. LOGISTICA S.A.
  28. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A
  29. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARENA COMUNICACAO S.A
  30. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A
  31. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CEARA RADIO CLUB S A
  32. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA PACOTILHA S.A.
  33. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA
  34. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA DUBEUX COSTA
  35. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILO TEIXEIRA DA COSTA FILHO
  36. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO TEIXEIRA DA COSTA NETO
  37. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLADISTONE JOSE VIEIRA BELO
  38. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME AUGUSTO MACHADO
  39. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAQUIM TARCISIO DE PAULA FREITAS
  40. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSEMAR GIMENEZ DE RESENDE
  41. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO GUILHERME LOURENCO MOISES
  42. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO PINTO NEVES FILHO
  43. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURICIO DE CASTILHO DINEPI
  44. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO CESAR OLIVEIRA MARQUES
  45. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO BATISTA FREIRE
  46. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SENECA INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A
  47. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOOK IN DOOR PLACAS DE SINALIZACAO S/A
  48. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE ANONIMA RADIO TUPI
  49. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TV TIRADENTES LTDA
  50. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TV MINAS CENTRO-OESTE LTDA
  51. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TV MINAS SUL LTDA
  52. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE RADIO E TELEVISAO ALTEROSA SA
  53. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO ASSIS CHATEAUBRIAND
  54. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EM/DATA LTDA
  55. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  56. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SA RADIO GUARANI
  57. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIADOS.COM S.A
  58. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SCALA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
  59. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA VALE DO MEDIO SAO FRANCISCO
  60. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010302-53.2023.5.03.0138 : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (5) : MARCELO EDUARDO LELIS DE OLIVEIRA E OUTROS (39) Tomar ciência da decisão de Id d01a1ee. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 3G ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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