Bruno Cesar Alves Da Silva e outros x Pepsico Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0010302-66.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010302-66.2024.5.03.0187 : BRUNO CESAR ALVES DA SILVA : PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca809f proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – RELATÓRIO PEPSICO DO BRASIL LTDA. opôs embargos declaratórios à sentença proferida (Id 8ce881c) argumentando, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que a reclamada requereu, em defesa, da observância do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT, em relação aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho , consignados nos controles de ponto. Aduz, ainda, que a sentença é omissa por não ter abordado a s aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST, conforme requerido em defesa. (Id 8589ad0). É o relatório. Passo a decidir. 2 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos opostos, porque próprios e tempestivos. 3 – FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a Embargante. As razões deduzidas pela Embargante quanto à existência de omissão na sentença guerreada não prosperam. Isso porque a omissão a ensejar a declaração no julgado é a ausência de provimento jurisdicional acerca de alguma questão, seja processual, seja material, aventada no processo, sobre a qual deveria o órgão jurisdicional se pronunciar a respeito. De início, não foi reconhecida a validade dos controles de ponto anexados aos autos e a sentença fixou a jornada trabalhada pelo autor, não havendo, portanto, que se falar em minutos anteriores ou posteriores registrados nos controles de ponto e tampouco em observância do disposto no parágrafo 1 º do artigo 59 da CLT. Confira-se. “(…) No mais, com base na petição inicial, nas jornadas informadas pelas testemunhas, do depoimento pessoal do autor, nas demais provas produzidas nos autos e no princípio da razoabilidade, fixo que o reclamante trabalhava das 6h30 às 18h30 de segunda a sexta-feira, exceto nos dias que recaíram em feriados nacionais, sendo que nos 3 dias que antecediam os feriados nacionais, laborava até as 20h30, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 06h30 às 14h00, sem intervalo. Registro que a jornada acima é fixada por todo o período contratual, uma vez que restou demonstrado que havia atividades que eram realizadas após a marcação do registro de ponto e, ainda, que as marcações se iniciavam apenas quando o vendedor chegava no primeiro cliente, ressaltando-se que deverá ser observada a frequência constante dos cartões de ponto apresentados nos autos, que não foi objeto de impugnação específica pelo reclamante” (id 8ce881c - fls. 1.075).” No mais, a reclamada, em defesa, requereu “ a aplicação da Súmula 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e, ainda, sucessivamente das Orientação Jurisprudencial 397 e 235 da SDI-1 do C. TST, haja vista a percepção de remuneração variável durante toda a contratualidade.” (grifei - id 4394621 – fls. 399). No caso, a sentença determinou expressamente a aplicação da Súmula 340 do TST em relação à parcela variável, o que torna desnecessária a manifestação sobre o requerimento sucessivo de aplicação da OJ 235 da SDI-1 do TST, a qual se aplica à remuneração por produção, o que não é o caso do reclamante, que era comissionista misto. Vejamos: “Deverão ser observados, na liquidação, os seguintes parâmetros: o disposto na Súmula 340 do TST relativamente ao pagamento apenas do adicional, quanto à parte variável da remuneração (comissões) (…)”. (id 8ce881c – fls. 1.076). No caso, a matéria abordada pela embargante foi objeto de expresso pronunciamento do Juízo, não havendo, no particular, nenhum vício a sanar. O que a parte pretende na realidade, é uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando, apenas, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Acaso a embargante discorde do entendimento adotado pelo juízo e pretenda a sua reforma, deverá apresentar o remédio recursal cabível, já que os embargos declaratórios não se prestam a tal finalidade, conforme disposto nos artigos 1022, incisos I e II, do CPC e art. 897- A da CLT. Lembro à embargante, de todo modo, que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Não havendo verdadeira contradição, omissão ou obscuridade a sanar, fundamentos que autorizam a utilização dos embargos de declaração, julgo-os improcedentes. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto conheço dos embargos declaratórios opostos por PEPSICO DO BRASIL LTDA. ., e no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 23 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO CESAR ALVES DA SILVA