Aparecida Do Carmo De Almeida Silva x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
Número do Processo:
0010305-83.2024.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010305-83.2024.8.16.0130 Processo: 0010305-83.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.454,00 Polo Ativo(s): APARECIDA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação A controvérsia ora examinada concentra-se na existência e legitimidade do débito cobrado pela Reclamada e, consequentemente, na análise de sua aptidão para ensejar dano moral indenizável à parte Reclamante. Antes de adentrar ao exame do mérito, faz-se imprescindível a apreciação das preliminares suscitadas, cujas resoluções são essenciais para garantir uma análise justa e completa da presente demanda. 2.1. Das preliminares a) Impugnação à gratuidade processual A Reclamada questiona a concessão dos benefícios da gratuidade processual à Reclamante, com base no art. 337, XIII, do CPC, que permite a impugnação da indevida concessão da gratuidade de justiça. O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, estabelece que dentre as matérias a serem arguidas em contestação, está a “indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça”. Ocorre que, no caso, sequer houve deliberação judicial sobre o benefício postulado, quiçá a sua concessão para que possa ser objeto de impugnação. No primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposição expressa do art. 54, da Lei nº 9.099/95. O pedido de concessão do benefício da gratuidade somente será objeto de apreciação pela Turma Recursal, em eventual recurso. Da mesma forma, não há que se falar, neste momento processual, em concessão à gratuidade da justiça à Reclamada, conforme preliminar suscitada em contestação. Posto isso, deixo de apreciar a preliminar suscitada. b) Da impugnação ao valor da causa Ao contestar o feito, a Reclamada impugnou o valor atribuído à causa, alegando ter havido uma quantificação exorbitante do valor da causa, com flagrante intuito de lhe impor desembolso desproporcional em custas processuais para o acesso à via recursal e honorários advocatícios. No entanto, não assiste razão à Reclamada. Verifica-se da inicial que a parte Reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 10.454,00 (dez mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais) para os devidos fins de direito, atinente à quantia pretendida a título de dano moral. Desta feita, não verifico qualquer incongruência, visto que o pedido foi quantificado de acordo com a pretensão inicial, não podendo presumir a intenção de impor à Reclamada desembolso proporcional em custas processuais para o acesso à via recursal, eis que, ao ajuizar a demanda, não é certa a remessa dos autos à Turma Recursal, quiçá que a Reclamada suportará tal ônus. Afasto a preliminar aventada. c) Da ausência de interesse de agir A parte Reclamada sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a Reclamante não buscou resolução administrativa antes de ajuizar a demanda. No entanto, não há exigência legal para comprovação de tentativa prévia de resolução extrajudicial como condição para o interesse de agir. Além disso, o próprio art. 5º, XXXV, da CF, garante o acesso ao Judiciário. Ao contestar a ação, o Reclamado manifestou resistência aos pedidos formulados, configurando-se, assim, a pretensão resistida. Como salienta a doutrina, exposta pelo professor Adroaldo Furtado Fabricio: Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Extinção do Processo e Mérito da Causa. In: Revista de Processo nº 58. Rejeito, portanto, a preliminar. d) Da complexidade da causa A Reclamada, em sede de preliminar de contestação, alega a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial técnica. Contudo, essa alegação não se sustenta. O ponto fático controvertido na lide pode ser plenamente esclarecido por outros meios probatórios, sendo certo que a simples alegação de necessidade de prova complexa não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada. Nesse sentido, é o enunciado 13.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná é claro ao dispor que a complexidade da causa não se caracteriza pela mera afirmação de necessidade de prova técnica, sobretudo quando não esgotados os instrumentos de investigação disponíveis na Lei nº 9.099/95. Diante disso, afasto a preliminar de incompetência, reafirmando a aptidão do Juizado Especial para julgar o presente feito. 2.2. Do mérito. De acordo com a narrativa inicial, a Reclamante é beneficiária do INSS – pensão por morte previdenciária (NB nº 201.138.275-5), do qual constatou que está sendo descontada a quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais), pela Reclamada, a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701”. Sustenta, entretanto, que desconhece a origem de tais descontos, já que não teria contratado qualquer serviço com a Reclamada. Pretende, assim, o reconhecimento da inexigibilidade dos valores debitados de seu benefício previdenciário em favor da associação requerida, além da condenação à restituição do indébito e indenização por danos morais. Cabe dizer, inicialmente, que a parte Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). No entanto, embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a inicial veio devidamente instruída com os documentos que comprovam suas alegações, mais especificamente, o histórico de créditos que demonstra o lançamento dos descontos relatados (mov. 1.8). Assim, cabível ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, a contratação não restou provada, sendo este um ônus da Reclamada, visto tratar-se de fato impeditivo do direito alegado (CPC, 373, II). Verifica-se que a parte Reclamada apresentou gravação telefônica referente à adesão da Reclamante ao clube de benefícios (mov. 20.1, fl. 16 e 21.2), no entanto, referida prova não é capaz de demonstrar a regularidade da relação jurídica que originou as cobranças objeto da lide. No início da ligação, a atendente solicita a confirmação de alguns dados da consumidora, bem como, a sua autorização para cadastro no clube de benefícios e o compartilhamento com as empresas parceiras da AMBEC, a fim de permitir o usufruto de supostos descontos e benefícios. Ocorre que as informações são prestadas de forma extremamente acelerada por parte da atendente, não sendo possível sequer identificar se a destinatária da ligação é efetivamente a pessoa da Reclamante. Tem-se, portanto, que apesar de constar da gravação a suposta aceitação da parte Reclamante, o modus operandi utilizado pelo fornecedor durante a ligação de telemarketing não está em conformidade com os ditames consumeristas, haja vista a atuação predatória para induzir o consumidor a celebrar o contrato sem que tenha o efetivo entendimento sobre o que está sendo pactuado, especialmente no tocante a contraprestação sucessiva e contínua que seria descontada de seu benefício previdenciário. Logo, referida prova não é capaz de comprovar a validade da contratação, haja vista que o direito de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não restou observado. Em análise de caso semelhante, o TJ/SP decidiu pela invalidade do contrato entabulado por meio de ligação de telemarketing em que houve utilização de estratégia predatória para obter o consentimento do consumidor: APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c restituição do indébito e indenização moral. Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (SINDIAPI). Regularidade da associação da autora à entidade não demonstrada. Alegação de consentimento por meio de contato telefônico. Gravação apresentada que, no entanto, não é suficiente para demonstrar a contratação regular. Dados pessoais todos de conhecimento da entidade e expostos pela atendente. Contratação que fere os princípios consumeristas. Suposta contratante que é pessoa idosa. Rápida ligação sem tempo suficiente para reflexão sobre a negociação. Fala da atendente acelerada e com trechos não compreensíveis. Ligação que não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC. Ilegitimidade das cobranças demonstrada. Dever de restituição dos valores descontados indevidamente. Restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais. Cabimento. Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral. Pedido de majoração. Impertinência. Valor de R$ 5.000,00 fixado com parcimônia e em consonância ao usualmente estipulado por esta C. Câmara para hipóteses símiles. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1001342-03.2022.8.26.0311; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro:03/05/2023). Ainda, a Reclamada acostou aos autos “autorização de descontos” no movimento 20.2, contudo, não constam assinaturas ou outro meio que comprove que a Reclamante realmente anuiu com a contratação do benefício. Ademais, a assinatura digital do contrato não pode ser considerada válida, eis que não foi realizada com certificado digital, tampouco possuem dados suficientes para que seja realizada sua verificação. Ressalta-se que, apesar de conter código que a Reclamada afirma se tratar de código hash, não há informações precisas no contrato sobre a forma de verificação do código em relação ao documento. Com efeito, o código hash é uma função algorítmica de criptografia de documento; contudo criptografia do documento, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva assinatura dos termos pela Reclamante. Isso porque a criptografia apenas garante que o documento não foi adulterado, sendo necessário que as informações de assinatura estejam completas para que a adesão do consumidor seja comprovada Depreende-se dos contratos, entretanto, que a localização indicada (cidade e estado) não está indicada por meio de coordenadas identificadas pelo aparelho que supostamente realizou a contratação, mas tão somente com a inclusão de local e data – os quais podem facilmente ser preenchidos por terceiro em posse dos dados pessoais do consumidor – e que não há dados do IP identificador do aparelho que o autor teria utilizado. Logo, é de rigor declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, acolher o pedido para que cessem tais cobranças e de devolução dos valores cobrados indevidamente. Por fim, convém ressaltar, que conforme consta da peça de contestação, demonstrado o desinteresse da Reclamante, a Reclamada já realizou o cancelamento do contrato anteriormente firmado, cessando os descontos. Quanto à forma da devolução, deve ser realizada em dobro, visto tratar-se de cobrança indevida em que não se verifica a ocorrência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido o entendimento da Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) SENTENÇA RECONHECEU QUE EXISTIRAM AS COBRANÇAS E QUE NÃO EXISTIU CONTRATAÇÃO. LOGO, POR DEFINIÇÃO, TUDO O QUE FOI COBRADO, O FOI DE FORMA INDEVIDA. PRESUME-SE A MÁ-FÉ PELA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA, SENDO QUE O AFASTAMENTO DA MÁ-FÉ SE DARIA PELO ENGANO JUSTIFICÁVEL, JÁ PREVISTO NO CDC, QUE NÃO ACONTECE NO PRESENTE CASO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUE DETERMINA QUE “O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL”. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001475-41.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 06.07.2020) No que concerne ao prazo prescricional, aplica-se a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, com observância da data de concessão do benefício, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Para tanto, caberá à Reclamante, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todo o histórico de pagamento de seu benefício previdenciário, a fim de comprar todos os descontos realizados, visto tratar-se de documento que lhe é acessível perante o INSS. Relativamente à pretensão de indenização por danos morais, tem-se que também é procedente o pedido inicial. No caso, a subtração de valores do benefício previdenciário da Reclamante, sem qualquer manifestação de vontade sua, configurou conduta ilícita da Reclamada que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Ainda que o desconto tenha valor relativamente baixo (R$45,00), interfere de maneira significativa no mínimo existencial e na capacidade financeira do consumidor. Assim, resta evidente que a conduta da Reclamada violou os direitos da personalidade da Reclamante, sendo, portanto, devida a reparação moral. No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito. A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima. Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso. Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica. Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir. Firme em tais premissas e, considerando que não houve dano concreto quantificável, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$3.000,00 (três mil reais). 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte Reclamante, APARECIDA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA e a Reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC); b) declarar a inexigibilidade da cobrança nomeada como “CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), descontada os pagamentos mensais do benefício previdenciário de titularidade da Reclamante, APARECIDA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA, no período dos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação e as lançadas em seu curso, com observância da data de início do pagamento do benefício; c) condenar a Reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar o lançamento/cobrança da “CONTRIBUIÇÃO AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), nos pagamentos mensais do benefício previdenciário de titularidade da Reclamante, APARECIDA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA; c) condenar a Reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) à obrigação de pagar quantia certa, consistente na restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), descontados nos pagamentos mensais do benefício previdenciário de titularidade da Reclamante, APARECIDA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA, no período dos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação e as efetivadas durante o trâmite processual, com observância da data de início do pagamento do benefício, corrigidos monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo, e acrescidos de juros, contados da citação, nos termos que se seguem, mediante apresentação do histórico de pagamento do INSS pela Reclamante; d) condenar a Reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), a indenizar o dano moral causado à Reclamante, APARECIDA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA, mediante o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, contados da sentença, nos termos que se seguem. A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Por sua vez, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ou da inadimplência (mora ex re) [art. 397, parágrafo único, do Código Civil], ou a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. Ressalva-se convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado anteriormente (art. 161, § 1º, do CTN; art. 5º do Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). No que tange ao dano moral, o termo inicial para correção monetária e juros é fixado na data da sentença, momento em que o valor é arbitrado, visto que, até então, havia apenas expectativa de direito, que se concretiza com a decisão judicial. Esclarece-se que não se aplica a Súmula 43 do STJ (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), pois tal entendimento se restringe a situações em que o montante dos danos já era definido no momento do ilícito, visando preservar o poder aquisitivo da moeda. Nos casos de dano moral, contudo, o valor é estabelecido apenas na sentença ou acórdão, inviabilizando a retroação da correção monetária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. Eventual pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito