Ana Maria De Oliveira Souza x Sodexo Do Brasil Comercial S.A.
Número do Processo:
0010306-20.2025.5.03.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Itabira
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010306-20.2025.5.03.0171 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120d29c proferida nos autos. Processo n°. 0010306-20.2025.5.03.0171 S E N T E N Ç A Salários não podem ser nota de rodapé. Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será "legal", se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados. Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar! A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro. Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do "eterno retorno do novo", ou melhor, dos novos, sendo os "novos" o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o "neolegislativo" com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas. Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu. Assim, algumas perguntas fundamentais precisam sem feitas: Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais? Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais? Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado? Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo? Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária? Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados? Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil? Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são "desfundamentais" e redutíveis lato sensu? Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes? Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica? Por que se tolera que a "mão invisível", ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)? Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem "morrendo na contramão atrapalhando o tráfego"? Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários "centávicos" que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros? Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua "vontade de potência" continue "despontencializando" nossos horizontes de democracia social? Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente "gazianos" (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade. Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, "afirmativa"): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., igualmente qualificada. Noticia, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes na nulidade de aviso prévio trabalhado, atraso na entrega de documentos rescisórios, invalidade de acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, prestação de horas extras sem a devida contraprestação, diferenças devidas a título de vale-alimentação, entre outros. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 73.780,33. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a conciliação, apresentou defesa às fls. 250/279, contestando o pedido e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram atos constitutivos, procurações e documentos. Réplica pela reclamante às fls. 448/481. Em audiência de instrução, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa de conciliação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids. 2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. 2.3 – Limitação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Liquidação. Impugnação Os valores contidos na peça de ingresso mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, como informou a autora, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação. Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do c. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987- 73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber (grifos nossos): “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”. Referido posicionamento encontra-se ratificado ainda em recentíssimo acórdão da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cuja passagem destaco: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”. Rejeito. 2.4 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pela reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito. 2.5 – Preliminar. Inépcia da inicial. Ausência de liquidação de pedidos A primeira reclamada suscitou, em contestação, preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que a ausência de liquidação dos pedidos, por si só, inviabilizaria o prosseguimento da ação, pugnando pelo acolhimento da preliminar em tela para fins de julgar extinto o feito. Em relação à liquidação dos pedidos, a referida insurgência já foi repelida no tópico anterior, todavia, repito aqui que o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido, fica derrogada a tese de que é exigência insanável a liquidação dos pedidos e apresentação de planilha discriminativa, sendo suficiente a indicação dos valores que a parte entende devido, ainda que por estimativa. Dito isso, não se pode chancelar supedâneo à reclamada nesse quesito, ficando indeferido. Nesse contexto, rejeito a preliminar em voga, pelos fundamentos alhures eriçados. 2.6 – Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias Em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 569.056-3/PA) foi decidido editar-se uma Súmula Vinculante cujo conteúdo exclui da Justiça do Trabalho a competência para determinar o recolhimento previdenciário do contrato de trabalho reconhecido em sentença trabalhista. A Súmula Vinculante nº 53 do STF, estabelece: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". A matéria refoge ao âmbito de atuação da Justiça do trabalho em face ao comando do artigo 109 da Carta Magna. Assim, declaro a incompetência desta Especializada para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações mensais, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição da República, conforme entendimento sedimentado do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, este último por meio da Súmula nº 368, I. 2.7 – Litigância predatória. Multa por litigância de má-fé A reclamada suscita preliminar de litigância de má-fé em desfavor dos patronos da reclamante, sob o fundamento de que estes agem em nítida litigância predatória ao ajuizarem uma série de reclamações trabalhistas deduzindo idênticas pretensões, todas distribuídas em datas próximas. Pois bem. É fato público e notório que a reclamada prestava serviços a título de terceirização de mão-de-obra para a Vale, em seu complexo mineral de Itabira-MG, tendo rescindido referido contrato, procedendo à demissão em massa de trabalhadores admitidos em seus quadros. Nesse contexto, por se tratar de cidade de menor porte, é comum que os escritórios que representam os reclamantes sejam os mesmos, o que não implica em se concluir na existência de litigância predatória. Outrossim, importa dizer que ao julgar as referidas reclamações massivas, foi dada procedência em boa parte dos pedidos, evidenciando que embora seja vultoso o numerário de ações ajuizadas no mesmo período, contra a mesma empresa, com reclamantes representados pelos mesmos causídicos, há evidente fundamento nos pedidos deduzidos. Acrescento que o art. 133 da CRFB/88 confere ao advogado o caráter de indispensabilidade à administração da justiça, pelo que é inviolável por seus atos e manifestações no exercício de profissão, de sorte tal que impor-lhe restrição ao patrocínio de diversos demandantes em face de uma mesma ré, seria imprimir injusta e indevida censura não amparada por texto legal. Ademais, a multa por litigância de má-fé é prevista no art. 793-A da CLT, quando verificada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT. No caso presente, entendo que não houve a configuração da alegada má-fé processual que pudesse redundar na multa perseguida, mormente porque a reclamante somente exerceu o seu direito constitucional de ação. Rejeito a preliminar em tela. 2.8 - Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20/05/2025, estariam prescritas, a princípio, as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 20/05/2020, contudo, a Lei 14.010/20, publicada no DOU de 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), conferiu o seguinte regramento à matéria: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). “Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. §1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. §2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Desse modo, considerando a suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que acrescenta 140 dias à contagem, e a propositura da presente ação em 20/05/2025, declaro prescritas as parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 01/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição, do art.11 da CLT, do art. 3º da Lei 14.010/20 e da Súmula 308, I, do TST, julgando-as extintas, com resolução do mérito (art.487, II, do NCPC), salvo em relação às pretensões de natureza declaratória, que são imprescritíveis (art.11, §1º, da CLT). 2.9 - Aviso prévio trabalhado. Nulidade A autora alega que foi pré-avisada de sua dispensa imotivada em 06/09/2023, tendo trabalhado regularmente até o dia 05/10/2023 e que, a despeito disso, não teve oportunizada as prerrogativas do art. 488, parágrafo único, da CLT, quais sejam, a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho ou ausência por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. A reclamada contesta. Nega que tenha impedido o usufruto das prerrogativas legais atinentes ao instituto do aviso prévio e, para além disso, realizou o acerto rescisório de todas as parcelas salariais porventura devidas. Pois bem. De maneira incipiente, registro que a reclamada não trouxe aos autos o extrato de aviso prévio dado à empregada, mas a autora juntou o TRCT às fls. 193/194, donde consta o pré-aviso em 06/09/2023, na modalidade trabalhada, tendo como último dia laborado a data de 05/10/2023. Embora tenha constado no TRCT a data do pré-aviso e o último dia de labor, evidenciando que efetivamente o seu cumprimento foi na modalidade trabalhada, o direito legal conferido à trabalhadora, consistente no labor com redução diária de duas horas ou dispensa de sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral, deveria ter sido comprovado por meio de documentação hábil à demonstração de que tenha sido facultado à trabalhadora o usufruto de tais prerrogativas, ônus que competia à empregadora, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado pela autora. Pontuo que a mera juntada do aviso prévio com assinalação de opção por falta de 7 dias corridos não implica na conclusão de que a autora gozou dessa prerrogativa, que deveria ter sido comprovado por meio dos registros de frequência. Nesse sentido, o julgado do E. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região: “AVISO PRÉVIO TRABALHADO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA JORNADA. A concessão do aviso prévio nos moldes previsto no art. 488 da CLT, com a opção de redução da jornada de trabalho em duas horas por dia ou pela ausência ao serviço por sete dias necessita de prova através cartão de ponto. Ausente o registro de ponto nos autos, impõe-se declarar a nulidade do aviso prévio, já que o procedimento do empregador frustrou o objetivo da norma, que é permitir ao trabalhador a busca por novo emprego, sendo devido o pagamento de novo aviso prévio”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010468-50.2021.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 28/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1315; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C. Faria). Mais, o TRCT (fls. 193/194) demonstra o pagamento de 5 dias de saldo de salário, o que corresponde exatamente aos 5 dias trabalhados no mês de outubro, considerando que o aviso prévio findou-se em 05/10/2023, tornando incontroverso o fato de que a autora não gozou da redução de jornada que lhe era de direito. Assim sendo, ausente prova da efetiva opção da trabalhadora pela redução da jornada de trabalho em duas horas por dia ou pela ausência ao serviço por sete dias, tampouco de sua concessão espontânea pela empresa, é inarredável a declaração da nulidade do aviso prévio trabalhado, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento do aviso prévio indenizado. Arraigado nessas razões, julgo procedente o pedido de nulidade do aviso prévio, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.968,40. 2.10 - Horas extras. Nulidade de acordo de compensação de jornada. Labor em ambiente insalubre. Ausência de autorização prévia das autoridades competentes A autora noticia que no curso do vínculo laboral se ativava em sobrejornada habitual em ambiente insalubre, sem a autorização das autoridades competentes em saúde e higiene do trabalho, tampouco convenção em norma coletiva, ensejando causa de descaracterização do acordo de compensação de jornada e, consequentemente, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, nega a prestação de horas extras de maneira habitual, afirmando que, se eventualmente prestadas, remanesceram devidamente quitadas. Pois bem. Cediço que a partir do início da vigência da Lei 13.467/17 foi expressamente permitida a prorrogação das jornadas em ambientes insalubres, mesmo sem autorização das autoridades competentes (art. 60, parágrafo único CLT e art. 611-A, XIII, da CLT). No caso dos autos, embora tenha sido pactuado entre as partes a compensação de jornada por meio de acordo individual, é de rigor salientar que a hipótese em comento exige a autorização das autoridades competentes, haja vista que a exceção prevista no art. 611-A, XIII, da CLT, abrange tão somente os acordos firmados em caráter coletivo. Importante dizer que a previsão do inciso VI da Súmula nº 85, do C. TST não foi inteiramente revogada por superveniência de norma em sentido contrário, mas, sim, referendada quanto à invalidade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. As CCT’s vigentes no período (fls. 22/126) não trazem em seu bojo a previsão sobre a autorização de prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Com efeito, sendo inconteste a condição de insalubridade, tendo em vista que foi juntado aos autos as fichas financeiras da obreira (fls. 315/340), que demonstram o pagamento do referido adicional em parte do contrato de trabalho, a consequência lógico-jurídica é de que não se pode reputar válida a adoção da compensação das horas/banco de horas em local insalubre quando formalizada por meio de acordo individual, evidenciada, portanto, a irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Acrescento que o C. TST, ao firmar tese no julgamento da Tese 19, declarou a impossibilidade de declaração de invalidade parcial de acordo de compensação de jornada. Nesse sentido, guarda pertinência temática a transcrição do excerto: “Tema 19: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – AFERIÇÃO DA INVALIDADE SEMANA A SEMANA – SÚMULAS 85, IV, DO TST E 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO – COMPATIBILIDADE OU CONFLITO […] II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido”. Logo, uma vez descumpridas as premissas norteadoras do instituto jurídico do acordo de compensação de jornada, a declaração de sua nulidade na integralidade é medida que se impõe. Adiante, importa dizer que a reclamada não juntou os cartões de ponto, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula nº. 338, I, do C. TST. Desta feita, nos termos do verbete sumular supramencionado, a ausência da juntada dos controles de frequência pela reclamada enseja a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada pela autora em sua vestibular, qual seja, das segundas às sextas-feiras das 06h às 15h e em sábados alternados, das 06h às 15h. Ante o exposto, declaro nulo o regime de compensação estabelecido pela reclamada, durante todo o período contratual, para condená-la ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico à autora. Dada à habitualidade, são devidos reflexos das horas extras deferidas em RSR e, com este, em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS +40% (conforme decisão do C. TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em 31/03/2023, referendando o posicionamento deste Juízo). Indefiro os reflexos em adicional de insalubridade, pois este tem a sua base de cálculo vinculada ao salário-mínimo vigente à época, e não sobre o salário-base. Em liquidação de sentença deverão ser observados os seguintes parâmetros: divisor 220, considerando a declaração de nulidade; o adicional convencional ou, na falta deste, o legal; evolução e globalidade salarial da autora, e o que prescrevem as Súmulas 264 e 347, ambas do C. TST; a frequência constante nos cartões de ponto e a jornada aqui arbitrada. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título de horas extras durante a vigência contratual. 2.11 – Diferenças de vale-alimentação A autora narra em sua inicial que durante o pacto laboral recebia o valor mensal de R$ 136,00 a título de vale-alimentação, embora o valor diário devido, por força de CCT vigente no período, seria de R$ 26,14 por dia de efetivo labor. A reclamada contesta, argumentando que a Cláusula da CCT que dispunha sobre o referido benefício trazia consigo hipótese de dispensa do pagamento do referido benefício quando fornecido aos empregados alimentação no local, o que seria o caso dos autos. Ao exame. A Cláusula 13ª das CCT’s de 2020/2020, 2021/2021, 2022/2022, 2023/2023 (fls. 22/42, 43/69, 70/97, 98/126, respectivamente), apresentavam a seguinte redação, alterado apenas o valor devido em cada período: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – AUXÍLIO Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que a partir de 01/01/2022, o Ticket Alimentação / Refeição será no valor mínimo de R$ 24,54 (vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12x36 horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação / Refeição. PARÁGRAFO TERCEIRO - Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO QUARTO - Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo percentual de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços. PARÁGRAFO SEXTO - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO - Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado”. Incontroverso o fato de que a autora se ativava em jornada superior a 6 horas diárias e 190 horas mensais, conforme jornada de trabalho já fixada em tópico antecedente. Adiante, suscitado pela reclamada fato extintivo do direito da autora, qual seja, o fornecimento de alimentação no local de trabalho, exceção contida no parágrafo quinto da referida cláusula coletiva, atraiu para si o ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 818, II, da CLT, c/c o art. 373, II, do CPC, entretanto, não se desincumbiu desse encargo a contento. Some-se a isso o fato de que as fichas financeiras evidenciam o pagamento do referido benefício em valor a menor (R$ 136,48) durante toda a contratualidade, o que reforça o fato de que não havia o fornecimento de alimentação aos funcionários no local, pois se assim o fosse, a reclamada estaria desobrigada do pagamento de quaisquer valores ao título em tela, o que não é o caso. Nesse contexto, portanto, é inequívoco o fato de que a autora preenchia os requisitos formais para o recebimento do vale-alimentação no valor diário previsto nas CCT’s vigentes à época do contrato de trabalho, sendo importante salientar que, a despeito de ter afirmado em sua inicial o valor de R$ 26,14, este foi devido somente a partir da CCT de 2023/2023, enquanto nas demais CCT’s havia previsão de valores diferentes. Arraigado nesse fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças devidas a título de vale-alimentação, observados os valores vigentes em cada ano, conforme previsto nas CCT’s, a ser apurado em liquidação de sentença. 2.12 – Multa do art. 477, § 8º, da CLT A reclamante noticia que embora o seu contrato de trabalho tenha se rescindido em 05/10/2023, somente recebeu a sua documentação resilitória em 07/11/2023. Em defesa, a reclamada afirma que realizou o pagamento de todas as verbas rescisórias e entrega dos documentos pertinentes dentro do prazo legal de 10 dias. Pois bem. Como cediço, o art. 2º da CLT traz a previsão do que é entendido como o princípio da alteridade, isso é, o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica e, por isso mesmo, independentemente do motivo que alegue em sede de contestação, o empregado não pode ser prejudicado pelos fortuitos que atingem às expectativas da empresa, fazendo jus ao recebimento do salário e das verbas rescisórias dentro do prazo conferido por lei. No caso dos autos, a questão quanto ao atraso no pagamento das verbas rescisórias não é objeto da análise, uma vez que a causa de pedir funda-se no fato de que a reclamada teria descumprido o prazo legal apenas quanto a entrega dos documentos rescisórios. Assim, quanto aos documentos resilitórios, a reclamada fez a juntada da documentação sem assinatura ou data, não se podendo afirmar a data em que foi emitida, de modo que milita em favor da trabalhadora a presunção de veracidade no sentido de que não lhe foram entregues de maneira tempestiva. Mais, a autora juntou TRCT às fls. 193/194 com assinatura e anotações respectivas, evidenciando a sua entrega na data de 07/11/2023, documento não infirmado por prova em sentido contrário, tampouco impugnado quanto a sua autenticidade. Nesse sentido, comprovado o atraso na entrega dos documentos rescisórios, a reclamada deve ser penalizada com as cominações legais aplicáveis ao caso. Nessa linha de raciocínio, segundo o verbete do art. 477, §6º, da CLT, o prazo para a comprovação da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como do pagamento das verbas constante do TRCT e entrega de documentos é de 10 dias, contados da data do término do contrato de trabalho. Ademais, o §8º do mesmo dispositivo suso apontado, traz em seu bojo a penalidade cuja aplicação tem azo quando descumprido o prazo legal estabelecido, e consiste no pagamento a título indenizatório equivalente ao salário do trabalhador. Ante o exposto, defiro os pedidos do reclamante e condeno no pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.968,40. 2.13 – Justiça gratuita A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, fl. 196, pelo que se presume verdadeira. Assim, defiro à reclamante a gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 790, § 3º, da CLT. 2.14 - Honorários Advocatícios de Sucumbência A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo, pois, devidos os honorários advocatícios aos patronos das partes. Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados, nos termos do art. 791-A, da CLT e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamante no importe de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.766), considerando inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º da CLT), não são devidos honorários pela parte autora. Os honorários deferidos observarão, como critério de correção monetária, a data de ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e serão pagos em rubrica própria. 2.15 – Compensação. Dedução Não há de se autorizar a compensação, vez que não se vislumbra qualquer dívida trabalhista da parte autora perante a reclamada. Autorizo a dedução de valores quitados sob o mesmo título de parcelas deferidas nesta decisão, observadas as ressalvas feitas em capítulo pertinente. 2.16 - Parâmetros de liquidação Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91); II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário e diferenças salariais. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. À indenização por dano moral, se houver, aplica-se a atualização na forma da Súmula 439 do C. TST, no que não conflitar com o decidido nas ADCs 58 e 59 pelo STF. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a reclamada ao seguinte: a) declarar nulo o aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, no valor de R1.968,40 (mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos); b) declarar nulo o regime de compensação estabelecido pela reclamada, durante todo o período contratual não prescrito, para condená-la ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico à autora, acrescidas dos reflexos deferidos, observados os parâmetros de liquidação fixados em capítulo próprio; c) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças devidas a título de vale-alimentação, observados os valores vigentes em cada ano, conforme previsto nas CCT’s, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.968,40 (mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos); Fica deferida a gratuidade da justiça à reclamante. A reclamada pagará honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em rubrica própria. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.251,58, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 62.578,80. Intime-se a União, oportunamente. Intimem-se as partes para ciência da sentença. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa. Nada mais. ITABIRA/MG, 07 de julho de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010306-20.2025.5.03.0171 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itabira na data 20/05/2025
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