Fabiano Rodrigues Dos Santos e outros x Anglogold Ashanti Corrego Do Sitio Mineracao S.A.
Número do Processo:
0010306-28.2023.5.03.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Sabará
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010306-28.2023.5.03.0094 AUTOR: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54d1a0f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista contra ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SITIO MINERAÇÃO S.A. sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 169.400,00. Devidamente citada, a Ré compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, ausente o reclamante. Razões finais e conciliação final prejudicados, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 13/04/2018, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM FACE DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TRABALHO EM SUBSOLO O julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633 (que tratou do tema 1.046 da repercussão geral), aplica-se por inteiro à questão das prorrogações de jornada, a banco de horas, etc.; aplica-se, enfim, a todas as cláusulas convencionadas entre o sindicato da parte autora e a parte ré (ou o sindicato dela). Após este julgamento, e por força dele, não há como se concluir algo diferente do seguinte: a cláusula de prorrogação de jornada, mesmo em turnos ininterruptos de revezamento (para além, portanto, do disposto no inciso XIV do art. 7º da Constituição) é válida. Há, no caso da parte autora, porém, duas particularidades. A primeira, a de que trabalhava em mina de subsolo, para a qual existe, no ordenamento, uma regra específica: CLT, Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A segunda, a de que, em determinados períodos, ele trabalhava exposto a condições que a lei classifica como insalubres. E, neste caso, existe no ordenamento jurídico uma regra específica: CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A lei somente excetua da necessidade de licença prévia de tal autoridade um caso, o da jornada 12x36 (par. único do art. 60 da CLT), mas este obviamente não é o caso da parte autora. Assim, nos períodos em que há incidência do art. 60 da CLT, a pactuação coletiva de prorrogação da jornada não tem valor, porque ela é interpartes, mas o art. 60 da CLT é uma norma imperativa, de ordem pública, cogente, que impõe a intervenção direta estatal na relação jurídica privada na hipótese que este dispositivo prevê, e nenhum acordo provado entre as partes pode prevalecer sobre uma norma de ordem pública – em contrário, bastaria às partes também criarem convenções coletivas pactuando que não precisam recolher imposto de renda, ou que não precisam recolher verbas previdenciárias, ou que não precisam sequer registrar a relação de emprego. E, ao repensar esta questão, este magistrado percebeu que exatamente o mesmo ocorre quanto ao art. 295, da CLT, para os trabalhadores em minas de subsolo: não basta a mera pactuação coletiva, sem o atendimento do segundo requisito imposto pela norma imperativa. Assim após tal reflexão, esse magistrado passa a ser posicionar no sentido de que o caso do art. 295, da CLT, não é diferente do caso previsto no art. 60, da CLT: ambos têm a mesma teleologia. A questão é simples: as normas coletivas são acordos privados que em tese pressupõe-se valerem entre as partes (STF, ARE 1.121.633), mas em momento algum, valerem erga omnes, tal qual fossem normas jurídicas estatais, aprovadas pelo Congresso, no rito constitucionalmente imposto ao processo legislativo. Não se deve ler no acórdão em inteiro teor do STF, no ARE 1.121.633, o que lá não existe, porque não poderia existir: seria subordinar a vontade do povo, expressa por regras constitucionais e infraconstitucionais do Congresso, à vontade privada de algumas pessoas expressa em normas privadas coletivas. Ademais, o próprio acórdão do STF, no ARE 1.121.633, é claro em afirmar que acordos normativos privados não podem valer contra normas de interesse público que se consubstanciem em direitos indisponíveis, como é o direito à saúde. E, sem dúvida, o que está em jogo, tanto no art. 60, quanto no art. 295, da CLT, é a preservação da saúde do trabalhador exposto a condições mais gravosas, como o trabalho em condições insalubres (do latim in-saluber, “não saudável”), e o no interior do subsolo. Se o trabalhador e a trabalhadora laboram expostos a agentes insalubres ou no subsolo, não podem, ele e seu empregador, criar norma privada dispondo do direito à proteção à saúde, especialmente quando há norma estatal cogente impondo expressamente que: quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. De fato, se um trabalhador que está exposto a risco à saúde torna-se, eventualmente, um inválido, todo o Estado acaba sendo prejudicado por isso, não só porque se perde a possibilidade de trabalho produtivo de um cidadão, mas porque sua aposentadoria por invalidez é paga pelo Estado; daí a regra do art. 60, da CLT Era o caso, portanto, de a parte ré ter cumprido a norma cogente, e se submetido ao exame local pela autoridade competente em matéria de higiene e trabalho (atualmente, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), em vez de simplesmente pactuar, com o empregado, uma norma que não tem valor contra o que está disposto no art. 60, da CLT. Observe-se, por fim, que o art. 611-A, XIII, da CLT estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem – ou seja, de forma expressa – sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Se tivesse sido este o caso dos autos, o resultado seria diferente, afinal, se a parte ré tivesse pactuado isso expressamente, seria o caso de incidir, sobre tal pacto, o já decidido pelo STF no ARE 1.121.633 – este é o entendimento deste magistrado, para quando existe tal pactuação. Porém, não foi este, o caso: conforme documentos dos autos, este pacto não foi realizado, e não pode ser simplesmente presumido. Mas, neste caso, é ainda mais grave, pois trata-se de trabalhador sujeito às condições mais penosas de subsolo, e, quanto ao art. 295, sequer possibilidade hermenêutica alguma de exceção seria possível de se encontrar no art. 611-A da CLT. Assim, e observando-se o novo posicionamento adotado por este magistrado, conforme acima já exposto, decide-se: sendo trabalhador sujeito às condições do art. 295 da CLT (trabalhador em minas de subsolo), - e, ainda mais, em condições insalubres (art. 60, da CLT) – é inválida toda negociação de compensação de jornada. Por isso, a parte autora faz jus ao recebimento de todo o tempo que ultrapassou o limite de 6 horas, imposto no art. 293, da CLT. Para o cálculo das horas extras, deverá ser considerado o salário base dividido por 180 (art. 293 da CLT), mais o adicional constitucional de 50%, ou o adicional convencionado maior que este, se previsto em normas coletivas que já existem nos autos ao tempo desta decisão (vedada, portanto, considerar normas coletivas que sejam anexadas após esta decisão, ainda que prevejam adicionais mais benéficos ao trabalhador). A apuração deste tempo deverá ser realizada conforme registros de jornada da parte autora, existentes nos autos. Nos períodos em que não houver nenhuma comprovação de jornada do Autor, considere-se como parâmetro a média da jornada apurada nos períodos em que houve a juntada dos registros de jornada. Parcialmente procedentes os pedidos principais, julga-se procedentes os pedidos acessórios de reflexos das horas extras apuradas nesta condenação em todas as verbas que incidiram nos períodos em que a hora extra foi devida, a saber: - aviso prévio, quando indenizado; - nos 13º. salários e nas férias + 1/3 integrais e proporcionais pagos do período imprescrito; - - FGTS + 40% do período imprescrito; - nos repousos semanais remunerados do período imprescrito; Indevidos reflexos sobre gratificação de 12% e quinquênio pois não apontados os instrumentos e cláusulas regulando a forma de cálculo de cada verba. Indevidos reflexos em adicional noturno e periculosidade pois estes integram a base de cálculo das horas extras e não o contrário. A fim de se impedir o enriquecimento sem causa da parte autora (CCB, art. 884), autoriza-se, quando da liquidação, a dedução do valor das horas extras que já foram pagas (exceto as pagas a título de dobras – 100% - em feriados, porque tiveram causa distinta); dedução esta que deve ser feita sobre o valor total apurado e atualizado do que foi pago à parte autora relativamente a cada período de apuração de horas extras desta condenação – ou seja, nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes insalubres. INTERVALOS INTRAJORNADA: ARTS. 71 e 298, DA CLT, E TEMPO DE INTERVALO DE FINAL DE TURNO NEGOCIADO Quanto a esta matéria, este magistrado também tem repensado a questão, especialmente diante de seu novo posicionamento quanto à impossibilidade de extensão da jornada do trabalhador de subsolo, para além de 6 horas, sem que haja a autorização do órgão referido no art. 295. De fato, uma vez que a parte autora estava sujeita à regra específica do art. 298, da CLT, ele tem direito ao intervalo de 15 minutos ali imposto, para cada 3 horas consecutivas completas de trabalho. A parte ré não comprovou que a parte autora usufruía deste intervalo, ônus que lhe cabia. O fato de a norma coletiva desobrigá-la à assinalação do intervalo não tem efeitos legais perante o Judiciário, quanto ao ônus da prova. Por outro lado, nenhum direito tem a parte autora em face de qualquer invalidade ou descumprimento (não provado) do intervalo extra de final de turno, negociado com o sindicato. Quanto a isso, incide perfeitamente o decidido pelo STF no ARE 1.121.633, quanto à prevalência do negociado, especialmente neste caso em que o negociado não favorece a saúde do empregado. Tal tempo de 30 minutos posteriores à jornada não pode ser computado como tempo trabalhado e menos ainda como tempo extra, conforme já negociado. Por isso, e pelo que já foi exposto ao longo desta decisão acerca dos efeitos da decisão do STF no ARE 1.121.633, neste caso prevalece somente o que a lei já impunha desde sempre no art. 298, da CLT, sendo o caso de se julgar procedente a pretensão da parte autora para condenar a parte ré a pagar a ele, como horas extras, o tempo de 15 minutos para cada 3 horas consecutivas completas de trabalho dele, conforme se apurar nos registros de jornada existentes nos autos – sendo os registros de jornada, portanto, a única referência a ser observada para o cálculo desta parcela. Observe-se que apenas em se completando a 3ª hora consecutiva de trabalho, conforme se apurar no ponto, passa a parte autora a ter mais 15 minutos extras. Assim, por exemplo, se num dia se apurar, no ponto, que ele trabalhou 05h59 horas, tem direito a 15 minutos extras; se se apurar no ponto que em outro dia trabalhou 06h00, tem direito a 30 minutos. Para o cálculo das horas extras, deverá ser considerado o salário-base dividido por 180 (art. 293 da CLT), mais o adicional constitucional de 50%, ou o adicional convencionado maior que este, se previsto em normas coletivas que já existem nos autos ao tempo desta decisão (vedada, portanto, considerar normas coletivas que sejam anexadas após esta decisão, ainda que prevejam adicionais mais benéficos ao trabalhador). Parcialmente procedentes os pedidos principais, julgam-se procedentes os pedidos acessórios de reflexos das horas extras apuradas nesta condenação nas seguintes verbas pagas ao longo do contrato de emprego da parte autora, a saber: - aviso prévio, quando indenizado; - nos 13º. salários e nas férias + 1/3 integrais e proporcionais pagos do período imprescrito; - - FGTS + 40% do período imprescrito; - nos repousos semanais remunerados do período imprescrito; Indevidos reflexos sobre gratificação de 12% e quinquênio pois não apontados os instrumentos e cláusulas regulando a forma de cálculo de cada verba. Indevidos reflexos em adicional noturno e periculosidade pois estes integram a base de cálculo das horas extras e não o contrário. Por fim, quanto à pretensão de que fosse reconhecido também o direito ao intervalo de uma hora, em vez de quinze minutos, é improcedente, porque o autor, sendo trabalhador de subsolo, regido por normas específicas do art. 293 a 301 da CLT, tem este direto regulamentado no art. 298, e não no art. 71 da CLT. Tal matéria, inclusive, já está pacificada: TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO - INTERVALO DO ART. 71/CLT - AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO EM SUBSOLO POR TEMPO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. O Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo o tempo extra, incluindo aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. Assim, a partir daquele precedente, o Col. TST fixou o entendimento de que as horas registradas nos cartões de ponto, correspondentes às horas gastas em procedimentos preparatórios na superfície e horas de percurso, gastas no deslocamento da boca da mina até o local de trabalho e vice-versa, integram a jornada de trabalho para fins de pagamento de salário, mas não para a fixação do intervalo intrajornada, que é de 15 minutos para a jornada de 6 horas, o que, por disciplina judiciária, deve ser observado, mas sem prejuízo do intervalo do art. 298/CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010743-96.2022.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 19/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1682; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) DOBRAS DE FERIADOS A parte autora não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, a existência de qualquer feriado trabalhado que não tivesse sido pago ou compensado. Pelo contrário: o que se vê, nos documentos dos autos, é que a parte ré remunerava regulamente a dobra (100%) dos dias trabalhados em feriados. Julga-se, por isso, improcedente o pedido. ADICIONAIS NOTURNOS – TRABALHO APÓS 5H00 DA MANHÃ E HORA FICTA A parte autora afirma que não foi remunerada também no período diurno trabalhado após as 5h00 da manhã. Quanto ao isto, não há para a parte Autora o direito que ela ostenta: no § 4º. do art. 73, da CLT, está escrito que “nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos”. Assim, há previsão legal específica de que, em horários mistos, como era o desempenhado pela parte Autora, o adicional de 20% e a redução somente se aplicam às horas que foram trabalhadas no período considerado noturno (que, conforme § 3º., é o de 22h00 às 5h00). O que a lei, portanto, impõe, é justamente o inverso do que busca a parte Autora. Assim, esta pretensão é julgada improcedente. Ademais, verifica-se, ainda, que a parte Autora não iniciava sua jornada às 22h00, ou seja, não realizava jornada noturna completa, outra razão porque deve ser julgada improcedente, sua pretensão. Apenas quanto à inobservância da hora ficta, o autor não demonstrou, objetivamente, diferenças a seu favor. Improcede. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito judicial apurou que havia exposição do autor a agentes perigosos (Id e6e9ebd, item XIII ratificado no Id bc9c020). A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova convincente em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Julga-se procedente a pretensão da exordial, quanto ao recebimento do adicional de periculosidade pelo período reconhecido no laudo pericial. Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente os reflexos do adicional de periculosidade em: - aviso prévio, quando indenizado; - nos 13º. salários e nas férias + 1/3 integrais e proporcionais pagos do período imprescrito; - - FGTS + 40% do período imprescrito; - RSR (empregado horista, cujos repousos não eram integrados ao salário mensal) - adicional noturno. Indevidos reflexos sobre gratificação de 12% e quinquênio pois não apontados os instrumentos e cláusulas regulando a forma de cálculo de cada verba. Conforme a lei, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual, em sua evolução ao longo do contrato de trabalho A parcela não deverá ser apurada nos períodos de afastamento do obreiro se já comprovados nos autos, pois, neste caso, ele não ficava exposto ao agente constatado – sendo que no caso das férias já foram deferidos os devidos reflexos. Por fim, autoriza-se a dedução dos valores já pagos a título de insalubridade, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do autor, sendo devidas as diferenças a serem apuradas em liquidação. PPP Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto à revisão do PPP do reclamante, a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva. Pena em caso de descumprimento: R$ 300,00 por cada dia, limitada a R$ 9.000,00. Passados 30 dias após o prazo da Ré, sem que esta cumpra a obrigação ora cominada, a obrigação estará suprida por esta decisão (acompanhada do respectivo laudo), sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Observe, porém, que a intimação à Ré, para cumprir a obrigação de fazer acima, somente será expedida após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se em R$ 2.000,00 os honorários periciais, a encargo do réu, sucumbente no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária declarado nos parâmetros de liquidação desta sentença, porém, com o termo inicial conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará hoorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do § 3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados do réu (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados), a resultar em R$ 1.500,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Os valores apurados a título de FGTS e multa 40% (seja como pedido principal, seja como reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em obediência à tese vinculante 68 do TST, que trata da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado. III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação trabalhista que FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS move contra ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A, são julgadas PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões, condenando-se a ré nas obrigações constantes da fundamentação acima. Juros e correção na forma da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Valor da condenação: R$ 30.000,00. Custas devidas pela parte ré: R$ 600,00. Intimem-se. SABARA/MG, 08 de julho de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS