Grasiele Garcia Trindade Silva e outros x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg

Número do Processo: 0010306-40.2024.5.03.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA 0010306-40.2024.5.03.0014 : GRASIELE GARCIA TRINDADE SILVA : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG                           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos, seguem os fundamentos, na forma dos artigos 897-A da CLT e 180 do Regimento Interno. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente. JUÍZO DE MÉRITO A exequente alega que  "não há qualquer determinação do comando o exequendo para que o terço de férias seja excluído da base de cálculo do FGTS".  Acrescenta que houve omissão quanto ao fato da "base de cálculo dos 13º salários e férias +1/3 ser a efetiva remuneração obreira, o que necessariamente interfere na base de cálculo de quinquênio em função da diferença salarial deferida, isso porque o 13º e férias mais o terço constitucional integram a remuneração obreira, sendo que,por disposição expressa do ACT da COPASA, a base de cálculo do quinquênio é a remuneração obreira". Por fim, afirma que em relação às diferenças salariais restou demonstrado que "o limite de R$5.717,25 está posicionado em dezembro/2015 e a partir de então foi garantido a incidência dos reajustes convencionais" Examina-se. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. A matéria objeto dos embargos de declaração veio assim fundamentada no acórdão embargado de ID. a8d28c3: FGTS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. INSS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS A exequente assevera que a determinação de exclusão do terço constitucional de férias gozadas da base de cálculo do FGTS viola o artigo 15 da Lei 8036/90. O juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: c) Recolhimentos de FGTS sobre terço de férias: A executada argumenta que a conta pericial incidiu FGTS sobre o terço de férias, afrontando o comando exequendo. O perito auxiliar do Juízo nega essa incidência e faz demonstração matemática em esclarecimentos. Pois bem. A planilha que apura reflexos das diferenças salariais sobre férias + 1/3, especificamente em relação a setembro de 2017 (referência da executada e do perito), considera a base de cálculo o valor de R$3.626,10. Para apuração dos reflexos, a conta divide a base por 12 (doze avos) e multiplica por 1,33333333, que corresponde a 01 inteiro de férias + 1/3, obtendo-se o valor de R$4.834,80, que, corrigido, soma R$6.086,69 (ID. 219eb3b - FL.763). Na mesma planilha, há a referência que, sobre a diferença apurada, incide FGTS. Ou seja, pela referência de "incidências" da planilha (ID. 219eb3b - FL.763), é possível depreender que, sobre 1/3 de férias, de fato, incidiu FGTS. Dessa sorte, acolho os embargos e determino que sejam excluídos da base de cálculo do FGTS os terços de férias. (ID. 744adca) Ao exame. A base de cálculo para os recolhimentos de FGTS é legalmente fixada, somente excluindo-se dela as parcelas mencionadas nas excludentes da Lei específica (Lei n. 8.036/90 e Lei n. 8.212/91). O parágrafo sexto do art. 15 da Lei 8.036/90 dispõe que "não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Por sua vez, a alínea "d" do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 exclui do salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional". Ocorre que o comando exequendo expressamente discriminou como parcela indenizatória o terço de férias. A saber: "Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a terços de férias, FGTS e repasses de contribuição de previdência complementar à Fundação Libertas" (ID. 059e87f - fls 12 do PFD). Assim, mantenho a decisão primeva. A liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação ou do acordo homologado, conforme o caso, sendo certo que, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Nada a prover.   DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3   Aduz a parte exequente que o i.expert, ao "apurar os reflexos em questão o i. perito não contempla a totalidade dos valores apurados, notadamente o quinquênio". Argumenta que "base de cálculo dos 13º salários e férias +1/3 é a efetiva remuneração obreira, o que obviamente contempla a diferença de quinquênio em função da diferença salarial". Defende ser "incontroverso que o quinquênio integre a base de cálculo das férias". Sobre a matéria, o perito foi instado a se manifestar, para responder aos quesitos da parte exequente, oportunidade em que prestou os seguintes esclarecimentos: Esclarecimento:Sem razão a reclamante em sua impugnação aos cálculos de liquidação, como esclarecido anteriormente,não se confunde reflexos das diferenças salariais no 13º salário e férias +1/3, com reflexos da remuneração recebida pelo reclamante sobre 13º salário e férias +1/3, o primeiro refere-se a verba principal deferida em sentença como base de cálculo e o segundo ao reflexo a partir da remuneração recebida pela autora, não havendo nada a ser retificados os cálculos neste aspecto (id.55481b4). Acolhendo a conclusão pericial, o juízo da execução, no aspecto, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, in verbis: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO d) Falta de integração do quinquênio na base de cálculo do 13º salário e férias+1/3: No caso, o impugnante pretende que valores de quinquênio enriquecidos pelas diferenças salariais repercutam no cálculo de férias+ 1/3 e 13º salários. Nos termos do comando exequendo, a ré foi condenada a pagar: "diferença de R$3.222,82 a ser somada ao salário base pago à autora até o limite de R$5.717,25 (salário base da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015), garantidos reajustes convencionais, com repercussões em "GDI"; férias +1/3; 13º salários; quinquênio e com esses (exceto terço de férias) em FGTS (Súmula 63/TST) a ser depositado diretamente na conta vinculada da reclamante, uma vez que o contrato de trabalho está ativo" (DESTAQUEI - ID. 059e87f - FL.422). Logo, na forma do comando exequendo, o quinquênio enriquecido de diferenças salariais repercutirá em FGTS. Não há determinação de repercussão do quinquênio enriquecido em férias+1/3 e 13º salários. Rejeito a impugnação. (ID. 744adca) Como se infere, pretende o agravante a apuração de reflexos de reflexos, sem comando expresso no título judicial, o que somente é possível em relação à base de cálculo do FGTS. A agravante, na hipótese, invoca parcela que não foi deferida na fase de conhecimento, buscando, portanto, a inovação do título judicial, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Com efeito, a questão a ser discutida no presente momento processual não é se a base de cálculo dos 13º salários e férias +1/3 deve contemplar os quinquênios, mas se essa repercussão foi ou não declarada no título executivo, o que de fato não ocorreu. Nada a prover. DIFERENÇAS SALARIAIS Argumenta a exequente que o comando exequendo determinou que o importe de "R$5.717,25 está posicionado até dezembro/2015 e a partir de então foi garantido a incidência dos reajustes convencionais". Aduz que caso "fosse para congelar o salário obreiro em R$5.717,25 o título executivo não teria garantido a incidência dos reajustes convencionais". Prossegue aduzindo que, "ao corrigir o salário "devido" em maio/2017 o expert aplicou apenas o reajuste de 3,99% previsto na cláusula primeira da CCT, quando efetivamente deveria observar também o disposto na cláusula terceira". Nesses termos, aduz que "merece ser retificada a conta apresentada já que não observa a correta diferença devida ao longo do pacto e não adota os reajustes convencionais praticados durante o vínculo".   O comando exequendo foi explícito quanto a esse tema e dispôs da seguinte forma: a) DECLARAR o reconhecimento da garantia da irredutibilidade salarial à reclamante, desde dezembro de 2015, incorporado ao salário base da reclamante a diferenças de R$3.222,82, até o limite de R$5.717,25; b) CONDENAR a reclamada a pagar a diferença de R$3.222,82 a ser somada ao salário base pago à autora até o limite de R$5.717,25 (salário base da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015), garantidos reajustes convencionais, com repercussões em "GDI"; férias +1/3; 13º salários; quinquênio e com esses (exceto terço de férias) em FGTS (Súmula 63/TST) a ser depositado diretamente na conta vinculada da reclamante, uma vez que o contrato de trabalho está ativo. Na medida em que o salário base da reclamante alcançar o valor de R$5.717,25, que era o salário da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015, não há diferenças a apurar com base na incorporação deferida. (ID 059e87f) Sobre a matéria, prestando esclarecimentos, o expert consignou (Id afb53bb): Esclarecimento:Sem razão a reclamante em sua impugnação aos cálculos de liquidação, como esclarecido anteriormente, no entender deste perito, deve ser considerado os valores pagos aos reclamante na apuração das diferenças deferidas, já que o comando sentencial é claro quando determina que seja apurado as diferenças até "o salário base da reclamante alcançar o valor de R$5.717,25",devendo portanto, ser considerado os valores recebidos, para que a condição estabelecida em sentença seja alcançada, não havendo nada a ser retificado os cálculos de liquidação neste aspecto. Cabe esclarecer novamente que a metodologia aplicada pela reclamante, jamais o salário recebido pela reclamante alcançará o valor referente ao paradigma, já que as duas bases são reajustadas ao mesmo tempo (...)Quanto ao reajuste convencional, também sem razão a reclamante em sua argumentação, já que o reajuste de 2%alegado,refere-se a remuneração variável, como destacado pela autora na cláusula terceira, parágrafo primeiro da CCT,e como a sentença exequenda é clara em indeferir qualquer repercussão na remuneração variável, indevido sua aplicação, não havendo nada a se retificado os cálculos de liquidação também neste aspecto.. (ID.55481b4) Como de observa, foi determinado que após o salário base da reclamante alcançar o valor de R$5.717,25, que era o salário da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015, não há diferenças a apurar com base na incorporação deferida. A atualização dos valores já foi feita com os reajustes convencionais, sendo observada a determinação sentencial no sentido que as diferenças devem ser apuradas até "o salário base da reclamante alcançar o valor de R$5.717,25" . Pelos fundamentos acima esposados, ratifico as bem lançadas razões de decidir do Juízo de origem : e) Congelamento do salário. Reajustes convencionais: A parte impugnante argumenta que o limite do salário do paradigma em dezembro de 2015 não pode ser mantido, sob pena de congelamento do salário do trabalhador. O exequente argumenta que a conta pericial compensou da diferença salarial a promoção concedida em julho de 2022, de forma indevida. Argumenta, também, que o perito não observou o reajuste previsto no §1º da cláusula 3ª do ACT 2017, em maio daquele ano. Vejam-se os termos do comando exequendo:   "Dessa sorte, com fulcro no inciso VI do artigo 7º da CF/88, a reclamante faz jus, a partir do período imprescrito de 19.01.2017, à incorporação da diferença de R$3.222,82 a ser somada ao salário base pago à autora até o limite de R$5.717,25 (salário base da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015), garantidos reajustes convencionais, com repercussões em "GDI"; férias +1/3; 13º salários; quinquênio e com esses (exceto terço de férias) em FGTS (Súmula 63/TST) a ser depositado diretamente na conta vinculada da reclamante, uma vez que o contrato de trabalho está ativo. Não há falar em repercussão de diferenças do salário base na remuneração variável. Na medida em que o salário base da reclamante alcançar o valor de R$5.717,25, que era o salário da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015, não há diferenças a apurar com base na incorporação deferida" (destaquei - ID. 059e87f - FL.417).   Logo, não há dúvida de que o as diferenças serão calculadas até o limite de R$5.717,25 ser alcançado. A parte impugnante afirma que a conta pericial não considerou a promoção concedida em julho de 2022. Nesse aspecto, analisada a planilha de "ocorrências do histórico salarial", verifico que foi considerado, em junho de 2022, o salário-base pago de R$3.636,82; em julho, o salário de R$4.612,39, havendo evidente "plus" salarial (ID. a392806 - FL.694). Em relação ao reajuste previsto no §1º da cláusula 3ª do ACT 2017, apuro que a norma se refere a reajuste incidente sobre a remuneração variável (ID. ed4df9a -FL.94). No caso, as diferenças objeto da execução são apuradas sobre o salário-base, razão pela qual a cláusula invocada não influencia na conta. Rejeito a impugnação. (JD. 744adca) Desprovejo.   Como se vê, este Colegiado consignou entendimento claro acerca das matérias, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração. Registrou-se no acórdão embargado quanto à base de cálculo do FGTS que "o comando exequendo expressamente discriminou como parcela indenizatória o terço de férias. A saber: "Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as parcelas acima deferidas, salvo valores relativos a terços de férias, FGTS e repasses de contribuição de previdência complementar à Fundação Libertas" (ID. 059e87f - fls 12 do PFD)." Quanto a base de cálculo dos 13º salários e férias +1/3 13º salários e férias +1/3, consignou-se que pretende o agravante a apuração de reflexos de reflexos, sem comando expresso no título judicial, o que somente é possível em relação à base de cálculo do FGTS. Por fim, quanto às diferenças salariais, esta D. Turma firmou o entendimento que o comando exequendo determinou que após o salário base da reclamante alcançar o valor de R$5.717,25, que era o salário da empregada paradigma Jussara em dezembro de 2015, não há diferenças a apurar com base na incorporação deferida. Assim, resta evidente que a embargante não pretende o saneamento de omissões ou prequestionamento de matérias aventadas em razões recursais, e sim a reapreciação de fatos e provas, com intuito de reforma do v. acórdão, pretensão que não se amolda ao rol taxativo de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Apontando a Turma as razões que formaram seu convencimento, não está obrigada a rebater todas as teses e questões indicadas pelas partes, não se configurando, em razão disso, omissão, contradição ou obscuridade a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Por fim, advirto que a oposição de embargos meramente protelatórios poderá dar ensejo a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.                         Conclusão   Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente e, no mérito, nego-lhes provimento, ficando a parte advertida a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC.       ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, ficando a parte advertida a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon). Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/csr           BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRASIELE GARCIA TRINDADE SILVA
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou