Mayra Ketlen Ribeiro De Castro x Jhonatan Comercio De Alimentos E Servicos De Apoio Administrativo Ltda
Número do Processo:
0010306-60.2025.5.03.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010306-60.2025.5.03.0093 AUTOR: MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO RÉU: JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica o beneficiário (MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 17 de julho de 2025. EURO GARCIA LOBATO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010306-60.2025.5.03.0093 AUTOR: MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO RÉU: JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2094612 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que foram homologados os cálculos da reclamada, deixo de aguardar o prazo de embargos. Do depósito de #id:1de3f8c (10/07/2025), liberem-se os valores a quem de direito (autora, depósito FGTS e honorários advocatícios), conforme cálculos de #id:7629843 (11/06/2025), homologados pela decisão de #id:6a9c6e6 (01/07/2025), com JCM a partir da data do depósito. Antes, porém, intime-se a reclamante para fornecer os dados bancários para depósito, no prazo de 48 horas. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, julgo, por sentença, extinta a execução. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Após a comprovação do pagamento dos alvarás, remetam-se os autos ao arquivo. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 13 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010306-60.2025.5.03.0093 AUTOR: MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO RÉU: JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2094612 proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que foram homologados os cálculos da reclamada, deixo de aguardar o prazo de embargos. Do depósito de #id:1de3f8c (10/07/2025), liberem-se os valores a quem de direito (autora, depósito FGTS e honorários advocatícios), conforme cálculos de #id:7629843 (11/06/2025), homologados pela decisão de #id:6a9c6e6 (01/07/2025), com JCM a partir da data do depósito. Antes, porém, intime-se a reclamante para fornecer os dados bancários para depósito, no prazo de 48 horas. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC, julgo, por sentença, extinta a execução. Intimem-se as partes para, querendo, armazenarem os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio. Desnecessária a intimação da UNIÃO, nos termos do disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Após a comprovação do pagamento dos alvarás, remetam-se os autos ao arquivo. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 13 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010306-60.2025.5.03.0093 AUTOR: MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO RÉU: JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19060fa proferido nos autos. Vistos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo acima concedido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, quando terá início o prazo de 2 anos referentes à prescrição intercorrente (Súmula 150, do STF, e artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e art. 11-A, da CLT). RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 08 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010306-60.2025.5.03.0093 : MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO : JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a18b8a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS II.1 – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO A reclamante, no item “k” do rol de pedidos da petição inicial, postula “a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos, verbas rescisórias e benefícios devidos”, e no item “a”, o pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Ocorre que a reclamante não indicou, seja na fundamentação, seja no rol de pedidos, quais são os salários porventura não quitados e verbas rescisórias, diferentes das indicadas acima, que pretende receber. O mesmo ocorre com os alegados benefícios, que além de terem sido mencionados de forma extremamente genérica na causa de pedir, também não se encontram especificados no rol de pedidos da inicial. O julgador, sob pena de violar o dever de imparcialidade, não pode interpretar quais seriam as verbas remuneratórias pleiteadas pela reclamante. Via de consequência, declara-se a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento de “indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos, verbas rescisórias e benefícios devidos”, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos dos arts. 840, §1º, da CLT e 330, I, § 1º, II ,do CPC c/c com o 485, I, do CPC, aqui aplicados subsidiariamente (art. 769/CLT). II.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor da condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. II.3 – CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 29/04/2025 (ata de ID.f284d65), motivo pelo qual a reclamada requer que lhe seja aplicada a pena de confissão ficta. Conquanto a reclamante, poucos minutos antes da abertura da referida audiência, tenha apresentado petição alegando a impossibilidade de comparecimento em razão de acometimento de enfermidade que incapacita a locomoção (ID.de74c39), não veio aos autos o correspondente atestado médico comprobatório de sua alegação. Diante disso, face a ausência injustificada da reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria comparecer para depor, aplica-se a ela a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Registra-se, contudo, que por se tratar de um meio de prova fulcrado em uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção juris tantum da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos e encontrando limites no Direito. Acolhe-se. II.4 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART.477 DA CLT. OBRIGAÇÕES DE FAZER Narra a inicial, que a reclamante foi admitida pela reclamada em 01/08/2024, na função de “caixa de comércio”, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 01/11/2024. Acrescenta, que a reclamante foi dispensada imotivadamente em 16/12/2024, sem o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias de direito. Diante do que expõe, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/08/2024 a 31/10/2024, a retificação da CTPS quanto à data de admissão, anotação de baixa do contrato de trabalho celebrado, pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias que indica, referentes a todo o período contratual laborado em favor da reclamada (01/08/2024 a 16/12/2024), além da multa prevista no art.477 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A reclamada, no início de sua peça defensiva, reconhece a existência do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS da reclamante, afirmando não ter realizado o registro do contrato de trabalho na data correta, uma vez que “durante o período de experiência, a reclamante optou por não ter sua CTPS anotada.” (ID.7476a86 – fl.44 do PDF). Acrescenta a defesa, que o término do contrato de trabalho ocorreu a pedido da reclamante e que “todos os pagamentos referentes ao período contratual foram realizados.” (ID.7476a86 – fl.46 do PDF). Examina-se. Inicialmente, registra-se, que, tendo em vista ser obrigação do empregador anotar o contrato de trabalho, no prazo de 05 dias úteis, em relação aos trabalhadores que contratar (art.29 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), não se admite a escusa apresentada pela ré para deixar de formalizar o vínculo empregatício com a reclamante. Isso porque as disposições relativas à identificação e registro profissional, a exemplo do art. 29 da CLT, são cogentes, indisponíveis pelo trabalhador. Destarte, em que pese a pena de confissão ficta aplicada à reclamante, tornou-se incontroversa nos autos, pelos termos da defesa apresentada, a existência de vínculo de emprego entre as partes a partir de 01/08/2024, ou seja, em data anterior à anotada na CTPS obreira (01/11/2024). No tocante à modalidade da rescisão contratual, ante a pena de confissão ficta aplicada à reclamante, aliada aos prints de mensagens de whatsapp trocadas entre esta e a ré (ID.ee4529f), as quais demonstram o desejo da obreira de encerrar o contrato de trabalho, tem-se como verídica a alegação defensiva de que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Diante do exposto, considerando o vínculo empregatício existente entre as partes no período contratual de 01/08/2024 a 16/12/2024 (data da resolução contratual a pedido da reclamante), condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se o incontroverso salário mensal de R$1.415,84 (recibo de pagamento de ID.99a55a4) e os limites dos pedidos: - 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos valores já quitados pela reclamada a esses mesmos títulos, quais sejam, R$235,97 (férias proporcionais) e R$78,66 (terço constitucional), conforme comprova o TRCT de ID.8e782b6, devidamente firmado pela reclamante; - FGTS relativos a 4 meses do período contratual, nos limites em que pleiteado. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante mantida junto à CEF, em razão de ser a reclamante demissionária. Registra-se, a propósito, que, nos termos da Lei 8.036/1990, o empregador deve realizar os depósitos mensais na conta do FGTS do empregado, sendo inválido o pagamento direto do FGTS à reclamante, tal como realizado pela reclamada (recibo de pagamento de ID.99a55a4). Nota-se, também, que o recibo de pagamento de férias de ID.3de800c não se encontra assinado pela reclamante e não foi apresentado o respectivo comprovante de depósito bancário. Sendo assim, não restou comprovada a quitação dos valores neles registrados referentes às férias acrescidas de 1/3. (Inteligência do art. 464, da CLT) Por ser a reclamante demissionária, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, assim como de entrega das guias rescisórias TRCT-SJ2, chave de conectividade social e CD/SD, porquanto não se mostra devido, nesse caso, o levantamento dos valores de FGTS depositados e nem o recebimento de seguro-desemprego. Prosseguindo-se, no tocante à multa prevista no art.477, §8º, da CLT, o TRCT de ID.8e782b6 aponta o término do contrato de trabalho em 16/12/2024 e o recebimento das verbas rescisórias em 26/12/2024, ou seja, dentro do prazo legal. Registre-se, que a existência de diferenças de verbas rescisórias não atraem a aplicação da multa em referência. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados proferidas pelo nosso eg. Tribunal Regional: MULTA DO ART.477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. A existência de meras diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, devida apenas quando a mora alcança o acerto rescisório, como um todo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-20.2024.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 22/04/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cassia VD Macedo). MULTA DO ART.477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, por não configurar, por si só, atraso no pagamento do valor constante no TRCT. Aplica-se, no caso, o entendimento deste Eg. Regional consolidado na Súmula 48, no sentido de que a aplicação da referida multa celetista é restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010577-87.2022.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 04/08/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cléber Lúcio de Almeida) Ante o exposto, indefere-se o pedido de pagamento da multa em apreço. Por derradeiro, tendo em vista o que decidido em linhas pretéritas, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, a partir da sua intimação específica, retificar a CTPS da reclamante, para nela fazer constar data de admissão em 01/08/2024, bem como anotar à baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída em 16/12/2024, sem prejuízo de a retificação e anotação serem realizadas pela Secretaria da Vara. Pedidos parcialmente procedentes, nesses termos. II.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o recebimento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos, todos contestados pela reclamada: condições degradantes de labor; ausência de correta anotação da CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas rescisórias de direito; coação sofrida para assinar recibo de pagamento fraudulento. Analisa-se. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõe o artigo 186, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. O ônus da prova é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em tela, não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral. Com efeito, muito embora a ausência de correta anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias possam causar transtornos ao empregado, certo é que tais situações, por si sós, não configuram lesão a direitos da personalidade, não fere a honra e a dignidade do trabalhador. Isso porque o dano deve ser indenizado por seu equivalente, e a ausência de anotação da CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias em época própria apenas são capazes de causar danos materiais, os quais já foram reparados nessa decisão, mediante a determinação judicial de correto registro do contrato de trabalho no referido documento e de pagamento das verbas rescisórias não quitadas à reclamante. Além disso, conforme entendimento perfilhado pelo C. TST, eventuais atrasos no pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não ensejam o pagamento de indenização por dano moral, exceto nos casos de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, devidamente comprovada, o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes arestos extraídos de julgados proferidas pelo nosso eg. TRT: “MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no pagamento de salários, por si só, não configura dano moral, porquanto o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária dos danos daí advindos, por meio de dispositivos próprios que visam a ressarcir o trabalhador pelos prejuízos materiais sofridos. Nesse passo, não evidenciado o dano, ausente a obrigação de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010076-14.2020.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 19/10/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Necessário que os atos praticados pelo empregador afete o patrimônio moral do empregado, não ensejando a ausência de comprovação do suposto prejuízo no plano moral, o direito à indenização vindicada. Não comprovou a reclamante por meio de elucidação de fatos objetivos da causa ter-se sujeitado a situação vexatória ou humilhante, em razão do atraso no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, tampouco qualquer outro prejuízo diretamente correlacionado à mora salarial, sendo certo que meras alegações nesse sentido, desacompanhadas de prova robusta e contundente, não são suficientes para tanto, notadamente quando é possível a reparação do direito violado através de outros meios, que não a via indenizatória.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011374-43.2017.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 22/11/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Em suma, não há como presumir o alegado abalo psíquico e nem mesmo que o descumprimento de obrigações trabalhistas pela ré tenha causado danos morais à reclamante. No tocante às demais alegações autorais, a reclamante é confessa quanto à matéria fática e não houve a produção de prova cabal para a confirmação de quaisquer das condutas indicadas na petição inicial. Incumbia, pois, à reclamante indicar e comprovar a efetiva e específica violação à intimidade, vida privada, integridade física/psíquica, à honra ou à imagem, o que não restou evidenciado no caso vertente. Ante o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Pedido improcedente. II.6 - RECONVENÇÃO/ PEDIDO CONTRAPOSTO Recebe-se a reconvenção apresentada pela reclamada (ID.7476a86 - fls. 67/69 do PDF) como pedido contraposto, diante da impossibilidade da reconvenção no rito sumaríssimo. Pretende a reclamada que seja autorizada a dedução do valor do aviso prévio não cumprido pela reclamante, ante o pedido de demissão. Ocorre que o recibo de pagamento, juntado pela própria reclamada no ID.99a55a4, demonstra que a ré efetuou o pagamento de 30 dias de aviso prévio trabalhado à reclamante, o que revela ter a reclamante cumprido integralmente o período de aviso. Improcedente, pois, o pedido contraposto apresentado pela reclamada. II.7 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (ID.2bc776c), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como cediço, a partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Assim sendo, ante o resultado da demanda, condena-se a reclamada a pagar aos advogados da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Deixa-se de condenar a reclamante em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. II.9 – DEDUÇÃO DE VALORES Já autorizada a dedução de valores, quando essa se mostrou possível. II.10 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). II.11 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da condenação em parcelas apenas de cunho indenizatório, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO em face de JHONATAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO ADMINSITRATIVO LTDA., decide-se: I - EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de “indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos, verbas rescisórias e benefícios devidos”, descrito no item “k” do rol dos pedidos da inicial, por formulação de pedido genérico, nos termos dos arts. 840, §1º, da CLT e 330, I, § 1º, II ,do CPC c/c com o 485, I, do CPC, aqui aplicados subsidiariamente (art. 769/CLT); II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar-lhe, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos valores já quitados pela ré a esses mesmos títulos; - FGTS relativos a 4 meses do período contratual, nos limites em que pleiteado. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante mantida junto à CEF. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, a partir da sua intimação específica, retificar a CTPS da reclamante, para fazer constar data de admissão em 01/08/2024, bem como anotar à baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída em 16/12/2024, sem prejuízo de a retificação e anotação serem realizadas pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao MTE (art.39, §1º, da CLT). Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Diante da condenação em parcelas apenas de cunho indenizatório, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$16,00, calculadas sobre R$800,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. f RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 22 de maio de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010306-60.2025.5.03.0093 : MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO : JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a18b8a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS II.1 – INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDO GENÉRICO A reclamante, no item “k” do rol de pedidos da petição inicial, postula “a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos, verbas rescisórias e benefícios devidos”, e no item “a”, o pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Ocorre que a reclamante não indicou, seja na fundamentação, seja no rol de pedidos, quais são os salários porventura não quitados e verbas rescisórias, diferentes das indicadas acima, que pretende receber. O mesmo ocorre com os alegados benefícios, que além de terem sido mencionados de forma extremamente genérica na causa de pedir, também não se encontram especificados no rol de pedidos da inicial. O julgador, sob pena de violar o dever de imparcialidade, não pode interpretar quais seriam as verbas remuneratórias pleiteadas pela reclamante. Via de consequência, declara-se a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento de “indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos, verbas rescisórias e benefícios devidos”, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos dos arts. 840, §1º, da CLT e 330, I, § 1º, II ,do CPC c/c com o 485, I, do CPC, aqui aplicados subsidiariamente (art. 769/CLT). II.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registre-se, que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor da condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais em caso de sucumbência da parte autora, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. II.3 – CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE A reclamante não compareceu à audiência de instrução realizada no dia 29/04/2025 (ata de ID.f284d65), motivo pelo qual a reclamada requer que lhe seja aplicada a pena de confissão ficta. Conquanto a reclamante, poucos minutos antes da abertura da referida audiência, tenha apresentado petição alegando a impossibilidade de comparecimento em razão de acometimento de enfermidade que incapacita a locomoção (ID.de74c39), não veio aos autos o correspondente atestado médico comprobatório de sua alegação. Diante disso, face a ausência injustificada da reclamante à audiência em prosseguimento, na qual deveria comparecer para depor, aplica-se a ela a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Registra-se, contudo, que por se tratar de um meio de prova fulcrado em uma ficção jurídica, a confissão ficta estabelece apenas uma presunção juris tantum da veracidade dos fatos alegados pela parte que se aproveita do instituto, admitindo-se provas em contrário que podem defluir do conjunto probatório constante dos autos e encontrando limites no Direito. Acolhe-se. II.4 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO FORMALIZADO. VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS. MULTA DO ART.477 DA CLT. OBRIGAÇÕES DE FAZER Narra a inicial, que a reclamante foi admitida pela reclamada em 01/08/2024, na função de “caixa de comércio”, embora sua CTPS tenha sido anotada apenas em 01/11/2024. Acrescenta, que a reclamante foi dispensada imotivadamente em 16/12/2024, sem o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias de direito. Diante do que expõe, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/08/2024 a 31/10/2024, a retificação da CTPS quanto à data de admissão, anotação de baixa do contrato de trabalho celebrado, pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias que indica, referentes a todo o período contratual laborado em favor da reclamada (01/08/2024 a 16/12/2024), além da multa prevista no art.477 da CLT, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A reclamada, no início de sua peça defensiva, reconhece a existência do vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS da reclamante, afirmando não ter realizado o registro do contrato de trabalho na data correta, uma vez que “durante o período de experiência, a reclamante optou por não ter sua CTPS anotada.” (ID.7476a86 – fl.44 do PDF). Acrescenta a defesa, que o término do contrato de trabalho ocorreu a pedido da reclamante e que “todos os pagamentos referentes ao período contratual foram realizados.” (ID.7476a86 – fl.46 do PDF). Examina-se. Inicialmente, registra-se, que, tendo em vista ser obrigação do empregador anotar o contrato de trabalho, no prazo de 05 dias úteis, em relação aos trabalhadores que contratar (art.29 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019), não se admite a escusa apresentada pela ré para deixar de formalizar o vínculo empregatício com a reclamante. Isso porque as disposições relativas à identificação e registro profissional, a exemplo do art. 29 da CLT, são cogentes, indisponíveis pelo trabalhador. Destarte, em que pese a pena de confissão ficta aplicada à reclamante, tornou-se incontroversa nos autos, pelos termos da defesa apresentada, a existência de vínculo de emprego entre as partes a partir de 01/08/2024, ou seja, em data anterior à anotada na CTPS obreira (01/11/2024). No tocante à modalidade da rescisão contratual, ante a pena de confissão ficta aplicada à reclamante, aliada aos prints de mensagens de whatsapp trocadas entre esta e a ré (ID.ee4529f), as quais demonstram o desejo da obreira de encerrar o contrato de trabalho, tem-se como verídica a alegação defensiva de que o término do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Diante do exposto, considerando o vínculo empregatício existente entre as partes no período contratual de 01/08/2024 a 16/12/2024 (data da resolução contratual a pedido da reclamante), condena-se a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se o incontroverso salário mensal de R$1.415,84 (recibo de pagamento de ID.99a55a4) e os limites dos pedidos: - 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos valores já quitados pela reclamada a esses mesmos títulos, quais sejam, R$235,97 (férias proporcionais) e R$78,66 (terço constitucional), conforme comprova o TRCT de ID.8e782b6, devidamente firmado pela reclamante; - FGTS relativos a 4 meses do período contratual, nos limites em que pleiteado. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante mantida junto à CEF, em razão de ser a reclamante demissionária. Registra-se, a propósito, que, nos termos da Lei 8.036/1990, o empregador deve realizar os depósitos mensais na conta do FGTS do empregado, sendo inválido o pagamento direto do FGTS à reclamante, tal como realizado pela reclamada (recibo de pagamento de ID.99a55a4). Nota-se, também, que o recibo de pagamento de férias de ID.3de800c não se encontra assinado pela reclamante e não foi apresentado o respectivo comprovante de depósito bancário. Sendo assim, não restou comprovada a quitação dos valores neles registrados referentes às férias acrescidas de 1/3. (Inteligência do art. 464, da CLT) Por ser a reclamante demissionária, indeferem-se os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, assim como de entrega das guias rescisórias TRCT-SJ2, chave de conectividade social e CD/SD, porquanto não se mostra devido, nesse caso, o levantamento dos valores de FGTS depositados e nem o recebimento de seguro-desemprego. Prosseguindo-se, no tocante à multa prevista no art.477, §8º, da CLT, o TRCT de ID.8e782b6 aponta o término do contrato de trabalho em 16/12/2024 e o recebimento das verbas rescisórias em 26/12/2024, ou seja, dentro do prazo legal. Registre-se, que a existência de diferenças de verbas rescisórias não atraem a aplicação da multa em referência. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados proferidas pelo nosso eg. Tribunal Regional: MULTA DO ART.477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CABIMENTO. A existência de meras diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, devida apenas quando a mora alcança o acerto rescisório, como um todo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-20.2024.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 22/04/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cassia VD Macedo). MULTA DO ART.477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A existência de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, por não configurar, por si só, atraso no pagamento do valor constante no TRCT. Aplica-se, no caso, o entendimento deste Eg. Regional consolidado na Súmula 48, no sentido de que a aplicação da referida multa celetista é restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010577-87.2022.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 04/08/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Cléber Lúcio de Almeida) Ante o exposto, indefere-se o pedido de pagamento da multa em apreço. Por derradeiro, tendo em vista o que decidido em linhas pretéritas, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, a partir da sua intimação específica, retificar a CTPS da reclamante, para nela fazer constar data de admissão em 01/08/2024, bem como anotar à baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída em 16/12/2024, sem prejuízo de a retificação e anotação serem realizadas pela Secretaria da Vara. Pedidos parcialmente procedentes, nesses termos. II.5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o recebimento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos, todos contestados pela reclamada: condições degradantes de labor; ausência de correta anotação da CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas rescisórias de direito; coação sofrida para assinar recibo de pagamento fraudulento. Analisa-se. A reparação do dano moral no direito brasileiro encontra sede constitucional (art. 5º, incisos V e X, CF/88). No âmbito do Código Civil, a teor do que dispõe o artigo 186, são elementos da responsabilidade civil: uma ação ou omissão, a culpa imputável ao agente causador do dano, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. O ônus da prova é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em tela, não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral. Com efeito, muito embora a ausência de correta anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias possam causar transtornos ao empregado, certo é que tais situações, por si sós, não configuram lesão a direitos da personalidade, não fere a honra e a dignidade do trabalhador. Isso porque o dano deve ser indenizado por seu equivalente, e a ausência de anotação da CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias em época própria apenas são capazes de causar danos materiais, os quais já foram reparados nessa decisão, mediante a determinação judicial de correto registro do contrato de trabalho no referido documento e de pagamento das verbas rescisórias não quitadas à reclamante. Além disso, conforme entendimento perfilhado pelo C. TST, eventuais atrasos no pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não ensejam o pagamento de indenização por dano moral, exceto nos casos de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, devidamente comprovada, o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, citem-se os seguintes arestos extraídos de julgados proferidas pelo nosso eg. TRT: “MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o atraso no pagamento de salários, por si só, não configura dano moral, porquanto o ordenamento jurídico autoriza a reparação pecuniária dos danos daí advindos, por meio de dispositivos próprios que visam a ressarcir o trabalhador pelos prejuízos materiais sofridos. Nesse passo, não evidenciado o dano, ausente a obrigação de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010076-14.2020.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 19/10/2020; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA SALARIAL. Para a configuração dos pressupostos necessários à reparação do dano moral, necessária a concorrência de três elementos, quais sejam, a existência de erro de conduta do agente, a ofensa a um bem jurídico e a relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Necessário que os atos praticados pelo empregador afete o patrimônio moral do empregado, não ensejando a ausência de comprovação do suposto prejuízo no plano moral, o direito à indenização vindicada. Não comprovou a reclamante por meio de elucidação de fatos objetivos da causa ter-se sujeitado a situação vexatória ou humilhante, em razão do atraso no pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, tampouco qualquer outro prejuízo diretamente correlacionado à mora salarial, sendo certo que meras alegações nesse sentido, desacompanhadas de prova robusta e contundente, não são suficientes para tanto, notadamente quando é possível a reparação do direito violado através de outros meios, que não a via indenizatória.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011374-43.2017.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 22/11/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) Em suma, não há como presumir o alegado abalo psíquico e nem mesmo que o descumprimento de obrigações trabalhistas pela ré tenha causado danos morais à reclamante. No tocante às demais alegações autorais, a reclamante é confessa quanto à matéria fática e não houve a produção de prova cabal para a confirmação de quaisquer das condutas indicadas na petição inicial. Incumbia, pois, à reclamante indicar e comprovar a efetiva e específica violação à intimidade, vida privada, integridade física/psíquica, à honra ou à imagem, o que não restou evidenciado no caso vertente. Ante o exposto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Pedido improcedente. II.6 - RECONVENÇÃO/ PEDIDO CONTRAPOSTO Recebe-se a reconvenção apresentada pela reclamada (ID.7476a86 - fls. 67/69 do PDF) como pedido contraposto, diante da impossibilidade da reconvenção no rito sumaríssimo. Pretende a reclamada que seja autorizada a dedução do valor do aviso prévio não cumprido pela reclamante, ante o pedido de demissão. Ocorre que o recibo de pagamento, juntado pela própria reclamada no ID.99a55a4, demonstra que a ré efetuou o pagamento de 30 dias de aviso prévio trabalhado à reclamante, o que revela ter a reclamante cumprido integralmente o período de aviso. Improcedente, pois, o pedido contraposto apresentado pela reclamada. II.7 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos (ID.2bc776c), a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. II.8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como cediço, a partir de 11/11/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). E os honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Assim sendo, ante o resultado da demanda, condena-se a reclamada a pagar aos advogados da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Deixa-se de condenar a reclamante em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, nos autos da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. II.9 – DEDUÇÃO DE VALORES Já autorizada a dedução de valores, quando essa se mostrou possível. II.10 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Observando-se o decido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). II.11 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da condenação em parcelas apenas de cunho indenizatório, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais. III- CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO em face de JHONATAN COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO ADMINSITRATIVO LTDA., decide-se: I - EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de “indenização por danos materiais, referentes aos salários não pagos, verbas rescisórias e benefícios devidos”, descrito no item “k” do rol dos pedidos da inicial, por formulação de pedido genérico, nos termos dos arts. 840, §1º, da CLT e 330, I, § 1º, II ,do CPC c/c com o 485, I, do CPC, aqui aplicados subsidiariamente (art. 769/CLT); II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada a pagar-lhe, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - 5/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos valores já quitados pela ré a esses mesmos títulos; - FGTS relativos a 4 meses do período contratual, nos limites em que pleiteado. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante mantida junto à CEF. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os demais limites e critérios da fundamentação. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias, a partir da sua intimação específica, retificar a CTPS da reclamante, para fazer constar data de admissão em 01/08/2024, bem como anotar à baixa do contrato de trabalho, fazendo constar a data de saída em 16/12/2024, sem prejuízo de a retificação e anotação serem realizadas pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao MTE (art.39, §1º, da CLT). Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Diante da condenação em parcelas apenas de cunho indenizatório, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$16,00, calculadas sobre R$800,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. f RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 22 de maio de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010306-60.2025.5.03.0093 : MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO : JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd14b2 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o feito não tramita pelo Juízo 100% digital, mantenho feito na pauta de audiência presencial e indefiro o pedido de #id:3f6fae6. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 28 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES 0010306-60.2025.5.03.0093 : MAYRA KETLEN RIBEIRO DE CASTRO : JHONATAN COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd14b2 proferido nos autos. Vistos. Considerando que o feito não tramita pelo Juízo 100% digital, mantenho feito na pauta de audiência presencial e indefiro o pedido de #id:3f6fae6. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 28 de abril de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
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