Rp Serviços De Informações Cadastrais Ltda x Município De Ponta Grossa/Pr

Número do Processo: 0010306-76.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010306-76.2025.8.16.0019 Processo:   0010306-76.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$6.227,34 Autor(s):   RP SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Réu(s):   Município de Ponta Grossa/PR       1. Trata-se de ação anulatória de multa administrativa arbitrada pelo PROCON, proposta por RP SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. em face do Município de Ponta Grossa/PR, devidamente qualificados no caderno processual. 1.1. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação. 1.1. Havendo interesse expresso das partes, voltem conclusos. 2. Cite-se (de forma eletrônica) o Município para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 183, ambos do CPC. 3. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar em 15 dias - arts. 350 e 351, CPC. 4. Do pedido liminar: Em apertada síntese, sustenta a parte autora que foi multada pelo Procon Municipal de Ponta Grossa em valor equivalente a R$ 6.227,34 (seis mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), do qual decorreram diversas ilegalidades, em especial, pois não foi formalmente comunicada acerca do processo administrativo instaurado contra si. Requereu em antecipação de tutela que o Município se abstenha de futuras cobranças deste valor bem como o inscreva em dívida ativa. Ainda, de forma subsidiária, para concessão da liminar, ofereceu garantia ao Juízo. A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental. Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, os requisitos para a antecipação da tutela assim são classificados: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. (ARENHART, Sérgio C. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7ª edição. Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2021, p. 270-271).” No caso dos autos, contudo, não vislumbro a probabilidade de direito a fim de alicerçar a tutela antecipada requerida. Vale destacar que decisões administrativas possuem presunção de legalidade e veracidade, não tendo a autora se desincumbido, neste momento processual, do seu ônus probatório. De uma análise superficial, própria deste momento processual, não é possível verificar qualquer nulidade no procedimento administrativo. A atuação do PROCON se deu dentro dos limites legais, sendo possível que ele aplique sanções, incluindo a de multa. No mais, as decisões administrativas estão devidamente fundamentadas, não havendo que se falar, aparentemente, de nulidade quanto a este ponto. Quanto ao valor fixado a título de multa pelo réu e a suposta conduta legal por parte do autor em relação ao consumidor que efetuou a reclamação, tratam-se de matérias que necessitam do contraditório e demanda produção probatória, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, concluir se o quantum arbitrado é desproporcional à suposta conduta lesiva da autora ou que esta agiu de acordo com as normas legais em relação aos consumidores reclamantes. De outro lado, a despeito da alegada inexistência de comunicação da instauração do procedimento administrativo, ao contrário do que sustenta o autor, verifico que a notificação foi enviada ao seu endereço nesta Comarca, direcionada à sua empresa, contudo, fazendo menção ao seu “nome fantasia”. A recusa neste caso, onde os indícios eram claros de que a notificação foi a ele endereçada, ao meu ver, impedem o reconhecimento de qualquer nulidade. Assim, inviável a concessão da medida liminar buscada. Contudo, considerando-se que houve disposição do réu em oferecer caução idônea para concessão da liminar de forma subsidiária, por certo pode ser concedida a medida liminar, sem que se implique qualquer ofensa ao patrimônio do ente público ou mesmo configure ofensa ao seu direito de ação. Ademais, entendo que o oferecimento de caução é medida necessária ao feito. Primeiro, pois inquestionável a capacidade da parte autora para tanto. Segundo, pois a despeito da relevância de seus fundamentos, não se pode esquecer que os atos público gozam de presunção de legitimidade. Logo, havendo possibilidade de caução do valor da dívida, sua garantia em Juízo é a medida mais eficaz em favor de ambas as partes. Diante do exposto, condicionado ao prévio oferecimento de caução, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade do débito objeto desta ação a fim de que o Município de Ponta Grossa SUSPENDA qualquer ato relativo à cobrança da multa objeto desta ação, salvo mediante prévia autorização judicial, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento da ordem. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para depósito do valor da multa arbitrada em Juízo, sob pena de revogação da liminar. Lavre-se o competente auto de caução.  Intimem-se. Ponta Grossa, 24 de abril de 2025.   Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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