Fabio Reis Nascimento e outros x Canapolis Acucar E Etanol S.A

Número do Processo: 0010307-09.2023.5.03.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010307-09.2023.5.03.0063 AUTOR: FABIO REIS NASCIMENTO RÉU: CANAPOLIS ACUCAR E ETANOL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c17cf2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO QUE decorreu o prazo de FABIO REIS NASCIMENTO em 01/07/2025, sem manifestação para apresentação de cálculos e impugnação aos cálculos da parte contrária (despacho #id:ce965d0 - de 03/06/2025). Nesta data, faço os presentes autos conclusos à apreciação da MMa Juíza Titular. Ituiutaba, 14 de julho de 2025.  FRANCISCA EULALIA CAMURCA CITO          Vistos. Apresentado instrumento de contrato de honorários (30%) pelo(a) reclamante sob Id 217153f, prossegue-se com as providências. Ante o silêncio das reclamante, presume-se a concordância com os cálculos apresentados pela parte contrária, ante os termos da certidão supra, homologo os cálculos apresentados pela(o) Reclamada (Id ec05777), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor do débito no montante de R$20.353,04, atualizado até 31/05/2025, cujo valor refere-se  às seguintes verbas: Valores devidos pelo(a) executado(a): - crédito líquido do(a) reclamante --------R$9.452,84 - FGTS - depósitos mensais ----------------R$936,47 - FGTS - multa rescisória -----------------------R$374,59 - contrib. previdenciária total ---------------R$1.396,92 - honorários periciais (LAYS BORGES) ---R$1.614,53 - honor. adv. contrat. (p/ adv recte)------R$4.933,27  (descontados do(a)  recte)  - honor. adv. sucumb. (p/ adv recte)-----R$1.644,42 - custas processuais (já registradas)   Os honorários de sucumbência eventualmente devidos pelo(a) exequente/beneficiário da justiça gratuita estão com exigibilidade  suspensa (decisão do Excelso STF na ADI 5766).  Intime-se a(o) executada(o), na pessoa do(a) Advogado(a),  para pagamento/depósito do valor total ou restante  devido, no prazo de 8 dias, devidamente atualizado (art. 8º e 513, § 2º, I/CPC e  art. 880 c/c art.  765 e 775, § 1º e 2º/CLT), conforme orientações que seguem.  Diretrizes/orientações sobre os recolhimentos/pagamentos, os quais deverão ser comprovados nos autos:  1 - o depósito dos valores devidos a título de crédito do(a) reclamante, honorários advocatícios e periciais, deverá se feito mediante depósito judicial à disposição deste Juízo na Caixa Econômica Federal (ag. 0125) ou Banco do Brasil (ag. 204-6).  2 - os demais débitos (contribuição previdenciária, custas, IRRF e FGTS) deverão ser recolhidos nas respectivas guias caso não haja controvérsia quanto aos seus valores, conforme orientações abaixo, ou depositados em conta judicial em caso de oposição de embargos;  3 - orientações para a confecção das guias poderão ser obtidos no site do TRT3: www.trt3.jus.br/serviços/guias de pagamento.  4 - Quanto ao recolhimento previdenciário observar: 4.1 - os recolhimentos de contribuição previdenciária (cota parte trabalhador + cota parte  empregador) deverão ser realizados pelo(a) reclamado(a) com APRESENTAÇÃO DA DCTFWeb à Receita Federal do Brasil, e pagamento em guia DARF  (Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024  c/c Ofício Circular  TRT3 n.DJ/20/2023), dispensada a apresentação de GFIP (ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 13, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023); 4.2 - caso a contribuição previdenciária apurada seja menor que o mínimo passível de recolhimento em GPS ou DARF (R$10,00 - Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 238 e Lei 9.430/96, art. 68), deverá o(a) reclamado(a) fazer o recolhimento juntamente com outras contribuições sob sua responsabilidade  (art. 276, § 5º do Decreto 3048/90 c/ art. 68 da Lei 9.430/96), dispensada a comprovação nos autos (art. 765/CLT); 5 - Custas  deverão ser recolhidas em guia GRU,  código 18740-2, UG/Gestão 08008/0001,  sendo contribuinte o devedor. 6 - FGTS e multa rescisória (como parcela principal e/ou  reflexos) serão depositados diretamente em respectiva conta vinculada  (Lei 8.036/90 - art. 26 e 26-A). 7 - não será feita dedução de imposto de renda cujo valor seja menor que R$10,00 (Lei 9.430/96, art. 67). O recolhimento de IRRF (se houver) deverá ser feito em guia DARF código de recolhimento 5936 para rendimentos tributáveis de apenas um mês/competência; ou  código de recolhimento 1889,  para rendimentos tributáveis relativos a vários meses/competências, recebidos acumuladamente (RRA), tendo como contribuinte o(a) reclamante (Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 22 de fevereiro de 2011). 8 - Sendo o valor da contribuição previdenciária  igual ou inferior a R$40.000,00, desnecessária vista à União, ante o disposto na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Caso não haja pagamento/depósito do valor devido, no  prazo  sucessivo de 8 dias,  deverá dizer o(a) exequente se pretende   que seja iniciada a execução. No silêncio, será sobrestado o andamento do processo até que haja manifestação expressa do exequente (art. 878/CLT), cujo crédito poderá se sujeitar, inclusive, aos efeitos da prescrição intercorrente (art. 11-A/CLT).  O pagamento dos créditos  (crédito líquido do(a) exequente e honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais ou assistenciais) PODERÃO ser feitos diretamente em conta bancária do(a) exequente e do advogado (art. 16 da Instrução Normativa 36/2012 do TST, art. 765/CLT). Se assim optarem, deverão ambos (reclamante e advogado) informar nos autos, em 08 dias,  os respectivos dados bancários (banco, agência, número). ITUIUTABA/MG, 14 de julho de 2025. SANDRA CARLA SIMAMOTO DA CUNHA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO REIS NASCIMENTO
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