Irva Guiarzi Caldas x Adir Guarzi Caldas

Número do Processo: 0010308-64.2025.8.16.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010308-64.2025.8.16.0013 Dê-se vista ao I. Promotor de Justiça com atribuições nesta Vara para pronunciamento.  Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.  Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira  Juíza de Direito      
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br   Processo:   0010308-64.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Data da Infração:     Autor(s):   IRVA GUIARZI CALDAS Réu(s):   ADIR GUARZI CALDAS Visto em plantão judiciário. 1. Trata-se de pedido de internação compulsória com pedido de tutela de urgência devidamente ajuizada por Irva Guiarzi Caldas em face de Adir Guiarzi Caldas. Em suma, a parte requerente afirma que o requerido, seu irmão, foi diagnosticado com esquizofrenia em 2023, apresentando comportamento incompatível com a vida em sociedade, com episódios de agressividade, delírios e surtos psicóticos, colocando em risco sua integridade física e a de terceiros, o que motivou sua interdição judicial e a nomeação da autora como curadora. Pontua que, após diversas tentativas de tratamento voluntário e internações em casas de repouso, o requerido apresentou melhora no seu quadro clínico durante a sua estadia na Associação Kadosh, no entanto, por razões públicas, acabou sendo transferido para a Casa Vó Nete, onde ficou sem medicação por seis meses, resultando em nova transferência para o Hospital Integral, de onde recebeu alta médica recentemente, encontrando-se atualmente na residência da autora, em situação de risco grave. Indica que a internação compulsória na Associação Kadosh é a única medida eficaz para garantir a segurança e o tratamento adequado do requerido, sendo inviável o tratamento ambulatorial ou domiciliar. Ressalta que a família se compromete a arcar com os custos da internação e acompanhar o tratamento, assumindo integral responsabilidade pelo pedido. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a imediata internação compulsória do requerido na Associação Kadosh, pelo tempo que os médicos indicarem ser necessário para estabilização e tratamento do quadro de saúde mental. Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido, cf. mov. 7. Pois bem. DECIDO. A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabe-se que, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades — voluntária, involuntária ou compulsória — somente poderá ser realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Tal exigência legal não se trata de mera formalidade, mas de garantia essencial à proteção dos direitos fundamentais da pessoa com transtorno mental, assegurando que a privação de liberdade, ainda que por razões terapêuticas, seja precedida de avaliação técnica especializada, cujo teor deverá conter, de forma clara e fundamentada, o diagnóstico clínico, a justificativa da internação como medida necessária e proporcional, bem como a descrição das tentativas prévias de tratamento em regime menos gravoso. Dito isto, muito embora não se olvide da situação grave e peculiar do requerido, é incontroverso nos autos a ausência de laudo médico circunstanciado, nos moldes acima exposto, o que, então, afasta a probabilidade do direito pleiteado.  Ademais, não está juntado o motivo da recusa da Associação Kadoshi em receber o interditado, sendo necessário analisar o motivo e verificar sua plausibilidade.  Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, cf. fundamentação acima. 2. Distribua-se o presente feito a uma das varas cíveis deste Foro Central para prosseguimento. 3. No mais, cumpram-se as demais diligências necessárias. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito