Priscila Fernandes Da Silva x Centro Esportivo Corpo & Vida Ltda e outros

Número do Processo: 0010309-38.2025.5.03.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010309-38.2025.5.03.0053 RECORRENTE: SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010309-38.2025.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo; quanto à dedução autorizada na sentença, adequou a decisão, de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 3f3717d, apenas. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMADA). O pedido de justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição . A reclamada, pessoa natural, requereu em sede recursal a concessão da benesse e trouxe aos autos cópia de sua CTPS digital (D. 7f86a71), demonstrando que a sua remuneração é inferior a 40% do teto do RGPS. Assim, faz jus a recorrente aos benefícios da justiça gratuita (§3º do art. 790 da CLT). Ao contrário do sugerido em contrarrazões, o deferimento em sede recursal do pedido feito em recurso ordinário pela reclamada não significa efeitos retroativos. A benesse aqui deferida não alcança fatos pretéritos e situações já convalidadas. Provejo o apelo para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Mantenho a sentença. A reclamada admitiu na defesa o vínculo de emprego: "A Reclamada não se opõe ao reconhecimento do vínculo empregatício durante o período indicado..." (ID. 449bc9b - Pág. 2). Portanto, não há controvérsia apta a afastar a penalidade em questão. Incide a tese firmada pelo TST no tema 120: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Não provido. MULTA DO 477 §8º DA CLT. Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido apenas em Juízo, de modo que estabelecida o vínculo à margem das exigências legais, sem assinatura da CTPS, sem entrega de TRCT e documentos rescisórios para que se possa cogitar em tempestividade de pagamento de verbas rescisórias, fornecimento de  documentos ao empregado, inclusive daqueles que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes como estabelece o art. 477 §6º da CLT. Não provido. ASTREINTES. A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da obrigação imposta em sentença, assegurando, assim a eficácia do título executivo judicial, sendo de todo infundado o inconformismo recursal. Ademais, a multa somente será aplicada caso descumprida a obrigação judicial imposta, e depois de intimação específica, pois o objetivo é o cumprimento da obrigação e não assegurar ganho ao trabalhador. Não provido. JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMANTE). Mantenho a sentença. De acordo com o art. 790 §3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Foi declarado o vínculo de emprego e acolhida a evolução salarial relatada na inicial (sentença, ID. 9fef60a - Pág. 4), que revela remuneração da reclamante inferior a 40% do teto do RGPS (exordial, ID. 33d3fca - Pág. 3). Assim, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita. Não provido. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. Mantenho a sentença recorrida quanto às verbas rescisórias deferidas: "a) aviso prévio indenizado; b) saldo salário no importe de 06 dias do mês de junho de 2024; c) salário dos meses de março/2023, abril/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao biênio 2023/2024; e) 13º salário proporcional; f) indenização substitutiva dos depósitos do FGTS por todo o período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) as multas dos artigos 467 e §8º do artigo 477, ambos da CLT" (ID. 9fef60a - Pág. 4), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. É obrigação primaz do empregador realizar pagamentos contra recibo, nos termos do caput do art. 464 da CLT, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou. O fato de a reclamante ter feito a "gestão financeira da empresa", como sugerido pela recorrente no ID. c93c67e - Pág. 13, não exime a empregadora da sua obrigação legal. Não provido. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Constou na sentença autorização de dedução nos seguintes termos:"Para evitar enriquecimento sem causa da reclamante, AUTORIZO A DEDUÇÃO dos valores que foram pagos por meio dos documentos ids 96dd3af, 4a805e9 e 33717d. Atentem-se". Todavia, os Ids. citados se mostram parcialmente equivocados, porquanto o documento de ID. 96dd3af comprova um pagamento feito pela reclamante, e não o recebimento de um valor pela autora. Já os comprovantes de IDs. 4a805e9 e 3f3717d (e não 33717d, como constou da sentença) revelam, de fato, pagamentos recebido pela reclamante, cuja dedução já foi autorizada, de forma que nada há a prover quanto à insurgência recursal no aspecto.  Pelas datas, os demais recibos e comprovantes juntados com a defesa não se referem a parcelas objeto de condenação, a se cogitar em dedução de valores. Os comprovantes trazidos com as razões recusais não merecem ser conhecidos - aplicação da Súmula 8 do TST. Pelo exposto nego provimento ao recurso da reclamada, e adequo a decisão de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 33717d, apenas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários foram fixados em 10%, portanto, em harmonia com o §2º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o grau de complexidade da demanda, não comportando a redução pretendida. Ademais, o percentual a tal título deve ser o mesmo para todas as partes litigantes, por isonomia processual. Não provido. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA FERNANDES DA SILVA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010309-38.2025.5.03.0053 RECORRENTE: SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES RECORRIDO: PRISCILA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010309-38.2025.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo; quanto à dedução autorizada na sentença, adequou a decisão, de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 3f3717d, apenas. Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMADA). O pedido de justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição . A reclamada, pessoa natural, requereu em sede recursal a concessão da benesse e trouxe aos autos cópia de sua CTPS digital (D. 7f86a71), demonstrando que a sua remuneração é inferior a 40% do teto do RGPS. Assim, faz jus a recorrente aos benefícios da justiça gratuita (§3º do art. 790 da CLT). Ao contrário do sugerido em contrarrazões, o deferimento em sede recursal do pedido feito em recurso ordinário pela reclamada não significa efeitos retroativos. A benesse aqui deferida não alcança fatos pretéritos e situações já convalidadas. Provejo o apelo para conceder à reclamada os benefícios da gratuidade de justiça, ficando dispensada do preparo. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Mantenho a sentença. A reclamada admitiu na defesa o vínculo de emprego: "A Reclamada não se opõe ao reconhecimento do vínculo empregatício durante o período indicado..." (ID. 449bc9b - Pág. 2). Portanto, não há controvérsia apta a afastar a penalidade em questão. Incide a tese firmada pelo TST no tema 120: "É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica". Não provido. MULTA DO 477 §8º DA CLT. Mantenho a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. O vínculo de emprego foi reconhecido apenas em Juízo, de modo que estabelecida o vínculo à margem das exigências legais, sem assinatura da CTPS, sem entrega de TRCT e documentos rescisórios para que se possa cogitar em tempestividade de pagamento de verbas rescisórias, fornecimento de  documentos ao empregado, inclusive daqueles que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes como estabelece o art. 477 §6º da CLT. Não provido. ASTREINTES. A finalidade das astreintes é garantir o cumprimento da obrigação imposta em sentença, assegurando, assim a eficácia do título executivo judicial, sendo de todo infundado o inconformismo recursal. Ademais, a multa somente será aplicada caso descumprida a obrigação judicial imposta, e depois de intimação específica, pois o objetivo é o cumprimento da obrigação e não assegurar ganho ao trabalhador. Não provido. JUSTIÇA GRATUITA (RECLAMANTE). Mantenho a sentença. De acordo com o art. 790 §3º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, "é facultado aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício em pauta àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social". E, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Foi declarado o vínculo de emprego e acolhida a evolução salarial relatada na inicial (sentença, ID. 9fef60a - Pág. 4), que revela remuneração da reclamante inferior a 40% do teto do RGPS (exordial, ID. 33d3fca - Pág. 3). Assim, faz jus a autora aos benefícios da justiça gratuita. Não provido. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. Mantenho a sentença recorrida quanto às verbas rescisórias deferidas: "a) aviso prévio indenizado; b) saldo salário no importe de 06 dias do mês de junho de 2024; c) salário dos meses de março/2023, abril/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao biênio 2023/2024; e) 13º salário proporcional; f) indenização substitutiva dos depósitos do FGTS por todo o período contratual e multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos; g) as multas dos artigos 467 e §8º do artigo 477, ambos da CLT" (ID. 9fef60a - Pág. 4), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante permissivo contido no art. 895 §1º, IV da CLT. É obrigação primaz do empregador realizar pagamentos contra recibo, nos termos do caput do art. 464 da CLT, encargo do qual a reclamada não se desvencilhou. O fato de a reclamante ter feito a "gestão financeira da empresa", como sugerido pela recorrente no ID. c93c67e - Pág. 13, não exime a empregadora da sua obrigação legal. Não provido. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. Constou na sentença autorização de dedução nos seguintes termos:"Para evitar enriquecimento sem causa da reclamante, AUTORIZO A DEDUÇÃO dos valores que foram pagos por meio dos documentos ids 96dd3af, 4a805e9 e 33717d. Atentem-se". Todavia, os Ids. citados se mostram parcialmente equivocados, porquanto o documento de ID. 96dd3af comprova um pagamento feito pela reclamante, e não o recebimento de um valor pela autora. Já os comprovantes de IDs. 4a805e9 e 3f3717d (e não 33717d, como constou da sentença) revelam, de fato, pagamentos recebido pela reclamante, cuja dedução já foi autorizada, de forma que nada há a prover quanto à insurgência recursal no aspecto.  Pelas datas, os demais recibos e comprovantes juntados com a defesa não se referem a parcelas objeto de condenação, a se cogitar em dedução de valores. Os comprovantes trazidos com as razões recusais não merecem ser conhecidos - aplicação da Súmula 8 do TST. Pelo exposto nego provimento ao recurso da reclamada, e adequo a decisão de ofício, para esclarecer que foi autorizada a dedução dos comprovantes de pagamento juntados sob os ids. 4a805e9 e 33717d, apenas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Os honorários foram fixados em 10%, portanto, em harmonia com o §2º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o grau de complexidade da demanda, não comportando a redução pretendida. Ademais, o percentual a tal título deve ser o mesmo para todas as partes litigantes, por isonomia processual. Não provido. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES 10277504600
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU 0010309-38.2025.5.03.0053 : PRISCILA FERNANDES DA SILVA : SUELEN LAURINDA RODRIGUES GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb46f9 proferido nos autos. Vistos, etc.  Tendo em vista as alegações da autora, defiro a manutenção do sigilo nos documentos assim anexados, com visibilidade apenas às partes e procuradores. Intime-se a reclamante, inclusive para ciência da certidão ID 36ba077. Notifiquem-se.  CAXAMBU/MG, 14 de abril de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA FERNANDES DA SILVA
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