Robson De Oliveira x Bontempo Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0010310-58.2025.5.03.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010310-58.2025.5.03.0009 : ROBSON DE OLIVEIRA : BONTEMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae23bd1 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de Id a983d07 e considerando que o endereço da reclamada BONTEMPO TRANSPORTES LTDA também não é nesta jurisdição, fica autorizado, EXCEPCIONALMENTE, o comparecimento telepresencial das partes e procuradores na sala virtual de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para participação na audiência INICIAL designada para o dia 27/05/2025 08:50 horas. Advirto às partes e procuradores que, ao optar pela participação de modo virtual e não presencial, a audiência não será redesignada se houver falta ou queda de sua conexão com a internet, ficando, portanto, responsável pela qualidade da conexão da rede. Caso opte pela participação telepresencial, as partes e procuradores deverão, 15 (quinze) minutos antes do horário designado para a audiência, acessar o ambiente virtual pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh9 ou com a inclusão do número do ID da reunião, qual seja, 879 628 6146, por intermédio de computador ou de smart phone que disponha de áudio e de câmera de vídeo, com acesso à internet, observando-se a não comunicação com demais ambientes com terceiros. Não será admitida a participação das partes e procuradores a partir de veículo em movimento ou em local com ruídos que possam prejudicar a comunicação, devendo, nesses casos, dirigirem-se a local adequado que garanta conexão estável à internet e efetiva comunicação. Saliento que a faculdade é quanto ao local e não quanto ao comparecimento à audiência, que continua sujeito às penas do art. 844 da CLT. Advirto, ainda, que eventual audiência de INSTRUÇÃO será designada oportunamente de forma PRESENCIAL, uma vez que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência, conforme já mencionado no despacho de Id 1ae7f5c, cabendo às partes, se for o caso, requerer a participação por meio do sistema SISDOV, a partir da Vara do Trabalho de Paracatu (reclamante d 1ª reclamada) e uma das Varas do Trabalho de Brasília (2ª reclamada). Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor deste despacho. Após, aguarde-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010310-58.2025.5.03.0009 : ROBSON DE OLIVEIRA : BONTEMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae23bd1 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de Id a983d07 e considerando que o endereço da reclamada BONTEMPO TRANSPORTES LTDA também não é nesta jurisdição, fica autorizado, EXCEPCIONALMENTE, o comparecimento telepresencial das partes e procuradores na sala virtual de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para participação na audiência INICIAL designada para o dia 27/05/2025 08:50 horas. Advirto às partes e procuradores que, ao optar pela participação de modo virtual e não presencial, a audiência não será redesignada se houver falta ou queda de sua conexão com a internet, ficando, portanto, responsável pela qualidade da conexão da rede. Caso opte pela participação telepresencial, as partes e procuradores deverão, 15 (quinze) minutos antes do horário designado para a audiência, acessar o ambiente virtual pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh9 ou com a inclusão do número do ID da reunião, qual seja, 879 628 6146, por intermédio de computador ou de smart phone que disponha de áudio e de câmera de vídeo, com acesso à internet, observando-se a não comunicação com demais ambientes com terceiros. Não será admitida a participação das partes e procuradores a partir de veículo em movimento ou em local com ruídos que possam prejudicar a comunicação, devendo, nesses casos, dirigirem-se a local adequado que garanta conexão estável à internet e efetiva comunicação. Saliento que a faculdade é quanto ao local e não quanto ao comparecimento à audiência, que continua sujeito às penas do art. 844 da CLT. Advirto, ainda, que eventual audiência de INSTRUÇÃO será designada oportunamente de forma PRESENCIAL, uma vez que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência, conforme já mencionado no despacho de Id 1ae7f5c, cabendo às partes, se for o caso, requerer a participação por meio do sistema SISDOV, a partir da Vara do Trabalho de Paracatu (reclamante d 1ª reclamada) e uma das Varas do Trabalho de Brasília (2ª reclamada). Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor deste despacho. Após, aguarde-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE OLIVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010310-58.2025.5.03.0009 : ROBSON DE OLIVEIRA : BONTEMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72d9483 proferido nos autos. Vistos os autos. Diante do requerimento de Id 0851060 e por se tratar de situação excepcional, fica autorizado o comparecimento telepresencial do reclamante na sala virtual de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para participação na audiência INICIAL designada para o dia 13/05/2025 08:55 horas. Advirto ao reclamante que, ao optar pela participação de modo virtual e não presencial, a audiência não será redesignada se houver falta ou queda de sua conexão com a internet, ficando, portanto, responsável pela qualidade da conexão da rede. Caso opte pela participação telepresencial, o reclamante deverá, 15 (quinze) minutos antes do horário designado para a audiência, acessar o ambiente virtual pelo link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh9 ou com a inclusão do número do ID da reunião, qual seja, 879 628 6146, por intermédio de computador ou de smart phone que disponha de áudio e de câmera de vídeo, com acesso à internet, observando-se a não comunicação com demais ambientes com terceiros. Não será admitida a participação do reclamante a partir de veículo em movimento ou em local com ruídos que possam prejudicar a comunicação, devendo, nesses casos, dirigir-se a local adequado que garanta conexão estável à internet e efetiva comunicação. Saliento que a faculdade é quanto ao local e não quanto ao comparecimento à audiência, que continua sujeito às penas do art. 844 da CLT. Advirto, ainda, que eventual audiência de INSTRUÇÃO será designada oportunamente de forma PRESENCIAL, uma vez que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência, conforme já mencionado no despacho de Id 1ae7f5c, devendo o reclamante, se for o caso, requer sua participação a partir da Vara do Trabalho de Paracatu, por meio do sistema SISDOV. Mantida a determinação de comparecimento presencial dos reclamados, bem como dos procuradores das partes. Intime-se o reclamante, por meio de seu respectivo procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho. Após, aguarde-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE OLIVEIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010310-58.2025.5.03.0009 : ROBSON DE OLIVEIRA : BONTEMPO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ae7f5c proferido nos autos. IsIL Vistos os autos. De início, registro que a instabilidade recorrente da conexão em audiências telepresenciais, o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de seus respectivos patronos para prestarem depoimento e a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais revelaram ser insustentável a prática das audiências por teleconferência. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade das partes e testemunhas que ainda não prestaram depoimento, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo, notadamente os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual. Saliento que a regra da CLT, prevista em seu art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo, tendo a Resolução 354/2020 do CNJ autorizado a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, nos termos do art. 765 da CLT, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital. O Pleno do CNJ, ainda, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que, “como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho decidiu que “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 354/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” E, nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Egrégio TRT 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL. É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0014411-05.2024.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 31/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1026; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) Por todo o acima exposto, designo audiência Inicial para o dia 13/05/2025, às 08:55 horas, a ser realizada com a PRESENÇA das partes e procuradores na sala de audiências desta 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, localizada na Rua Goitacazes, n. 1475, 7º andar, no Barro Preto, em Belo Horizonte, sob as penas do art. 844 da CLT. Considerando que a plataforma PJe-JT oferece a funcionalidade de juntada e armazenamento de arquivos de ÁUDIO E VÍDEO para fins de produção de prova digital diretamente no processo eletrônico, determino às partes que eventual PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO E/OU VÍDEO seja juntada, até o encerramento da instrução, exclusivamente no PJe-JT, acompanhada de juntada nos autos da transcrição integral do conteúdo dos arquivos de áudio, com a identificação dos interlocutores, sob pena de desconsideração da prova digital. Deverá ser observado, quanto ao formato e tamanho dos arquivos, o disposto no Ato Conjunto n. 48/TST.CSJT.GP.SG.SETIC, de 9 de dezembro de 2021, com posteriores atualizações do sistema PJe-JT. Registro que a utilização da plataforma PJe-JT para essa finalidade, impossibilita a adulteração dos arquivos digitais, e uniformiza os padrões a serem observados pelas partes. Também será desconsiderada a juntada da mídia fora dos padrões acima estabelecidos ou em nuvem, porquanto este Juízo não poderá precisar se nessa modalidade restou assegurado o acesso do documento à parte contrária. Determino a intimação das partes para que, antes da audiência ora designada, procedam à regularização de sua representação processual, coligindo aos autos a procuração e, se for o caso, substabelecimento, bem como seus atos constitutivos e preposição. Cientifiquem-se as partes de que eventual proposta de acordo somente será analisada com a regular representação em juízo. Cientifiquem-se as partes de que, caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência. NOTIFIQUEM-SE AS RECLAMADAS, dando-lhes ciência do ajuizamento da presente ação e do inteiro teor deste despacho, sendo a 1ª reclamada (BONTEMPO TRANSPORTES LTDA) via postal e a 2ª reclamada (CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, diante do disposto no art. 15, parágrafo único, da Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 67, § 1o, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e Instrução Normativa Conjunta TRT3/GP/GCR/GVCR N. 114/2023, e a 1ª reclamada (BONTEMPO TRANSPORTES LTDA) via postal. Diante da proximidade da audiência e da exiguidade do prazo para eventual remessa da notificação por outros meios, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC, visando à celeridade processual, determino, ainda, que a notificação da 2ª reclamada (CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA) seja expedida, também, para entrega via postal. Tendo em vista que as notificações postais são enviadas por carta comercial simples, a fim de se evitar frustração dos atos processuais, faculta-se ao reclamante a adoção do procedimento definido no art. 4º da Portaria Conjunta GP/CGR n. 323 de 05/07/2016 no tocante à NOTIFICAÇÃO INICIAL das reclamadas. Intime-se o reclamante, diretamente e por meio de seu procurador, para ciência do inteiro teor deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DE OLIVEIRA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0010310-58.2025.5.03.0009 distribuído para 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 14/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500301418000000215434151?instancia=1